PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC A PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FINAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária, afastou a cobrança de comissão de permanência e limitou os encargos moratórios a juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%. A parte autora alegou ter sido induzida a contratar modalidade diversa, pleiteando a conversão do contrato e a revisão por abusividade nas cláusulas. A sentença foi parcialmente procedente, e ambas as partes recorreram. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso interposto pela parte autora com fundamento em nulidade da relação contratual não alegada na petição inicial; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da sentença que afastou a cobrança de comissão de permanência e limitou os encargos moratórios, diante da ausência de juntada do contrato e da revelia da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo incabível a apreciação de pedido de nulidade da relação contratual que não foi formulado na petição inicial nem analisado pelo juízo de origem, sob pena de ofensa aos princípios da congruência, da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição (CPC, arts. 141 e 492; CF/1988, art. 5º, LIV e LV). 4. A ausência de apresentação do contrato e a revelia da parte ré autorizam a revisão judicial dos encargos contratuais com base na verossimilhança das alegações da parte autora. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica é admitida quando comprovado que o bem foi adquirido como destinatário final, não sendo insumo da atividade empresarial, conforme a Teoria Finalista Mitigada (Súmula 297/STJ). 6. A cobrança de comissão de permanência só é válida se prevista expressamente no contrato e desde que não cumulada com juros, correção monetária ou multa. Diante da ausência do contrato, impõe-se o afastamento dessa cobrança. 7. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ, sendo vedada a fixação em percentual abusivo. 8. A multa moratória de 2% está em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC, sendo legal sua imposição no caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 0003460-60.2009.8.05.0229, em que figuram como apelantes e apelados TOTAL LINE COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte autora; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003460-60.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, DOROTHY MARY NUNES PINTO
APELADO: TOTAL LINE COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s):DOROTHY MARY NUNES PINTO, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHECER o recurso interposto pela parte autora; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré-UNÂNIME
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TOTAL LINE COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença (ID 82984554), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Bahia, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 0003460-60.2009.8.05.0229, para afastar a cobrança de comissão de permanência; e limitar os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) afastar cobrança de comissão de permanência; b) limitar os encargos moratórios a juros de mora de 1% e multa moratória de 2%. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade quanto ao autor pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pela autora em 30 dias, arquivem-se. Publique-se. [ID 82984554] Em suas razões recursais (ID 82984557), a TOTAL LINE COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide com base na revelia da parte ré, sem contudo aplicar os efeitos legais dela decorrentes. Aduz que, embora revel, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato supostamente firmado, tampouco contestou as alegações da petição inicial, o que, conforme o art. 344 do CPC, deveria implicar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, especialmente quanto à inexistência de contrato de arrendamento mercantil. Argumenta que o juízo, de forma contraditória, reconheceu a impossibilidade de confirmação da contratação, mas, ainda assim, analisou cláusulas acessórias típicas de contrato de leasing, como juros e comissão de permanência. Reforça que a ausência do contrato impede qualquer imposição de obrigações contratuais, sendo ilegítima a manutenção de cláusulas cuja base negocial sequer foi comprovada. Pugna, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, com a procedência integral da demanda. Por sua vez, a BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL também interpôs recurso de apelação (ID 82984558), insurgindo-se contra a sentença no ponto em que afastou a cobrança da comissão de permanência e limitou os encargos moratórios. Defende, inicialmente, a inaplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, tendo em vista que a parte adversa é pessoa jurídica e teria celebrado o contrato com o intuito de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se encaixando na definição de consumidor final. Defende que as cláusulas pactuadas são válidas e regulares, inclusive a estipulação de comissão de permanência e a que prevê a capitalização de juros. Alega que os encargos previstos atendem à legislação vigente e que a sentença extrapolou os limites da revisão judicial ao modificar o conteúdo obrigacional sem base contratual. Afirma que a sentença confundiu juros de mora e juros remuneratórios e que os juros convencionados não estão limitados à taxa Selic, podendo ter incidência em percentual diverso, desde que limitado à taxa de 12% a.a. Prequestionada a matéria e requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Intimadas, a parte autora apresentou razões de resistência em ID 82984563 e a parte ré manteve-se silente, não apresentando contrarrazões, nos termos do documento de ID 82984564. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, Bahia, 26 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003460-60.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, DOROTHY MARY NUNES PINTO
