PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-67.2021.8.05.0068 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AMANDA ATAIDE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AMANDA ATAIDE DOS SANTOS | ||
| APELADO: ERICA RAISA LOPES AMARAL | ||
| Advogado(s):CAROLINA OLIVEIRA CORDEIRO, ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO |
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. VIOLAÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL, EX OFFICIO.
I – A teor do parágrafo 6º do art. 37, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
II – O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral, por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem comunicação ao consumidor, fere o princípio constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva, sendo inválido como prova de suposto desvio de energia e, por isso, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo.
III – A imputação de violação do medidor para desvio de energia elétrica qualifica o consumidor como desonesto, pela prática de ilícito, situação que configura dano extrapatrimonial indenizável.
IV – Nas sentenças condenatórias, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, razão da alteração ex officio da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EX OFFICIO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000442-67.2021.8.05.0068, de Coribe, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada ERICA RAISA LOPES AMARAL.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, EX OFFICIO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora NEGANDO PROVIMENTO E REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, EX OFFICIO, sendo acompanhado pelo Des. Emílio Salomão Resedá, divergiu a Desa. Gardênia Pereira Duarte. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO E SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanhou a Relatora e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO E SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO POR MAIORIA.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-67.2021.8.05.0068 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AMANDA ATAIDE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AMANDA ATAIDE DOS SANTOS | |
| APELADO: ERICA RAISA LOPES AMARAL | |
| Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA CORDEIRO, ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO |
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| RELATÓRIO |
ERICA RAISA LOPES AMARAL ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe.
Relatou que é consumidora dos serviços prestados pela Ré e que, após pedido de religação de energia elétrica, recebeu uma carta da concessionária que informava que fora realizada a inspeção nº 004403500889 em seu medidor, que concluiu pela existência de desvio de energia.
Afirmou que, em razão do suposto ilícito, lhe foi imputado o débito de R$ 22.673,85 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Disse que a conduta da Ré configura dano de ordem moral.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do débito impugnado. Ao final, pediu a procedência da ação, com a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 004403500889 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O Juízo precedente indeferiu o pedido liminar (ID 76463795).
Realizada a audiência de conciliação, os litigantes não transigiram (ID 76463795).
A Ré apresentou contestação e, em reconvenção, requereu a condenação da Autora ao pagamento do débito impugnado (ID 76463817)
A réplica e a contestação à reconvenção foram apresentadas no ID 76464080.
A sentença de ID 76464113 julgou procedente a ação, para declarar a inexistência do débito impugnado e condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, julgou improcedente a reconvenção.
Por fim, impôs à Ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Os embargos de declaração opostos no ID 76464123 foram rejeitados pela sentença de ID 76464127.
Insatisfeita, a Ré interpõe a apelação de ID 76464139, onde requer a reforma in totum da sentença, sob as alegações de que é exigível o débito descrito na fatura de recuperação de consumo impugnada pela Apelada e que inocorreu dano moral.
A contraminuta foi apresentada no ID 76464145.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, de abril de 2025.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-67.2021.8.05.0068 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AMANDA ATAIDE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AMANDA ATAIDE DOS SANTOS | ||
| APELADO: ERICA RAISA LOPES AMARAL | ||
| Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA CORDEIRO, ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO |
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| VOTO |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelada de desconstituir o débito a ela imputado pela Apelante, bem como ser indenizada pelo suposto dano moral suportado pela imputação da prática de desvio de energia elétrica e pelo corte no fornecimento de serviço essencial.
Recolhidas as custas recursais pela Apelante (IDs 76464140 e seguintes) e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários, in litteris:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Em razão de tal responsabilidade é que as mesmas devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo.
Acrescente-se que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicadas, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que trata da inversão do ônus da prova (inciso VIII do artigo 6º).
Na hipótese em análise, a parte Apelada alega que a existência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, consistente na imputação do crime de furto de energia elétrica, teria lhe ocasionado dano de ordem imaterial.
A Apelante, por sua vez, defende a legalidade da emissão da fatura para cobrança da diferença de consumo, decorrente do desvio de energia elétrica na unidade consumidora da parte Apelada.
Infere-se dos autos que a constatação de suposto desvio da energia elétrica, com a consequente cobrança decorrente da vistoria, foi imposta de forma unilateral, sem que houvesse sequer prova de prévia comunicação da diligência a ser realizada pela empresa, para possibilitar o adequado acompanhamento pela consumidora ou por técnico de sua confiança.
Em situações desta natureza, o ônus probandi acerca da regularidade formal na apuração de fraude e constituição de dívida é da concessionária, que tem o dever de garantir ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, antes de impor qualquer penalidade.
Assim é que a COELBA, sendo prestadora de serviço público, não pode desrespeitar o devido processo administrativo ao destinatário do fornecimento de energia elétrica, quanto às ilicitudes que a ele sejam imputadas.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo:
“(...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)
11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. (…)”
(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) (grifei)
Ademais, abusivo é o faturamento de consumo sem a prévia demonstração de que efetivamente houve benefício auferido pelo consumidor, em decorrência da suposta fraude, sendo imprestável a análise técnica unilateral.
Sendo assim, indiscutível que a dívida imposta pela empresa não pode ser cobrada da parte consumidora, porque não fez prova convincente do alegado desvio, se foi ela quem o realizou, além de ter inobservado o devido processo legal.
