PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040060-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL AGROBEL LTDA
Advogado(s): EDIGAR FERREIRA FONTES FILHO
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica (COMERCIAL AGROBEL LTDA.) contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). A agravante alegou não possuir condições financeiras para suportar os encargos processuais, tendo anexado documentos como extratos bancários, boletim de ocorrência sobre fraude sofrida e declaração de hipossuficiência. Pleiteou o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para concessão do benefício. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Os agravados não apresentaram contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer a possibilidade de parcelamento das custas processuais, em atenção ao princípio do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido por pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência financeira para arcar com os encargos do processo, nos termos do art. 98, §1º, do CPC/2015, e da Súmula 481 do STJ.

  2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º, do CPC/2015) possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em contrário constante nos autos.

  3. Os documentos apresentados pela agravante, como a declaração de DEFIS e os extratos bancários, não evidenciam de forma inequívoca a alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante das movimentações financeiras registradas.

  4. Em observância ao princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), é admissível o parcelamento das custas judiciais, com base no art. 98, §6º, do CPC/2015, ainda que de ofício, quando constatado que o pagamento integral de forma imediata possa comprometer as atividades da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Parcelamento das custas processuais originárias concedido de ofício em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 10 (dez) dias contados da intimação.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de sua insuficiência financeira em relação à demanda específica.

  2. A presunção de miserabilidade possui natureza relativa, podendo ser afastada por elementos que revelem a capacidade financeira da parte.

  3. A gratuidade deferida em processos anteriores não vincula novos pedidos, devendo cada caso ser analisado individualmente.

  4. O parcelamento das custas processuais pode ser concedido de ofício, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC/2015, para garantir o acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§1º e 6º; 99, §§3º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-BA, AI nº 8036856-06.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 31.08.2023; TJ-BA, AI nº 8018210-16.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.09.2021; TJ-BA, AI nº 8035362-43.2022.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 09.11.2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040060-87.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMERCIAL AGROBEL LTDA e como agravados NU PAGAMENTOS S.A. e outros.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de efetuar recolhimento das custas em 10 (dez) parcelas mensais fixas e sucessíveis, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 


02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040060-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL AGROBEL LTDA
Advogado(s): EDIGAR FERREIRA FONTES FILHO
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com deferimento imediato da gratuidade de justiça, para evitar risco de lesão grave e de difícil reparação, consistente na extinção do processo originário.

Requer, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme id. 85440212

Instado a se manifestar, os Agravados não apresentaram contrarrazões. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040060-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL AGROBEL LTDA
Advogado(s): EDIGAR FERREIRA FONTES FILHO
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC.

Recebo o recurso, contudo não vislumbro hipótese de reconsideração.

Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do CPC/2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Destarte, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).

Entretanto, impende destacar que a presunção de miserabilidade possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira da Requerente.

Infere-se, do exame detido dos autos que, conquanto a agravante tenha colacionado aos autos declaração de DEFIS (ids. 50598780/50598781 – autos do AI, além de outros documentos apontando situação financeira instável, tais documentos não comprovam a hipossuficiência financeira do Recorrente, mormente considerando as movimentações financeiras demonstradas nos extratos acostado nas ids. 499088187/87558783 dos autos originários, 

Não se olvide que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo”, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ.

Frise-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica deve ser analisado com base na comprovação de insuficiência de recursos especificamente em relação à demanda em curso, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. 

Logo, acertada a decisão a quo que indeferiu a gratuidade de justiça, porquanto, da análise dos documentos, não restou comprovada a condição de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do CPC.

Por outro lado, considerando serem devidas as custas e buscando sopesar o seu pagamento com a garantia constitucional do acesso à prestação jurisdicional, positivada pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vislumbra-se a possibilidade de aplicação, de ofício, do parcelamento do pagamento das custas judiciais, com base no art. 98, §6º, do CPC/2015, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagos no juízo originário.

No ponto, o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO.  (TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 STJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA. MERA IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do STJ. II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica. IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial. Precedentes dos Tribunais Pátrios. V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial. Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade. VI – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VISUALIZAÇÃO DE QUE A RENDA DA REQUERENTE PESSOA JURÍDICA NÃO É ELEVADA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE REVELA A BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O parcelamento é adequado à luz do montante total das custas exigidas e da capacidade econômica da parte, nos casos em que o pagamento da taxa processual, de uma só vez e no seu integral valor, poderia comprometer o sustento e a atividade econômica, mas as parcelas ou o valor reduzido não seriam, por outro lado, economicamente impossíveis. A gratuidade integral, a seu turno, com a suspensão total da taxa, exige total insuficiência ou possibilidade de pagamento do valor, mesmo de forma parcelada. Tratam-se de benefícios com requisitos distintos. Sendo essa a conjuntura, considerando os balanços patrimoniais apresentados, que indicam que a pessoa jurídica detém rendimento líquido mensal de pouco mais de R$ 3.000,00, entendo que há risco de vulneração ao direito fundamental de acesso à justiça e que existem indícios do atendimento aos pressupostos processuais à concessão do parcelamento das custas inaugurais. Ademais, não se pode ignorar a boa-fé da Recorrente, que não pleiteou o benefício em tela em relação ao preparo do agravo, que monta em R$346,88 reais, o que seria possível, já que o cerne do recurso versa sobre o parcelamento das custas processuais. Ratificando-se a decisão concessiva do efeito suspensivo, pelas razões ali expostas quanto à ponderação sobre o modo de implementação do parcelamento, dá-se provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para deferir o pagamento da despesa processual em até 5 (cinco) parcelas mensais iguais, com data inicial máxima em 30 dias, a contar da interposição deste recurso. [….] (TJ-BA - AI: 80353624320228050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de efetuar recolhimento das custas processuais originárias em 10 (dez) parcelas mensais fixas e sucessíveis, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão.

Transcorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Salvador, Sala de Sessões, de   de 2025.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 

Relator

02