PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação dos Temas 660 e 895 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal; e (ii) analisar se há repercussão geral nas questões constitucionais suscitadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 660 sobre a ausência de repercussão geral quando a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa depende de análise de normas infraconstitucionais.
  2. O Tema 895 consolidou a ausência de repercussão geral nas alegações de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando há óbice processual intransponível.
  3. As questões suscitadas possuem natureza infraconstitucional, não demonstrando repercussão geral que transcenda o interesse subjetivo das partes.

IV. DISPOSITIVO

6.      Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: A aplicação dos Temas 660 e 895 do STF é adequada quando as alegações de violação constitucional dependem de análise de normas infraconstitucionais ou não demonstram repercussão geral.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000071-19.2019.8.05.0164, em que é agravante VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO e em que é agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno (ID 83758122) interposto por VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO contra decisão da 2ª Vice-Presidência (ID 82604364) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nos Temas 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões recursais apresentadas (ID 83758122), a parte agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sustentando que foram violados os incisos XXXV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.

No ID 84612674, o Ministério Público apresentou contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a correção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto.

A decisão agravada (ID 82604364) negou seguimento ao recurso extraordinário, concluindo nos seguintes termos: " Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, no que se refere aos Temas 660 e 895, do Supremo Tribunal Federal.".

Passo à análise dos fundamentos da decisão agravada e dos argumentos apresentados pelo agravante.

O agravante sustenta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371 RG/MT, fixou entendimento sobre a ausência de repercussão geral em relação ao Tema 660, nos seguintes termos:

"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

No caso em análise, as alegadas violações aos princípios constitucionais demandam, necessariamente, o exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente do Código de Processo Penal e do Código Penal, caracterizando ofensa reflexa à Constituição Federal, insuficiente para o manejo do recurso extraordinário.

No que tange ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 956.302 RG/GO, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto (Tema 895), fixando a seguinte tese:

"A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

O agravante não logrou demonstrar a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida. As questões suscitadas possuem natureza eminentemente infraconstitucional, limitando-se à discussão sobre a adequada aplicação das normas processuais penais e materiais, sem transcender o interesse subjetivo das partes.

Devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento adotado na decisão agravada e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 895, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "a", do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente