PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA. EXCLUSÃO DE APONTAMENTO. ASTREINTES. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi determinada a exclusão de anotação de débito prescrito registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob pena de multa diária, com rejeição do pedido de indenização por danos morais. II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o SCR/SISBACEN possui natureza equiparável aos órgãos de proteção ao crédito; (ii) estabelecer se é lícita a manutenção de anotação de dívida prescrita no sistema por prazo superior a cinco anos; (iii) determinar se a instituição financeira possui legitimidade e responsabilidade para promover a exclusão do apontamento; e (iv) verificar se a manutenção indevida da anotação enseja indenização por danos morais, a despeito da existência de registros legítimos preexistentes. III . Razões de decidir 3. O SCR/SISBACEN equipara-se funcionalmente aos órgãos de proteção ao crédito, pois as informações ali registradas são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito, produzindo efeitos restritivos na vida financeira do consumidor. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 confirma a finalidade de intercâmbio de informações creditícias entre instituições financeiras, evidenciando a função prática do SCR como instrumento de avaliação de crédito. 5. O art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor impede a manutenção de informações desabonadoras relativas a dívidas prescritas após o prazo máximo de cinco anos, ainda que inseridas em cadastro público. 6. O relatório emitido pelo Banco Central demonstra que o débito foi classificado como “prejuízo” desde dezembro de 2019, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos até o ajuizamento da ação em março de 2025. 7. A responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão das informações constantes do SCR compete às instituições financeiras remetentes, cabendo ao Banco Central apenas o armazenamento dos dados, inexistindo impossibilidade técnica ou jurídica para cumprimento da obrigação de fazer. 8. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 537 do CPC. 9. A mera manutenção de anotação relativa a débito prescrito não gera automaticamente dano moral indenizável quando existem inscrições legítimas preexistentes em nome da consumidora, incidindo a Súmula 385 do STJ. 10. A existência de outros apontamentos desabonadores no SCR/SISBACEN afasta a presunção de abalo moral decorrente da anotação irregular, preservando apenas o direito ao cancelamento do registro indevido. IV. Dispositivo 11. Apelo conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º, 2º e 5º; CPC, art. 537; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, II, e 9º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; TJ-BA, Apelação nº 8046355-74.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 20.08.2025; TJ-BA, Apelação nº 8086121-37.2024.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, pub. 30.07.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8040906-04.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos DAIANE CONCEICAO DE SOUZA, pelo polo ativo, e BANCO BRADESCARD S.A., pelo polo passivo. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da Relatora. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040906-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE CONCEICAO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LEONARIO GOMES MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante/Réu.Unânime
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM02 Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por DAIANE CONCEICAO DE SOUZA (polo ativo) e pelo BANCO BRADESCARD S.A. (polo passivo) contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Em face da sucumbência recíproca,distribuiu as custas em partes iguais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora. Sobreveio sentença, na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilicitude da conduta do banco, ante a impossibilidade de manutenção de informações no SCR acima de 5 anos, por se tratar de dívida prescrita, determinando a exclusão do apontamento sob pena de multa. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 101471451), sustentando que o SCR possui inegável natureza restritiva e que a manutenção de apontamento de "prejuízo" por período superior a cinco anos configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, de modo que a indenização deve ser fixada em valor não inferior a R$ 10.000,00. Argumentou que a Súmula 385 do STJ não se aplica à espécie, uma vez que a ilegalidade da manutenção de dívida prescrita gera dano autônomo. Requereu o provimento do apelo, a fixação dos danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça. Também inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 101471469), aduzindo que as informações inseridas no SCR têm caráter estritamente informativo e não restritivo, em obediência às normas regulamentares do Banco Central. Asseverou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer de exclusão do registro, por ser o SCR um sistema de administração e responsabilidade exclusivas do Banco Central, carecendo o banco de legitimidade para operá-lo diretamente. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a fixação das astreintes, postulando sua exclusão ou redução por entender que o valor fixado revela-se desproporcional. Custas recolhidas no ID 101471470 . As partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 08 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040906-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE CONCEICAO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LEONARIO GOMES MUNIZ
RELATÓRIO
Na origem, a autora alegou que, ao tentar obter cartão de crédito e realizar compras parceladas no comércio, teve seu crédito negado. Ao realizar diligências, constatou que o réu mantinha ativa em seu nome, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), uma anotação de débito baixado como "prejuízo". Sustentou que a manutenção dessa informação por período superior a cinco anos é ilegal e viola a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Defiro o benefício da gratuidade à recorrente/autora. A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia recursal consiste em examinar a legalidade da manutenção de registro de dívida prescrita em nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como as consequências jurídicas advindas de tal anotação. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento fixou o entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifei) É importante esclarecer que a equiparação entre o SCR/SISBACEN e os órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA decorre da identidade funcional entre os sistemas. Ambos fornecem informações sobre o comportamento creditício dos consumidores que são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco e tomada de decisão sobre concessão de crédito. Na prática, ambos produzem os mesmos efeitos restritivos na vida creditícia do consumidor, uma vez que informações negativas em qualquer um desses sistemas resultam em negativa de crédito ou dificuldades para sua obtenção. Ademais, a Resolução CMN nº 5.037/2022 evidencia a natureza restritiva do SCR ao estabelecer em seu artigo 2º, inciso II, que uma das finalidades do sistema é "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". O artigo 9º da mesma Resolução autoriza o Banco Central a "tornar disponíveis às instituições financeiras informações sobre operações de crédito de clientes", confirmando que o SCR funciona como base de consulta para análise creditícia, equiparando-se funcionalmente aos órgãos de proteção ao crédito. Tanto os sistemas de SCR como SPC/SERASA são consultados pelas instituições financeiras antes da concessão de crédito e produzem idênticos efeitos limitadores na vida creditícia do consumidor. A finalidade supervisória do SCR não altera sua função prática como instrumento de análise creditícia que impacta diretamente as decisões de concessão de crédito. Ademais, a dívida prescrita deve ser excluída dos órgãos de proteção ao crédito, conforme preceitua o art. 43 , § 1º e § 5º do Código de Defesa do Consumidor . Assim, embora o SCR/SISBACEN seja um cadastro público, as informações desabonadoras de débitos prescritos não podem ser mantidas após o prazo máximo de cinco anos, sob pena de violar o direito à proteção de crédito. A este respeito tem se pronunciado esta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA PRESCRITA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES RESTRITIVAS . IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), referente à dívida prescrita . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manutenção do nome do apelante no SCR/SISBACEN após a prescrição da dívida é lícita; e (ii) se há direito à indenização por danos morais pela inserção indevida de seu nome no referido cadastro. III . Razões de decidir 3. A dívida prescrita deve ser excluída dos órgãos de proteção ao crédito, conforme preceitua o art. 43, § 1º e § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, embora o SCR/SISBACEN seja um cadastro público, as informações desabonadoras de débitos prescritos não podem ser mantidas após o prazo máximo de cinco anos, sob pena de violar o direito à proteção de crédito . 4. Entretanto, não restou comprovado dano moral indenizável, pois as informações registradas no SCR/SISBACEN eram acessíveis apenas ao apelante e não foram disponibilizadas a outras instituições financeiras, afastando a presunção de abalo à honra ou reputação. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN em relação ao débito prescrito. Indenização por danos morais indeferida. Tese de julgamento: "Dívidas prescritas não podem ser mantidas em cadastros públicos de crédito como o SCR/SISBACEN após o prazo máximo de cinco anos, sob pena de violar o direito do consumidor, sendo cabível a exclusão." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 43, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe de 21/10/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8046355-74.2024 .8.05.0001, em que é apelante TIAGO DE JESUS COSTA e apelado ITAU UNIBANCO S.A . ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80463557420248050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) No caso sob exame, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos emitido pelo Banco Central do Brasil (ID 101471425, Páginas 21-27) demonstra que o débito de R$ 325,96 restou classificado como vencido e em "prejuízo" a partir do mês de dezembro de 2019. Tendo a presente ação sido proposta em março de 2025, resta induvidoso o transcurso do lapso quinquenal da referida cobrança. O banco réu alega impossibilidade técnica e ilegitimidade para excluir o apontamento no SCR, sob o argumento de que o sistema é administrado pelo Banco Central. Todavia, conforme Ofício nº 002061/2025-BCB/Deati/Coadi-2, a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão dos dados é exclusiva das instituições financeiras remetentes, cabendo ao Banco Central apenas o armazenamento das informações. Reconhecida a prescrição do débito, incumbe à instituição financeira promover a retificação e exclusão da anotação de “prejuízo”, inexistindo impedimento técnico ou jurídico ao cumprimento da obrigação de fazer. Quanto às astreintes, a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional, nos termos do art. 537 do CPC, por constituir medida legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial. Sua incidência depende exclusivamente do eventual descumprimento da ordem pelo próprio réu, inexistindo excesso ou enriquecimento sem causa que justifique sua redução ou exclusão. Noutro vértice, tratando-se de hipótese em que a existência do débito não se encontra eivada de vício, a prescrição do débito, apesar de ensejar a determinação da retirada do apontamento, não causa ao consumidor dano moral passível de ser indenizado. No caso dos autos, verifico que a parte autora possui outros apontamentos legítimos em seu nome no próprio sistema SCR/SISBACEN (ID 101471438), circunstância que impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Nessa perspectiva, o juízo de primeira instância procedeu com o acerto e a cautela devida, ao manter a exclusão da anotação irregular (dando provimento ao pedido de obrigação de fazer) e, ao mesmo tempo, afastar o dano moral, em virtude das múltiplas anotações desabonadoras prévias. Corroborando esta linha de intelecção: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APONTAMENTOS PRETÉRITOS. SÚMULA N . 385, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão da ausência de notificação prévia ao consumidor, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia à anotação no SCR; (ii) a existência de dano moral decorrente da ausência de notificação; e (iii) a possibilidade de exclusão das anotações realizadas sem comunicação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões . Recurso que demonstra insurgência específica à sentença. O SCR é um sistema de registro mantido pelo Banco Central, com a finalidade de monitorar operações de crédito e auxiliar a regulação da atividade bancária, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, conforme a Resolução BACEN nº 2.724/2000. A instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR, nos termos do art . 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, sob pena de irregularidade na anotação. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão da anotação do SCR, uma vez que há falha no dever de informação ao consumidor, conforme previsão do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . No entanto, a mera ausência de notificação, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, pois estes não são presumidos (in re ipsa), exigindo prova do sofrimento ou constrangimento indevido. A existência de outras anotações preexistentes no cadastro do SCR descaracteriza o abalo de crédito específico e afasta a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. [...]. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80861213720248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (grifei) O princípio da reparação integral do dano moral não se coaduna com a concessão de indenização quando o próprio titular da honra creditícia já se encontrava em situação de inadimplência perante o mercado financeiro. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Mantenho a distribuição do ônus sucumbencial nos mesmos moldes. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante/Réu. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040906-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE CONCEICAO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LEONARIO GOMES MUNIZ
VOTO