PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181246-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ERALDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR
Advogado(s):GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO DENTRO DOS LIMITES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça afastada. A operadora limitou-se a alegar genericamente a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência do recorrido. Aplicação do art. 99 do CPC.

2. Cancelamento retroativo do plano em pleno tratamento hospitalar, utilizado como fundamento para a negativa de cobertura. Conduta abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. Danos morais configurados. Situação de risco à vida e à integridade do consumidor, submetido a constrangimento e insegurança indevida. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 que se mostra proporcional e até aquém dos parâmetros usualmente aplicados por este Tribunal em casos análogos.

4. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8181246-66.2023.8.05.0001, em que figura como apelante e apelado as partes acima relacionadas

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora.

 

VII 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181246-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ERALDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR
Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ERALDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR.

 

A demanda originou-se do episódio em que o autor, beneficiário de plano de saúde da apelante há cerca de uma década, foi internado em 20/12/2023 com quadro de urgência decorrente de cálculo renal. Embora tenha obtido autorização para a realização de exames, a operadora recusou a cobertura da cirurgia de emergência indicada, sob a justificativa de que o contrato havia sido cancelado por solicitação da titular, com efeito retroativo a 14/12/2023. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré a custear o procedimento cirúrgico, a internação e os honorários médicos, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora.

 

Inconformada, a operadora interpôs recurso de apelação em 09/05/2025 (Ids 83637484 e 83637485), instruído com a guia de recolhimento das custas recursais no valor de R$ 766,56 (Id 83637486). Sustenta, preliminarmente, que o autor não faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, argumenta que o cancelamento do plano ocorreu de forma regular, a pedido da titular, em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 561/2022, não havendo prática abusiva por parte da seguradora.

 

Defende a validade e eficácia do contrato coletivo empresarial firmado, cuja disciplina não se submete às exigências previstas no art. 13 da Lei nº 9.656/98. Afirma, ainda, que não se configurou qualquer dano moral, visto que não houve conduta ilícita, tratando-se de mero cumprimento das cláusulas contratuais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização, por entender ser desproporcional, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões apresentadas em 30/05/2025 (Ids 83637488 e 83637489), o apelado pugna pelo não provimento do recurso. Alega, de início, que a apelação seria intempestiva, pois protocolada em 09/05/2025, quando o prazo recursal se encerrara em 08/05/2025. Defende a manutenção da gratuidade da justiça, regularmente deferida com base em declaração de hipossuficiência não infirmada por provas.

 

Argumenta que o cancelamento do plano durante tratamento de urgência foi manifestamente ilegal, violando a boa-fé objetiva, a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, já que a negativa ocorreu apenas no momento da solicitação da cirurgia, quando o autor já estava internado. Ressalta, ainda, que o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma justa e proporcional diante da gravidade da conduta da operadora, que expôs o paciente a risco iminente de agravamento do quadro clínico. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

 

Salvador, 29 de setembro de 2025. 

  

  

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181246-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ERALDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR
Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito.

 

Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ERALDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR.

 

Na preliminar, insurge-se a apelante contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrido. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. É pacífico que, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, basta a declaração de hipossuficiência da parte para o deferimento do benefício, sendo ônus do impugnante trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. No caso em exame, a apelante limitou-se a alegar genericamente que o autor não faria jus à benesse, sem apresentar qualquer prova efetiva que demonstrasse a inexistência de incapacidade financeira. Assim, não tendo a operadora se desincumbido de seu ônus, deve ser mantida a gratuidade deferida na origem.

 

Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.

 

 

O autor, beneficiário do plano de saúde da apelante há longa data, foi internado em situação de urgência, acometido por cálculo renal, tendo realizado exames previamente autorizados pela própria operadora. No entanto, ao solicitar a realização de cirurgia de emergência, foi surpreendido com a negativa da cobertura, sob o argumento de que seu plano teria sido cancelado retroativamente, a pedido da titular.

A sentença reconheceu a ilicitude da conduta da ré, confirmando a tutela de urgência para compelir o custeio do procedimento cirúrgico e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Tal decisão não merece reforma.

 

Consoante bem delineado na sentença, trata-se de contrato de plano de saúde regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, e em especial pela Súmula 608/STJ, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). No caso, a operadora não é entidade de autogestão, de modo que incidem plenamente as normas protetivas da legislação consumerista.

 

Com efeito, o cancelamento processado apenas no momento da solicitação de cirurgia, quando o paciente já se encontrava internado, caracteriza evidente afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de colocar em risco a vida e a saúde do beneficiário, em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana. 

 

Assim, qualquer conduta que frustre o acesso imediato e adequado a cuidados médicos – sobretudo em situações de urgência – compromete não apenas o contrato firmado, mas o próprio núcleo dos direitos fundamentais dos idosos, sendo juridicamente inadmissível.

 

Apenas a título exemplificativo, cito precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA . INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais . 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração . 3. Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Precedentes. 4 . Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso . 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2396847 RJ 2023/0217236-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO CIRURGIÃO . URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE OCASIONOU A MORTE DA GENITORA DA DEMANDANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 2.003.150/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) . 2. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que "o prejuízo extrapatrimonial exsurge na hipótese vertente, já que houve excessiva e injustificada demora para autorização do procedimento médico e do fornecimento de materiais necessários à cirurgia de urgência, que ocasionaram o óbito da mãe da Autora". A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2429782 RJ 2023/0287106-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)

 

Sendo assim, ante a ilicitude do comportamento, resta patente o nexo causal do comportamento da ré e dos danos suportados pela parte autora.

 

No caso em tela, tem-se a responsabilidade é solidária e objetiva acerca dos danos morais, independentemente da comprovação da culpa, sobretudo quando se trata de idoso. 

 

A indenização por dano moral busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido.

 

Insta colacionar arestos exarados pelos tribunais pátrios que guardam similitude com o caso em apreço. Senão, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1. Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2 . Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3 . Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4. A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadra clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. 

 

(TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9 .656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação . 

 

(TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)

 

Sob essa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório deverá se fundar no critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso.

 

Neste particular, segue as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

 

"Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116).

 

De modo que a quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.

 

Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se até mesmo aquém do patamar usualmente fixado por este Tribunal em hipóteses semelhantes, não havendo que se falar em redução, mas sim em reconhecimento de que a quantia estabelecida na origem foi moderada e proporcional ao caso concreto.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados em 15% na origem sobre o proveito econômico, impõe-se a sua majoração, em sede recursal, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e no entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ, que autoriza a elevação dos honorários em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido. Assim, arbitro os honorários recursais no percentual máximo legal, elevando-os para 20% sobre o valor do proveito econômico.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 Sala das  Sessões,         de                       de 2025.

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

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