PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como cediço, a exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matéria de ordem pública, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória, nem aquelas exclusivamente de direito, mas que requestem exame de mérito como no caso em tela. 2. No caso dos autos, como acertadamente pontuou o douto magistrado a quo as matérias aduzidas em sede de exceção devem ser alegadas e provadas em sede de embargos do devedor, máxime quando no caso em tela versa sobre a discussão acerca da comprovação do cumprimento de obrigações previstas no instrumento contratual celebrada entre as partes. 3. Com efeito, as matérias elencadas na exceção de pré-executividade, em especial as alegações atinentes à ausência de exigibilidade do título, em face do suposto descumprimento das condições e das contraprestações por parte da agravada demandam dilação probatória, inadmissível de ser realizada diretamente nesta Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8020015-67.2022.805.0000, em que figuram, como agravante, ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA. ME. e, como agravado, AMERICAN CAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020015-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
AGRAVADO: AMERICAN CAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s):LAERCIO GUERRA SILVA, LAIO ALVES TAVEIRA
ACORDÃO
instância recursal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA. ME., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, ao apreciar Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante nos autos Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8133797-20.2020.805.0001, decidiu por rejeitá-la, sob argumento que as matérias ventiladas demandariam dilação probatória. Nas razões recursais (ID 28920959), a agravante faz breve resumo da lide originária para, em seguida, sustentar o desacerto da decisão agravada. Narra que “há patente error in judicando da magistrada a quo, ao não conhecer da Exceção de Pré-Executividade manejada pela Agravante nos autos de origem (ID 134232358 dos autos de origem), em face de execução extrajudicial proposta contra si, sob o fundamento de que as matérias arguidas não seriam matérias de ordem pública e que necessitariam de dilação probatória para sua apreciação.” Aduz, ainda, que o contrato firmado entre as partes, não seria, de fato, um título executivo extrajudicial, vez que ausente nos autos o 1º termo aditivo ao contrato de venda de floresta plantada que compõe e é parte integrante do 2º termo aditivo consolidado em 22 de março de 2018. Afirma, ainda, no que tange ao 2º termo aditivo, que ele não fora assinado por 2 testemunhas, carecendo de exigibilidade, sob argumento de que ausente a comprovação que a agravada teria adimplido a contraprestação que lhe incumbia por força de disposição contratual. Defende que as teses ventiladas no bojo da Exceção de Pré-Executividade oposta perante o Juízo a quo tratam, exclusivamente, de matérias de ordem pública e que, por esta razão, podem ser constatadas pelo julgador mediante prova documental pré-constituída, sem a necessidade de avanço à fase colheita de provas mediante Embargos à Execução. Aponta a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, e sob tais fundamentos, requer provimento jurisdicional, para fins de sustar os efeitos da decisão agravada, de forma a determinar o sobrestamento do procedimento executório em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória ora combatida e determinar a extinção por completo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8133797-20.2020.805.0001. Na decisão monocrática de ID 30955103, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O prazo para oferecimento das contrarrazões transcorreu in albis, consoante se extrai da certidão de ID 32717383. Restituo os autos à Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, em cumprimento ao disposto no art. 931 do CPC. Salvador/BA, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020015-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
AGRAVADO: AMERICAN CAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, LAIO ALVES TAVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se a apreciação desta instância recursal a insurgência do agravante contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, ao apreciar Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, aqui Agravante, decidiu por rejeitá-la, vez que a matéria suscitada necessita de dilação probatória. Como cediço, a exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matéria de ordem pública, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória, nem aquelas exclusivamente de direito, mas que requestem exame de mérito como no caso em tela. No caso dos autos, como acertadamente pontuou o douto magistrado a quo as matérias aduzidas em sede de exceção devem ser alegadas e provadas em sede de embargos do devedor, máxime quando no caso em tela versa sobre a discussão acerca da comprovação do cumprimento de obrigações previstas no instrumento contratual celebrada entre as partes. Considerando que a exceção de pré-executividade é medida excepcional que apenas se admite em casos em que reste flagrante a ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, não vislumbro a verossimilhança das alegações necessária ao atendimento do pleito recursal. Com efeito, as matérias elencadas na exceção de pré-executividade, em especial as alegações atinentes à ausência de exigibilidade do título, em face do suposto descumprimento das condições e das contraprestações por parte da agravada demandam dilação probatória, inadmissível de ser realizada diretamente nesta instância recursal. Nessa linha de intelecção, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, "ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução" (AgInt no AgInt no AREsp 1519538/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, concluiu pela ausência de demonstração da alegada inexigibilidade dos títulos executivos, pela comprovação da entrega das mercadorias, bem como pela necessidade de dilação probatória para demonstração das alegações do insurgente, de modo que a revisão de tais conclusões ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 427-428, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.010.015/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE PLANO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE A ACOLHIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO OBLITERADA MANTIDA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0022260-66.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 27/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025889-19.2015.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2017) Ora, se a agravante alega que a agravada não cumpriu, efetivamente, com as contraprestações fixadas no instrumento contratual e, por esta razão, o título seria inexigível, torna-se imprescindível a oitiva da executada para que, no exercício do contraditório, possa provar o efetivo cumprimento das condições e das contraprestações que lhe incumbiam por força de instrumento contratual firmado entre as partes. Assim há de ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez que a recorrente não trouxe novos fundamentos capazes de elidir o entendimento ali exposto. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020015-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
AGRAVADO: AMERICAN CAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, LAIO ALVES TAVEIRA
VOTO