APELADO: TOTAL LINE COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s): DOROTHY MARY NUNES PINTO, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sem preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo os apelos tempestivos e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como visto, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TOTAL LINE COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença (ID 82984554), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Bahia, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 0003460-60.2009.8.05.0229, para afastar a cobrança de comissão de permanência; e limitar os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) afastar cobrança de comissão de permanência; b) limitar os encargos moratórios a juros de mora de 1% e multa moratória de 2%. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade quanto ao autor pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pela autora em 30 dias, arquivem-se. Publique-se. [ID 82984554] APELO DA PARTE AUTORA - TOTAL LINE COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA Em sua petição inicial, ID´s 82984428-82984439, alega a parte autora ter sido induzida a contratar financiamento para aquisição de veículo FORD/Ecosport 1.6, ano 2004, a ser pago em 60 parcelas de R$ 659,00 (total R$ 39.540,00) sobre bem avaliado em R$ 20.000,00, sem entrega de cópia do contrato, tendo, ao final, formulado os seguintes pedidos principais: b) que proceda o banco réu à exibição do contrato em tela em sua totalidade, e ainda de planilha demonstrativa de cálculo (de forma discriminada) que resultou no valor da prestação constante dos boletos de pagamento, exibindo inclusive o documento de aquisição do b em, sem prejuizo de sujeitar-se aos efeitos legais de tal recusa (arts. 355, 358 e 359 do CPC), e também da inegável inversão do ônus da prova e seus efeitos, aplicáveis no caso em tela (normas consumeristas); c) o julgamento procedente da presente ação para assim declarar nulo o contrato em sua nomenclatura, bem como em suas peculiaridades, e, por conseguinte, reconhecer e converter o contrato em tela declarando-o como sendo de financiamento, assim como nulas sua (s) cláusula (s) que permitem a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano, bem como capitalização de juros (anatocismo) e multa superior a 2% e mora diária e comissão de permanência, comissão e mora por dia de atraso (encargos de inadimplência) e correção monetária cumulada com outros encargos, bem como outros encargos insertos no contrato, cuja cobrança não é licito fazer pelos fundamentos aqui contidos e assim revisar e/ou modificar as cláusulas do contrato, limitando aplicação dos juros em 1% (hum por cento) ao mês, juros simples, ou em última hipótese fixando em um percentual inferior ao que vem sendo praticado pelo banco réu e compativel com as normas de consumo e que não venha comprometer o equilibrio contratual: d) em pedido secundário e sucessivo, na eventual hipótese de não acolhimento do pedido primário, e assim de ser mantido o contrato de leasing, o julgamento procedente da presente ação, para assim declarar nula (s) a (s) cláusula (s) do contrato que permitem a cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano, bem como capitalização de juros (anatocismo) e multa superior a 2% e mora diária e comissão de permanéncia, comissão e mora por dia de atraso, correção monetária cumulada com outros encargos, bem como outros encargos insertos no contrato que vem sendo objeto de cobrança, cuja cobrança não é lícito fazer pelos fundamentos aqui contidos e assim revisar e/ou modificar a (s) cláusula (s) do contrato, limitando a aplicação dos juros em 1% (hum por cento) ao mês, juros simples, ou em última hipótese fixando em um percentual inferior ao que vem sendo praticado pelo banco réu e compativel com as normas de consumo e que não venha comprometer o equilibrio contratual; e) seja o banco réu compelido a refazer os cálculos das parcelas do contrato em conformidade com o que ficar fixado na sentença e de acordo com os pedidos Ce D desta, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e relativos às vinte e nove (29) parcelas pagas do contrato; Julgada parcialmente procedente a demanda, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual requer a declaração de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa ou que seja reformada para que seja declarado “nulo ou inexistente o suposto contrato de arrendamento mercantil, declarando a inexistência de relação jurídica concernente, em ambas as hipóteses com seus consectários legais”. Cumpre registrar, de início, que não se pode conhecer apelo, porquanto a nulidade ou inexistência da relação contratual não foi deduzida na petição inicial, tampouco objeto de apreciação pelo Juízo a quo. É cediço que o efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites em que foi deduzida e apreciada em primeiro grau. Todavia, a devolutividade não autoriza a inovação recursal, sendo vedado à instância revisora apreciar pedidos inéditos, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. No caso em exame, observa-se que a parte apelante não deduziu, em sua exordial, pedido de nulidade ou inexistência da relação contratual, tendo requerido, isso sim, a conversão da avença em contrato de financiamento, e a revisão de suas cláusulas. Nesse contexto, não se pode admitir que o Tribunal conheça de questão que não integrou a relação jurídica processual originária, sob pena de evidente afronta aos princípios da congruência e da estabilização da demanda (CPC, arts. 141 e 492). Com efeito, o órgão julgador está adstrito ao princípio da litiscontestação, que impõe os contornos da ação, de um lado pelo pedido e pela causa de pedir declinados pelo autor e, de outro, pelos argumentos deduzidos na contestação da parte ré. O procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Poder Judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria já impugnada (artigo 1.013 do CPC), sob pena, inclusive, de violação ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Este é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto. (TJ-MG - AC: 10000220129670001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Este também é o entendimento amplamente utilizado por esta Corte de Justiça. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Invocar uma nova tese em sede de Apelação consiste em inovação recursal, vedada pelo legislação em vigor. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso diante da apresentação de alegações em clara inovação recursal, quando não se comprovou que não foram levantadas na instância primeva por motivo de força maior. Art. 1014 do CPC. (TJ-BA - APL: 03005333520148050112, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o apelante a pagar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de locação. II - Apelante que incorre em manifesta inovação de tese defensiva - não suscitada no bojo de contestação - em sede recursal. III - Não se presta o recurso de apelação a veicular argumentos que deveriam ter sido apresentados em contestação ou, no máximo, em sede de razões finais, nos termos dos arts. 364 a 366 do CPC. IV Litigância de má-fé não configurada. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05059756920168050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) Assim, reconhece-se que a insurgência da Apelante TOTAL LINE COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA consubstancia inovação recursal, razão pela qual dela não se conhece. APELO DA PARTE RÉ - BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL No mérito, a controvérsia central reside na análise da possibilidade de revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em abril de 2008, cujos termos, considerados abusivas pelo parte consumidora, são desconhecidas nos autos. Ainda, informou no ato de ajuizamento que não lhe foi fornecida cópia do contrato no momento da pactuação, pleiteando a inversão do ônus da prova para que a demandada juntasse aos autos o termo contratual. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ), admitindo-se, portanto, a relativização do princípio do pacta sunt servanda (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Nesse sentido, afasta-se a tese da instituição financeira apelante segundo a qual à hipótese dos autos, por se tratar de pessoa jurídica consumidora, não se aplicam as normas protetivas do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDOR FINAL. ART. 2º DO CDC. TEORIA FINALISTA. APLICABILIDADE TAMBÉM DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Previsão da pessoa jurídica como consumidor . 2. Empresa demonstrou ter adquirido o bem para uso próprio da empresa. Consumidor final. Art . 2º, do CDC. 3. Agravo de Instrumento Provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185156320228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CDC. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL FÁTICO . PRODUTO QUE NÃO SERVE DE INSUMO AO PRODUTO COMERCIALIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CDC. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL FÁTICO. PRODUTO QUE NÃO SERVE DE INSUMO AO PRODUTO COMERCIALIZADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CDC. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL FÁTICO. PRODUTO QUE NÃO SERVE DE INSUMO AO PRODUTO COMERCIALIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL .- INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CDC. