PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE. PRETENSA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante busca pela presenta via a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, sob o fundamento de seu debilitado estado de saúde. 2. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem, em face da não admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal. 3. Possibilidade de conhecimento do writ diante da alegação de flagrante ilegalidade. 4. O benefício da prisão domiciliar por motivo de saúde somente se justifica quando demonstrada a absoluta impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no ambiente prisional, o que não se verifica na espécie. 5. A existência de comorbidades e a necessidade de acompanhamento médico especializado não autorizam, por si só, a concessão da prisão domiciliar quando o sistema prisional dispõe de estrutura adequada para prestação dos cuidados necessários, conforme esclareceu o Diretor da Central Médica Penitenciária. 6. Paciente, ademais, considerado de alta periculosidade, tendo sido classificado como "alvo sensível" do sistema prisional, com fortes indícios de liderança em organização criminosa, com seis condenações criminais a penas que, somadas, ultrapassam 80 (oitenta) anos de reclusão, circunstâncias que impõem cautela redobrada na análise do pedido. 7. Comprovado que o paciente se encontra internado na Central Médica Penitenciária, recebendo acompanhamento médico multidisciplinar, medicação adequada e aguardando procedimento cirúrgico no Hospital Roberto Santos, não se configura situação excepcional apta a justificar a conversão da pena em prisão domiciliar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8043253-13.2025.8.05.0000, impetrado por DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB/BA 36.408), em favor de UBIRAJARA PEDRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora. 6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043253-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UBIRAJARA PEDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento, em favor de Ubirajara Pedro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador. Sustenta o impetrante que o paciente se encontra em grave estado de saúde, sendo portador de sequelas neurológicas secundárias à mielopatia torácica e lombar, com paresia, parestesia e hipostesia em membros inferiores, dependente de cadeira de rodas para locomoção, necessitando de procedimento neurocirúrgico ainda não realizado. Alega que o quadro clínico é incompatível com o ambiente carcerário e que o sistema prisional não dispõe de condições adequadas para prestação do tratamento necessário, requerendo a conversão da pena em prisão domiciliar por razões humanitárias. Com a inicial (ID 87255883), foram juntados documentos (IDs 87255886 a 87255905, 87255917, 87256968, 87256969, 87256971, 87256973 a 87256976 e 87255906 a 87255916). O feito foi distribuído por prevenção ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, conforme certidão constante no ID 87260199, cabendo a esta Magistrada a relatoria. O pedido liminar foi indeferido (ID 87345333). A autoridade impetrada prestou informações (ID 87653015), relatando que o paciente se encontra internado na Central Médica Penitenciária desde 24/07/2024, recebendo tratamento adequado, medicação contínua para controle da dor crônica e acompanhamento multidisciplinar. Informa que o paciente aguarda vaga para neurocirurgia no Hospital Roberto Santos, estando incluído na lista de prioridade desde setembro de 2024. A Central Médica Penitenciária, por sua vez, através do Dr. Marcelo Passos Galvão, respondeu aos quesitos formulados (ID 88048471), confirmando que o paciente recebe atendimento adequado na unidade, com acompanhamento médico, fisioterapia e medicação regular, ressaltando que a estrutura da Central Médica apresenta os requisitos necessários para dar suporte a pacientes com comprometimento de mobilidade. Através da petição constante no ID 88106704, o advogado impetrante reitera a concessão do pedido liminar, ressaltando que a prisão domiciliar possibilitaria atendimento e marcação de cirurgia junto à rede privada, às próprias expensas. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ, sustentando que se trata de mandamus substitutivo de recurso próprio e que não há flagrante ilegalidade (ID 88222221). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Encontrando-se o feito em condições para julgamento, submeto-o em mesa. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043253-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UBIRAJARA PEDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O impetrante busca pela presenta via a conversão da pena em prisão domiciliar humanitária em face do estado de saúde do paciente, sustentando a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. Diante da alegação de flagrante ilegalidade, conheço do writ, porém, denegando a ordem, pelos seguintes fundamentos: O habeas corpus é cabível para proteção do direito de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88). No caso em análise, o impetrante postula a conversão da pena em prisão em domiciliar, alegando grave estado de saúde do paciente e impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige a demonstração cabal de três requisitos cumulativos: a existência de doença grave; a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional; e a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar conveniado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR . PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, as instâncias ordinárias atestaram que não fora demonstrada "a ausência de assistência à saúde do preso, por meio do atendimento médico e farmacêutico, no estabelecimento em que a Paciente cumprirá a sua pena, conforme estabelece o artigo 14 da Lei de Execucoes Penais, não há que se falar em iminência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via" (e-STJ fls. 158/159). 2. Via de regra, o art. 117, caput, e inciso II da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o paciente encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. 3. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde da paciente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física da acusada, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional, em fornecer o devido acompanhamento médico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no HC: 896144 SP 2024/0074873-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que, embora o paciente seja portador de comorbidades que demandam cuidados especializados, o sistema prisional vem prestando o atendimento necessário através da Central Médica Penitenciária. Das informações prestadas e dos relatórios médicos juntados, constata-se que o paciente se encontra internado na Central Médica Penitenciária desde 24/07/2024, unidade especializada no atendimento de presos com necessidades médicas específicas, recebendo medicação contínua para controle da dor crônica (pregabalina e amitriptilina), além de medicações sintomáticas quando necessário, com fornecimento regular, sendo submetido a tratamento fisioterápico para fortalecimento muscular e prevenção de atrofia. O paciente também recebe acompanhamento médico multidisciplinar, incluindo clínicos plantonistas, psiquiatra, fisioterapeuta e outras especialidades, conforme demanda, possuindo a estrutura da Central Médica os requisitos necessários para atendimento de pacientes com mobilidade comprometida, incluindo espaços adaptados para trânsito de cadeiras de rodas. Consta ainda a informação que o paciente já foi submetido a diversos exames especializados (ressonância magnética, eletroneuromiografia, colonoscopia) através de encaminhamentos externos e aguarda procedimento neurocirúrgico no Hospital Roberto Santos, encontrando-se incluído na lista de prioridade do Núcleo Interno de Regulação desde setembro de 2024. O fato de o paciente necessitar de procedimento cirúrgico não configura, por si só, impossibilidade de tratamento no sistema prisional, especialmente quando demonstrado que a cirurgia está sendo viabilizada através da rede pública de saúde, com o paciente já incluído em lista de prioridade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de doença grave ou a necessidade de procedimentos médicos especializados não autorizam automaticamente a prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração da absoluta impossibilidade de prestação do tratamento no ambiente carcerário. No caso dos autos, verifica-se que o tratamento vem sendo prestado de forma adequada, com o paciente recebendo cuidados especializados na Central Médica Penitenciária, unidade específica para atendimento de presos com necessidades médicas especiais. Ainda que o estado de saúde do paciente seja grave e demande cuidados contínuos não afasta a possibilidade de tratamento no sistema prisional quando o mesmo dispõe de estrutura adequada, como ocorre na espécie. Diga-se que a hipótese de realização da cirurgia na rede privada de saúde, às expensas do paciente, conforme aventado pelo impetrante na petição constante no ID 88106704, deve ser inicialmente apreciada pelo juízo da execução penal, após demonstração concreta de sua viabilidade, sob pena de supressão de instância. Ademais, não se entende imprescindível a concessão de prisão domiciliar para tal fim. Cumpre observar que o paciente é considerado preso de alta periculosidade, tendo sido classificado como "alvo sensível" do sistema prisional, com fortes indícios de liderança em organização criminosa, com seis condenações criminais a penas que, somadas, ultrapassam 80 (oitenta) anos de reclusão, circunstâncias que impõem cautela redobrada na análise do pedido. Por fim, registre-se que este Tribunal já se manifestou sobre pedidos anteriores de prisão domiciliar em favor do mesmo paciente, conforme HC nº 8036460-92.2024.8.05.0000, bem como em sede de Agravo em Execução nº 2001604-07.2024.8.05.0001, no qual se consignou a inadequação da concessão do benefício, diante da prestação de atendimento adequado no ambiente prisional. Ante o exposto, não vislumbro a configuração de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043253-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: UBIRAJARA PEDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO