Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo para declarar a nulidade da cobrança de seguro de proteção financeira, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente e descaracterizar a mora. A instituição financeira busca o reconhecimento da regularidade das cobranças, enquanto o consumidor, em apelação adesiva, pretende a restituição em dobro do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a existência de interesse recursal quanto à revisão dos juros remuneratórios; (ii) estabelecer a validade da cobrança do seguro de proteção financeira; (iii) determinar a legalidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem; (iv) definir a modalidade de restituição do indébito; e (v) verificar a manutenção dos demais capítulos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste interesse recursal quanto à revisão dos juros remuneratórios quando a sentença mantém a taxa nominalmente contratada, inexistindo sucumbência ou utilidade prática na reforma do julgado.

4. A contratação de seguro de proteção financeira formalizada em instrumento autônomo, com manifestação de vontade do consumidor, afasta a configuração de venda casada e torna legítima a respectiva cobrança.

5. A tarifa de registro de contrato somente é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, incumbindo à instituição financeira comprovar a realização do registro perante o órgão competente.

6. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva do valor cobrado.

7. A restituição em dobro do indébito exige cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, não sendo aplicável quando a cobrança decorre de cláusula contratual cuja validade é posteriormente discutida em ação revisional.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelo da instituição financeira parcialmente provido. Apelo adesivo desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001928-04.2022.8.05.0052, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado IAGO TORRES RODRIGUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao APELO da ré e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL ao APELO da ré - NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor - UNÂNIME

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

 

Cuida-se de Apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e apelação adesiva apresentada por IAGO TORRES RODRIGUES em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID 95935058), nos seguintes termos:

 

39. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IAGO TORRES RODRIGUES em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, para:

1.           REVISAR o contrato de financiamento de veículo nº 525337105, celebrado em 01/09/2021 (ID 226945958), para que a taxa de juros remuneratórios seja fixada em 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ao mês, conforme nominalmente pactuado, devendo as parcelas e o saldo devedor serem recalculados com base nesta taxa.

2.           DECLARAR A NULIDADE das cobranças referentes à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 1.089,00), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 341,44) e Seguro Prestamista (R$ 2.200,13), por configurarem onerosidade excessiva, ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço para o contrato em questão e/ou venda casada, respectivamente.

3.           CONDENAR a Ré, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, à restituição de forma simples dos valores pagos indevidamente pelo Autor, a saber:

a) A diferença decorrente da aplicação da taxa de juros superior à contratada, no valor de R$ 5.851,36 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).

b) Os valores referentes às tarifas e seguro declarados nulos, no montante de R$ 3.630,57 (três mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).

c) O valor total a ser restituído de forma simples é de R$ 9.481,93 (nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).

d) os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

4.           DECLARAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA do Autor, em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.

40. Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes também fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.


A demandada interpôs a presente apelação (ID 95935060), insistindo na inexistência de abusividade contratual. Arguiu legalidade da contratação do seguro proteção financeira, conquanto decorrente de contrato regularmente celebrado entre as partes de maneira lícita e voluntária, devidamente assinado pela requerente; assim, nega venda casada do referido serviço. Ademais, ressalta que o pacote de serviços é revertido em favor do cliente.

 

Assevera quanto à tarifa de avaliação do bem, ressalta que, nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP, a cobrança de tal valor é legal, pois comprovada a realização do serviço, ressaltando não ser o valor abusivo; quanto à tarifa de registro de contrato, defende que há amparo legal e jurisprudencial consolidado, por ser condição necessária à constituição da propriedade fiduciária, ressaltando que "desde a unificação do CRV e CRLV em documento eletrônico (CRLV-e), a publicidade e a efetividade do gravame dependem desse registro eletrônico junto ao DETRAN".

 

Denega existir abusividade de taxas de juros remuneratórios, ressaltando que a alegação não pode se liminar à "comparação entre as taxas pactuadas e a média de mercado não se sustenta, pois o STJ tem entendido que é necessário comprovar a abusividade com base nas particularidades do caso concreto, o que não ocorre na presente demanda.".

 

Assim, pleiteou a reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pedidos, com a inversão dos honorários de sucumbência.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 95935064), requerendo a manutenção da sentença, insistindo na ilegalidade das tarifas. Ato contínuo, apresentou apelação adesiva (ID 95935065), pleiteando a reforma da sentença para fins de fixar a restituição em dobro de valores, nos termos do art. 42, §único, do CDC.


Por sua vez, a ré apresentou contrarrazões (ID 95935119), pleiteando a rejeição do apelo adesivo.

 

Os Recursos foram distribuídos para minha Relatoria. 