A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. CONSUMIDOR QUE MANTEVE A MESMA MÉDIA DE CONSUMO. FRAUDE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
01. A quaestio traz à baila cobrança de fatura de energia elétrica calculada sobre a presunção de consumo, nos moldes previstos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tendo em vista a realização de vistoria que apontou indícios de irregularidades nas unidades consumidoras de titularidade do recorrido, ensejando a abertura dos Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI’s nºs 1.243.782 e 1.243.783, apurando-se os valores de R$ 2.314,51 e R$ 2.284,89, totalizando R$ 4.599,40 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos);
02. O consumo de energia do apelado apresentou uma média constante antes da inspeção e elaboração dos TOI’s e após a vistoria em apreço, o que se revela inexistente o benefício do autor exordial na eventual adulteração da medição em comento;
03. Não havendo alteração significativa no padrão de consumo do usuário de energia elétrica, em prejuízo da concessionária, é inexigível a fatura de recuperação de valores supostamente não medidos.
04. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-CE - AC: 00107191220178060096 CE 0010719-12.2017.8.06.0096, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL.
Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica.
Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido.
(TJ-MT 10020915920208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/12/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021)
A má prestação do serviço de energia elétrica pela Apelante enseja a sua condenação à reparação dos danos ocasionados à Apelada.
Na hipótese, está caracterizada a ocorrência do dano moral.
Sobre o tema, expõe Carlos Alberto Bitar:
“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
(in Reparação Civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998)
Sérgio Cavalieri Filho também explana que:
"(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”
(in Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., 2ª reimpressão, São Paulo: Atlas, 2007, pág.: 80)
Ressalte-se que a conduta da Apelante não gera mero aborrecimento ou irritação, que faz parte da normalidade, pois, ao imputar à consumidora a violação do medidor para o desvio de energia elétrica, impingiu-lhe defeito moral, qualificando-a como desonesta, por ter praticado ilícito.
Receber tal qualificação, para quem se conduz com honradez, interfere intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como explicou Sérgio Cavalieri Filho, e atinge a própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social), no dizer de Carlos Alberto Bitar.
No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL SEM A PRESENÇA DA AUTORA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E VIOLAÇÃO DO APARELHO. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Sendo a inspeção realizada de forma unilateral, sem a presença da parte consumidora, mostrou-se ilegal a cobrança indevida, tão somente, com base em meras alegações de irregularidades no aparelho de medição.
II- É abusiva a conduta de imputar ao consumidor a responsabilidade por adulteração de medidor instalado em área externa do imóvel. Maior se mostra o abuso quando a inspeção é feita sem permitir a defesa do usuário e, sobretudo, cobrando valores aleatórios com base nos últimos cinco anos de consumo.
III- O aparelho foi inspecionado de forma unilateral, figurando a parte Autora como suposta fraudadora de energia, embora ausente a comprovação da adulteração e muito menos a sua autoria.
IV- Evidenciado o constrangimento suportado pela parte Apelada em virtude das cobranças abusivas e a imputação delituosa de fraude, dando azo à reparação indenizatória, cujo valor se arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com duplo sentido indenizatório de compensar a vítima e admoestar pedagogicamente o ofensor. Montante que não representa mudança imotivada da condição social da parte Autora e muito menos ruína da Requerida.
(...)
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-BA - APL: 00089437620098050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) (destaquei)
APELAÇÃO. Relação de consumo. Concessionária de distribuição de energia elétrica. Ação declaratória de nulidade de TOI lavrado unilateralmente, c/c reparação de danos morais e materiais. A situação suportada pelo consumidor não configura mero aborrecimento, mas, sim, situação vexatória que reclama compensação, dada a imputação de prática de ato fraudatório da medição de consumo. Os documentos trazidos pela Light não se mostram aptos a infirmar as alegações do usuário e do laudo pericial. Dano moral configurado; verba compensatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 00516009120198190001, Relator: Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) (grifei)
Acrescente-se que a suspensão arbitraria de serviço essencial, de igual forma, provoca dano moral, passível de reparação.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO E SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA E IDENIZATÓRIA MOVIDA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO. APURAÇÃO, NO CASO, UNILATERAL. DOCUMENTOS QUE INDICAM A COMPLETA AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À DATA DA PERÍCIA METROLÓGICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SUPRIMIDOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR QUE, ADEMAIS, NÃO PODE FAZER PRESUMIR FRAUDE DE AUTORIA DO USUÁRIO DO SERVIÇO. COTEJO DE FATURAS. SOPESÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO NULA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DECORRENTE DE VALORES RECUPERADOS DE ANOS ANTERIORES À AFERIÇÃO. COAÇÃO ABUSIVA (TEMA 699/STJ). SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00. APELO PROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - APL: 50090560720208240008, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quinta Câmara de Direito Público)
Sendo assim, devida é a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por dano moral.
Acrescente-se, ainda, que, apesar da sentença ser condenatória, a base de cálculo utilizada para o arbitramento dos honorários sucumbenciais foi o valor atualizado da causa, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 85 do Código de Ritos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Pelas razões expostas, impositiva é a reforma parcial da sentença, ex officio, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação.
Sucumbente a Apelante também nesta Instância, impositiva é a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que faço de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMO EM PARTE A SENTENÇA, EX OFFICIO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA