PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066523-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
AGRAVADO: A7 PARS PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.  AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO. MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS.

I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao prover em parte o agravo de instrumento do aqui Embargante, possibilitou a anotação nos registros do imóvel, sobre a existência de ação judicial que envolve o bem e determinou o desbloqueio de sua matrícula.

II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão.

III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que, com a devida observância ao princípio da congruência, proveu em parte o agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante, na medida em que, ao possibilitar a anotação nos registros do imóvel sobre a existência de ação judicial que envolve o bem, foi clara ao consignar que a regularidade da doação é objeto de outra lide, e que o imóvel em questão foi adquirido de boa fé por terceiro em data posterior a averbação desse ato “de adiantamento de legítima”, que parece não ter sido prejudicada diante do grande patrimônio deixado pelo de cujus, e que, para resguardar ambas as partes, ausentes elementos que justificassem a manutenção do bloqueio da matrícula do bem, viabilizou a anotação premonitória.

IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados e questões não apresentadas anteriormente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066523-03.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e como Embargada A7 PARS PATRIMONIAL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por Unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066523-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
AGRAVADO: A7 PARS PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração id. 93006733, opostos por MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 91381599), que proveu em parte seu agravo de instrumento tombado sob o nº 8066523-03.2024.8.05.0000, interposto em face do ora Embargado, nos seguintes termos:

 

(...) “Emerge dos autos, que o Magistrado singular revogou o bloqueio da matrícula nº 42.432 do 1º Registro de Imóveis de Salvador, por entender que a venda transacionada entre a A7 PARS PATRIMONIAL EIRELI – ME e Srª VERA CAMARGO CERQUEIRA, madrasta do Agravante, restaria regular e válida, uma vez que realizada antes da ordem de bloqueio e que a vendedora poderia fazê-lo por ser proprietária do bem mediante doação.

[...]

Consabido que de acordo com o princípio da prioridade registral, em regra, prevalece o primeiro registro realizado, com o intuito de assegurar direitos legítimos de posse/propriedade ao longo do tempo, em face de terceiros.

Sua prevalência pode ser corroborada quando a situação fática demonstre aquisição de boa fé e indicativos de ausência de danos a outros possíveis interessados, diante de patrimônio capaz de suportar a transação sem prejudicar herança e sucessão.

Pois bem.

No caso em comento, o imóvel objeto da constrição debatida é um apartamento, vendido na data de 16/06/2023, pela Srª VERA CAMARGO CERQUEIRA, para A7 PARS PATRIMONIAL EIRELI – ME, aqui Agravada, vide Escritura Pública de Compra e Venda com cláusula PRÓ SOLVENDO (id. 428245489, 428245492 e 428245493 – origem).

Observa-se ainda, que a ação cautelar para investigar a regularidade da doação do referido imóvel objeto da lide (matrícula nº 42.432), somente foi ajuizada pelo Agravante em 07/09/2023, cuja medida liminar com determinação de bloqueio da matrícula foi deferida em 11/09/2023 nos autos de nº 8119621-31.2023.8.05.0001.

Diante desse contexto, forçoso é se observar da Certidão de Registro do imóvel de matrícula nº 42.432, emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Bahia, onde consta que a doação em espeque fora realizada em 13/01/2023, em caráter de “adiantamento de legítima”, na mesma data em que foram registradas, a alteração do estado civil do doador (Modezil pai) e cláusula de usufruto vitalício (id. 428245491 – origem), sendo anterior a data da venda hostilizada.

Dito isso, e em análise mais detida dos autos, de tudo quanto analisado observa-se que a aquisição do imóvel em testilha por terceiros, ora Recorrida, foi realizada de boa-fé, inexistindo neste momento processual indicativos do contrário, assim sendo, não se mostra razoável, que esse terceiro adquirente, seja prejudicado por questões pendentes sobre o bem, alheias a sua ingerência.

Acrescente-se a isso, que os documentos e elementos destes autos e dos demais envolvidos, indicam a ausência de prejuízo à legítima, isso porque, não obstante o imóvel sob litígio seja de valor vultoso, o patrimônio deixado pelo de cujus também é, composto inclusive, por outros e diversos bens de vultosa valoração (ids. 412754494 ao 412758132 – pr. nº 8119621-31.2023.8.05.0001).

O acervo probatório da cautelar revela a existência de um patrimônio superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) em 2021 (id. 409138639 – pr. nº 8119621-31.2023.8.05.0001), e estes autos indicam que, somente à título de lucros e dividendos, decorrentes da TV Subaé Bahia, no ano de 2024, foram auferidos rendimentos de mais de 1.690.000,00 (um milhão seiscentos e noventa mil reais).

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de assegurar os direitos de posse e propriedade do terceiro de boa-fé, adquirente de bens sobre os quais venham a pender litígios de forma superveniente ao tempo da avença.

[...]

Assim, a revogação do efeito suspensivo antes deferido, se mostra adequada no caso concreto, tendo em vista que, neste momento não se verifica o perigo de dano para o Agravante que justifique a manutenção do bloqueio da matrícula de nº 42.432.

Contudo, diante da elevada e notória litigiosidade instalada na demanda e das especificidades do caso concreto, vejo presente os requisitos para possibilitar a anotação premonitória, para fazer constar junto a matrícula de n° 42.432, que o imóvel é objeto de discussão judicial.

[...]

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo o desbloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA), fazendo entretanto constar daquela, apenas, anotação sobre a existência de discussão judicial sobre o bem registrado. Agravo Interno PREJUDICADO” (...)

 

Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios quanto à fundamentação relativa ao apontamento de que a venda do imóvel teria sido realizada por pessoa que não é proprietária legal do bem, bem assim sobre a ausência de risco para o embargado por força na prenotação, e que o prejuízo a legítima somente poderá ser apurado mediante perícia.

Argumenta ainda que “se não seria mais seguro e prudente que, além da anotação premonitória, fosse também averbada a indisponibilidade do bem, pelo menos até a conclusão, em definitivo, da demanda principal, a fim de evitar eventuais outras transferências a terceiros estranhos à lide, ampliando e prolongando discussões judiciais sobre o bem’.

Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado e em efeitos infringentes, restaurar “o bloqueio da matrícula”.

Contrarrazões apresentadas (id. 93383506), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão atacada.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066523-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
AGRAVADO: A7 PARS PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que, com a devida observância ao princípio da congruência, proveu em parte o agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante, na medida em que, ao possibilitar a anotação nos registros do imóvel sobre a existência de ação judicial que envolve o bem, foi clara ao consignar que a regularidade da doação é objeto de outra lide, e que o imóvel em questão foi adquirido de boa fé por terceiro em data posterior a averbação desse ato “de adiantamento de legítima”, que parece não ter sido prejudicada diante do grande patrimônio deixado pelo de cujus, e que, para resguardar ambas as partes, ausentes elementos que justificassem a manutenção do bloqueio da matrícula do bem, viabilizou a anotação premonitória.

Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)”

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)”

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator