PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, fixa entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas do PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e correção monetária, rejeitando a tese de atuação como mero agente operador; no caso, a pretensão funda-se exatamente em alegada má prestação do serviço, hipótese abrangida pelo precedente. 4. O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, inexistindo interesse jurídico apto a atrair a competência da Justiça Federal, razão pela qual, sendo sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Estadual, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, consoante Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, firma-se a competência da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, art. 932, IV, “b”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO; REsp 1.895.941/TO; REsp 1.951.931/DF, Tema Repetitivo 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 8009677-92.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A e VALNISIA CRUZ SACRAMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009677-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: VALNISIA CRUZ SACRAMENTO
Advogado(s):NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por VALNISIA CRUZ SACRAMENTO, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta suscitadas pelo agravante na contestação, determinando o regular prosseguimento do feito. Irresignado, o agravante interpôs o agravo interno de ID 99827632, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma. Aduz que a controvérsia não diz respeito à falha na prestação de serviços bancários, mas sim à revisão dos índices de atualização monetária aplicáveis ao fundo PASEP, cuja definição compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União. Argumenta que atua apenas como agente operador e administrador das contas individuais, sem qualquer ingerência sobre os critérios de atualização monetária, razão pela qual sustenta sua ilegitimidade passiva. Defende que a responsabilidade pela gestão e definição dos índices de correção é da União, o que impõe sua inclusão no polo passivo da demanda. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a matéria envolve interesse direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Assevera que a manutenção da decisão agravada implica violação à correta distribuição de competências jurisdicionais. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal, com a consequente inclusão da União no polo passivo da ação originária. A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 102876422). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009677-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: VALNISIA CRUZ SACRAMENTO
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Com efeito, a ação originária foi ajuizada pela recorrida, objetivando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão e incorreta administração de sua conta vinculada ao PASEP. Narrou que, ao proceder ao saque do saldo de sua conta, verificou que o montante disponível era de apenas R$ 1.009,67, valor que reputou absolutamente aquém do esperado após décadas de contribuições e rendimentos, imputando ao Banco do Brasil falha na aplicação dos índices de correção monetária, não incidência correta dos expurgos inflacionários e distribuição a menor do Resultado Líquido Adicional — RLA. Em sua contestação, o Banco do Brasil suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, argumentando ser mero agente operador e depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos, cuja responsabilidade incumbiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Arguiu, ainda, incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a matéria envolve interesse direto da União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. O juízo de primeiro grau rejeitou ambas as preliminares e determinou o regular prosseguimento do feito. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento, ao qual esta relatoria negou provimento, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, 'b', do CPC, por estar a decisão recorrida em perfeita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150. A controvérsia a respeito da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações referentes à gestão das contas vinculadas ao PASEP já se encontra definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos — REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF — que estabeleceram o Tema Repetitivo n.º 1.150. O ponto central do recurso reside exatamente na tese que o agravante insiste em sustentar: a de que o Banco do Brasil seria mero agente operador do PASEP, sem qualquer responsabilidade pela gestão dos recursos e pela aplicação dos índices de correção monetária, os quais incumbiriam exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Ocorre que tal argumento foi expressamente enfrentado e rechaçado pelo STJ ao fixar o Tema 1.150, oportunidade em que fixou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, a autora atribui a responsabilidade pelo saldo irrisório de sua conta PASEP à administração incorreta por parte do Banco do Brasil, descrevendo falhas concretas. Trata-se, portanto, de pretensão fundada na má prestação do serviço pelo agente financeiro. Como se observa, a tese firmada pelo STJ abrange precisamente as hipóteses alegadas pela autora na petição inicial: falha na prestação do serviço e ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária. A Corte Superior concluiu que, nessas situações, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva, afastando a argumentação de que sua atuação se resumiria à mera operacionalização das contas. O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos exatos termos do Tema 1.150 do STJ, afasta, por consequência lógica e jurídica, a alegada incompetência da Justiça Estadual. Isso porque, consoante consignado na decisão monocrática ora agravada, sendo o Banco do Brasil — sociedade de economia mista — o legitimado passivo da demanda, e sendo desnecessária a intervenção da União Federal no feito, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Estadual. Logo, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito está corretamente fixada, em consonância com o entendimento do STJ, não havendo o que ser modificado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009677-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: VALNISIA CRUZ SACRAMENTO
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO, PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
VOTO