PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES EM NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos casos de inclusão indevida em bancos de dados negativadores, cabe ao ofendido provar a irregularidade da inclusão para fazer surgir o dever de indenizar, sendo a prova do dano in re ipsa. 2. Em razão da existência de inscrições anteriores no cadastro de proteção ao crédito em nome do consumidor, resta afastado o dever de indenizar, ante à incidência da Súmula 385 do STJ. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8097801-82.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE, e, como apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097801-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE, contra sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8097801-82.2025.8.05.0001, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 103548902), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 103548904 – fls. 01/07), alegando, em síntese, a inconsistência dos documentos apresentados pelo apelado, que não servem como prova da exigibilidade do débito que originou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que a negativação do seu nome se deu de forma indevida, dando azo à condenação por danos morais perquirida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo apelado (ID 103548906 – fls. 01/27), rechaçando as alegações do apelante e pugnando, ao final, pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097801-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça. A sentença não merece ser reformada. Do exame dos autos, verifica-se que, na data de 03/04/2023, o apelado negativou o CPF do apelante perante os órgãos de proteção ao crédito (ID 103548317 – fls. 01/05), em razão de suposta dívida nos valores ali apontados. Foi declarado pela Magistrada sentenciante que a instituição financeira apelada se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da negativação do nome do apelante, uma vez que demonstrou a origem e a titularidade do débito inscrito. Noutra senda, constata-se a existência de inscrições negativas pretéritas em desfavor do apelante, lançada por credores diversos. Assim, trata-se de hipótese de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção faz-se constar, litteris: "Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (grifei) No caso em exame, consoante já dito, as inscrições existentes em desfavor do apelante são anteriores à negativação discutida na demanda. Conclui-se, portanto, que a inscrição perpetrada pelo apelado, ainda que declarada indevida, não configuraria a existência de dano moral indenizável. A orientação pretoriana é conclusiva: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÕES ANTERIORES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL - DESCABIMENTO. - Existindo anotações preexistentes nos cadastros restritivos de crédito, as quais se encontravam ativas no momento da propositura da ação, é ônus do autor comprovar a ilegitimidade dessas dívidas anteriores, seja por meio de provas diretas ou pela instrução dos autos com documentos de eventual ação judicial em que contesta o débito preexistente - Inexistindo prova de que as anotações anteriores foram declaradas ilegítimas ou encontram-se sendo questionadas judicialmente, afasta-se a presunção quanto à ocorrência do dano moral - Incide a Súmula 385, do STJ - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000210072484001 MG, Relatora: Desª. Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/05/2021, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) (grifei) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A AUTORA POSSUI NEGATIVAÇÕES ANTERIORES NÃO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0530227-39.2016.8.05.0001, Relator: Des. João Augusto Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2017) (grifei) Registro, por oportuno, que a referida Súmula tem respaldo no entendimento de que, em tese, o mal pagador não pode se sentir ofendido em sua moral em razão de mais uma negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097801-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILTON SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO