PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8035968-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

REVISÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, II, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHA OCULAR. RETIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE A FASE PRÉ-PROCESSUAL E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. AFERIÇÃO DO GRAU DE INFLUÊNCIA PARA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA QUE EMBASAVA A CONDENAÇÃO. DECISUM CONDENATÓRIO PROVENIENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DO JUÍZO AD QUEM EXERCER TANTO O JUÍZO RESCINDENTE, CASSANDO A COISA JULGADA, QUANTO O JUÍZO RESCISÓRIO, SUBSTITUINDO A CONDENAÇÃO POR ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

1. O requerente busca a desconstituição da sentença de pronúncia exarada nos autos de nº 0503797-70.2017.8.05.0080 pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA e, consequentemente, de sua condenação pelo Conselho de Sentença à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, do Código Penal.

2. O ponto fulcral trazido para discussão em sede da presente Revisão Criminal é a nulidade da decisão que pronunciou o ora requerente, sob o argumento de que esta fora proferida com espeque no depoimento da única testemunha ocular do crime em comento que, ao ser novamente ouvida em Juízo em razão da localização do réu Natanael, em face de quem o processo estava suspenso, apresentou versão diametralmente oposta, informando que quando da realização do reconhecimento, acabou por apontar pessoas que, em verdade, não tinha visto no dia dos fatos, dentre elas o peticionante que, contudo, já havia sido pronunciado, submetido a julgamento do Tribunal do Júri e condenado pelo delito em alusão.

3. Em que pese não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria delitiva para se pronunciar o réu, bastando para tanto a presença de indícios suficientes de autoria, o que se depreende da decisão que concluiu pela pronúncia do Requerente, é que a prova basilar constante do pronunciamento judicial que levou o Acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, foi exatamente o depoimento prestado pela testemunha, que durante a instrução processual primeva afirmou, veementemente, que reconhecia o Peticionante como um dos autores da conduta delituosa e que, mesmo não tendo presenciado o momento dos disparos de arma de fogo deflagrados contra a Vítima, ouviu as ameaças proferidas pelos Acusados momentos antes, no local do crime, e testemunhou quando estes, após a prática delituosa, passaram de motocicleta afirmando que tinham “ganhado mais um vacilão”, tendo-os reconhecido, tanto na fase pré-processual quanto na judicial, como autores da conduta delitiva.

4. Contudo, conforme demonstrado, com a retomada do trâmite processual em decorrência da localização do acusado, em face do qual o processo quedava-se suspenso, a testemunha em comento fora novamente ouvida e, desta vez, afirmou categoricamente que não reconhecia nenhum dos Acusados e que, dantes, havia afirmado o contrário porque estava com sua saúde mental comprometida, tendo agido, ainda, sob a influência de terceiros que a induziram a buscar justiça pela morte da Vítima, o que fez com que imputasse a conduta a pessoas que, em verdade, não estavam no local.

5. É bem sabido que quando o requerimento de revisão criminal está calcado na existência de prova nova apta a infirmar o édito condenatório, esta deve ser acostada juntamente com a inicial e, acaso essas novas informações provenham de prova testemunhal, é imprescindível que a sua produção seja judicial, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que, via de regra, se dá por meio do procedimento da justificação criminal.

6. In casu, a prova nova na qual se baseia o Requerente foi produzida em contraditório judicial, tendo em vista que a testemunha que apresentou nova versão dos fatos ao alterar substancialmente o seu depoimento, foi reinquirida em Juízo, em razão do retorno da tramitação processual que restou suspensa pela não localização, à época, de um dos Acusados.

7. Volvendo novamente olhares ao caso sub examine, o que se denota é que o depoimento dantes prestado pela testemunha em alusão não só reforçou o édito de pronúncia, como foi a sua principal fundamentação, tendo em vista que, naquele momento acreditava se tratar da única testemunha ocular, que teria reconhecido o Requerente como um dos autores do crime de homicídio contra a vítima, versão que, a posteriori, foi essencialmente modificada, a ponto de consubstanciar prova nova propícia a ensejar o ingresso da presente Revisão Criminal.

8. Corroborando o quanto exposto, vê-se que, ao valorar o novo acervo probatório, alterado em razão da retratação do depoimento da testemunha em comento, houve a impronúncia do acusado N., sendo que a Magistrada a quo constou do decisum que as testemunhas ouvidas em Juízo “não presenciaram os fatos narrados na denúncia e nem souberam quem foi o autor dos fatos”.

9. No caso dos autos, a testemunha alterou sobremaneira o depoimento dantes prestado, a ponto de trazer uma versão diametralmente oposta à que ensejou o juízo de pronúncia do Peticionante, destacando que, nas circunstâncias anteriores nas quais foi colhido o seu depoimento e realizado o reconhecimento dos Acusados, estava com a sua saúde mental comprometida somado ao fato de que estava sofrendo pressão psicológica de terceiros no sentido da necessidade de se “fazer justiça” pela morte da Vítima, destacando que naqueles momentos agiu impelida pela emoção.

10. O que se observa, portanto, é que, efetivamente, o Peticionante trouxe aos autos elementos probatórios novos produzidos ainda no processo de origem, porém após a prolação do decisum, colocando em dúvida o acerto da condenação que recaiu sobre si, porquanto a testemunha que o reconheceu e apontou como autor da conduta delituosa, retratou-se posteriormente em sede judicial, de forma que é forçoso o reconhecimento da existência de fato superveniente e relevante para revaloração da prova, com a consequente absolvição do Requerente.

REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8035968-03.2024.8.05.0000, em que figuram como Requerente FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO e Requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e julgar procedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8035968-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizado por FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado constituído, contra sentença de pronúncia exarada nos autos de nº 0503797-70.2017.8.05.0080 pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA e, consequentemente, contra sua condenação pelo Conselho de Sentença à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).

Narra o peticionante que fora denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, §2º, II, do Código Penal, juntamente com mais dois réus, Tiago de Jesus Santana e Natanael de Jesus Carvalho, sendo que sobreveio a necessidade de suspensão do processo em relação ao réu Natanael, em razão da sua não localização, prosseguindo-se o curso processual quanto ao peticionante e ao acusado Tiago.

Pontua que “[a] materialidade sempre se encontrou comprovada haja vista a existência de um corpo demonstrando que fora morto por disparo de armas de fogo, entretanto, a autoria por toda a instrução sempre foi objeto de ferrenho debate entre acusação e defesa” , tendo, ao final, os acusados sido pronunciados.

Destaca, no entanto, que “a decisão de pronúncia se baseou somente no depoimento da Adjane, haja vista que todas as outras testemunhas ouvidas nada sabiam relatar sobre a autoria do caso", sendo que, quando foi novamente ouvida judicialmente, em decorrência da localização do réu Natanael, a referida testemunha mudou substancialmente a versão outrora apresentada, o que resultou na impronúncia do citado acusado, impronúncia esta pleiteada, inclusive, pelo Ministério Público.

Afirma que, em se tratando da mesma relação fática, do mesmo processo e da mesma denúncia envolvendo Natanael e o requerente, e considerando que a principal testemunha alterou substancialmente seu depoimento - afirmando jamais ter visto ou ouvido falar de Fabrício e Natanael, além de declarar que não teve tranquilidade ao realizar o reconhecimento de pessoas que não presenciou no dia do fato - é possível concluir que a impronúncia do requerente também se impõe, uma vez que a nova versão apresentada pela testemunha fragilizaria por completo seu depoimento anterior, o qual serviu de principal fundamento para a sentença de pronúncia do requerente.

Ao final, requer que seja julgada procedente a presente Revisão Criminal para se reformar a sentença e determinar a impronúncia do requerente.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da Revisão Criminal (ID 63688175).

Os autos foram inicialmente distribuídos no âmbito da Seção Criminal e posteriormente redistribuídos para esta Câmara Criminal, por se tratar de revisão criminal contra sentença de primeiro grau (ID 65109238), cabendo a relatoria ao Des. Jefferson Alves de Assis, conforme certidão em ID 66898516.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8035968-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

EMENTA

 

REVISÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, II, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHA OCULAR. RETIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE A FASE PRÉ-PROCESSUAL E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. AFERIÇÃO DO GRAU DE INFLUÊNCIA PARA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA QUE EMBASAVA A CONDENAÇÃO. DECISUM CONDENATÓRIO PROVENIENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DO JUÍZO AD QUEM EXERCER TANTO O JUÍZO RESCINDENTE, CASSANDO A COISA JULGADA, QUANTO O JUÍZO RESCISÓRIO, SUBSTITUINDO A CONDENAÇÃO POR ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

1. O requerente busca a desconstituição da sentença de pronúncia exarada nos autos de nº 0503797-70.2017.8.05.0080 pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA e, consequentemente, de sua condenação pelo Conselho de Sentença à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, do Código Penal.

2. O ponto fulcral trazido para discussão em sede da presente Revisão Criminal é a nulidade da decisão que pronunciou o ora requerente, sob o argumento de que esta fora proferida com espeque no depoimento da única testemunha ocular do crime em comento que, ao ser novamente ouvida em Juízo em razão da localização do réu Natanael, em face de quem o processo estava suspenso, apresentou versão diametralmente oposta, informando que quando da realização do reconhecimento, acabou por apontar pessoas que, em verdade, não tinha visto no dia dos fatos, dentre elas o peticionante que, contudo, já havia sido pronunciado, submetido a julgamento do Tribunal do Júri e condenado pelo delito em alusão.

3. Em que pese não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria delitiva para se pronunciar o réu, bastando para tanto a presença de indícios suficientes de autoria, o que se depreende da decisão que concluiu pela pronúncia do Requerente, é que a prova basilar constante do pronunciamento judicial que levou o Acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, foi exatamente o depoimento prestado pela testemunha, que durante a instrução processual primeva afirmou, veementemente, que reconhecia o Peticionante como um dos autores da conduta delituosa e que, mesmo não tendo presenciado o momento dos disparos de arma de fogo deflagrados contra a Vítima, ouviu as ameaças proferidas pelos Acusados momentos antes, no local do crime, e testemunhou quando estes, após a prática delituosa, passaram de motocicleta afirmando que tinham “ganhado mais um vacilão”, tendo-os reconhecido, tanto na fase pré-processual quanto na judicial, como autores da conduta delitiva.

4. Contudo, conforme demonstrado, com a retomada do trâmite processual em decorrência da localização do acusado, em face do qual o processo quedava-se suspenso, a testemunha em comento fora novamente ouvida e, desta vez, afirmou categoricamente que não reconhecia nenhum dos Acusados e que, dantes, havia afirmado o contrário porque estava com sua saúde mental comprometida, tendo agido, ainda, sob a influência de terceiros que a induziram a buscar justiça pela morte da Vítima, o que fez com que imputasse a conduta a pessoas que, em verdade, não estavam no local.

5. É bem sabido que quando o requerimento de revisão criminal está calcado na existência de prova nova apta a infirmar o édito condenatório, esta deve ser acostada juntamente com a inicial e, acaso essas novas informações provenham de prova testemunhal, é imprescindível que a sua produção seja judicial, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que, via de regra, se dá por meio do procedimento da justificação criminal.

6. In casu, a prova nova na qual se baseia o Requerente foi produzida em contraditório judicial, tendo em vista que a testemunha que apresentou nova versão dos fatos ao alterar substancialmente o seu depoimento, foi reinquirida em Juízo, em razão do retorno da tramitação processual que restou suspensa pela não localização, à época, de um dos Acusados.

7. Volvendo novamente olhares ao caso sub examine, o que se denota é que o depoimento dantes prestado pela testemunha em alusão não só reforçou o édito de pronúncia, como foi a sua principal fundamentação, tendo em vista que, naquele momento acreditava se tratar da única testemunha ocular, que teria reconhecido o Requerente como um dos autores do crime de homicídio contra a vítima, versão que, a posteriori, foi essencialmente modificada, a ponto de consubstanciar prova nova propícia a ensejar o ingresso da presente Revisão Criminal.

8. Corroborando o quanto exposto, vê-se que, ao valorar o novo acervo probatório, alterado em razão da retratação do depoimento da testemunha em comento, houve a impronúncia do acusado N., sendo que a Magistrada a quo constou do decisum que as testemunhas ouvidas em Juízo “não presenciaram os fatos narrados na denúncia e nem souberam quem foi o autor dos fatos”.

9. No caso dos autos, a testemunha alterou sobremaneira o depoimento dantes prestado, a ponto de trazer uma versão diametralmente oposta à que ensejou o juízo de pronúncia do Peticionante, destacando que, nas circunstâncias anteriores nas quais foi colhido o seu depoimento e realizado o reconhecimento dos Acusados, estava com a sua saúde mental comprometida somado ao fato de que estava sofrendo pressão psicológica de terceiros no sentido da necessidade de se “fazer justiça” pela morte da Vítima, destacando que naqueles momentos agiu impelida pela emoção.

10. O que se observa, portanto, é que, efetivamente, o Peticionante trouxe aos autos elementos probatórios novos produzidos ainda no processo de origem, porém após a prolação do decisum, colocando em dúvida o acerto da condenação que recaiu sobre si, porquanto a testemunha que o reconheceu e apontou como autor da conduta delituosa, retratou-se posteriormente em sede judicial, de forma que é forçoso o reconhecimento da existência de fato superveniente e relevante para revaloração da prova, com a consequente absolvição do Requerente.

REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8035968-03.2024.8.05.0000, em que figuram como Requerente FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO e Requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e julgar procedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizado por FABRICIO SANTOS DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado constituído, contra sentença de pronúncia exarada nos autos de nº 0503797-70.2017.8.05.0080 pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA e, consequentemente, contra sua condenação pelo Conselho de Sentença à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).

Narra o peticionante que fora denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, §2º, II, do Código Penal, juntamente com mais dois réus, Tiago de Jesus Santana e Natanael de Jesus Carvalho, sendo que sobreveio a necessidade de suspensão do processo em relação ao réu Natanael, em razão da sua não localização, prosseguindo-se o curso processual quanto ao peticionante e ao acusado Tiago.

Pontua que “[a] materialidade sempre se encontrou comprovada haja vista a existência de um corpo demonstrando que fora morto por disparo de armas de fogo, entretanto, a autoria por toda a instrução sempre foi objeto de ferrenho debate entre acusação e defesa” , tendo, ao final, os acusados sido pronunciados.

Destaca, no entanto, que “a decisão de pronúncia se baseou somente no depoimento da Adjane, haja vista que todas as outras testemunhas ouvidas nada sabiam relatar sobre a autoria do caso", sendo que, quando foi novamente ouvida judicialmente, em decorrência da localização do réu Natanael, a referida testemunha mudou substancialmente a versão outrora apresentada, o que resultou na impronúncia do citado acusado, impronúncia esta pleiteada, inclusive, pelo Ministério Público.

Afirma que, em se tratando da mesma relação fática, do mesmo processo e da mesma denúncia envolvendo Natanael e o requerente, e considerando que a principal testemunha alterou substancialmente seu depoimento - afirmando jamais ter visto ou ouvido falar de Fabrício e Natanael, além de declarar que não teve tranquilidade ao realizar o reconhecimento de pessoas que não presenciou no dia do fato - é possível concluir que a impronúncia do requerente também se impõe, uma vez que a nova versão apresentada pela testemunha fragilizaria por completo seu depoimento anterior, o qual serviu de principal fundamento para a sentença de pronúncia do requerente.

Ao final, requer que seja julgada procedente a presente Revisão Criminal para se reformar a sentença e determinar a impronúncia do requerente.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da Revisão Criminal (ID 63688175).

Os autos foram inicialmente distribuídos no âmbito da Seção Criminal e posteriormente redistribuídos para esta Câmara Criminal, por se tratar de revisão criminal contra sentença de primeiro grau (ID 65109238), cabendo a relatoria ao Des. Jefferson Alves de Assis, conforme certidão em ID 66898516.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

 

Relatora


 

VOTO


Como visto, o requerente busca a desconstituição da sentença de pronúncia exarada nos autos de nº 0503797-70.2017.8.05.0080 pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA e, consequentemente, de sua condenação pelo Conselho de Sentença à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).

O ponto fulcral trazido para discussão em sede da presente Revisão Criminal é a nulidade da decisão que pronunciou o ora requerente, sob o argumento de que esta fora proferida com espeque no depoimento da única testemunha ocular do crime em comento que, ao ser novamente ouvida em Juízo em razão da localização do réu Natanael, em face de quem o processo estava suspenso, apresentou versão diametralmente oposta, informando que quando da realização do reconhecimento, acabou por apontar pessoas que, em verdade, não tinha visto no dia dos fatos, dentre elas o peticionante que, contudo, já havia sido pronunciado, submetido a julgamento do Tribunal do Júri e condenado pelo delito em alusão.

