PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-25.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JUSTINA DE JESUS
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA COM REDUÇÃO NO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, além de julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, aplicou sanções processuais à autora, consistentes em revogação do benefício da justiça gratuita e condenação por litigância de má-fé.

  2. A apelante não renovou os pedidos de mérito nem impugnou a análise probatória realizada pelo juízo de primeiro grau, restringindo a insurgência às penalidades impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, sem alteração superveniente da condição econômica da parte; e (ii) saber se se mantém a condenação da apelante por litigância de má-fé, com eventual redução do percentual da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revogação do benefício da justiça gratuita exige prova de modificação da situação econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não sendo suficiente, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé. Precedente do STJ confirma que a conduta processual indevida não implica automática perda do benefício, o qual se vincula à demonstração de capacidade financeira.

  2. A conduta da apelante caracterizou litigância de má-fé, pois negou a contratação do cartão de crédito consignado, pleiteou repetição de indébito e indenização por danos morais, apesar de provas robustas em sentido contrário, configurando alteração deliberada da verdade dos fatos, com intuito de obter vantagem econômica indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  3. Contudo, em atenção à situação econômica da apelante e ao caráter pedagógico da sanção, é razoável a redução da multa por litigância de má-fé para o percentual de 1% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para restabelecer o benefício da justiça gratuita à apelante e reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive a improcedência dos pedidos de mérito.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da litigância de má-fé não implica, por si só, a revogação do benefício da justiça gratuita, que exige prova da modificação da situação econômica da parte. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega fatos comprovados documentalmente, visando obter vantagem econômica indevida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 99, § 2º; 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022; TJBA, Apelação nº 0526101-43.2016.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 06.03.2018; TJBA, Apelação nº 0526603-45.2017.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, pub. 22.02.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001370-25.2022.8.05.0022, em que figuram como apelante MARIA JUSTINA DE JESUS e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-25.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JUSTINA DE JESUS
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA JUSTINA DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais de Barreiras, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais.


A parte autora ajuizou a referida ação alegando que buscou o banco réu para obtenção de empréstimo consignado tradicional, porém foi induzida a realizar contratação de cartão de crédito consignado (RMC), mediante contrato nº 13245000, averbado em 02/10/2017, com descontos mensais de R$ 45,91 em seu benefício previdenciário.


Sustentou que desconhecia a natureza da contratação e que os descontos mensais apenas amortizavam juros e encargos, perpetuando indefinidamente a dívida. Pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


O requerido apresentou contestação (ID 389216726) arguindo preliminares de prescrição e decadência. No mérito, alegou regularidade da contratação e das cobranças, ausência de prática de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar, juntando o contrato firmado e comprovantes de utilização do cartão pela autora.


Após réplica, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.


A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.


O magistrado a quo concluiu que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentação pessoal e comprovantes de utilização do cartão.


Ademais, revogou o benefício da gratuidade judiciária e reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 78550786), a apelante limita sua insurgência a questões de natureza processual, não impugnando a improcedência dos pedidos de mérito (declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais).


Os pedidos recursais restringem-se a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando hipossuficiência financeira e inadequação da revogação do benefício e o AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: sustentando ausência de má-fé e inexistência de alteração dolosa dos fatos, argumentando que se tratou de mera discussão de matéria de direito.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 78550792) defendendo a manutenção integral da r. sentença e suscitando preliminares de prescrição e decadência.


Sustenta a regularidade da aplicação das sanções processuais e a adequação da revogação da justiça gratuita face ao reconhecimento da litigância de má-fé.


Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga


Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-25.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JUSTINA DE JESUS
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente apelação, que se restringe às sanções processuais aplicadas pela r. sentença, quais sejam: (i) revogação do benefício da justiça gratuita; e (ii) reconhecimento da litigância de má-fé.


A apelante não renovou os pedidos de mérito formulados na inicial (declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais), não impugnou a análise probatória realizada pelo juízo a quo, nem questionou a conclusão pela validade do contrato de cartão de crédito consignado.


Dessarte, por força dos limites da devolutividade (art. 1.013 do CPC), o mérito da demanda não é objeto de reanálise por este Tribunal, subsistindo íntegra a improcedência dos pedidos autorais.


A primeira questão submetida à análise refere-se à adequação da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.


O art. 99, § 2º do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


In casu, verifica-se que a revogação do benefício decorreu exclusivamente do reconhecimento da litigância de má-fé, sem que tenha ocorrido qualquer fato superveniente relativo à condição econômica da parte que justificasse tal medida.


Nessa senda, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1 . Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3 . Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF . 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva . Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

 

Destarte, acolho o pedido da apelante para restabelecer o benefício da justiça gratuita, uma vez que não houve alteração das condições econômicas que justificaram sua concessão originária.


Quanto à aplicação da sanção por litigância de má-fé, a questão demanda análise mais detida.


O art. 80, II do CPC considera litigante de má-fé aquele que "altera a verdade dos fatos". Para a configuração da conduta, exige-se a comprovação de dolo processual e intenção deliberada de induzir o julgador em erro.


Outrossim, é importante registrar que a discussão de matéria de direito ou controvérsia sobre questões jurídicas não configura, por si só, litigância de má-fé. Contudo, quando há negativa categórica de fatos amplamente comprovados documentalmente, com intuito manifesto de obter vantagem indevida, resta caracterizada a conduta tipificada no art. 80, II do CPC.


No caso em análise, a apelante não apenas negou a contratação, mas também requerer a reparação dos danos materiais e morais suportados, diante de prova robusta em sentido contrário, evidenciando tentativa de enriquecimento sem causa.


Portanto, restando comprovado nos autos que a propositura da ação se lastreou em equivocada versão dos fatos, não decorrendo de má interpretação da realidade verificada, mas de intencional modificação dos acontecimentos com o fim de lograr vantagem econômica, propósito revelado pela postura não esclarecedora adotada posteriormente à formação do contraditório, revela-se cabível a incidência na espécie do inciso II do art. 80 do CPC, a ensejar o acolhimento do pedido de aplicação da pena prevista no art. 81 do mesmo Código.


Este é o entendimento que também vem sendo adotado no âmbito desta Corte de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0526101-43.2016.8.05.0001, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NÃO CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURAS DOS CONTRATOS IDÊNTICA AOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 412, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Restou comprovado que as assinaturas apostas na proposta de contratação de cartão de crédito e demais contratos de serviços celebrados são idênticas àquelas apresentadas nos documentos de identidade da parte Autora. II- A ausência de impugnação às assinaturas constantes dos documentos apresentados incide a regra do art. 412, do Código de Processo Civil/2015: "O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída." III- Evidenciada a existência de assinatura de proposta de crédito, assim como outros contratos de serviços indicando o número do cartão de crédito, sub judice, o que é incompatível com a ação de fraudadores. IV- A inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito por dívida impaga é uma prática decorrente do exercício regular de direito, sem traduzir dor moral indenizável. V- Mantém-se o reconhecimento da litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos, consoante preceitua o art. 80, II, do Código de Processo Civil/2015. VI- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em consonância com os termos dos arts. 85 e 98, do CPC/2015, ensejando a sua manutenção. VII- Dispõe o §11º do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, fixa-se em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0526603-45.2017.8.05.0001, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )

 

Não obstante a caracterização inequívoca da má-fé processual, reduzo a multa para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, considerando a condição socioeconômica da apelante, mantendo, contudo, o caráter pedagógico da sanção como medida necessária para preservar a boa-fé processual e desestimular condutas similares.


Neste diapasão, impõe-se a confirmação da sentença no que tange à aplicação da pena de litigância de má-fé, diante da demonstração documental da regularidade da contratação, corroborada pela conduta da parte consumidora, que insistiu em sustentar o desconhecimento quanto ao débito de forma genérica, infundada e não esclarecedora, não se desincumbindo do ônus de impugnar as provas que comprovaram fato impeditivo de seu direito, culminando no julgamento pela improcedência da ação, que também deve ser mantido nesta instância recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para RESTABELECER o benefício da justiça gratuita em favor da apelante e, reduzir a multa por litigância de má-fé para 1%, MANTENDO inalterados todos os demais termos da sentença, observando a suspensão da condenação na sucumbência em face do benefício da justiça gratuita restabelecido.


Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

r02