PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação dos Temas 660 e 895 do STF é adequada quando as alegações de violação constitucional dependem de análise de normas infraconstitucionais ou não demonstram repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000071-19.2019.8.05.0164, em que é agravante VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO e em que é agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno (ID 83758122) interposto por VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO contra decisão da 2ª Vice-Presidência (ID 82604364) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nos Temas 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões recursais apresentadas (ID 83758122), a parte agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sustentando que foram violados os incisos XXXV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. No ID 84612674, o Ministério Público apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a correção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto. A decisão agravada (ID 82604364) negou seguimento ao recurso extraordinário, concluindo nos seguintes termos: " Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, no que se refere aos Temas 660 e 895, do Supremo Tribunal Federal.". Passo à análise dos fundamentos da decisão agravada e dos argumentos apresentados pelo agravante. O agravante sustenta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371 RG/MT, fixou entendimento sobre a ausência de repercussão geral em relação ao Tema 660, nos seguintes termos: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." No caso em análise, as alegadas violações aos princípios constitucionais demandam, necessariamente, o exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente do Código de Processo Penal e do Código Penal, caracterizando ofensa reflexa à Constituição Federal, insuficiente para o manejo do recurso extraordinário. No que tange ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 956.302 RG/GO, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto (Tema 895), fixando a seguinte tese: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." O agravante não logrou demonstrar a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida. As questões suscitadas possuem natureza eminentemente infraconstitucional, limitando-se à discussão sobre a adequada aplicação das normas processuais penais e materiais, sem transcender o interesse subjetivo das partes. Devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento adotado na decisão agravada e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 895, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "a", do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO