PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$1.400,00 DURANTE O PERÍODO DE ATRASO E IMPOSIÇÃO A RÉ DA REVISÃO DO SALDO CREDOR CORRESPONDENTE A ESTE PERÍODO. APELO DAS RÉS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO ATRASO DA OBRA. PRESUNÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR PARA O PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATIVO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL. VULNERAÇÃO DO DIREITO A MORADIA. INTENSO SOFRIMENTO PSÍQUICO. ATRASO POR LAPSO TEMPORAL DESPROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CAUSADORAS DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTE DO STJ. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ QUE DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE SIGNIFICATIVO CONTEÚDO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO IMPROVIDO. APELO DAS RÉS PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511869-31.2013.8.05.0001, em que são apelantes/apelados GAFISA S/A e OUTROS e apelante/apelado JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS e OUTROS, A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo das rés e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511869-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS e outros (3)
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, JESSICA GAVAZZA BASTOS, ALEX ROGERIO BAHIA DE ARAUJO, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, BIANCA LIMA MENESES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, PEDRO MARQUES JONES NETO, ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR, RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO NETA
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s):BIANCA LIMA MENESES, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, ALEX ROGERIO BAHIA DE ARAUJO, PEDRO MARQUES JONES NETO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JESSICA GAVAZZA BASTOS, LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR, RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO NETA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LEONARDO MENDES CRUZ registrado(a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso do autor e Dado provimento parcial ao recurso das rés por unanimidade. Sustentou virtualmente, a Bela Leticia Fois. Des. Roberto Maynard Frank passou a compor a turma em razão da ausência momentânea do Des. Emílio Salomão.
Salvador, 2 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos pelas rés, GAFISA S/A e OUTROS, no id. 20361386, e pelos autores, JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS e OUTROS, no id. 20361394, face a sentença, de id. 20361376, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais de nº 0511869-31.2013.8.05.0001, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos: Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGOPROCEDENTE EM PARTE o feito para condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja correção deve incidir desde a data do término do prazo de tolerância para entrega da obra, além de juros moratórios nos mesmos termos, como ainda ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, da quantia mensal de R$ 1.400,00 (visto que menor que 1%do valor global do imóvel – pretensão menor que delimita o montante), durante o período de atraso (OUT/2012 a FEV/2014), também corrigido e com juros a partir do vencimento mensal de cada parcela, impondo à ré, outrossim, a obrigação de promover a revisão do saldo devedor da parte autora no periodo do atraso da obra, qual seja, entre OUT/2012 a FEV/2014, durante o qual a correção do saldo devedor deve ser feita através do INPC e não INCC ou qualquer outro, restituindo-se à parte autora, de forma simples, posto que já quitado o contrato, eventual saldo apurado em razão da revisão ora imposta pago a maior pela parte autora, como também todo e qualquer valor pago pela parte autora. Irresignadas, as rés, em suas razões, no id. 20361386, invocam a observância do princípio da legalidade e o princípio da força obrigatória do contrato, sob pena de violação ao ato jurídico, perfeito e acabado. Defende o não cabimento dos lucros cessantes “no período compreendido entre OUT/2012 a FEV/2014 calculada à base de 1% do valor do imóvel (...)”, alegando a ausência de comprovação dos danos emergentes e excesso no percentual aplicado considerado o mercado locativo. Requer que sejam fixados, caso mantidos, no percentual de 0,5%, conforme entendimento jurisprudencial. Defende a inexistência de danos morais ou, caso mantido, a redução do valor arbitrado. Postula que os juros de mora, caso mantida a condenação, sejam computados apenas a partir da citação. Sobreleva a impossibilidade de ser condenada em custas e honorários por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, no id. 20361394, o autor suscitou a preliminar de ausência de intimação do recorrente acerca da sentença proferida pelo juiz de piso, requerendo a devolução do prazo de contrarrazões. Pugna pelo desprovimento do recurso das rés. Por sua vez, em suas razões, no id. 20361394, o autor suscitou a preliminar de ausência de intimação do recorrente acerca da sentença proferida pelo juiz de piso, requerendo a devolução do prazo recursal, com o reconhecimento da tempestividade do recurso. Alega a existência de sucumbência mínima quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, defendendo que as rés arquem com a totalidade das verbas sucumbenciais. Pugna pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, no id. 20361410, as rés pugnaram pelo desprovimento do recurso do autor. Manifestações da ré pela ausência de oposição a devolução do prazo recursal ao autor, no id. 22598419. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Salvador, 30 de março de 2022. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511869-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS e outros (3)
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, JESSICA GAVAZZA BASTOS, ALEX ROGERIO BAHIA DE ARAUJO, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, BIANCA LIMA MENESES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, PEDRO MARQUES JONES NETO, ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR, RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO NETA
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): BIANCA LIMA MENESES, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, ALEX ROGERIO BAHIA DE ARAUJO, PEDRO MARQUES JONES NETO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JESSICA GAVAZZA BASTOS, LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR, RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO NETA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LEONARDO MENDES CRUZ registrado(a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. APELO DAS RÉS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Embora as rés tenham alegado a ausência de comprovação, o STJ entende que os lucros cessantes são presumidos no caso de atraso na entrega do imóvel, conforme a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E MORA. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO E INSINDICABILIDADE DAS CONCLUSÕES. DISSÍDIO. ADIALETICIDADE DO AGRAVO. 1. Não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada a mera afirmação de que os óbices não se aplicam, sem, todavia, evidenciar a sua impertinência. 2. A presunção dos lucros cessantes no caso dos autos se encontra expressa sintonia com o quanto pacificado por esta Corte Superior. Insistir-se em tese contrária, sem impugnar referido relevante fundamento evidencia patente adialeticidade. 3. A interposição de agravo manifestamente improcedente e adialético faz concretizada a hipótese do art. 1.021, §4º, do CPC, razão por que imputo ao agravante o pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp 1783222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) grifei RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. (...) 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELO DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. PROMITENTE COMPRADOR. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão agravada consignou a possibilidade de condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador, nos casos em que há atraso na entrega do imóvel, estando em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1000722/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) grifei O STJ manifestou o entendimento de que “A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso recebesse a obra no prazo (...)”, no enunciado de nº 3 da Edição de nº 110 - Dos contratos de promessa de compra e venda e de compra e venda de bens imóveis – II, da sua jurisprudência em teses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 2. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inexecução do contrato pelo promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada enseja lucros cessantes a título de alugueres, os quais deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, sendo prescindível a comprovação do dano, pois são presumíveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria trazido no recurso especial, torna-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1254010/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Assim, observa-se que assiste razão às rés apenas no seu pleito de redução do valor fixado para os lucros cessantes para o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, tendo em vista que é o parâmetro utilizado por esta Corte no que se refere ao percentual que corresponde ao valor locativo do imóvel: ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DEVIDAMENTE ATUALIZADO. INCIDÊNCIA ENTRE O 181º DIA E DATA DE NOTIFICAÇÃO DOS ADQUIRENTES PARA AS FINALIDADES DA VIABILIZAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES NA RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS MESES APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) No que tange ao percentual dos lucros cessantes (0,5%), não há razão para modificação, estando alinhado à jurisprudência desta Corte e ao entendimento do STJ. (...) (Apelação 0531642-28.2014.8.05.0001, TJ/BA, Segunda Câmara Cível , Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 15/09/2021) ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE OBRA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO ANTERIOR. LIMITAÇÃO DO ESCOPO RECURSAL AO TEOR DA SENTENÇA OBJETO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS JÁ SUBMETIDOS AO JULGAMENTO POR ESSA EGRÉGIA CORTE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMAS 970 E 971 DO STJ. FIXAÇÃO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. HARMONIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) IV – Não merece reforma a sentença que fixou o dever de indenização pelos fornecedores aos contratantes, ora apelados, no percentual de 0,5% sobre o valor do bem imóvel, uma vez que a sentença vergastada cuidou em realizar a redução do percentual previsto contratualmente para se alinhar aos parâmetros usuais de mercado no que se refere à locação de imóveis. V – Desprovimento do recurso. (Apelação 0554124-33.2015.8.05.0001, TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 11/05/2021 ) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DO TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGP-M POR INPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) Observada a vedação de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, a condenação das rés ao pagamento da verba de natureza indenizatória arbitrada em 0,5% do valor do imóvel objeto da lide é medida adequada e razoável para preservar o equilíbrio contratual. Havendo sucumbência mínima da parte autora, aplica-se a regra consagrada no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. (Apelação 0520877-27.2016.8.05.0001, TJ/BA, Quinta Câmara Cível , Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 16/10/2020 ) ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO). INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (...) - No caso em análise, apesar do Autor alegar que realizou contrato de aluguel, não logrou êxito em comprová-lo, razão pela qual mostra-se razoável a fixação no percentual de 0,5%, o qual deverá incidir sobre o valor do imóvel. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (Apelação 0513330-04.2014.8.05.0001,TJ/BA, Segunda Câmara Cível Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 14/10/2020 ) Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não tem o condão de ensejar a ocorrência do dano moral, devendo ser demonstrado a existência de consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico. In verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL AUSENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1840605/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL.AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1847837/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1. No caso sub judice, constata-se que, ainda que o imóvel tenha sido entregue após ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, não foi comprovado que o atraso teria afetado, de maneira excepcional, o direito da personalidade do recorrido, não havendo que se falar, portanto, em abalo moral indenizável. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1627494/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) No caso em tela, entendo que os danos morais e desgaste emocional são incontestes, tendo em vista a vulneração do direito de moradia, ocasionando intenso sofrimento psíquico ao autor com um atraso em lapso temporal excessivo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, que se revela desproporcional, quando se considera que extrapolou em muito a cláusula de tolerância do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o dano moral em tais casos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. MORA NA ENTREGA DO BEM, FATO INCONTROVERSO. PRAZO DE TOLERÂNCIA, ULTRAPASSADO. RETENÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, NA FORMA SIMPLES. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, IMPOSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ, TEMAS 970 E 971. DANO MORAL, CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA FIXAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. SUCUMBÊNCIA DA PARTE MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. APELAÇÃO DAS CONSTRUTORAS RÉS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ/BA, AP 0528667-91.2018.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Julg. 17/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TARDANÇA NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO SUN PARK. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER EVENTO QUE JUSTIFICASSE A DELONGA NA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA ACIONADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.614.721/DF TEMA 971. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA CONTRATUAL. VIABILIDADE. DEVER DA CONSTRUTORA DE RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO QUE SUPERA O CONCEITO DE MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR ADEQUADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO UNILATERAL DO TRATADO PELA ACIONADA. NÃO ENTREGA DA ÁREA COMUM, NA FORMA PROMETIDA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE, DIANTE DO RESULTADO DO RECURSO. FIXAÇÃO EM 18% (DEZOITO POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CÓDEX NOVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500147-41.2017.8.05.0039,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 27/11/2020) (grifei) Sendo assim, há que se atender o duplo caráter da indenização por dano moral, ou seja, compensatório e inibitório, para que seja compensado o dano causado e seja o apelante desestimulado a praticar novamente a mesma lesão. Nesse sentido, a melhor doutrina considerando a função punitiva reflexo da função reparatória: Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 402 e 403) Nessa linha de pensamento, em razão do verdadeiro abalo a estrutura psíquica do demandante, não pode ser reduzida a indenização, que foi fixada de forma razoável e proporcional, em R$10.000,00 (dez mil reais). Já quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, deve ser acolhida a insurgência das rés, vez que deve incidir a partir da citação, na esteira da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante. 2. Pelo mesmo motivo também não se aplica a jurisprudência desta Corte apontada pela agravante sobre o termo inicial dos juros de mora a contar do trânsito em julgado, uma vez que não se cuida de pretensão de devolução de valores, decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador com alteração das obrigações assumidas. A incidência de juros de mora sobre os valores a serem devolvidos, cuidando-se de responsabilidade contratual, incide a partir da citação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1699501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ADIMPLÊNCIA DA AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ATO ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E SOBRE O VALOR DO DANO MORAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO DANO MORAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 3. O acórdão estadual, ancorado nos termos da avença pactuada e nas provas dos autos, afirmou que a recorrida cumpriu fielmente todas as suas obrigações contratuais, tendo que suportar os danos materiais e morais por não ter recebido o imóvel. A revisão desse entendimento esbarra nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte nos casos de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002. De igual forma, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 5. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ, exceto quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) Já no que se refere a condenação nos ônus de sucumbência, reconhecido o atraso injustificado na entrega do imóvel, é nítido que as rés deram causa a instauração do feito, de modo que devem suportar tal ônus. 2. APELO DO AUTOR Vez que não houve oposição das rés ao pedido de devolução do prazo recursal ao autor, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O autor se insurge contra a sua condenação nos ônus da sucumbência, alegando sucumbência mínima no que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Ocorre que não lhe assiste razão, eis que o pedido em que foi sucumbente trata-se de restituição em dobro no valor de R$11.127,02 (onze mil reais, cento e vinte e sete reais e dois centavos), ou seja, pedido de significativo conteúdo econômico, pelo que deve ser mantida a sua condenação em sucumbência. Por tais razões, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso do autor e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso das rés para determinar a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, mantido o restante da sentença íntegro por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2022. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511869-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS e outros (3)
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, JESSICA GAVAZZA BASTOS, ALEX ROGERIO BAHIA DE ARAUJO, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, BIANCA LIMA MENESES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, PEDRO MARQUES JONES NETO, ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR, RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO NETA
APELADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): BIANCA LIMA MENESES, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, ALEX ROGERIO BAHIA DE ARAUJO, PEDRO MARQUES JONES NETO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JESSICA GAVAZZA BASTOS, LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR, RAIMUNDA GUERREIRO PACHECO NETA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LEONARDO MENDES CRUZ registrado(a) civilmente como LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO