PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E ATUALIDADE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Trindade da Silva, preso preventivamente, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). A defesa alegou ausência de prova de autoria, excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e inércia do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia em concluir perícia requerida. Sustentou ainda as condições pessoais favoráveis do paciente e pleiteou o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se subsistem os requisitos da prisão preventiva ao final da instrução criminal; (ii) se a permanência da prisão, por mais de 10 (dez) meses, configura excesso de prazo injustificado; e (iii) se há ilegalidade na manutenção da segregação cautelar em face da alegada ausência de prova de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão do Juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva ao final da instrução criminal, indicando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria da prática do crime de homicídio qualificado, com lastro em relato de testemunha, bem como a atualidade dos fundamentos quanto à necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado. 4. O Juízo de origem também fundamentou a necessidade da segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal, visando assegurar a conclusão das diligências periciais sem interferências, considerando, especialmente, que o réu é apontado como autor de ameaças contra a vítima e seus familiares, demonstrando a inadequação de medidas cautelares diversas. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente em 25/02/2025, a denúncia foi oferecida em 07/05/2025 e recebida em 08/05/2025, a audiência de instrução foi realizada em 11/06/2025, e o processamento regular do feito evidencia ausência de desídia por parte do Juízo de Primeiro Grau. 6. A demora na conclusão da perícia no aparelho celular decorreu de circunstâncias processuais específicas, incluindo pedido formulado pela própria defesa, caracterização de desistência tácita quanto a produção da prova, posterior devolução do aparelho ao réu e facultação de extração de dados pela defesa, não configurando inércia judicial ou retardo abusivo e injustificado capaz de caracterizar excesso de prazo. 7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a liberdade quando há elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. Evidenciada a atualidade e permanência dos requisitos da prisão preventiva ao final da instrução criminal, inclusive a presença de lastro probatório quanto aos indícios de autoria, de modo a justificar a continuidade da segregação cautelar. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a liberdade quando há elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de critério aritmético, mas da aferição da razoabilidade e proporcionalidade à luz das peculiaridades do caso concreto, não se caracterizando quando verificado o trâmite processual regular, sem desídia do Poder Judiciário, ainda que haja demora na conclusão de perícia decorrente de circunstâncias processuais específicas." DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC n. 216.436/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 15.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 202.684/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no RHC n. 144.517/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8067961-30.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Caculé, impetrado pelo Advogado Custódio Lacerda Brito em favor de Lucas Trindade da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067961-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACULÉ
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de nova ordem de habeas corpus impetrada pelo Advogado Custódio Lacerda Brito, com pedido de liminar, em favor de Lucas Trindade da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caculé, nos autos de n° 8000221-47.2025.8.05.0035, vinculados à Ação Penal n° 8000807-84.2025.8.05.0035 e ao pedido de relaxamento de prisão n° 8001443-50.2025.8.05.0035. Alega, em síntese, o Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, ao argumento de que permanece preso preventivamente, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV[1], do Código Penal), há mais de 10 (dez) meses, sem que subsista prova da autoria. De outra parte, sustenta a existência de injustificada demora na condução do feito e conseguinte ilegalidade da manutenção da segregação cautelar, em face do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Narra, a esse respeito, que: “A dilação processual estende-se por culpa exclusiva do Estado, representado pelo Poder Judiciário, pela inércia das autoridades responsáveis pelas diligências policiais e pela manifesta fragilidade do Juízo da instrução em fazer valer as determinações judiciais. As ordens emanadas do magistrado são amiúde desrespeitadas e sistematicamente descumpridas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, que fazem ouvidos moucos às solicitações e determinações que lhes são dirigidas, perpetuando indefinidamente a conclusão da instrução criminal” (sic). Especifica que: “o Juízo tem tentado, de várias formas e por meio de sucessivas solicitações e determinações dirigidas ao Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, obter a apresentação de laudos periciais imprescindíveis para a efetivação plena da defesa do paciente. Entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, sem qualquer êxito concreto, conforme amplamente demonstrado e documentado nos autos da ação penal. A inércia do órgão técnico configura obstáculo intransponível ao regular prosseguimento do feito, impedindo não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também a própria conclusão da instrução criminal dentro de prazo razoável.” (sic). Afirma que o Juízo a quo reconhece a irregularidade da marcha processual, em face da inércia do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia em concluir perícia requerida pela própria autoridade policial, desde fevereiro de 2025. Na sequência, aduz a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, o qual possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não ostenta antecedentes criminais. Afirma que não há risco de fuga, muito menos para a preservação da ordem pública, de modo a possibilitar a concessão do pedido de liberdade, tanto mais porque não haveria justificativa contemporânea para a manutenção da medida extrema. Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de liminar, para que seja relaxada a prisão preventiva, reputada ilegal, ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas, dentre as previstas no art. 319 do CPP[2], confirmando-se, ao final, o pedido. Requer, outrossim, sejam dispensadas informações. Com a inicial foram apresentados documentos. Pedido de liminar indeferido (ID 93941702). Informações judiciais anexadas aos autos juntamente com documentos (IDs 95075898/95075904). Instada a se manifestar, a Procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ID 95231609). É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067961-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACULÉ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se, pela presente via, a restituição da liberdade ambulatorial do Paciente Lucas Trindade da Silva. Sustenta o Impetrante a ilegalidade da manutenção da segregação cautelar, em razão da “total ausência de prova concernente à autoria delitiva” (sic) e da existência de excesso de prazo para a formação da culpa. Também aduz a favorabilidade das condições pessoais do Paciente e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pontue-se, inicialmente, que o Colegiado já apreciou o HC n° 8012918-11.2025.8.05.0000, impetrado em favor do Paciente, oportunidade em que a prisão preventiva foi mantida, na fase inicial da ação penal, denegando-se a ordem, na cota conhecida, à unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 24/04/2025. Confira-se: EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFERIDA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA A INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO SUBJACENTE À SUPOSTA CONTUMÁCIA DO PACIENTE NA PRÁTICA DE CRIMES VIOLENTOS. EQUÍVOCO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTO AFASTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. PRISÃO MANTIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA. HABEAS CORPUS EM PARTE PREJUDICADO. NA COTA CONHECIDA, DENEGADO. 1. Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis de Lucas Trindade da Silva, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos da segregação cautelar, que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea e apresenta erro material quanto a suposta reiteração delitiva. 2. Ao exame da prova pré-constituída pelo Impetrante, extrai-se que a autoridade policial de Ibiassucê representou, em 12/02/2025, pela decretação da prisão preventiva e pela realização de busca e apreensão no domicílio do investigado Lucas Trindade da Silva, conhecido como “Bodin”, o qual é acusado, no inquérito policial n° 11604/2025, da prática do crime de homicídio perpetrado no dia 09/02/2025, com emprego de arma de fogo, contra a vítima Bruno Freitas Silva (ID 78841378). 3. A representação foi encaminhada ao Juízo da Vara Criminal de Caculé, e lá foi autuada sob o n° 8000221-47.2025.8.05.0035 (ID 78927594). O MM. Juiz a quo, após manifestação favorável do Ministério Público, decretou, no dia 21/02/2025, a medida extrema e deferiu o pedido de busca e apreensão, em razão dos indicativos da prática do crime de homicídio supostamente perpetrado com o emprego de arma de fogo, à traição e por motivo fútil, para a cobrança de dívidas existentes com a genitora da vítima. 4. Segundo se extrai, o Magistrado tratou de indicar os motivos pelos quais entende necessária a segregação cautelar do Paciente, na fase inicial da persecução penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação praticada e da existência de condenações criminais em desfavor daquele, os quais seriam reveladores da reiteração delitiva. 