Da análise da Ação Penal nº. 0503797-70.2017.8.05.0080, extrai-se que a denúncia foi oferecida contra 3 (três) acusados, quais sejam, TIAGO DE JESUS SANTANA, NATANAEL DE JESUS CARVALHO e FABRÍCIO SANTOS DO NASCIMENTO (ora requerente), nos seguintes termos:

[...] na tarde do dia 10 de fevereiro de 2013, por volta das 16h00, na Barragem do Distrito Jaguará, Feira de Santana, os denunciados, em comunhão de desígnios, em razão de motivo fútil, ceifaram a vida de DIEGO FABRÍCIO PEREIRA DE SOUZA.

Consta dos autos policiais, conforme depoimento policial do terceiro denunciado, que NATANAEL, meses antes do acontecimento teria se envolvido em um acidente, quando pilotava a sua motocicleta, com a vítima, ficando este, naquela ocasião, de pagar o prejuízo à vítima.

No dia supramencionado, o denunciado NATANAEL, previamente acertado com seus comparsas [conforme premeditação escutada por uma das testemunhas que também reconheceu os meliantes – fls. 115] se dirigiu até o local do crime com vistas a ceifar a vida da vítima que, embora alertada acerca do que teria sido ouvido, não deu importância, desacreditando no combinado e imaginando que a sua vida não corria riscos.

No Bar ali localizado e de propriedade do pai da namorada da vítima, os acusados começaram a fazer uso de bebidas alcoólicas e fitar o movimento. Em dado momento, a maioria dos presentes se dirigiu até a barragem para dar socorro a uma pessoa que estaria se afogando.

Aproveitando-se, pois, do tumulto, o primeiro meliante sacou a arma que trazia consigo e desferiu dois disparos letais contra a vítima que, atingida na cabeça, com intenso animus necandi, veio a óbito no local em razão de “Hemorragia aguda” [cf. Laudo necropsial de fls. 48/48v].

[…] A autoria é certa, eis que testemunha reconheceu os meliantes na delegacia, bem assim os mesmos estiveram no local do crime no dia dos fatos. A materialidade do delito resta espancada às fls. 48/48v [Laudo de Exame Cadavérico].

[…]

[Denúncia, AP nº. 0503797-70.2017.8.05.0080, ID 312498543, grifos acrescidos].

A testemunha a que se refere o Parquet é ADIJANE DA SILVA SANTOS que, ao ser ouvida em sede de inquérito policial, disse que:

[…] viu dois homens em uma moto TWISTER vermelha, onde o carona tirou um revólver de trás das costas e colocou na frente da calça; Que a declarante ainda ouviu o carona da moto dizer o seguinte “GANHAMOS MAIS UM VACILÃO”; Que a declarante não sabe informar o nome dos dois indivíduos que estavam na moto, mas se recorda da fisionomia deles, uma vez que eles frequentam a barragem […].

[AP nº. 0503797-70.2017.8.05.0080, ID 312498554, fls. 27/28].

Recebida a denúncia em face dos três acusados (AP nº. 0503797-70.2017.8.05.0080, ID 312498785), determinou-se a citação destes, tendo sido decretada, ainda as suas prisões preventivas (ID 312498788 dos autos de origem), constando nos IDs 312499014 e 312499020 daqueles autos, ofícios informando que no dia 16/05/2017 foram cumpridos os mandados de prisão expedidos em desfavor de FABRÍCIO SANTOS DO NASCIMENTO e TIAGO DE JESUS SANTANA, respectivamente.

Emerge dos autos de 1º Grau que, não tendo sido encontrado pessoalmente, determinou-se a citação por edital do acusado NATANAEL DE JESUS CARVALHO (ID 312499485), cuja publicação se deu no DJE de 20/11/2017.

Prosseguiu-se, assim, com a instrução processual, sendo que a testemunha outrora referida, ADIJANE DA SILVA SANTOS, quando ouvida em Juízo, informou:

[…] Eu presenciei do início ao fim. Lá, como a barragem é um ponto turístico, aí eu tava na barragem. […] Aí tinha uns cara, vários, conversando, e esse ALEXSANDRO […] eu tava no momento com DIEGO […] aí no entanto que ele me deu a pochete, ele passou entre os caras, aí um deles falou: 'Bora dar nele agora!', aí um deles falou: 'Não, não não... Agora não. Não tá na hora não.' E esse ALEXSANDRO que tava com ele tava conversando com os cara […] aí foi na hora que eu escutei e eu saí correndo, DIEGO tava do outro lado da barragem. Eu falei: 'ZÓIO, ZÓIO [como DIEGO era conhecido] os cara quer te matar, os cara quer te matar!' […] ALEXSANDRO, que tava junto, já sabia de tudo, sumiu. Não vi. […] Aí foi na hora que eles chegaram, os dois de moto, um moreno e um branquinho, o branquinho tava pilotando e o moreno tava atrás, aí falou assim: 'Vamo ganhar mais esse vacilão.' Aí foi na hora que eu escutei e empurrei DIEGO pra dentro dos mato: 'ZÓIO, vai por dentro do rio, já sai lá na tua rua.', aí ele: 'Não, não não, não, não. Não vai acontecer nada comigo não.', aí eu voltei pra barragem correndo […] Aí eu peguei e vim pra casa, troquei de roupa pra ir atrás de DIEGO, aí eu já desci já pela rua dele, quando eu tava saindo de dentro de casa, passaram os dois, que matou ele. O garupa, o moreninho, não lembro o nome, pegou tirou a arma da frente e botou pra trás e falou: 'Ganhamo mais um vacilão.' Com [ao ser questionada se essas pessoas estavam com capacete ou sem capacete]. […] Aí quando chegamos na rua, pra ir pra barragem, aí veio a notícia que ele tinha... Não [balançando a cabeça negativamente no sentido de afirmar que não viu o momento dos disparos]. Foi [balançando afirmativamente a cabeça, no sentido de afirmar que só viu antes, eles falando que iam matar e depois que eles fugiram na moto]. O moreninho [quem tava com a arma]. Eles frequentavam muito lá a barragem, entendeu? Aí a gente sempre passava perto, assim, a gente vê o rosto da pessoa […]. Não [não sabe o nome deles]. Foi [os reconheceu na Delegacia, através de fotografia]. […] Com certeza [afirmando que ALEXSANDRO estava envolvido no crime], porque se ele não tivesse envolvimento nenhum, por que ele sumiu na hora que eu falei que os cara queria dar? Por que ele me ameaçou? No dia que o corpo de DIEGO chegou, à noite, que a gente tava lá na rua esperando, a viatura passou na hora aí quando ele me viu, ele fez bem assim, ó [coloca o dedo indicador na boca, como forma se silêncio], pra eu calar a boca. […] Não [não chegou a pedir pra combinar depoimento na Delegacia]. […] Tinha [outras pessoas], mas quem vi mais o rosto foi desses dois. […]. [Depoimento extraído do PJe Mídias].

Durante a audiência de instrução, foi mostrado à testemunha Adijane o termo de reconhecimento realizado na fase de Inquérito Policial, momento em que ela reconheceu a sua assinatura no referido documento e, ao ser-lhes novamente mostradas as fotos, afirmou que um deles era “o mais claro”, que estava pilotando a moto e o outro, foi o que era o que “tirou a arma da frente pra trás” e estava na garupa da motocicleta.

Na ocasião, restou consignado no termo de audiência acostado ao ID 312499887 da Ação Penal de origem que:

[…] a testemunha A.S.S, procedeu nesta assentada o reconhecimento do Acusado Tiago como sendo a pessoa como sendo a pessoa que estava na garupa da moto no dia do crime, portando uma arma de fogo na cintura, inicialmente com a arma na barriga e logo em seguida nas costas, declarou ainda, que escutou o referido acusado falar: "Ganhamos mais um vacilão", quando Diego ainda estava vivo. Reconheceu ainda, o acusado Fabrício como sendo a pessoa que pilotava a moto em que Tiago estava na garupa. Urge consignar também, que os acusados Fabrício e Tiago foram apresentados a referida testemunha na companhia de um outro custodiado, sendo todos colocados na sala de audiência juntos e a testemunha os reconhecido nos termos acima consignados através do vidro de reconhecimento que existe na referida sala. […].

Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 312500909, dos autos de origem), pleiteando pela pronúncia dos acusados Tiago de Jesus Santana, Natanel de Jesus Carvalho e Fabrício Santos do Nascimento, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, destacando que:

A testemunha Adijane da Silva Santos declarou que presenciou os fatos, afirmou que [...] que na hora ‘eles’ chegaram de moto e um deles afirmou ‘vamos ganhar mais esse vacilão’, que Diego acreditava que não aconteceria nada com ele, que pediu para que a levassem na rua para ver se a vítima havia chegado em casa e que quando esta estava saindo de dentro de casa passaram os dois indivíduos que o matou, o que estava na garupa [um moreno] tirou a arma da frente e colocou a mesma para trás afirmando que “ganharam mais um vacilão” [...]. A declarante não se recorda o nome dos mesmos, confirmou o reconhecimento feito em sede policial, às fls. 125, a pessoa que estava na garupa foi reconhecido conforme às fls. 127 e o que estava pilotando, às fls. 126. [...] Que existiam outras pessoas além das que a declarante avistou na motocicleta, tendo um terceiro inclusive tentado barrar a depoente no momento em que ela procurou ajuda.

[…]

Os acusados Fabrício Santos do Nascimento e Tiago de Jesus Santana fizeram uso do direito constitucional ao silêncio total, negando-se, ambos, a responder as perguntas formuladas, tendo este último apenas negado a participação no crime.

No tocante a materialidade do crime, consta às fls. 58/59, laudo de exame de necrópsia da vítima, concluindo o perito que este faleceu em decorrência de hemorragia aguda por lesão pulmonar, associado á pneumotórax, após penetração de projéteis de arma de fogo, bem como laudo pericial do local do crime, às fls. 60/61, concluindo o perito que a Barraca do Gilson, situada próximo a Barragem no Rio Jacuípe, no Distrito de Jaguara, município de Feira de Santana, foi alvo de ação violenta, constando fotografias às fls. 62, além do auto de reconhecimento às fls. 125, onde foram reconhecidos os acusados Tiago de Jesus Santana e Fabrício Santos do Nascimento.

Inobstante o silêncio dos acusados a judicialização da prova se mostra suficiente à confirmação minimamente da autoria delitiva sendo suficiente para ultrapassar essa etapa do procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida como exigido em Lei. […].

A Defensoria Pública, em seus memoriais (ID 312500916, dos autos de origem), pleiteou pela impronúncia dos acusados e pela suspensão do processo em relação ao acusado Natanael de Jesus Carvalho.

Assim, o Juízo a quo, por meio da sentença em ID 312500921 dos autos de origem, determinou a suspensão do processo quanto ao réu NATANEL DE JESUS CARVALHO e pronunciou os acusados TIAGO DE JESUS SANTANA e FABRÍCIO SANTOS DO NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal, sob os seguintes fundamentos:

Os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, fazem-se aparentes pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, mormente pelos depoimentos dos acusados perante a autoridade policial, nos quais confessam parcialmente a prática delitiva nos moldes descritos na denúncia, muito embora tenham optado em fazer uso do direito constitucional ao silêncio em juízo.

Ressalta-se que o réu Fabrício, em que pese ter negado participação nos fatos, relatou na fase inquisitorial [fls. 98/99], que o réu Tiago foi a pessoa que efetuou os disparos de arma de fogo contra vítima Fabrício, ressaltando que após a prática delituosa se evadiram do local, fazendo uso de uma motocicleta. Na oportunidade, confirmou que praticou assalto no interior de um ônibus.

O acusado Natanael [fls. 100/101], por seu turno, perante o Delegado de Polícia, negou qualquer participação no crime, no entanto, atribuiu ao acusado Tiago a autoria delitiva, ressaltando que o mesmo lhe confessou ter efetuado os disparos que culminaram na morte da vítima Diego. No mesmo depoimento, confessou ter realizado assalto no interior de um ônibus.

Dos elementos carreados para os autos verifica-se que há indícios de que os acusados, em comunhão de desígnios e repartição de tarefas, premeditaram e executaram a vítima Diego, ao deflagrar-lhe vários tiros de arma de fogo, acarretando-lhe o óbito, consoante Laudo de Exame de Necropsia de fls. 58/59.

A testemunha ADIJANE DA SILVA SANTOS [fls. 221], aduziu perante esta magistrada que presenciou os fatos do início ao fim. [...] os caras chegaram de moto e um deles afirmou: "vamos ganhar mais esse vacilão". Que alertou Diego mais uma vez, porém ele não acreditava que algum mal lhe ocorresse. Temendo pelo amigo, pediu para que a levassem na rua para ver se a vítima havia chegado em casa e, quando esta estava saindo de dentro de casa, passaram os dois indivíduos que o matou, sendo que o que estava na garupa [um moreno] tirou a arma da frente e colocou a mesma para trás, afirmando que "ganharam mais um vacilão". Que nesta hora a declarante se desesperou e, ao chegar na rua para ir para a barragem, chegou a notícia do acontecido. Que não viu o momento dos disparos, contudo, presenciou quando os acusados falaram que ia matar a vítima e, após a execução, quando eles apareceram de moto e afirmaram "ganhei mais um vacilão". A declarante não se recorda o nome dos caras, contudo, confirmou o reconhecimento feito em sede policial, às fls. 125, ressaltando que a pessoa que estava na garupa foi reconhecida conforme consta às fls. 127 e o que estava pilotando, às fls. 126. [...] Que existiam outras pessoas além das que a declarante avistou na motocicleta, tendo um terceiro inclusive tentado barrar a depoente no momento em que ela procurou ajuda.

[…]

Cumpre ressaltar que, no termo de audiência de fls. 224, restou consignado que a testemunha A.S.S procedeu, naquela assentada, o reconhecimento do acusado Tiago como sendo a pessoa que estava na garupa da moto no dia do crime, portando uma arma de fogo na cintura, inicialmente com a arma na barriga e logo em seguida nas costas, declarou ainda, que escutou o referido acusado falar: "Ganhamos mais um vacilão", quando Diego ainda estava vivo. Na mesma oportunidade, reconheceu também o acusado Fabrício, como sendo a pessoa que pilotava a moto, com Tiago sentado na garupa. Urge registrar que os acusados Fabrício e Tiago foram apresentados à referida testemunha na companhia de um outro custodiado, sendo todos colocados na sala de audiência juntos e a testemunha realizou os reconhecidos, nos termos acima, através do vidro de reconhecimento que existe na referida sala. A prova testemunhal colhida corrobora a confissão parcial prestada pelos acusados em sede inquisitorial, sugerido que efetivamente premeditaram o crime e executaram a vítima.

[…]

O acusado Tiago, não obstante tenha optado fazer uso do silêncio, limitou-se a dizer, quando interrogado em juízo, que não participou do evento delituoso descrito na exordial acusatória [fls. 258].

A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio in dubio pro societate. Destarte, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, a negativa isolada sustentada pelo acusado deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida [oportunidade, inclusive, em que poderão ser ouvidas testemunhas outras que, eventualmente, não tenham sido ouvidas na instrução preliminar], pois somente prova irretorquível e indubitável de que o pronunciado não teria qualquer participação no delito autorizaria a absolvição sumária, ou mesmo a despronúncia, o que, repiso, não ocorre no caso em apreço.

Assim, se há indícios de autoria/participação no delito, necessária a submissão dos réus ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Ali, a defesa poderá expor todas as suas teses, que serão examinadas de forma detalhada e pormenorizada.

O certo é que, até o momento, os elementos apresentadas não admitem o reconhecimento de tais pretensões, motivo pelo qual, mostra-se prudente levar os fatos ao exame do Conselho de Sentença, presentes que estão os pressupostos para a pronúncia, quais sejam, existência do crime e indícios suficientes de autoria/participação. […].

[Sentença de pronúncia, ID 312500921, grifos acrescidos]

Ouvida quando da realização da Sessão de Julgamento no dia 3/9/2019, a testemunha ADIJANE disse:

[…] A gente tava na barragem tomando banho, aí eu avistei de longe o DIEGO […] aí eu chamei: 'Ei ZÓIO [como DIEGO era conhecido] me arruma um refrigerante aí.' […] 'Tem não, tô tomando cerveja.' […] ele me entregou a pochete […] e falou: 'Aí dentro tem umas moedas de um real.' […] Aí ele entrou na barraca e eu fiquei. Aí tinha uns rapazes do lado […] aí quando eu ia passando pelos rapazes um deles falou, né? 'Bora dá nele agora.' Aí quando eu ouvi eu fiquei: 'Será que não é nele? Será que não é no ZÓIO?' Aí foi no momento que eu chamei ele: 'Olha, ZÓIO, eu escutei uma coisa ali, será que tu tá metido?' Aí ele 'Não […] fique na boa.' […] Quando eu falei com DIEGO, o ALEXSANDRO, que tava com a gente, sumiu, como se tivesse culpa de alguma coisa, né? Aí em seguida eu chamei. Eu falei: 'Bora! Bora, ZÓIO, pra casa, bora por favor […].' […] Aí veio dois rapazes numa moto, um branquinho pilotando e um moreno atrás, aí eles falou assim: 'Vamo ganhar esse vacilão agora.' Quando ele falou isso, eu virei a DIEGO: 'Vai, ZÓIO, vai agora, corre por ali por dentro.' […] Aí eu tava correndo e um deles que tava […] me abordou assim, na minha frente, aí eu gritei meu irmão que tava lá e em seguida em pedi a ele pra me trazer pra rua. […] Aí quando eu fui pra casa, quando eu saí de casa ele veio todo agoniado dizendo que mataram ele. […] os rapazes dizendo que tinha ganhado um vacilão, tirando a arma da frente e botando pra trás. […] Sim [os rapazes que estavam na motocicleta estavam sem capacete]. Sim [fez reconhecimento na Delegacia e na audiência de instrução]. […] Até chegar no meu ouvido não [não disseram quem foi que atirou]. […] O que a fez ligar os Acusados como sendo as pessoas que mataram a Vítima, foi o fato de tê-los visto conversando. […] O povo comentou que foram duas pessoas que atiraram na Vítima, aí em me confundi também com um rapaz que ficou, acho que foi preso também […].

[Depoimento disponível no PJe Mídias]

Durante a Sessão se Julgamento realizada no dia 3/9/2019, ao ser indagada pela Defesa do acusado Tiago, se a Vítima fazia uso de drogas ilícitas, a testemunha supra disse: “se ele usava, ele nunca comentou comigo”. Na ocasião, foi-lhe exibido o depoimento por ela prestado em sede de inquérito policial, perguntando-a se a assinatura a li constante era a sua, tendo a testemunha respondido afirmativamente. Em seguida, leu-se excerto do depoimento, no qual a Sra. Adijane, naquele momento, afirmou que “todos sabem informar que [Diego] era usuário de cocaína”. Sobre o citado trecho de seu depoimento, a testemunha comentou: “Eu acho que tem algo errado aí, porque eu não disse isso não. Porque eu lembro que teve uma pergunta assim, eu respondi que eu não sabia se ele usava ou não, ele não comentou nem comigo”.

Com a palavra a Defesa do acusado Fabrício, perguntou novamente à testemunha se as pessoas que passaram na moto estavam com capacete ou sem capacete, tendo ela reafirmado que estavam sem capacete. Nesse momento, o Patrono rememorou a testemunha de que, quando foi ouvida na audiência de instrução, afirmou que as pessoas que passaram na moto estavam usando capacete, ao que esta respondeu: “Não. No momento lá que eu tava na estrada, não tava. E quando passou por mim, não. Tava com o capacete na mão, não tava na cabeça”. Ao ser reinquirida pela Juíza Presidente sobre o assunto, disse: “Quando passou lá na rua tava com o capacete assim, ó... na mão. Tipo assim, segurando. […] Não tava na cabeça não, só segurando”.

Indagou-se ainda à testemunha sobre sua afirmação, na audiência de instrução, de que os Acusados frequentavam muito a barragem e que por passar perto via os seus rostos, possibilitando o reconhecimento, tendo o testigo respondido que: “O Sr. Gilson comentou comigo que eles frequentavam, só que eu não via direto, entendeu? Via assim, quando eu passava pra ir pra parte do banho... O Sr. Gilson falou que eles frequentavam direto a barraca dele”.

Na oportunidade, o supracitado Patrono perguntou se a testemunha fazia uso de alguma medicação, tendo esta respondido afirmativamente, tendo em vista que teve depressão, chegando a fazer tratamento no CAPS.

Consta da mídia que naquela circunstância foram apresentadas ao testigo, na sala de reconhecimento, 5 (cinco) pessoas numeradas da direita para a esquerda como sendo: 1, 2, 3, 4, 5, tendo a testemunha reconhecido visualmente a pessoa correspondente ao nº 2 como sendo quem estava na garupa da moto e a pessoa de nº 3, como sendo quem pilotava a motocicleta.

Ao final, os Acusados foram condenados pelo crime tipificado no art. 121, §2º, II, do CP, fixando-se a pena definitiva de THIAGO DE JESUS SANTANA em 15 (quinze) anos de reclusão e de FABRÍCIO SANTOS DO NASCIMENTO em 14 (quatorze) anos de reclusão, conforme Ata de Sessão de Julgamento constante do ID 312507891/312507899, dos autos de origem.

Posteriormente, colacionou-se aos autos primevos o Ofício de ID 312503231, informando acerca do cumprimento, na data de 13/9/2020 do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado NATANAEL DE JESUS CARVALHO, em face de quem o processo encontrava-se suspenso, por não ter sido localizado, tendo sido posto em liberdade na data de 20/10/2020, em decorrência de concessão de liberdade provisória, conforme certidão em ID 312503613.

Assim, retomou-se a marcha processual em relação ao Acusado em referência, determinando-se a sua citação (ID 312503243, autos de origem), com apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública (ID 312503632), designando-se audiência de instrução (ID 372088573), que fora realizada no dia 06/05/2024, cujo termo repousa no ID 443127553, daqueles fólios, com os competentes links de acesso às mídias audiovisuais.

 Quando da realização da audiência de instrução acima referida, a testemunha Adijane disse que:

Na época eu não morava mais em Jaguara, aí eu sempre visitava minha família final de semana. Aí eu fui na barragem […] aí eu tava conversando com ZÓIO, DIEGO, que é o que faleceu, aí eu falei: 'ZÓIO, tu tem moeda de R$ 1,00?' Ele: 'Tenho Esuébia, tenho aqui, ó. Tome aqui a pochete que eu vou ali na barragem.', que é na parte do banho. Eu falei, foi aí que eu puxei ele, falei: 'Ô ZÓI, tu vai morrer, eu to sen... Eu to vendo uns cara ali conversando um negócio e olhando pra tu.' Ele falou assim: 'Eusébia, como é que eu vou morrer se eu não fiz nada?' […] Aí eu peguei e chamei ele pra ir pra casa. Aí ele ficou negando que não ia pra casa, eu empurrei ele no mato e segui pra casa. Antes disso eu vi o povo conversando, entendeu, Dr.? Aí quando eu tô chegando na praça, cheguei, conversei com os povo lá mesmo, aí eu escutei o disparo, corri pra casa, falei: 'Meus Deus eu vou correr pra casa, porque eu não se foi ZÓI, que mataram, vou entrar. 'Eu entrei, troquei de roupa e minha família não deixou mais eu sair. Não, não diziam nome, só conversavam entre si e olhavam pra ele, entendeu? [ao ser indagada se essas pessoas que estavam conversando, olhando pra ele, diziam o nome dele]. […] Não citou o nome de DIEGO, mas tava conversando com ALEXSANDRO falando [sobre ter escutado as pessoas conversando dizendo que iam pegar DIEGO]. […] Só tinha um [indivíduo] conversando com ele [ALEXSANDRO], os demais, assim ao redor. Não lembro não, vou ser sincera ao Sr. [ao ser perguntada se recordava as características físicas da pessoa que conversava com ALEXSANDRO]. É... Naquela época que aconteceu esse fato eu não estava muito bem mentalmente, entendeu? […] Tentei tirar minha vida várias vezes, fiquei conturbada e depois que teve aí essas audiência que eu presenciei, que eu fui fazer reconhecimento, eu estava fora de si. Depois disso eu não tive paz, entendeu? Porque eu senti no meu coração que eu apontei no reconhecimento, na hora de reconhecer, pessoas que eu não tinha visto lá no local... Depois disso, da última audiência, Júri, eu comecei a fazer acompanhamento com a psicóloga, aqui tem meu cartão, entendeu? [mostra para a câmera cartão de aprazamento da Rede Municipal de Atenção em Saúde Mental da Secretaria Municipal de Feira de Santana] E de lá pra cá foi só piorando a situação. […].

Por ser elucidativa, transcreve-se parte das perguntas feitas pelo Parquet à testemunha e as respectivas respostas:

MP: Esses dois indivíduos que tavam planejando matar ele, a Sra. viu passar de moto, como é que foi isso? “Só passou de moto, quando eu estava na estrada (…), porém eu não via o rosto porque eles tavam de capacete e não olhou pra mim, entendeu Dr.? Eu acho que na hora do medo, eu não qui olhar…”

MP: Essas duas pessoas que a Sra. afirmou ter passado em uma moto depois que já estava em casa, sendo que o carona portava uma arma e disse a frase: “Ganhou mais um vacilão.”, essas duas pessoas era algum dos que estavam conversando com Alexsandro? “Dr. quando ele passou, eu tava acabando de vir do quarto pra sala. Não dava pra ver porque estevam de capacete e poderia ser, na hora da agonia, dos tiro, as pessoas correndo, indo embora, que foi carro, moto, uma atrás da outra em tempo até de atropelar as pessoas que tavam, entendeu? Aí na hora que foi essa agonia, minha mãe, meu pai não deixou mais eu sair.”

MP: Mas a Sra. ouviu algum deles falando “Ganhamos mais um vacilão.”? “Não Dr.”

MP: A Sra. reconheceu essas duas pessoas que passaram na moto e um deles tava armado? “Não. O rosto dele não dava pra ver por causa do capacete. Se foi eles, não dava pra ver por causa do capacete. Como eu falei pro Sr., eu tava muito abalada, todo mundo falando assim: 'Jane, se for de depor, tu vai ter que ir, porque a gente quer justiça com a morte de ZÓI.' E eu fiquei naquela emoção e o meu psicológico já não tava bom, ainda a pressão do pessoal lá por ser um Distrito pequeno, todo mundo conhece todo mundo, todo mundo quer o bem de todo mundo, entendeu? Porque se o meu psicológico tivesse ótimo, eu não tinha caído na pilha do povo: 'Ai tem que depor, tem que fazer isso, tem que fazer aquilo.', entendeu? Poque depois disso o meu psicológico só piorou, Dr.”

MP: A Sra. foi ameaçada por alguém depois dos seus depoimentos? “Não, Dr.”

MP: E os outros dois que estavam também acusados por essa morte, THIAGO e FABRÍCIO, a Sra. já conhecia eles, já tinha visto? “Não, nunca.”

MP: Eu vou voltar àquela conversa que a Sra. disse que ouviu algumas pessoas conversando dizendo da intenção de matar ou olhando, que vai “pegar” DIEGO, como é que foi exatamente isso? Eu quero entender como é que foi essa conversa dessas pessoas com Alexsandro. “Quando Diego me entregou a pochete, eu vi Alexandro conversando e tinha muita gente. (…) Aí ele começou e ficou olhando, foi na hora que eu falei: 'Não! Diego vai acontecer alguma coisa com tu! Esses cara tão te olhando demais e Alexandro tá conversando... Por que Alexsandro tá só sumindo de perto da gente?'”

MP: Além de olhar em direção a Diego, essas pessoas falavam alguma coisa, “Ah, esse vacilão!”, “Vamos pegar ele!”, “Vamos pesgar ele agora!”, o que eles estavam falando exatamente? “Não. Não. Eu deduzi isso, que ia acontecer alguma coisa com ele, porque Alexsandro tava conversando demais com o povo lá em pé, entendeu? Só que quando eu falei. Diego não acreditou.”

MP: Mas o fato de Alexsandro estar conversando com eles, eles olhando pra Diego, a Sra. deduziu que eles iriam matar ele? Por quê motivo? “Dr. é... Passa tanta coisa na mente, porque (…) quando a gente conversa a pessoa olha demais, a pessoa tá querendo fazer algo com a pessoa.”

MP: Já tinha tido algum problema de Alexsandro com Diego? “Não.”

Consta do termo de audiência em ID 443291995 daqueles autos, que o Parquet pugnou pela impronúncia do réu NATANAEL DE JESUS CARVALHO e a Defesa pela sua absolvição sumária, tendo a MM. Juíza primeva entendido pela impronúncia do Acusado, com espeque nos seguintes fundamentos:

A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada pelo laudo de necropsia acostado aos autos. Entretanto, não se logrou reunir indícios suficientes de autoria quanto ao homicídio perpetrado contra a vítima em relação ao denunciado NATANAEL. Frise-se que as testemunhas ouvidas em juízo, não confirmaram, ainda que minimamente, a suposta participação do acusado NATANAEL, destacando que não presenciaram os fatos narrados na denúncia e nem souberam quem foi o autor dos fatos. A única testemunha ouvida na fase inquisitorial e que imputou ao acusado NATANAEL, os fatos narrados na denúncia, assim o fez por ouvir dizer. Destarte, em que pese a gravidade dos fatos, com relação à autoria do crime, tenho que inexistem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do réu NATANAEL. Destaco que, até aquilo que foi apontado durante a fase inquisitiva, durante a fase judicial não se logrou haver qualquer prova no que se refere à autoria do crime, persistindo a incerteza neste ponto, já que as testemunhas ouvidas não presenciaram o delito e nem imputaram ao acusado NATANAEL a conduta delitiva, nem mesmo por ouvir dizer. [...] No caso em comento, não há elementos suficientes nos autos para sustentar a decisão interlocutória de pronúncia em face do acusado NATANAEL. Vê-se que as provas coligidas não indicam que os disparos desferidos contra a vítima foram de fato perpetrados pelo referido acusado. Não obstante os fatos noticiados e apurados no caderno inquisitorial, na fase judicializada não há quaisquer provas capazes de elucidar a participação do acusado NATANAEL na empreitada criminosa, o que vem a corroborar o panorama duvidoso descortinado nos autos. Com efeito, ainda que assim não fosse, não se pode jamais conceber uma decisão de pronúncia baseada em mera presunção de culpa. Por óbvio, meros comentários sem qualquer lastro probante não têm o condão de, à mingua de qualquer outro indício ou mínimo elemento de prova da autoria, conduzir à inarredável conclusão no sentido da prévia adesão e efetiva participação do denunciado nos graves fatos relatados na denúncia, mormente quando as testemunhas não apontam a autoria delitiva ao acusado NATANAEL. As provas produzidas na fase judicial, destarte, mostram-se insuficientes para a pronúncia do réu NATANAEL, tendo em vista que nenhuma testemunha apontou a autoria dos fatos para sua pessoa. [...] No caso dos autos, há materialidade, mas não há indicativos de autoria, a lastrear a competência constitucional do Tribunal do Júri. Desta forma, pode-se afirmar, categoricamente, em sintonia com o pensamento esposado pela nobre representante do Parquet, assim como pelo defensor do acusado, que não existem indícios suficientes de autoria, de sorte a encaminhar o réu para o tribunal do júri, impondo-se, assim, reconhecer a inviabilidade da acusação feita pelo Ministério Público na Denúncia. […].

Feita essa digressão, cabe analisar, agora acerca da existência de prova nova apta a viabilizar a reforma do decreto condenatório, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.

Rememora-se que aduz o Requerente que a única testemunha que se disse ter presenciado os fatos narrados na exordial e em cujo depoimento se embasou sobremaneira a sentença de pronúncia, alterou substancialmente a sua versão dos fatos quando novamente ouvida em Juízo, tanto que resultou na impronúncia do Acusado em face do qual o processo se encontrava suspenso.

 Estudando com bastante acuidade o caderno processual do juízo de Primeiro Grau, é forçoso o reconhecimento de que assiste razão ao Requerente.

 Dos fólios primevos depreende-se que a testemunha Adijane da Silva Santos durante todo o procedimento penal fora ouvida 5 (cinco) vezes: 2 (duas) em sede de Inquérito Policial e 3 (três) na fase judicial, sendo que a última delas se deu após a condenação do ora Requerente.

