PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto na origem por erro grosseiro. O banco embargante alega a existência de omissão, argumentando que a decisão primeva teria natureza de interlocutória por rejeitar impugnação à penhora, e aponta contradição na fundamentação do acórdão colegiado quanto ao reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição capitulados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao classificar a decisão originária como sentença e ao utilizar fatos supervenientes como fundamento de inadmissibilidade, ou se os aclaratórios traduzem mera tentativa indevida de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste a alegada omissão no julgado, o qual enfrentou expressa e detidamente a matéria, assentando que o pronunciamento judicial de origem, embora tenha rejeitado um incidente de penhora, colocou fim à fase executiva pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Tal ato ostenta inegável natureza de sentença (art. 203, § 1º, c/c art. 1.009 do CPC), desafiando recurso de apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não havendo espaço para a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é unicamente a de natureza interna, apurada entre as premissas do julgado e sua conclusão. A menção à perda superveniente do objeto — motivada pelo levantamento de valores e pelo exaurimento da execução — constitui fundamento autônomo, fático e complementar à inadequação da via eleita, inexistindo qualquer incoerência lógica no raciocínio do Colegiado. 5. Evidencia-se o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria exaustivamente examinada e decidida em sentido contrário aos interesses do recorrente. 6. A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais (arts. 1.009 e 1.015 do CPC) para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores considera-se suprida pela mera oposição dos aclaratórios, por força da consagração do prequestionamento ficto insculpido no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido na integralidade. Dispositivos relevantes citados: Artigos 203, § 1º, 924, inciso II, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.025 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072498-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada IARA VIEIRA DE MEIRELES e outros. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072498-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: IARA VIEIRA DE MEIRELES e outros
Advogado(s):JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 109063984) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do Acórdão (ID 108464135) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento por erro grosseiro na via recursal eleita. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que esta Corte deixou de analisar a prevalência da natureza de "decisão que resolve incidente" da rejeição da impugnação à penhora sobre a declaração formal de extinção da execução, invocando a especificidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Aduz, ainda, a configuração de contradição quanto ao reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, argumentando que a admissibilidade deve ser aferida conforme o estado do processo no momento da interposição, e não por fatos posteriores que ocorreram durante o processamento do recurso indevidamente obstado. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que o Agravo de Instrumento seja processado e julgado, além do prequestionamento explícito dos arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC. Instada a se manifestar, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de decurso (ID 110594224). Os autos foram devolvidos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072498-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: IARA VIEIRA DE MEIRELES e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso submetido a exame, insurge-se o Embargante contra o acórdão que ratificou o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão atacada na origem — que rejeitou a impugnação à penhora e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, CPC) — ostenta natureza de sentença, sendo desafiada exclusivamente por recurso de apelação. Da alegada omissão quanto à natureza jurídica da decisão de origem Sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso ao não considerar que a essência do ato recorrido seria a rejeição da impugnação, o que atrairia a regra do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Entretanto, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão embargado (ID 108464135) foi categórico ao enfrentar a diferenciação entre decisões interlocutórias e sentenças no bojo da execução. Restou expressamente consignado que o critério definidor do recurso cabível é a extinção do processo ou da fase executiva, conforme se extrai da leitura conjugada dos artigos 203, § 1º, e 1.009, ambos do CPC. Consta do acórdão que a decisão de ID 527088460 (autos originários) não apenas resolveu um incidente de penhora, mas proferiu comando terminativo da fase executiva, determinando inclusive o arquivamento definitivo dos autos. Quando o magistrado, ao decidir a impugnação, coloca fim à execução, o pronunciamento judicial é, por definição legal, uma sentença. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, destina-se às decisões proferidas no curso do procedimento executivo que não o encerram. Se o ato judicial extingue a obrigação pelo pagamento e baixa o processo, a via recursal adequada é, sem qualquer dúvida teórica, a apelação. Portanto, não há omissão. O Tribunal examinou a tese e a rejeitou, adotando premissa jurídica contrária aos interesses do Banco. A discordância da parte quanto à interpretação da norma processual não autoriza o manejo dos aclaratórios. Da alegada contradição sobre a perda superveniente do interesse recursal O Embargante aponta contradição na fundamentação do acórdão ao mencionar fatos posteriores (trânsito em julgado e levantamento de valores) para justificar a inadmissibilidade do recurso. Novamente, o argumento não prospera. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado, ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. O Tribunal utilizou dois fundamentos de inadmissibilidade que se complementam, mas são independentes: (i) a inadequação da via eleita (erro grosseiro ao interpor agravo em vez de apelação) e (ii) a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional em razão do exaurimento da execução na origem. Ainda que se considerasse apenas o momento da interposição, o recurso permaneceria inadmissível pelo primeiro fundamento (inadequação do rito). A menção ao fato superveniente serve apenas para evidenciar que, diante do levantamento dos valores e da extinção definitiva por sentença transitada em julgado na origem, qualquer debate sobre a penhora anterior perdeu o objeto. Não há incoerência lógica no raciocínio do Colegiado, mas sim a aplicação do princípio da economia processual e a constatação da realidade fática dos autos. Da pretensão de rediscussão e prequestionamento O que se percebe é a nítida tentativa do Embargante de obter a reforma do julgado por via transversa. Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame da causa. A inexistência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição do recurso, mesmo que para fins de prequestionamento, uma vez que o art. 1.025 do mesmo diploma legal já contempla o chamado "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores. O acórdão embargado não padece de qualquer vício de fundamentação. A questão da natureza sentencial da decisão recorrida foi devidamente tratada, e o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue a execução é tese firmada por esta Câmara, em sintonia com a sistemática do CPC e a orientação dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 108464135. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072498-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: IARA VIEIRA DE MEIRELES e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
VOTO
Relatora