5. A decisão vergastada especifica a existência de prova da materialidade e os indícios de autoria quanto ao Paciente, suposto autor dos disparos que alvejaram a vítima causando-lhe a morte, referindo-se, detalhadamente, ao relato de testemunhas e a existência de imagens da cena do crime. O decisum também explicita a necessidade da custódia, para a garantia da ordem pública, com esteio na “gravidade concreta do crime de homicídio praticado contra a vítima, tratando-se de verdadeira execução, por motivo fútil”. 6. O critério decisório apresenta-se, nessa cota, convergente com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a gravidade concreta da ação praticada, reveladora da periculosidade do agente, consubstancia motivação idônea para a imposição da prisão preventiva. Veja-se: AgRg no RHC n. 200.794/PA, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022;AgRg no RHC n. 210.875/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no RHC n. 167.672/BA, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. 7. Nesse aspecto, portanto, verifica-se a existência de motivação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, em face do delineamento dos requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313, do CPP. 8. No que tange a impugnação, feita pelo Impetrante, quanto a convicção firmada pelo Ministério Público e pelo Magistrado a quo acerca da vida pregressa daquele, tem-se que a situação não foi inicialmente esclarecida pelo Juízo Impetrado, que apresentou suscintas linhas sobre a marcha procedimental. 9. Tendo sido cumprido o mandado de prisão preventiva, no dia 25/02/2025, e encaminhada pelo Juízo a quo a decisão proferida em audiência de custódia, realizada em 26/02/2025, extrai-se que foi mantida a segregação cautelar do Paciente ao argumento de que permaneciam inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram o decreto prisional. 10. Na ausência dos esclarecimentos requisitados, oficiou-se, novamente, ao Juízo Impetrado, a fim de que elucidasse a premissa fática sustentada no decreto prisional originalmente firmado, o qual apontou extensa vida pregressa do Paciente. 11. Mais uma vez o Magistrado Primevo silenciou, deixando de apresentar esclarecimento expresso sobre o objeto específico das informações requisitadas, limitando-se a descrever a marcha procedimental da investigação policial em curso e a indicar que foi indeferido, em 01/04/2025, mais um pedido de revogação da prisão preventiva do investigado. 12. No entanto, a partir da leitura da nova decisão encaminhada pelo Juízo a quo, proferida em 01/04/2025, é possível aferir que foi reconhecido o equívoco quanto aos antecedentes criminais do Paciente, destacando-se, desta feita, que se trata de investigado primário. A modificação do entendimento, nesse ponto, não conduziu, contudo, à revogação da custódia cautelar, a qual foi mantida. 13. A nova decisão proferida evidencia, portanto, data vênia do Parecer firmado pelo D. Procuradoria de Justiça, que houve a superação da impugnação lançada pelo Impetrante, quanto à ausência de motivação idônea e de fundamentação concreta do decreto prisional originalmente firmado, especificamente na cota em que se referia contumácia do Paciente na prática de crimes violentos. 14. Afastado o referido fundamento, pelo próprio Juízo a quo, entende-se que a apreciação do pleito liberatório sob esse aspecto se encontra prejudicada, na medida em que a prisão preventiva é mantida, na atualidade, com base em outros argumentos, também contidos no decreto prisional originalmente firmado. 15. Com efeito, extrai-se que, no curso atual da persecução penal, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública deixou de ter por lastro o convencimento adicional de que o Paciente é pessoa perigosa em razão da prática contumaz de crimes violentos, cingindo-se, agora, à compreensão de que o risco para a garantia da ordem pública tem por lastro a gravidade concreta da ação praticada que, por si só, revelaria a periculosidade do agente, tal como analisado supra. 16. No contexto historiado tem-se que a favorabilidade das condições pessoais do Paciente não basta à concessão do pleito liberatório, nem à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Essa é a postura do STJ: AgRg no RHC n. 178.303/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgRg no HC n. 910.121/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 17. Destarte, por entender que está presente no decreto de prisão preventiva impugnado motivação idônea e suficiente para a manutenção da segregação cautelar do Paciente, conclui-se que a ordem de habeas corpus, na cota conhecida, não deve ser concedida. 18. Parecer Ministerial pela concessão da ordem. 19. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA COTA CONHECIDA, DENEGADO. (HC 8012918-11.2025.8.05.0000 – Julgado em 24/04/2025 – DJEN 29/04/2025). Consoante se verifica, o Colegiado já analisou os requisitos da prisão preventiva, deliberando, em 24/04/2025, pela manutenção da segregação cautelar do Paciente. No entanto, impetrado o presente writ após a conclusão da instrução criminal, considerada a prolação de nova decisão pelo MM. Juiz a quo, acerca da atualidade dos requisitos da prisão preventiva, e a possibilidade, em tese, de modificação da situação fática e/ou processual do Paciente, passa-se ao exame das impugnações vertidas na inicial, que se apresentam com novos argumentos. Ao exame da prova pré-constituída pelo Impetrante, verifica-se que o Magistrado Primevo indeferiu, no dia 13/08/2025, o pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado pelo réu ao final da instrução criminal, nos autos de n° 8001443-50.2025.8.05.0035, por entender que os fundamentos da prisão preventiva permanecem presentes e que, apesar da demora na conclusão da perícia técnica, não estaria caracterizado o excesso de prazo apontado pela defesa. Veja-se: A prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelecido no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal e no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Sua decretação e manutenção devem observar os requisitos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse contexto, a demora injustificada na instrução processual, sem que o acusado tenha contribuído para tanto, pode configurar constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. No caso em análise, verifico que o requerente encontra-se preso preventivamente desde 25/02/2025, ou seja, há aproximadamente 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, e que a instrução processual está aguardando a conclusão de perícia solicitada pela autoridade policial desde o início das investigações. Conforme documentação acostada aos autos, o aparelho celular do requerente foi entregue ao Departamento de Polícia Técnica em 03/04/2025, há mais de 4 (quatro) meses, sem que, até o presente momento, tenha sido concluída a perícia solicitada, apesar dos ofícios expedidos cobrando seu cumprimento. É importante destacar que, em decisão proferida nos autos do processo nº 8001316 15.2025.8.05.0035, este Juízo já reconheceu expressamente que a perícia pendente é aquela solicitada pela autoridade policial, e não a requerida pela defesa, a qual já foi devidamente juntada aos autos em 08/07/2025 (ID nº 508187351). No entanto, apesar do reconhecimento de que a perícia pendente foi solicitada pela autoridade policial e não pela defesa, a manutenção da prisão preventiva se justifica por outras razões, conforme passo a expor. Primeiramente, há que se considerar a gravidade concreta do delito imputado ao requerente. Trata-se de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), crime de extrema gravidade, praticado, segundo a denúncia, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Conforme se extrai dos autos do processo principal, há fortes indícios de que o requerente seria o autor do homicídio da vítima Bruno Freitas Silva, ocorrido em 09/02/2025, tendo sido reconhecido pela testemunha presencial Isadora de Sousa Santos como sendo o autor dos disparos que vitimaram Bruno Freitas Silva. Ademais, conforme consta dos depoimentos dos familiares da vítima, Valdineia Gonçalves de Freitas e Messias Joaquim da Silva, o requerente, conhecido como "Bodim", havia ameaçado a vítima e seus familiares em razão de dívidas decorrentes de agiotagem, o que reforça os indícios de autoria e materialidade. No que tange ao argumento de excesso de prazo, é importante ressaltar que a análise da razoabilidade da duração do processo não se resume a mera contagem aritmética de prazos, devendo ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto, da complexidade da causa e da necessidade de diligências específicas. No caso em tela, verifica-se que o processo segue um trâmite regular, considerando a complexidade da investigação de um crime de homicídio qualificado, que demanda diversas diligências periciais, incluindo a análise de dados telemáticos e telefônicos do aparelho celular do acusado. Ademais, a instrução processual já foi substancialmente concluída, com a realização de audiência de instrução em 11/06/2025, estando o processo aguardando apenas a conclusão da perícia técnica para prosseguimento. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que, estando a instrução criminal praticamente concluída, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme preconiza a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Destaco, ainda, que este Juízo tem adotado todas as providências cabíveis para dar celeridade ao feito, tendo expedido ofícios reiterados ao Departamento de Polícia Técnica cobrando a conclusão da perícia pendente, o que demonstra que não há inércia por parte do Poder Judiciário. Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pelo requerente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, embora sejam elementos a serem considerados, não são, por si só, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. No presente caso, a garantia da ordem pública se evidencia pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado, demonstrando periculosidade do agente. Já a conveniência da instrução criminal se justifica pela necessidade de assegurar a conclusão das diligências periciais sem interferências, especialmente considerando que o requerente é apontado como autor de ameaças contra a vítima e seus familiares. Diante desse quadro, entendo que, apesar da demora na conclusão da perícia técnica, esta não caracteriza, no caso concreto, constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando as particularidades do caso, a complexidade da causa e o estágio avançado da instrução processual. Outrossim, as circunstâncias do caso demonstram que os fundamentos da prisão preventiva permanecem presentes, justificando a manutenção da segregação cautelar do requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por LUCAS TRINDADE DA SILVA, mantendo a decisão que decretou sua prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos. DETERMINO, outrossim, que se oficie NOVAMENTE ao Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, com urgência, requisitando a conclusão e envio, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da perícia pendente no aparelho celular apreendido, referente à transcrição de dados telemáticos e telefônicos do acusado, sob pena de responsabilização funcional. Abra-se vista ao Ministério Público, na ação penal, para eventualmente desista da perícia pendente. (fls. 105/108 do ID 93890499). A partir da leitura da decisão impugnada, extrai-se que o Magistrado Primevo apresentou justificativa idônea para a manutenção da medida extrema, ao final da instrução criminal, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios de autoria quanto a suposta prática do crime de homicídio qualificado, assim como apontou a atualidade dos fundamentos quanto à necessidade de acautelar a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, demonstrando a periculosidade do Paciente. Nessa senda, constata-se que, diferentemente do quanto sustentado na inicial, o MM. Juiz a quo tratou de apontar a existência de lastro probatório atinente aos indícios de autoria, com esteio no relato de testemunha. O convencimento judicial explicitado, data vênia do notável esforço defensivo, não foi desautorizado pelo Impetrante. Além disso, evidenciou a premência da segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal, com vistas a assegurar a conclusão das diligências periciais sem interferências, “especialmente considerando que o requerente é apontado como autor de ameaças contra a vítima e seus familiares” (sic - fls. 105/108 do ID 93890499). A deliberação guerreada também justificou a inadequação da aplicação de medidas cautelares de natureza diversa, de modo a evidenciar, ante a presença dos requisitos estabelecidos nos arts. 312[1] e 313[2] do CPP, a ausência de ilegalidade e teratologia manifesta e a suficiência da fundamentação apresentada para lastrear, na atualidade, a prisão preventiva. Também convém destacar, como é cediço, que as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a liberdade ao réu, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, tal como se verifica no presente caso. De outro vértice, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se das informações judiciais de ID 95075904, em confronto com a prova pré-constituída pelo Impetrante e a movimentação dos autos da Ação Penal n° 8000807-84.2025.8.05.0035 (PJE/PG), que o Paciente Lucas Trindade da Silva é acusado da prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ocorrido no dia 09/02/2025. Após representação da autoridade policial, a prisão preventiva foi decretada, em 21/02/2025, para a garantia da ordem pública, sendo cumprido o mandado de prisão no dia 25/02/2025. Realizada a audiência de custódia, em 26/02/2025, a segregação cautelar foi mantida. No dia 28/03/2025 foram deferidos os pedidos formulados pela autoridade policial, de quebra do sigilo telefônico do acusado, bem como a prorrogação do prazo legal para conclusão do inquérito policial. Em 01/04/2025 foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do, à época, investigado. O Ministério Público ofereceu a denúncia, no dia 07/05/2025, sendo esta recebida em 08/05/2025 e o réu citado no dia 12/05/2025. Em 11/06/2025 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, momento em que foi deferido o pedido, formulado especificamente pela defesa, para realização de perícia no celular do réu, bem como deferida a juntada de print do celular de testemunha, no prazo de 05 dias. Consignou-se no termo de audiência a determinação de que, com a juntada da perícia e dos documentos aos autos, fossem as partes intimadas para apresentação de alegações finais. O pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado nos autos de n° 8001443-50.2025.8.05.0035, foi indeferido, em 13/08/2025. O Ministério Público apresentou alegações finais, em 22/08/2025, sem ressalvas quanto a pendência da perícia no celular apreendido. Em 26/08/2025 o Juízo deliberou pela não realização da perícia, considerando a caracterização de desistência tácita, e determinou a intimação sucessiva do Assistente de Acusação e da Defesa, para apresentação de alegações finais. O Assistente de Acusação apresentou suas alegações finais, no dia 26/08/2025. Em 02/09/2025 a Defesa técnica se manifestou nos autos, reiterando a imprescindibilidade da realização da perícia requerida. Em 05/09/2025 o Magistrado a quo manteve a decisão que considerou a desistência tácita da perícia e determinou a devolução do aparelho celular apreendido ao réu, facultando à defesa a extração, por seus próprios meios, dos dados que considerar relevantes e sua posterior juntada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como determinou a intimação para apresentação sucessiva de alegações finais, em 05 (cinco) dias. Em nova decisão, proferida no dia 04/11/2025, o MM. Juiz a quo reiterou a determinação de devolução do aparelho celular apreendido e a adoção de todas as medidas necessárias ao seu efetivo cumprimento. Veja-se: Trata-se de processo criminal em que LUCAS TRINDADE DA SILVA figura como réu, encontrando-se preso preventivamente desde 25/02/2025, acusado da prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Em decisão de ID 525031323, este Juízo determinou a intimação pessoal do réu para constituição de novo advogado, sob o fundamento de que o patrono constituído, Dr. Custódio Lacerda Brito (OAB/BA nº 5.099), não teria apresentado alegações finais no prazo assinado. O advogado constituído manifestou-se no ID 525429442, alegando que não apresentou as alegações finais em razão da não disponibilização do aparelho celular apreendido, que seria essencial à defesa, conforme determinado na decisão de ID 518412453. Argumentou que não houve qualquer providência concreta por parte do Juízo para viabilizar a devolução do aparelho e que a defesa não poderia ser coagida a apresentar memoriais sem acesso ao elemento de prova que o próprio Juízo reconheceu como relevante. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 528552854, reconhecendo a plausibilidade das justificativas apresentadas pela defesa e pugnando pelo reconhecimento da validade dos poderes outorgados ao advogado, bem como pela adoção de providências para efetiva devolução do aparelho celular ao réu ou à defesa. É o relatório. DECIDO. Assiste integral razão à defesa e ao Ministério Público. A desconstituição dos poderes conferidos ao advogado é ato privativo do réu, não podendo ser determinada de ofício pelo Juízo, salvo em hipóteses excepcionais de abandono injustificado da causa, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Com efeito, constato que, embora este Juízo tenha proferido decisão (ID 518412453) determinando a devolução do aparelho celular apreendido e facultando à defesa a extração de dados por seus próprios meios, não foram adotadas as providências concretas e indispensáveis para viabilizar o cumprimento dessa determinação, como a expedição de ofício ao DPT, a designação de data e responsável pela entrega ou qualquer outro ato que permitisse à defesa o acesso efetivo ao bem. Nesse contexto, não se pode, sob qualquer ângulo, imputar ao patrono constituído desídia ou abandono processual, uma vez que a ausência de apresentação das alegações finais decorreu da impossibilidade material de acessar elemento probatório considerado relevante pela própria defesa e cuja disponibilização foi expressamente autorizada por este Juízo. Ressalte-se que o aparelho celular foi apreendido há mais de oito meses (25/02/2025) e encaminhado ao DPT há mais de sete meses (03/04/2025), sem que tenha sido concluída a perícia inicialmente solicitada pela autoridade policial ou viabilizada sua devolução à defesa. Tal situação configura demora injustificada na tramitação processual, especialmente considerando que o réu encontra-se preso preventivamente. Ademais, é certo que a razoável duração do processo, especialmente em casos de réu preso, constitui imperativo constitucional. No entanto, tal princípio não pode se sobrepor às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, que incluem o direito de produzir as provas necessárias ao exercício da defesa técnica. Ante o exposto: RECONSIDERO a decisão de ID 525031323, reconhecendo a plena validade dos poderes outorgados ao advogado Custódio Lacerda Brito (OAB/BA nº 5.099); DETERMINO a expedição de OFÍCIO, em caráter de URGÊNCIA, ao Departamento de Polícia Técnica, para que informe, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas: a) A localização atual do aparelho celular apreendido; b) As providências necessárias para sua imediata devolução; c) Justificativa para a não conclusão da perícia técnica solicitada há mais de sete meses. ADVIRTO que o não cumprimento do prazo acima estipulado ou a ausência de justificativa plausível para a demora na conclusão da perícia ensejará comunicação à Corregedoria da Polícia Civil e ao Ministério Público, para apuração de eventual responsabilidade funcional; ORDENO, após a resposta do DPT ou decorrido o prazo sem manifestação, a adoção imediata das seguintes providências: a) Designação de servidor deste Juízo para, acompanhado de oficial de justiça, comparecer ao DPT e receber o aparelho celular; b) Lavratura de termo circunstanciado de entrega, com descrição detalhada do estado do bem; c) Intimação do defensor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comparecer à Secretaria deste Juízo para retirada do aparelho mediante termo de recebimento e compromisso. CONCEDO à defesa o prazo de 10 (dez) dias para extração dos dados que considerar relevantes, contados da efetiva devolução do aparelho, seguido do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais; ADVIRTO que, caso a defesa opte por não realizar a extração de dados após a devolução do aparelho, deverá apresentar as alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão; DETERMINO que, caso o DPT informe a impossibilidade de devolução do aparelho ou não responda no prazo assinalado: a) Seja oficiado imediatamente à Corregedoria da Polícia Civil e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade funcional; b) Seja designado perito ad hoc, nos termos do art. 159, §1º, do Código de Processo Penal, para realizar a extração dos dados do aparelho, se ainda possível; c) Seja a defesa intimada para, caso assim entenda, apresentar alegações finais independentemente da devolução ou análise do aparelho, no prazo de 5 (cinco) dias. Destaco que a presente decisão visa assegurar o efetivo exercício do direito de defesa e a preservação da cadeia de custódia da prova, sendo inadmissível que a demora injustificada na conclusão de perícia técnica ou na devolução de bem apreendido prejudique o andamento processual, especialmente em caso de réu preso preventivamente. Intime-se. Cumpra-se com MÁXIMA URGÊNCIA, por se tratar de réu preso há mais de oito meses. Dou a esta decisão força de mandado e de ofício (fls. 183/185 do ID 93890499). Adotadas as medidas determinadas, o celular apreendido foi devolvido ao Juízo no dia 11/11/2025, formalizando-se a entrega à defesa técnica no dia 14/11/2025. No cenário delineado, dadas as circunstâncias concretas do fato imputado ao paciente, a gravidade concreta do crime, e os esforços empreendidos para a preservação da higidez procedimental constata-se, sem lugar a dúvida, que não há desídia por parte do Juízo de Primeiro Grau, muito menos manifesta e tautológica ilegalidade capaz de ensejar o reconhecimento de injustificada demora na condução do feito. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente pelo delito de homicídio qualificado tentado em 25/3/2024. A denúncia foi oferecida em 9/4/2024 e recebida no dia seguinte. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento para 26/8/2024, quando foram ouvidas 13 testemunhas e os acusados. No entanto, ao final, o órgão ministerial aditou a denúncia para imputar ao paciente e demais acusados, o delito do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do Código Penal. Após, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia em 3/9/2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério Público e a defesa insistiram na oitiva das testemunhas e vítima faltantes e a designação de data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Em 4/12/2024 foi designada data para continuação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/02/2025 (e-STJ fl. 71/72). Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (4 denunciados), com defesas diversas e inúmeras diligências (e-STJ fl. 71). 3. Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 12/11/2024 e 4/2/2025 (e-STJ fl. 71), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. 4. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos que o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima, ocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67). 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de situações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC n. 216.436/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Inicialmente, é o caso de consignar que a Corte local não analisou a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, lastreado na constatação de reiteração de pedido. De todo modo, observa-se que o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a periculosidade do réu e a extrema gravidade concreta do crime. 3. Quanto à tese de excesso de prazo, a Corte local relatou que "o crime se deu em 8/7/2023; o Juiz de Direito deferiu pedido para decretar a prisão preventiva em 28/11/2023, mesmo dia em que o Parquet estadual ofereceu a denúncia; a defesa do recorrente pleiteou a habilitação e acesso aos autos em 12/12/2023; o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia em 5/12/2023; foi apresentada resposta à acusação pelo recorrente em 29/1/2024; o Juízo de primeiro grau intimou os corréus para apresentar resposta à acusação (sob pena de serem assistidos pela DPBA) em 2/2/2024; a defesa do recorrente pediu o desmembramento do feito em relação aos demais réus em 11/3/2024; o Parquet estadual ofereceu parecer pelo indeferimento da preliminar suscitada pelo recorrente, bem como do pedido de desmembramento do feito em 4/6/2024; o Juiz de Direito determinou a expedição de carta precatória para citação de Almir no Presídio Professor Cyridião Durval de Oliveira, em Maceió-AL, em 3/7/2024", concluindo, ao final que "verificou-se a necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências diversas devido à pluralidade de réus custodiados em comarca diversa do local do delito, o que indica a complexidade do feito". 4. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Forçoso ressaltar quer o pedido de reconhecimento da violação do art. 41 do CPP consubstancia vedada inovação recursal. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC n. 202.684/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) *** PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta do delito imputado e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas, especialmente, pelo modus operandi da conduta, tendo em vista que, em conjunto de ações com outro agente, teria atirado na vítima, um agente penitenciário, após esse revidar ao anúncio de assalto feito pelo recorrente. Em seguida à troca de tiros, os agentes subtraíram a arma da vítima e evadiram-se do local levando também a sua motocicleta. Consta dos autos, que o delito teria sido praticado para saldar uma dívida do réu para com o chefe de determinada organização criminosa, o que demonstra seu maior envolvimento com a criminalidade e risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 6. Conforme se verifica dos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 28/7/2020, e, em 10/8/2020, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de latrocínio que teria sido praticado juntamente com outros corréus. Ao receber a denúncia, em 11/8/2020, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do corréu, o qual estava em local incerto e não sabido, tendo sido necessária sua citação por edital, após o que constituiu advogado. Verifica-se, ainda, que o delito envolve três réus, com advogados distintos, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, bem como a realização de perícia. Assim, eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 144.517/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.). Nessa direção, observada as especificidades do caso concreto, não se verifica irregularidade nem descaso por parte do Juízo Impetrado que, de algum modo, autorize a concessão do writ. Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, presentes os quesitos da prisão preventiva e devidamente justificada a necessidade da segregação cautelar, para a preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. O entendimento alcançado é, na sua maior parte, convergente com o Parecer do Eminente Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira: Inicialmente, observamos que se trata de repetição do Habeas Corpus nº. 8012918-11.2025.8.05.0000, cuja ordem foi denegada por esse Tribunal de Justiça no dia 28 de abril de 2025, exceto no tocante à alegação de excesso prazal da prisão cautelar, que deve ser conhecida em razão de suposta demora do processo principal, superveniente ao julgamento do habeas corpus mencionado. Com efeito, a única hipótese no processo penal que se admite a reiteração de pedido consta no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão criminal fundada em novas provas). Dessarte, o entendimento jurisprudencial absolutamente majoritário, entende no sentido de não se conhecer de Habeas Corpus quando mera repetição de um anterior. (...). Portanto, este parecer Ministerial está adstrito ao pedido do impetrante concernente ao excesso prazal. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL Compulsando os autos, constatamos por meio das informações da Autoridade apontada como coatora que a audiência de instrução já foi realizada em 11 de junho de 2025, restando tão somente “a manifestação da defesa sobre o aparelho celular e apresentação de suas alegações finais” (id. 95075904). Portanto, entendemos que deve ser denegada a ordem, pois logo um novo título (absolvição sumária/ pronúncia/ impronúncia/ desclassificação) será proferido e, na hipótese da pronúncia, o Magistrado deverá justificar, nos termos do art. 413, § 3º., do Código de Processo Penal, a manutenção, ou não, da prisão preventiva (conferir também o art. 411, § 9º., do Código de Processo Penal). Dessa maneira, não se observa a inércia da Justiça Criminal, porquanto a audiência de instrução já foi realizada e restam apenas as alegações finais da Defesa, o que, ao menos por enquanto, afasta a alegação de excesso prazal. Assim, conclui-se que a instrução criminal da primeira fase está encerrada, o que enseja a incidência do Verbete 52 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (...). DA CONCLUSÃO Ante o exposto, pugnamos pelo conhecimento parcial deste writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, conforme explicitado acima. (ID 95231609). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. [2] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067961-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACULÉ
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO