PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (APALUTAMIDA). ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS DA ANS. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Apalutamida 240 mg (Erleada) para tratamento de Adenocarcinoma de Próstata Metastático (CID C61). A operadora de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para o tratamento ambulatorial solicitado. O juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência para o fornecimento contínuo da medicação e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de previsão do medicamento no Rol da ANS legitima a recusa de cobertura pela operadora, diante de prescrição médica fundamentada para tratamento de câncer; (ii) verificar se a negativa de fornecimento de medicação essencial em tratamento oncológico configura dano moral passível de indenização; e (iii) avaliar a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e pela Lei nº 9.656/98, devendo a interpretação contratual ser norteada pelo direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, havendo indicação médica fundamentada para o tratamento de doença coberta pelo contrato, a operadora não pode restringir a terapêutica sob o argumento de taxatividade do rol da ANS (AgInt no REsp 2037487/SP). A escolha da melhor terapêutica cabe exclusivamente ao médico assistente, sendo irrelevante a natureza off-label ou a ausência no rol da ANS, especialmente para medicamentos registrados na ANVISA e destinados ao tratamento de neoplasias (Tema 1069 do STJ). A recusa injustificada de cobertura de tratamento oncológico agrava a aflição psicológica e o sofrimento do paciente em situação de extrema vulnerabilidade, ultrapassando o mero descumprimento contratual e configurando dano moral. O valor de R$ 10.000,00 revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções punitiva e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Havendo indicação médica fundamentada para o tratamento de neoplasia maligna, é abusiva a negativa de cobertura de medicamento pela operadora de saúde sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS." "2. A recusa injustificada ao fornecimento de medicação essencial em tratamento oncológico enseja reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 8.078/1990 (CDC); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema nº 1069; STJ, AgInt no REsp nº 2.037.487/SP; TJBA, Apelação nº 8002477-27.2022.8.05.0080. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001526-61.2022.8.05.0103, em que figura como apelante SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A, e, como apelada, ADENOR JOSÉ DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-61.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ADENOR JOSE DA CRUZ
Advogado(s):ADENOR JOSE DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por ADENOR JOSÉ DA CRUZ, julgou procedentes os pedidos exordiais. O autor, ora apelado, diagnosticado com Adenocarcinoma de Próstata Metastático (CID C61), relatou a necessidade urgente do medicamento antineoplásico Apalutamida 240 mg (Erleada), conforme prescrição médica fundamentada. Alegou que a operadora de saúde negou o fornecimento sob o argumento de que o fármaco não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. O juízo a quo concedeu a tutela de urgência (ID 98521159 na origem), determinando o fornecimento imediato da medicação. O magistrado de primeiro grau confirmou a liminar e julgou procedente a ação para condenar a ré ao fornecimento contínuo da medicação prescrita enquanto perdurar a indicação médica, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Inconformada, a SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A interpôs apelação arguindo (ID 98521327), em síntese: Defende que a recusa foi legítima, pois o medicamento não possui previsão de cobertura obrigatória pela ANS para o tratamento ambulatorial solicitado, citando o entendimento do STJ sobre a natureza taxativa do rol; Sustenta que a imposição de coberturas extracontratuais onera excessivamente o sistema de saúde suplementar; Aduz que a negativa se pautou em interpretação contratual, não configurando ato ilícito passível de indenização, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado. O preparo foi devidamente recolhido (ID 98521329). O apelado apresentou contrarrazões (ID 98521333) pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o Rol da ANS não pode suplantar a indicação terapêutica do médico assistente e que a negativa em momento de extrema fragilidade de saúde configura dano moral in re ipsa. O recurso foi distribuído para esta Segunda Câmara Cível, sob minha relatoria. Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e normas regimentais desta Corte. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-61.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ADENOR JOSE DA CRUZ
Advogado(s): ADENOR JOSE DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo. A apelante tomou ciência da sentença em 07/11/2025, tendo interposto o apelo em 27/11/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 98521328. Portanto, conheço do recurso. A controvérsia reside na legalidade da negativa de fornecimento do medicamento Apalutamida para paciente diagnosticado com Adenocarcinoma da Próstata ECIV (oligometastático), com aumento progressivo do PSA e tempo de dobra inferior a 6 meses. O relatório médico é categórico ao indicar a urgência do tratamento para evitar a progressão da doença óssea e o risco de morte. A recusa da operadora baseia-se estritamente em critérios administrativos (ausência no rol da ANS), ignorando a prescrição do médico assistente, que é o profissional habilitado para determinar a melhor terapêutica. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e pela Lei nº 9.656/98. O Art. 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, princípio que deve nortear a interpretação dos contratos privados de assistência à saúde. A apelante sustenta que a negativa é legítima por ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Todavia, é pacífico o entendimento de que, havendo indicação médica fundamentada para o tratamento de doença coberta pelo contrato (no caso, câncer), a operadora não pode restringir a terapêutica sob o argumento de taxatividade do rol, sendo irrelevante a sua natureza off-label ou a ausência no rol da ANS (STJ - AgInt no REsp 2037487 SP 2022/0354255-2). O fármaco em questão possui registro na ANVISA, o que afasta a tese de "tratamento experimental". Ademais, o Tema 1069 do STJ reforça a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer, especialmente quando a recusa coloca em risco a vida ou a integridade física do paciente. A escolha do melhor tratamento cabe ao médico assistente, e não à operadora. Esta Segunda Câmara Cível reafirma o direito fundamental à saúde e a obrigatoriedade do fornecimento de fármacos registrados na ANVISA para neoplasia de próstata, conforme precedente fixado nos autos de n. 800247727-2022.8.05.0080. No que tange à condenação por danos morais, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente. A recusa injustificada de cobertura de tratamento oncológico por parte da operadora de saúde não configura mero descumprimento contratual, mas sim conduta que agrava a aflição psicológica e o sofrimento do paciente, que já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade devido à gravidade da neoplasia maligna. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, cumprindo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. . É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-61.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ADENOR JOSE DA CRUZ
Advogado(s): ADENOR JOSE DA CRUZ
VOTO