PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos de ação de obrigação de fazer, que manteve a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento de demanda voltada ao fornecimento do medicamento Cloridrato de Pazopanibe a paciente portador de carcinoma renal metastático. O agravante sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de ausência de definição administrativa acerca do grupo de financiamento e fornecimento do fármaco. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O Tema 1234, do STF não estabelece deslocamento automático da competência para a Justiça Federal em toda demanda envolvendo medicamento incorporado ao SUS, especialmente quando o valor anual do tratamento é inferior ao limite de 210 salários mínimos. 5. A ausência de definição administrativa acerca do fluxo de financiamento ou dispensação do medicamento não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito fundamental à saúde. 6. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS possui relevância para organização interna e eventual ressarcimento entre os entes públicos, mas não pode constituir obstáculo ao acesso do paciente ao tratamento médico necessário. 7. O custo anual do tratamento informado pela própria SESAB, no valor de R$ 111.786,12, é inferior ao limite de 210 salários mínimos previsto na tese firmada pelo STF, no Tema 1234, inexistindo hipótese de deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. 8. Ausente demonstração concreta da necessidade de inclusão obrigatória da União no polo passivo, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado da Bahia. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 109, I; 196; 198; CPC, art. 931; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publ. 05.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012578-33.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado WALLACE OLIVEIRA SANTOS. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012578-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: WALLACE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de definição administrativa acerca do grupo de financiamento de medicamento incorporado ao SUS impõe a inclusão da União no polo passivo da demanda; e (ii) se há hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do Tema 1234, do STF.
3. O medicamento Cloridrato de Pazopanibe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria nº 91/2018 do Ministério da Saúde, circunstância que afasta a incidência das regras específicas aplicáveis aos medicamentos não incorporados ao sistema público de saúde.
9. Agravo de instrumento não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 8009080-42.2025.8.05.0103, ajuizada por WALLACE OLIVEIRA SANTOS, manteve a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Em suas razões recursais (ID 99696876), aduz, em apertada síntese, que, não obstante o medicamento requerido já esteja incorporado ao SUS e que o valor do tratamento anual é inferior a 210 salários-mínimos, ainda não foi definido o grupo de financiamento/fornecimento, de modo que a obrigação não pode ser imputada de forma aleatória contra o Estado. Afirma que, considerando que ainda está pendente a definição do ente responsável pelo fármaco, o processo deve ser declinado para a Justiça Federal, ante a necessidade de participação da União no feito. Argumenta que a decisão agravada não observou os critérios definidos pelo STF, no Tema 1234. Narra que o medicamento “Cloridrato de Pazopanibe” foi incorporado ao SUS por meio da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, com indicação para o tratamento para carcinoma renal de células claras metastático. Sustenta que o item 6, do Tema 1234, do STF estabeleceu que, no caso de medicamentos incorporados, a definição da competência não depende do custo do tratamento (tal como ocorreu para os medicamentos não incorporados), mas, sim, de sua classificação/grupo no âmbito da Assistência Farmacêutica. Aduz que a União é quem deve arcar com os custos da compra do medicamento, tendo em vista que a incorporação e fornecimento do medicamento no SUS encontra-se pendente de ato do Ministério da Saúde, não podendo o Estado da Bahia ser prejudicado pela omissão/morosidade do ente federal. Requer, então, a concessão da tutela recursal de urgência, para determinar a suspensão da decisão agravada. Ao final, requer seja cassada a decisão agravada, para atribuir à União a responsabilidade pelo fornecimento e custeio do tratamento, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado e a remessa dos autos à Justiça Federal. Por intermédio da decisão de ID 99787015, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 102072414. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012578-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: WALLACE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Wallace Oliveira Santos, manteve a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda originária. A insurgência recursal limita-se à tese de que, embora o medicamento Cloridrato de Pazopanibe esteja incorporado ao Sistema Único de Saúde, ainda não haveria definição administrativa quanto ao grupo de financiamento ou ao ente responsável por sua aquisição e fornecimento. Por essa razão, sustenta o agravante que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A controvérsia, portanto, não diz respeito, neste momento processual, à existência do direito material ao fornecimento do fármaco, mas à competência para processamento da ação originária e à legitimidade passiva do Estado da Bahia. Como já consignado na decisão de ID 99787015, o medicamento postulado, qual seja, Cloridrato de Pazopanibe, foi incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria n.º 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, para tratamento de carcinoma renal de células claras metastático. Esse dado é relevante porque afasta a premissa central da tese recursal, fundada em regramento aplicável, de forma específica, aos medicamentos não incorporados ao SUS. Quando o fármaco não foi incorporado ao SUS, a pretensão judicial deve observar os parâmetros definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 6, da repercussão geral, inclusive quanto à excepcionalidade do fornecimento, à demonstração da imprescindibilidade do tratamento e à impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica disponível na rede pública. No presente caso, entretanto, a discussão parte de situação diversa: o medicamento já ingressou na política pública de saúde, de modo que o debate se desloca para a execução administrativa da política pública já existente. Também não socorre o agravante a invocação do Tema 1234, do C. Supremo Tribunal Federal. Vejamos o quanto disposto nele, com os acréscimos dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir. [...]. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) (destaque meu) A orientação firmada no mencionado precedente busca racionalizar a definição de competência e a participação da União em demandas de fornecimento de medicamentos, especialmente quando se está diante de fármacos não incorporados ao SUS ou de hipóteses em que a própria tese exige a presença do ente federal. Todavia, não se extrai do Tema 1234 autorização para que todo e qualquer pedido de fornecimento de medicamento incorporado seja automaticamente deslocado à Justiça Federal sempre que houver alegação de indefinição administrativa quanto ao financiamento. A tese do Estado parte da premissa de que a ausência de ato administrativo posterior, destinado a organizar o fluxo de financiamento ou dispensação, retiraria sua legitimidade passiva e imporia a presença da União. Esse raciocínio não pode prevalecer. A omissão ou demora administrativa na estruturação interna da política pública não pode ser transferida ao paciente, tampouco pode servir como fundamento para impedir o processamento da demanda perante a Justiça Estadual. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O art. 23, II, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Já o art. 198, da Constituição organiza as ações e serviços públicos de saúde em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema único, descentralizado e financiado pelos entes federativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 igualmente reforça a responsabilidade comum dos entes federativos na concretização do direito à saúde. O art. 2º prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O art. 6º inclui, no campo de atuação do SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas de saúde, sem prejuízo do posterior direcionamento administrativo do cumprimento da obrigação ou do ressarcimento entre os entes responsáveis. Assim, o paciente não está obrigado a suportar as consequências da desorganização federativa ou da ausência de definição administrativa clara quanto ao fluxo de fornecimento do medicamento. No caso concreto, o Estado da Bahia não demonstra que a hipótese se enquadre em situação apta a impor a presença necessária da União ou a deslocar a competência para a Justiça Federal. Ao contrário, afirma expressamente que o medicamento já se encontra incorporado ao SUS, limitando sua irresignação à alegação de que ainda não teria sido definido o grupo de financiamento ou fornecimento. Essas normas evidenciam que a repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não pode ser utilizada como obstáculo ao acesso do cidadão à prestação de saúde. A definição interna de qual ente comprará, financiará ou dispensará determinado medicamento tem relevância para fins de organização administrativa e eventual compensação financeira, mas não afasta, perante o usuário do sistema público, a responsabilidade solidária dos entes federados. Ademais, o custo anual informado pela prpria SESAB, R$ 111.786,12 (ID 99696877), é inferior a 210 salários mínimos de 2025, porquanto, considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00, o limite de 210 salários mínimos corresponde a R$ 318.780,00. Como o fármaco é oncológico e registrado, a regra de competência do Tema 1234, após os embargos, considera-se o valor anual do tratamento com base no PMVG/CMED, de modo que, sendo inferior a 210 salários mínimos, em princípio, não há deslocamento automático para a Justiça Federal pelo critério econômico. Portanto, estando o medicamento incorporado ao SUS e não havendo demonstração concreta de hipótese legal ou constitucional que imponha a presença da União no feito, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, bem como a legitimidade passiva do Estado da Bahia para responder à demanda originária. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que preservou a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação originária. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012578-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: WALLACE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520-A)
VOTO