PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-96.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARY HELLEN DA CUNHA OLIVEIRA
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.357 E 1.359 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, diante da aplicação das teses firmadas nos Temas 1.357 e 1.359 do STF.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há distinção fático-jurídica que afaste a aplicação dos Temas 1.357 e 1.359/STF, os quais tratam da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos e da existência de fundamento legal para o pagamento de auxílios e vantagens funcionais.

III. Razões de decidir

  1. O agravo interno tem função restrita de suscitar eventual retratação do juízo quanto à aplicação de precedentes qualificados (leading cases), não se prestando à rediscussão ampla da controvérsia.

  2. Os Temas 1.357 e 1.359 firmaram a natureza infraconstitucional e fática das controvérsias acerca do pagamento de parcelas remuneratórias a servidores públicos, afastando a admissibilidade do recurso extraordinário.

  3. A decisão agravada encontra-se alinhada às teses firmadas pelo STF, não havendo demonstração de distinção ou peculiaridade que justifique o prosseguimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. 2. São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “a”, e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1521277, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 18.11.2024; STF, ARE 1493366, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 18.11.2024; STF, Súmulas nº 279 e 280.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000366-96.2017.8.05.0225, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO e, como agravada, MARY HELLEN DA CUNHA OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-96.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARY HELLEN DA CUNHA OLIVEIRA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 87429741), interposto pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO contra decisão monocrática (ID 86873730) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com fundamento no art. 1030, I, alínea “a”, do CPC, aplicando-se os posicionamentos firmados nos Temas 1.357 e 1.359, da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões, sustenta a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, em vista da manifesta inaplicabilidade dos temas em comento, asseverando afronta direta aos preceitos constitucionais, quais sejam, direito ao contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Pugna pelo provimento do recurso, para que se admita o Recurso Extraordinário.

A parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 88351726.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-96.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARY HELLEN DA CUNHA OLIVEIRA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Temas 1357 e 1359 do STF).

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante

Isso porque o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento e natureza jurídica sobre as parcelas devidas e de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou as seguintes teses jurídicas (Temas 1.357 e 1.359/STF):

“São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.” (Tema 1.357)

"São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (Tema 1.359)

Os acórdãos que originaram as teses jurídicas foram assim ementados:

Ementa: Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios . Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1 . Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício . Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios . Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.(STF - ARE: 1521277 CE, Relator.: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)



Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento:" São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos ". (ARE 1493366 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)

Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, das teses jurídicas firmada nos Temas 1357 e 1359/STF.

Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de questões relacionadas às vantagens funcionais de servidor público, ventila matérias de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita.

Finalmente, impossível, neste momento processual, o reexame da interpretação acerca do dispositivo da lei local, porquanto o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, conforme súmulas 279 e 280 do STF:

Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação dos Temas 1.357 e 1.359, do STF, ao caso concreto.

Veja-se o acórdão proferido pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que se enquadra perfeitamente às teses aplicadas:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINAS DO ANO DE 2012 NÃO PAGAS PELO MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO.

Evidenciada a qualidade de servidor público da autora, bem como a existência de prestação de serviços em favor do Município, mormente porque este não demonstrou suas alegações de que ela não laborou no mês de dezembro de 2012, ou não faria jus ao recebimento da gratificação natalina do mesmo ano, deve-se reconhecer àquela o direito à percepção das verbas decorrentes do vínculo com a Administração Pública Municipal.

Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas no mês citado, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que a recorrida não laborou o referido período. Entretanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora. (ID 58803082)

Assim, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STF, firmados nos Temas 1357 e 1359, imperiosa a manutencão da decisão ora objurgada.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).





Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente