PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 13TG / IL3 I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia no Mandado de Segurança Cível nº 8013218-07.2024.8.05.0000, em face de decisão monocrática que concedeu liminar determinando a concessão de licença com remuneração aos impetrantes — servidores públicos estaduais — para participação no curso de formação do concurso para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia. A decisão agravada reformou decisão anterior que havia concedido licença sem remuneração, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, com fundamento no art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da concessão de licença remunerada a servidores públicos estaduais para participação em curso de formação de outro concurso público, à luz do Decreto Estadual nº 9.388/2005, e a eventual existência de contradição interna na decisão anterior que concedera licença sem remuneração, apesar de reconhecer o direito à percepção da remuneração. III. Razões de decidir O Decreto Estadual nº 9.388/2005, art. 3º, § 3º, autoriza expressamente a concessão de licença remunerada para servidor público estadual participar de curso de formação, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens do cargo de origem. A alegação do agravante quanto à inexistência de norma autorizadora é afastada pela existência de norma estadual vigente e específica que prevê tal possibilidade. A jurisprudência do STJ e do TJBA é pacífica no sentido da legalidade da concessão da licença remunerada em situações análogas, afastando-se os argumentos relativos à violação do princípio da legalidade e à oneração do erário. A decisão agravada observou a coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, corrigindo contradição interna anteriormente verificada. Ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contradição entre fundamentos e dispositivo da decisão judicial justifica a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 300, 1.021 e 1.019, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Decreto Estadual nº 9.388/2005, art. 3º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº 8013218-07.2024.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e parte(s) recorridas ANDRE LUIZ SILVA FONTES, FELIPE PARANHOS DE MORAES SOUZA, FILIPE MATHEUS BARRETO SILVA, JADER MONTEIRO ROCHA GOMES, JOSIANE MOITINHO ARAUJO e THAYSE FERREIRA FREITAS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013218-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SILVA FONTES e outros (5)
Advogado(s): REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.
"É legal a concessão de licença remunerada a servidor público estadual para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.153/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/03/2011; TJBA, REEX: 0505643-21.2017.8.05.0146, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, DJe 08/07/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 13TG / IL3 Trata-se de Agravo Interno interposto no âmbito do Mandado de Segurança, impetrado por ANDRE LUIZ SILVA FONTES, FELIPE PARANHOS DE MORAES SOUZA, FILIPE MATHEUS BARRETO SILVA, JADER MONTEIRO ROCHA GOMES, JOSIANE MOITINHO ARAUJO e THAYSE FERREIRA FREITAS, contra ato atribuído à Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, ao Governador do Estado da Bahia e ao próprio Estado da Bahia, no qual se pleiteia a concessão de licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, com fundamento no art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 e art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90. Inicialmente, a liminar não foi deferida por esta Relatoria (ID 58623180). Contudo, diante da interposição de agravo interno pelos impetrantes (processo nº 8013218-07.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv), a decisão foi reconsiderada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.021 do CPC, reformo a decisão liminar agravada, CONCEDENDO A LIMINAR, com base no art. 300 do CPC/15, para determinar a concessão de licença sem remuneração para os Impetrantes pelo tempo necessário à conclusão do Curso de Formação de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora." Na sequência, os impetrantes opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes (processo nº 8013218-07.2024.8.05.0000.2.EDCiv), postulando a concessão da liminar com o respectivo pagamento da remuneração. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID 72410119, que acolheu os embargos e reformou trecho anterior da decisão, a fim de determinar a concessão de licença remunerada aos impetrantes, com base no seguinte fundamento: "A contradição interna apontada pelos embargantes fica evidente ao analisarmos a estrutura da decisão embargada. Na fundamentação, o magistrado foi claro ao afirmar que o Decreto nº 9.388/2005, em seu artigo 3º, §3º, garante aos servidores da administração pública estadual o direito de optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo, mantendo todos os direitos e vantagens enquanto participam do curso de formação. Transcrevo o trecho relevante: Trecho da decisão embargada: "Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse." Porém, ao final da decisão, o dispositivo concedeu a licença sem remuneração, o que contraria a própria fundamentação jurídica adotada. Tal contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo é clara e suficiente para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Sobre o conceito de contradição interna, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado: "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). (…) No caso dos autos, não há qualquer motivo que justifique um tratamento diverso, especialmente porque a própria fundamentação da decisão embargada reconhece o direito à remuneração, alinhando-se com as disposições do Decreto Estadual nº 9.388/2005. A contradição interna apontada pelos embargantes deve, portanto, ser corrigida. Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando a decisão no ponto em que concedeu a licença sem remuneração, para DETERMINAR A CONCESSÃO DE LICENÇA COM REMUNERAÇÃO AOS EMBARGANTES, conforme o artigo 3º, §3º, do Decreto nº 9.388/2005. O dispositivo deverá, assim, ser ajustado para refletir de forma coerente a fundamentação que já reconheceu o direito à remuneração durante o curso de formação." O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno nos autos principais (ID 78683255), sustentando, em síntese, que inexiste norma estadual que autorize a concessão de licença remunerada para servidor aprovado em concurso público distinto, alegando violação ao princípio da legalidade, indevida oneração do erário e enriquecimento ilícito dos servidores. Em contraminuta (ID 80310992), os agravados rebateram os argumentos do agravante, defendendo a correção da decisão monocrática agravada. Ressaltaram a existência de lacuna normativa na legislação estadual e a aplicabilidade supletiva da Lei Federal nº 8.112/90, invocando os princípios da razoabilidade, isonomia, proporcionalidade e livre acesso a cargos públicos. Alegaram que o Decreto Estadual nº 9.388/2005 está vigente e aplicável ao caso, destacando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica quanto à possibilidade de concessão da licença remunerada para fins de participação em curso de formação. Requereram a manutenção da decisão agravada e a condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. As custas foram devidamente recolhidas, conforme comprovante constante no ID 58467542. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 30 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013218-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SILVA FONTES e outros (5)
Advogado(s): REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 13TG / IL3 Trata-se de Agravo Interno interposto no Mandado de Segurança Cível n. 8013218-07.2024.8.05.0000, em que os impetrantes pleiteiam a concessão de licença remunerada para participar de curso de formação do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia, com fundamento no art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 e art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90. No mérito, os impetrantes requereram a concessão de medida liminar visando obter licença funcional com percepção de remuneração, a fim de participarem do curso de formação decorrente da aprovação no concurso para o cargo de Perito Criminal. Da análise das provas dos autos, pode-se verificar que restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes. Conforme fundamento da própria decisão de concessão da liminar, a análise de tal pleito está em consonância com a eficácia da função jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não podendo o judiciário deixar de apreciar a lesão ou ameaça a direito. O pedido liminar foi analisado com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a concessão da tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, também fundamenta a possibilidade da concessão liminar no âmbito do mandado de segurança. De acordo com a decisão agravada, os impetrantes comprovaram terem sido regularmente aprovados no concurso para Perito Criminal, estando convocados para o Curso de Formação, etapa obrigatória para o ingresso no cargo público (ID 57995433). A documentação acostada demonstra que houve requerimento administrativo de licença funcional com manutenção da remuneração, negado pela Administração sob alegação de ausência de norma estadual específica. A fundamentação da decisão ora atacada baseou-se na interpretação sistemática da legislação estadual, notadamente o art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, o qual expressamente permite ao servidor público estadual optar pela percepção da remuneração do seu cargo efetivo durante a participação em curso de formação. O dispositivo estabelece: Trata-se de previsão legal expressa e em vigor, que assegura o direito à licença remunerada a servidor público estadual em caso de participação em curso de formação decorrente de concurso público. Assim, resta infirmada a alegação do agravante quanto à ausência de previsão normativa para concessão da licença com remuneração. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. Como exemplo, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Bahia possui diversos precedentes reconhecendo a legalidade da concessão da licença remunerada nesses casos: No tocante à alegação de revogação tácita do Decreto nº 9.388/2005 pela Lei Estadual nº 11.370/2009, tal argumento não se sustenta, pois não houve revogação expressa, tampouco incompatibilidade normativa, tratando-se de dispositivos que regulam matérias distintas — sendo a primeira voltada à disciplina das carreiras da Polícia Técnica e a segunda à estrutura da Polícia Civil como um todo. Ademais, a negativa da licença, sem qualquer alternativa legítima, configuraria obstáculo injustificado ao direito dos impetrantes de progredirem em novo certame, violando os princípios da isonomia, da razoabilidade e do livre acesso aos cargos públicos. A presença do periculum in mora resta evidenciada diante da iminência do início do curso de formação, cuja ausência implicaria na exclusão dos candidatos do certame, frustrando legítima expectativa de direito. Diante de todo o exposto, considero, em cognição sumária e nos limites da tutela de urgência, que a decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada em norma vigente, além de alinhada com a jurisprudência dominante. Não há, portanto, elementos que autorizem a sua reforma. Desta feita, VOTO no sentido de NEGAR O PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão que concedeu a liminar para garantir a concessão de licença com remuneração aos impetrantes, nos termos do Decreto Estadual nº 9.388/2005. Sala de sessões, Salvador (BA), 30 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013218-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SILVA FONTES e outros (5)
Advogado(s): REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO
“§ 3º – Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.” (Decreto Estadual nº 9.388/2005)
“O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 possibilitou aos servidores da administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional do Estado da Bahia, que participarem de curso de formação, o recebimento da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos todos os direitos e vantagens enquanto perdurar aquele. (...) Recurso ordinário provido.”
(STJ – RMS 34.153/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/03/2011)“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. (...) APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DA LEI 8.112/90. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.”
(TJ-BA - REEX: 0505643-21.2017.8.05.0146, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJe 08/07/2020)