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07

 


 


Os recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, considerando que o réu apresentou comprovante de recolhimento de respectivas custas (ID 101994813), e sendo o autor beneficiário de gratuidade de justiça, pelo que devem ser conhecidos.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da abusividade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de taxa de juros remuneratórios, bem assim da (ir)regularidade da adesão a contrato de seguro de proteção financeira, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato.

 

- JUROS REMUNERATÓRIOS

 

Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores.

 

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial - considerando as peculiaridades do caso concreto.


Em que pese tenha o apelante/réu arguido o descabimento da revisão da taxa contratada, pleiteando a reforma do julgado com base em tal arguição, verifico que não há interesse recursal em tal pedido, conquanto a sentença manteve a aplicação da taxa contratada, determinando no dispositivo "que a taxa de juros remuneratórios seja fixada em 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ao mês, conforme nominalmente pactuado".


A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional que permeia o interesse de agir verifica-se no interesse recursal, de sorte que deverá ser analisada sob a perspectiva prática, sendo necessário se observar no caso concreto se o recurso poderá trazer uma melhora fática na situação do recorrente, com base na existência ou não de sucumbência no processo.

 

A este respeito, ensina Cassio Scarpinella Bueno:

 

O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade e necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame – também designado por prejuízo ou sucumbência – experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada. O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2 : procedimento comum, processos nos tribunais e recursos / Cassio Scarpinella Bueno. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, fl .618) (g.n.) 


Assim sendo, a ausente demonstração no bojo da apelação quanto à necessidade e utilidade de reforma da sentença neste ponto a ensejar uma melhora na situação jurídica da recorrente, entendo prejudicada análise deste tópico do recurso.

 

- DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA

 

Restou consolidado pelo STJ através do Tema Repetitivo nº 972 que o consumidor, ao avençar contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tampouco com seguradora por ela indicada. Observe-se:

 

STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada:

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Com efeito, busca-se impedir a prática de venda casada de seguro com empréstimo bancário, quando a contratação do primeiro é condição para a contratação do último, em nítida afronta ao art. 39, III do CDC.

 

Na hipótese dos autos verifico que não demonstada a existência de venda casada, uma vez que  a contratação dos seguros pelo Apelante (“CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO”) se deu em instrumento apartado no qual inclusive consta sua assinatura (ID 95935032), o que leva à conclusão de que ao consumidor foi dada a oportunidade de contratar ou não o seguro, logo não há falar em imposição pela instituição bancária. 

 

Tal fato, entretanto, passou despercebido pelo juízo primevo, merecendo, pois, reforma a sentença neste tópico.


Inteiramente a propósito:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO). CRITÉRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA OU DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. CONTRATO EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA ESPÉCIE DE NEGOCIAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSIÇÃO DA AVENÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 (TEMA 972). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE REGISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Alerta-se para a não caracterização da venda casada, capitulada o inciso I, do art. 39, do CDC, na medida em que não houve condicionamento de entrega de serviço pela contratação de outro.

O Superior Tribunal de Justiça, Segunda Sessão, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (TEMA 972), representativo de controvérsia, fixou tese no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conduta ilícita capitulada no inciso III, do Art. 39 e art. 51, § 1º, incisos I. II e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Neste mencionado julgamento do tema 972, debruçou-se o STJ sobre a validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma dessas cobranças, sendo firmado os seguintes entendimentos: (...)

No caso dos autos, a cobrança de seguro prestamista, como o seguro ora impugnado, deverá ser afastada pelo Poder Judiciário quando não prevista contratualmente ou quando prevista, porém, não seja especificada sua finalidade e quando não for oportunizado ao consumidor decidir se deseja contratar e decidir acerca de qual seguradora contratar, o que violaria o Princípio da Informação e o Princípio da Vinculação à Oferta.

(...)

No presente caso, porém, verifica-se que nos contratos de empréstimo acostados pelo réu (evento 22), existe a contratação apartada do seguro prestamista, evidenciando a boa-fé do fornecedor. Constata-se, portanto, que houve uma opção para aquisição do seguro, não havendo que se falar em imposição à parte autora.

(TJ-BA - RI: 01351232020218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022)

 

Restando claro que, na espécie, ao contratante não foi imposta a contratação do seguro testilhado, porquanto ajustados em instrumento diverso do contrato bancário objeto da revisão, afasta-se a hipótese de venda casada, bem como a abusividade na cobrança.


- TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO


Acerca da cobrança de tarifa de registro de contrato, depreende-se da análise do termo contratual (ID 95935028), que foi cobrado o valor de R$ 341,44 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).


Conforme reconhecido pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 958, a cobrança se afigura legal, se referindo ao ressarcimento de despesa com a registro do contrato, desde que observados os requisitos abaixo transcritos na parte que interessa:

 

STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada:

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

 

Na espécie, a instituição bancária, de fato, não logrou êxito em comprovar que, efetivamente, prestou o serviço de registro do contrato junto ao DETRAN, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento da invalidade da cobrança da respectiva taxa, tal qual definido em sentença.


- TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM

 

Outrossim, acerca da ilegalidade ou não em relação a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança da mencionada tarifa é legal desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja exagero no valor cobrado. 

 

A cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008 e quando os valores cobrados não se mostrem abusivos ou exagerados. Esse entendimento, inclusive, está de acordo com o que foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 928/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRCIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas. Seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...). 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp nº 1.578.553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 06.12.2018). 

 

Na espécie, a instituição bancária logra êxito em comprovar que, efetivamente, prestou o serviço de emissão do laudo de avaliação do bem (ID 95935037), razão pela qual válida a cobrança das respectivas taxas. 

 

Ademais disso, não detectada onerosidade excessiva na espécie, considerando que, contrariamente ao quanto constou na sentença, depreende-se do contrato que o valor cobrado pela prestação do referido serviço foi de R$ 239,00, e não de R$ 1.089,00 como referido - o valor mencionado engloba também a tarifa de cadastro, que é lícita quando efetuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (Tema 620). 

 

A sentença não analisou especificamente a tarifa de cadastro, não sendo tal matéria devolvida à análise deste Tribunal. 

 

Destarte, acerca da taxa de avaliação do bem, demonstrada a efetiva prestação do serviço, e sendo cobrado valor razoável, infere-se que o banco apelante não praticou qualquer abusividade ao cobrar a tarifa em comento, impondo-se a reforma da sentença também neste ponto. 

 

- REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Apelação Adesiva) 

 

A questão da restituição do indébito no âmbito das relações de consumo, em especial nas ações revisionais de contrato bancário, foi objeto de consolidação jurisprudencial no Tema Repetitivo n. 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese firmada dispõe que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”; sendo aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp 676.608/RS), o que ocorreu em 30/03/2021, por força da modulação de efeitos do julgado.

 

Essa orientação interpretativa afasta a exigência de comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, que se traduz em condutas desleais, como abuso de direito, ocultação de informações relevantes, imposição de cláusulas abusivas ou qualquer prática comercial que contrarie a confiança legítima do consumidor.

 

Contudo, a aplicação desse entendimento encontra limites objetivos nas ações revisionais em que se discute, por exemplo, a suposta abusividade de cláusulas contratuais, inclusive juros remuneratórios, sob o fundamento de que a taxa contratada superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

 

Nesses casos, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que, na hipótese em que não restar demonstrada conduta abusiva ou contrária à boa-fé objetiva, a restituição dos valores eventualmente pagos a maior deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil e da própria regra geral do art. 42, caput, do CDC.

 

Isso porque, tratando-se de cobrança amparada em contrato válido e previamente celebrado entre as partes, não há prática abusiva manifesta nem surpresa contratual. Portanto, não há conduta arbitrária ou dolosa por parte da instituição financeira, mas apenas divergência posterior sobre os termos pactuados, de sorte que a ausência de ilicitude evidente na cobrança impede a caracterização do enriquecimento sem causa e da devolução em dobro.

 

Nesse sentido: “A restituição deve ocorrer de forma simples, porquanto não se vislumbra má-fé na cobrança dos valores sob a forma do contrato agora revisto. Com efeito, a restituição em dobro pressupõe conduta maliciosa ou negligente por parte daquele que cobra indevidamente, em ofensa à boa-fé objetiva, não bastando a cobrança prevista em contrato, ora declarada inexigível, para a configuração de seus requisitos” (TJSP, Apelação Cível: 1012488-39.2021 .8.26.0032, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2023, DJe 23/03/2023).

 

Em conclusão, ausente conduta dolosa ou violação à boa-fé objetiva, pois a cobrança encontra-se fundada em cláusula contratual, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Assim, não merece retoque a sentença proferida neste ponto. 

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao APELO da ré, para reconhecer a regularidade da contratação do seguro (“CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO”) e da cobrança da taxa de avaliação do bem, mantendo a sentença proferida em seus demais termos. Ademais, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor.


Considerando o provimento parcial do recurso da ré e o desprovimento do recurso do autor, aquela responderá pelo pagamento de 60% das custas processuais, bem assim honorários advocatícios como fixados na sentença - 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O autor, por sua vez, responderá pelo pagamento de 40% das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 


É como voto.


Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator