PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E PRECEDENTE DO STJ. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO RESTRITA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a abusividade de taxas de juros remuneratórios em contratos de crédito. A embargante alegou contradição entre o acórdão e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, sustentando que a taxa média de mercado foi utilizada como critério exclusivo para reconhecimento da abusividade e fixação da taxa substitutiva. Requereu, ainda, pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, em razão de suposta divergência com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.821.182/RS; e (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis na decisão. Eventual divergência entre o acórdão embargado e precedentes judiciais configura contradição externa, insuscetível de correção por meio de embargos declaratórios. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando que o reconhecimento da abusividade não decorreu exclusivamente da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mas também da ausência de comprovação, pela instituição financeira, do alegado perfil de alto risco do consumidor e da inexistência de elementos concretos e contemporâneos à contratação que justificassem a expressiva elevação dos juros. 6. A instituição financeira não apresentou documentação apta a demonstrar o risco específico da operação, como dossiê de crédito, score ou análise de risco contemporânea à contratação, circunstância que inviabilizou o acolhimento da tese defensiva fundada em peculiaridades do perfil do consumidor. 7. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos invocados foram considerados na fundamentação adotada, aplicando-se, ademais, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao próprio julgado, não se configurando pela alegada divergência entre a decisão embargada e precedente judicial. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não apenas na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova concreta do alegado risco elevado da operação. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa. 4. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 8009932-03.2024.8.05.0103, sendo Embargante a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Embargado Cledio de Oliveira, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO n. 8009932-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: CLEDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inconformada com a decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno (id 105428295), mantendo a decisão monocrática de id 98444046, a Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (id 106287566), com pedido de efeito modificativo, sob alegação de contradição e para fins de prequestionamento. A Embargante defende que o acórdão embargado é contraditório em relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, no qual se firmou a compreensão de que a “taxa média de mercado” não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Aduz que a utilização da “taxa média de mercado” tanto como parâmetro para o reconhecimento da abusividade quanto como base para substituição da taxa contratada contraria o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual a análise deve considerar as particularidades de cada contratação e ser realizada caso a caso. Ressalta que essa tese foi expressamente suscitada em suas razões recursais, sem que houvesse manifestação específica do órgão julgador acerca da matéria. Por essa razão, requer pronunciamento expresso sobre o ponto e o saneamento da contradição apontada. Sustenta que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e a fixação da taxa substitutiva ocorreram com fundamento na taxa média de mercado, em desacordo com a orientação firmada no REsp nº 1.821.182/RS, circunstância que, segundo afirma, pode ensejar a modificação do julgado. Destaca que a adoção da média de mercado desconsidera as particularidades de sua atuação, consistente na concessão de crédito a consumidores com perfil de maior risco, inclusive negativados. Afirma que esse público apresenta características distintas das consideradas pelas demais instituições financeiras que compõem a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enfatiza que a taxa média de mercado não contempla variáveis específicas de cada contratação, tais como prazo contratual, existência de garantias, programas de fidelização de clientes e encargos pós-fixados. Acrescenta que os dados divulgados pelo Banco Central abrangem operações realizadas por instituições com perfis diversos daquele em que atua, comprometendo a representatividade da média para o caso concreto. Argumenta, ainda, que a atividade de concessão de crédito pressupõe a consideração dos custos operacionais, dos riscos de inadimplência e do spread bancário, entendido como a diferença entre o custo de captação dos recursos e a remuneração obtida nas operações de crédito. Assevera que tais elementos devem ser considerados na análise da abusividade dos juros remuneratórios. No tocante ao prequestionamento, requer manifestação expressa acerca da alegada contradição em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, bem como sobre a suposta violação ao art. 421 do Código Civil. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 1º, III, 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada e haja manifestação expressa acerca das matérias e dispositivos legais e constitucionais indicados. Intimado, o Embargado não apresentou impugnação, conforme certificado no id 107772070. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO n. 8009932-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: CLEDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290). (...)” A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal. Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. No caso em análise, inexiste o vício alegado, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A Embargante defende que há contradição entre o fundamento do voto e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS. Ocorre que os embargos de declaração constituem instrumento processual específico para sanar vícios internos da decisão embargada, não se prestando à correção de contradição externa. Assim, para serem acolhidos, a contradição deve estar contida no próprio julgado, manifestando-se através de proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão. Discussões sobre eventuais divergências entre o acórdão embargado e precedentes do STJ, ou, até mesmo, de outros julgados deste Tribunal, não configuram contradição sanável por embargos declaratórios, constituindo matéria a ser abordada pela via recursal própria. Sobre o tema: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões recursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do STF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a demonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de análise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão denegatória foram rebatidos. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica . VI - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) – com destaque. De mais a mais, ao contrário do que sustenta a Embargante, a decisão monocrática (id 98444046), confirmada pelo Colegiado no acórdão de id 105428295, não se pautou exclusivamente na taxa média de mercado para confirmar a abusividade das taxas aplicadas. Com efeito, a decisão, além de considerar as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, deixou claro que a instituição financeira não produziu provas suficientes acerca do perfil do consumidor capazes de justificar tamanha discrepância. É o que se depreende do seguinte trecho da decisão monocrática: “Por sua vez, a alegação da instituição financeira de que o Apelado se enquadrava em perfil de alto risco, embora relevante para justificar eventual elevação da taxa de juros, não foi acompanhada de prova concreta nos autos. A Apelante se limitou a afirmar que o consumidor apresentava risco de inadimplência de 93% e possuía uma negativação registrada em 21/04/2023, ou seja, em data posterior à celebração do segundo contrato, ocorrido em 11/04/2023. Por outro lado, não foi apresentado qualquer histórico de crédito ou documentação contemporânea à contratação que demonstrasse, de forma concreta, a existência de risco elevado que justificasse a taxa pactuada. Cabe destacar que era ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil do consumidor — quanto a score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis — indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. A ausência de documentação nesse sentido, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor. Ressalte-se, ainda, que os pareceres técnicos e estudos econômicos, ainda que dotados de valor argumentativo, representam análises genéricas e abstratas. Tais documentos não individualizam a situação do consumidor nos autos e nem comprovam, de forma concreta, a efetiva correlação entre o risco da operação específica e as taxas de juros incidentes nos contratos. Por fim, cumpre salientar que a série temporal adotada como parâmetro comparativo, relativa à modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, já contempla, em sua própria definição metodológica, a natureza da operação como desprovida de garantias reais. Desse modo, o índice divulgado pelo Banco Central, utilizado como referência, reflete as condições médias praticadas em contratos equivalentes, sob a perspectiva do risco estrutural inerente à operação. Nessas circunstâncias, torna-se ainda mais exigível da instituição financeira a demonstração, mediante elementos objetivos e contemporâneos à contratação, de que o perfil do consumidor, considerado individualmente, justificaria a aplicação de taxa de juros significativamente superior à média de mercado vigente no mesmo período. A ausência de tal demonstração inviabiliza o acolhimento da tese defensiva” No mesmo sentido, decidiu o órgão colegiado: “Conquanto a decisão tenha reconhecido a diferença percentual expressiva, o ponto central para a manutenção da abusividade foi a ausência de comprovação do alegado alto risco do consumidor. A decisão consignou que a instituição financeira não apresentou dossiê de crédito, score ou documentos contemporâneos à assinatura dos contratos que justificassem a majoração extrema dos juros. O único indício apontado, uma negativação, ocorreu em data posterior à celebração do negócio jurídico. A alegação de que a empresa atende a um nicho de clientes de alto risco não substitui o dever processual de comprovar o risco específico da operação questionada, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Documentos e pareceres econômicos abstratos igualmente não suprem a ausência de prova individualizada. A abusividade no caso concreto ficou devidamente demonstrada pelo desequilíbrio flagrante aliado à falta de justificativa técnica comprovada pela instituição bancária. Inviável, assim, a reforma da decisão que limitou as taxas de juros contratadas”. Desse modo, fica claro que a verdadeira intenção da Embargante é rediscutir o julgamento, por discordar da conclusão adotada pelo tribunal. Os embargos de declaração, contudo, possuem natureza de fundamentação vinculada, não sendo via adequada para reavaliar o mérito da decisão já tomada. Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que os dispositivos legais e constitucionais invocados pela Embargante foram examinados, ainda que implicitamente, na fundamentação do acórdão embargado e do presente voto, observando-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO n. 8009932-03.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: CLEDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
VOTO