 Eis as versões apresentadas pela citada testemunha quando dos seus depoimentos, mais especificamente que poderiam levar à elucidação da autoria da conduta delituosa (todos os IDs referem-se ao processo que tramitou na instância ordinária):

(i) 1º depoimento em sede de IP, OCORRIDO NO DIA 21/2/2013 (id 312498554 – fls. 27/28): apontou que no dia dos fatos uma pessoa de nome Alexsandro que, inicialmente. estava na companhia da Vítima, afastando-se posteriormente, momento em que passou a conversar com outros indivíduos e, em seguida, chamou o Ofendido, indo, os dois, em direção à barragem. Nessa oportunidade, a testemunha afirma que ouviu o momento em que as pessoas que antes conversavam com Alexsandro passaram a tramar a morte de Diego e, em razão disso pediu que fossem embora. Informa, ainda, que quando foi definitivamente para sua casa, estando na praça, presenciou o momento em que dois homens passaram um uma motocicleta, sendo o carona tirou um revólver de trás das costas e colocou na frente da calça, ouvindo, ainda, este dizer: “Ganhamos mais um vacilão.” , destacando que, malgrado não soubesse o nome dessas duas pessoas, “se recorda da fisionomia deles, uma vez que eles frequentam a barragem.” Destacou, também que “depois do crime a declarante ouviu dizer que o autor do crime teria sido o individuo/de alcunha BUBU e que o mesmo estava na companhia dos indivíduos que estavam na moto TWISTER na barragem; Que a declarante informa, que se ver através de fotos, consegue reconhecer os indivíduos envolvidos na morte de Diego.” Consta, também, no id 312498554 – fl. 29, Auto de Reconhecimento do qual se extrai: “A Reconhecedora, acima qualificada, reconheceu, neste ato, dentre as fotografias apresentadas e retiradas no S.I. desta Especializada, as pessoas de ERIVALDO, conhecido como ‘BUBU’, CAMILA SILVA MOTA, namorada de BUBU, e JAILSON DE JESUS NUNES, como sendo as mesmas, que estavam na Barragem do Distrito de Jaguara, no dia 10/02/2013, e estão sendo apontadas em ter participação no assassinato de DIEGO FABRICIO PEREIRA DE SOUZA (…).” 

(ii) 2º depoimento em sede de IP, ocorrido em 20/3/2013 (id 312498554 – fls. 60/61): a testemunha ratificou o depoimento anteriormente prestado, esclarecendo, contudo, que depois que Alexsandro e Diego voltaram da barragem foi que viu Alexsandro conversando com as pessoas que haviam combinado de matar Diego, sendo que estes são os mesmos indivíduos que passaram na moto, tendo o carona manuseado uma arma de fogo e dito a frase: “Ganhei mais um vacilão.”, tendo destacado que estes não são “BUBU” e Jailson.

(iii) Auto de reconhecimentos dos Acusados: Em cumprimento a diligência solicitada pelo Parquet com vistas a ter substrato mínimo para a deflagração da ação penal, no dia 28/10/2015 a testemunha retornou à Delegacia para fins de realizar o reconhecimento de pessoas, constando do Auto de Reconhecimento de id 312498777 – fl. 15, que a Sra. Adijane, por meio de fotografias a ela apresentadas, reconheceu os acusados FABRÍCIO e TIAGO como sendo as pessoas que viu “combinando” a morte da Vítima pouco antes de acontecer o homicídio. (iii) 3º depoimento, na audiência de instrução ocorrida no dia 30/5/2018 (extraído do PJe Mídias): o testigo afirmou, inicialmente, ter presenciado os fatos do início ao fim, afirmando que Alexsandro estava conversando com as pessoas que estavam tramando a morte da Vítima, destacando que como ele já sabia de tudo, sumiu. Reforçou que voltou para casa e quando estava saindo, as duas pessoas que mataram a Vítima passaram, tendo afirmado que ambas estavam usando capacete. Na ocasião a testemunha efetuou novamente o reconhecimento dos Acusados.

(iv) 4º depoimento, na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri ocorrida no dia 3/9/2019 (extraído do PJe Mídias): a Sra. Adijane voltou a dizer que a pessoa de Alexsandro, que antes estava com ela e a Vítima, sumiu, como se tivesse culpa de alguma coisa e que quando retornou para sua casa os Acusados passaram em uma motocicleta, sem capacete, sendo que o carona manejou uma arma de fogo e afirmou que tinham ganhando mais um vacilão. Contrariamente ao que informou no inquérito policial, onde informou que ouviu dizer que o autor do crime teria sido BUBU, afirmou que não chegou a ela informação de quem teria atirado contra a Vítima, ponderando posteriormente que “o povo comentou que foram duas pessoas que atiraram na Vítima, aí em me confundi também com um rapaz que ficou, acho que foi preso também.” Ao ser novamente indagada se as pessoas que passaram na motocicleta após a morte do Ofendido estavam ou não usando capacete, a testemunha afirmou que ambos estavam com o capacete na mão, não tava na cabeça. Perguntada sobre a informação constante do seu depoimento na audiência de instrução, de que os Acusados frequentavam muito a barragem e que por passar perto via os seus rostos, possibilitando o reconhecimento, respondeu que, quem comentou com ela que os Réus frequentavam o local, foi o Sr. Gilson, que disse que eles frequentavam direto a barraca dele. Na oportunidade, o supracitado Patrono perguntou se a testemunha fazia uso de alguma medicação, tendo esta respondido afirmativamente, tendo em vista que teve depressão, chegando a fazer tratamento no CAPS. Consta ainda da mídia, que naquela circunstância foram apresentadas ao testigo, na sala de reconhecimento, 5 (cinco) pessoas numeradas da direita para a esquerda como sendo: 1, 2, 3, 4, 5, tendo a testemunha reconhecido visualmente a pessoa correspondente ao nº 2 como sendo quem estava na garupa da moto e a pessoa de nº 3, como sendo quem pilotava a motocicleta.

(v) 5º depoimento, na audiência de instrução ocorrida no dia 6/5/2024, com a retomada do trâmite processual após a captura do acusado NATANAEL em face de quem o processo se encontrava suspenso ( link de acesso disponível no termo de audiência de id 443127553): em uma versão bem distinta das dantes apresentadas, a testemunha afirmou que quando estavam na barragem viu umas pessoas conversando com Alexsandro e olhando para a Vítima, pontuando não as escutou falando que iriam “pegar” a Vítima, que deduziu isso porque “ Alexsandro tava conversando demais com o povo lá em pé, entendeu? (…) Passa tanta coisa na mente, porque (…) quando a gente conversa a pessoa olha demais, a pessoa tá querendo fazer algo com a pessoa.” Disse que quando retornou para casa, quando estava na praça, escutou o disparo de arma de fogo, correu pra casa e seus pais não a deixaram mais sair mais eu sair. Informou, ainda, que, quanto às pessoas que passaram de motocicleta após a morte do Ofendido, não viu o rosto destas porque estavam de capacete e que, na hora do medo, eu não quis olhar e que não ouviu algum deles falando “Ganhamos mais um vacilão.” Ressaltou que na época do ocorrido estava com a saúde mental abalada, cedeu à pressão das pessoas que diziam que tinham que fazer justiça pela morte da Vítima e, ficando “naquela emoção” , quando da realização dos reconhecimentos, estava fora de si e não teve paz, porque apontou no reconhecimento pessoas que, em verdade, não tinha visto no local e de lá para cá só piorou a situação, salientando que depois do Júri, iniciou acompanhamento psicológico e exibiu cartão de aprazamento da Rede Municipal de Atenção em Saúde Mental da Secretaria Municipal de Feira de Santana/BA. Afirmou que não conhecida nem nunca tinha vistos as pessoas de Thiago e Fabrício, ora Requerente.

No caso posto a exame, tendo a me inclinar ao quanto alegado pela Defesa, tendo em vista em que pese não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria delitiva para se pronunciar o réu, bastando para tanto a presença de indícios suficientes de autoria, o que se depreende da decisão que concluiu pela pronúncia do Requerente, é que a prova basilar constante do pronunciamento judicial que levou o Acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, foi exatamente o depoimento prestado pela testemunha Adijane da Silva Santos, que durante a instrução processual primeva afirmou, veementemente, que reconhecia o Peticionante como um dos autores da conduta delituosa e que, mesmo não tendo presenciado o momento dos disparos de arma de fogo deflagrados contra a Vítima, ouviu as ameaças proferidas pelos Acusados momentos antes, no local do crime, e testemunhou quando estes, após a prática delituosa, passaram de motocicleta afirmando que tinham “ganhado mais um vacilão”, tendo-os reconhecido, tanto na fase pré-processual quanto na judicial, como autores da conduta delitiva.

 Contudo, conforme demonstrado, com a retomada do trâmite processual em decorrência da localização do acusado NATANAEL, em face do qual o processo quedava-se suspenso, a testemunha em comento fora novamente ouvida e, desta vez, afirmou categoricamente que não reconhecia nenhum dos Acusados e que, dantes, havia afirmado o contrário porque estava com sua saúde mental comprometida, tendo agido, ainda, sob a influência de terceiros que a induziram a buscar justiça pela morte da Vítima, o que fez com que imputasse a conduta a pessoas que, em verdade, não estavam no local.

 É bem sabido que quando o requerimento de revisão criminal está calcado na existência de prova nova apta a infirmar o édito condenatório, esta deve ser acostada juntamente com a inicial e, acaso essas novas informações provenham de prova testemunhal, é imprescindível que a sua produção seja judicial, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que, via de regra, se dá por meio do procedimento da justificação criminal.

 In casu, a prova nova na qual se baseia o Requerente foi produzida em contraditório judicial, tendo em vista que a testemunha que apresentou nova versão dos fatos ao alterar substancialmente o seu depoimento, foi reinquirida em Juízo, em razão do retorno da tramitação processual que restou suspensa pela não localização, à época, de um dos Acusados.

 Volvendo novamente olhares ao caso sub examine, o que se denota é que o depoimento dantes prestado pela testemunha em alusão não só reforçou o édito de pronúncia, como foi a sua principal fundamentação, tendo em vista que, naquele momento acreditava se tratar da única testemunha ocular, que teria reconhecido o Requerente como um dos autores do crime de homicídio contra a vítima, versão que, a posteriori, foi essencialmente modificada, a ponto de consubstanciar prova nova propícia a ensejar o ingresso da presente Revisão Criminal.

Corroborando o quanto exposto, vê-se que, ao valorar o novo acervo probatório, alterado em razão da retratação do depoimento da testemunha em comento, houve a impronúncia do acusado Natanel, sendo que a Magistrada a quo constou do decisum que as testemunhas ouvidas em Juízo “não presenciaram os fatos narrados na denúncia e nem souberam quem foi o autor dos fatos. […] Destaco que, até aquilo que foi apontado durante a fase inquisitiva, durante a fase judicial não se logrou haver qualquer prova no que se refere à autoria do crime, persistindo a incerteza neste ponto […]”.

Ao se debruçar sobre caso processual análogo, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ANTERIOR DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHA OCULAR. FALSO TESTEMUNHO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INFLUÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. No julgamento da revisão criminal, admite-se que o tribunal competente exerça juízo rescindente e/ou juízo rescisório, reformando sentença condenatória contaminada por erro judiciário.

2. A condenação imposta pelo tribunal do júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não cabendo invocar a cláusula constitucional da soberania dos veredictos para obstar seu conhecimento.

3. Não obsta o conhecimento da revisão criminal o anterior enfrentamento pelos tribunais superiores, em habeas corpus, das questões arguidas pelo revisionando, pois a decisão denegatória não faz coisa julgada material quanto ao mérito da condenação.

4. Não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.

5. A alteração substancial do depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal autoriza o conhecimento de ação revisional por configurar prova nova.

6. Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente.

7. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem.

(STJ, AgRg no HC n. 649.517/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifos acrescidos).

Transcreve-se, por oportuno, trecho do voto proferido:

A posterior retratação de testemunha ocular em julgamento de um corréu, no sentido de declarar que a vítima estava armada no momento dos disparos, em tese, poderia influenciar no resultado do julgamento pelo tribunal do júri e na dosimetria da pena, como de fato influiu no caso do corréu Max, cujas qualificadoras, por essa razão, foram afastadas pelo conselho de sentença. Trata-se, inegavelmente, de elemento essencial para o deslinde das questões suscitadas na revisão criminal, sobretudo em relação à incidência da circunstância qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do CP.

Desse modo, se, após a condenação do mandante, durante o julgamento do autor direto do delito, surgiram provas de que a dinâmica factual ocorrera de forma diferente da narrativa da pronúncia, acolhida pelo tribunal do júri, tais elementos não podem ser desconsiderados no exame da conduta imputada àquele, pois se trata de elementos objetivos do tipo penal.

A alteração substancial do depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal autoriza o conhecimento de ação revisional por caracterizar prova nova, conforme o art. 621, II, do CPP.

Ora, se o depoimento de uma testemunha ocular for provado falso, cumpre verificar o grau de influência dessa prova para a condenação e a suficiência ou não do conjunto probatório remanescente para alicerçar a culpa. Se a prova falsa poderia ter afastado as circunstâncias qualificadoras, o pedido revisional é, em tese, plausível, nos termos do art. 621, III, parte final, do CPP.

(STJ, AgRg no HC: 649517 GO 2021/0064322-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).

No caso dos autos, a testemunha alterou sobremaneira o depoimento dantes prestado, a ponto de trazer uma versão diametralmente oposta à que ensejou o juízo de pronúncia do Peticionante, destacando que, nas circunstâncias anteriores nas quais foi colhido o seu depoimento e realizado o reconhecimento dos Acusados, estava com a sua saúde mental comprometida somado ao fato de que estava sofrendo pressão psicológica de terceiros no sentido da necessidade de se “fazer justiça” pela morte da Vítima, destacando que naqueles momentos agiu impelida pela emoção.

 O que se observa, portanto, é que, efetivamente, o Peticionante trouxe aos autos elementos probatórios novos produzidos ainda no processo de origem, porém após a prolação do decisum, colocando em dúvida o acerto da condenação que recaiu sobre si, porquanto a testemunha que o reconheceu e apontou como autor da conduta delituosa, retratou-se posteriormente em sede judicial, de forma que é forçoso o reconhecimento da existência de fato superveniente e relevante para revaloração da prova, com a consequente absolvição do Requerente.

Não se olvida da existência de posicionamento no sentido de que o Tribunal, em sede de Revisão Criminal, deve se limitar ao juízo rescindente, de forma a tão somente afastar a coisa julgada da condenação proferida pelo Júri e determinar que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular.

Filio-me, no entanto, ao entendimento de que o Tribunal deve exercer ambos os juízos, rescindente e rescisório, conforme nos ensina Gustavo Badaró:

Mesmo diante da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevalece o entendimento de que o Tribunal, ao julgar a revisão, deva exercer tanto o juízo rescindente (cassando a coisa julgada) quanto o juízo rescisório (alterando a decisão errônea, substituindo-a por outra). Em linhas gerais, o principal fundamento dessa corrente doutrinária é que a soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de Justiça dá provimento a uma revisão criminal, para alterar uma decisão do Tribunal do Júri e absolver quem foi condenado pelos jurados, uma vez que, tanto a revisão criminal (que é garantia constitucional implícita) quanto a soberania dos veredictos são garantias da liberdade, que deverá prevalecer sempre. Em outras palavras, diante de uma condenação transitada em julgado, proferida por um júri soberano, admite-se que o Tribunal de Justiça possa exercer o judicium rescidens, cassando a coisa julgada, e também o judicium rescisorium, substituindo a condenação por absolvição. Tal posição parte da premissa de que a soberania dos veredictos é uma garantia do acusado, que não pode ser usada em seu desfavor, impedido a revisão criminal com resultado absolutório. (BADARÓ, Gustavo. Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020).

Nessa esteira, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à absolvição do condenado JUNIOR MARCOS DE SOUZA e, por extensão, do corréu JOSE APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base na retratação da vítima, cuja versão incriminatória foi a única prova utilizada para a condenação em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. O acórdão anterior já havia anulado a primeira sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento retratado da vítima, anteriormente base para a condenação, é suficiente para a manutenção da condenação dos réus; (ii) determinar se, em face da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é cabível a absolvição dos réus com base na ausência de outras provas que comprovem a autoria delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. O depoimento da vítima, posteriormente retratado, foi a única prova utilizada para a condenação dos réus, não havendo outros elementos probatórios nos autos que sustentem a autoria delitiva.

3. A retratação da vítima, anos após o fato e após a morte de seus pais, demonstra que a versão apresentada no julgamento inicial não corresponde à realidade, impossibilitando a condenação com base em tal testemunho.

4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem ao princípio da presunção de inocência, especialmente quando há retratação da única prova incriminatória.

5. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores estabelece que, em casos de erro judiciário ou contrariedade às provas dos autos, é possível a revisão criminal e a desconstituição da condenação, mesmo em decisões emanadas do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.040.691/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

Destarte, tendo em vista o reconhecimento de que a pronúncia e a condenação do Peticionante estão calcadas em prova afetada por fato superveniente e deveras relevante consubstanciado na retratação de testemunha-chave da acusação, reconhece-se a necessidade de revalorar o conjunto probatório, com a consequente absolvição do Requerente.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente a presente Revisão Criminal para absolver o condenado Fabrício Santos do Nascimento, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso e o cancelamento de todos os outros efeitos decorrentes da condenação.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas.


Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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