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL FÁTICO. PRODUTO QUE NÃO SERVE DE INSUMO AO PRODUTO COMERCIALIZADO - "Enquadra-se na condição de consumidora, nos termos do art. 2º da Lei 8 .078/90, a pessoa jurídica que adquire produto como destinatária final, não 6visando a sua transformação ou revenda, mas sim a utilização própria como forma de alcançar a consecução das suas finalidades sociais". (TJ-SC - AI: 00254807820168240000 Capital 0025480-78.2016.8 .24.0000, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 20/02/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Na hipótese em apreço, não obstante a parte autora seja pessoa jurídica seu objetivo societário é o comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos domésticos, artigos de uso pessoal e doméstico, equipamentos de áudio, vídeo, equipamentos e suprimentos de informática e papelaria, ID 82984443, de sorte que o bem adquirido, veículo automotor, não serviu para transformação e/ou revenda, mas para utilização própria como forma de alcançar a consecução das suas finalidades sociais, sendo, portanto, consumidora final. Pois bem. No caso em análise, devido à ausência do contrato, conjuntamente com a revelia da parte ré decretada em sentença, este juízo revisor encontra-se impossibilitado de uma análise mais aprofundada dos termos contratuais, ônus que lhe cabia. No que tange à cobrança de comissão de permanência, esta é admitida pela Resolução n. 1.129 do BACEN em contratos formalizados com instituições financeiras. Entretanto, sua cumulação com outros encargos, como juros e correção monetária, é proibida, conforme explicita a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas n. 30, 294 e 296, como pode ser visto: "(...) É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Precedentes".( REsp 1080507/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0176005-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 -TERCEIRA TURMA - DJe 01/02/2012) Em que pese o entendimento acima referido, no caso dos autos é impossível a confirmação da contratação e os termos em que foi ajustada a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência, tendo em vista que a instituição financeira não carreou aos autos o instrumento contratual. Assim, na presente situação, deve-se afastar a cobrança da comissão de permanência incidente no período da inadimplência, devendo ser mantidos os encargos de mora. Quanto aos juros de mora, conforme se retira dos autos, o apelante alegou que teriam sido estipulados em percentual abusivo, de modo que a sentença recorrida reduziu para 1% ao mês, valor que se encontra consentâneo com a Súmula n. 379 do STJ, segundo a qual “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTA – POSSIBILIDADE –COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “REGISTRO DE CONTRATO” – PERMITIDA – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – VALOR RAZOÁVEL – PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS – ABUSIVO – DEVE SER REDUZIDO PARA 1% AO MÊS – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS DESACOMPANHADA DE FIXAÇÃO DA TAXA RESPECTIVA – ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZADA A MORA DO RÉU – DESPICIENDA A IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – APELO PROVIDO – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA. 1. É permitida às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No presente caso, não há que se falar em ausência de previsão contratual, visto que os índices se encontram expressamente previsto no pacto avençado . Ausente, então, qualquer abusividade relativa à capitalização de juros aplicada. 2. Tampouco é abusiva a cobrança da tarifa denominada “Registro de Contrato”, visto que o serviço foi devidamente prestado e o valor de R$299,84 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) avençado não é excessivamente oneroso. 3 . No que se refere ao percentual de juros moratórios contratualmente previsto (8,10% ao mês), há ofensa à Súmula n.º 379 do STJ, de modo que é imperiosa a redução deste para 1% ao mês. 4. Foi pactuada capitalização diária de juros, no entanto, não restou prevista a taxa respectiva . 5. O STJ (por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos) firmou o entendimento de que a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (isto é, juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 6. Uma vez descaracterizada a mora do Réu, a improcedência da demanda em tela é medida que se impõe. 7. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa. (TJ-PE - Apelação Cível: 00389131620218173090, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, as partes firmaram ajuste para financiamento de veículo mediante Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo, cujo instrumento prevê a cobrança de juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês. 2. Não obstante a Cédula de Crédito Bancário seja regida por norma específica, o artigo 28, § 1º, da Lei n. 10.931/04 dispõe acerca dos termos e condições que podem ser pactuados, sem constar previsão para que os juros moratórios sejam fixados além do patamar definido na Súmula 379, do STJ. 3. Ademais, diferentemente dos juros remuneratórios, os quais não sofrem limitação, os juros de mora encontram-se limitados ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. ( REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010 - grifos nossos) 4. Ainda que se considerasse que as Cédulas de Crédito Bancário não estivessem sujeitas à limitação dos juros de mora, tal razão de ser decorre ainda da incidência do Código de Defesa do Consumidor, que admite a revisão e até prevê a nulidade de cláusulas contratuais quando colocar o consumidor em condições excessivamente onerosas (art. 6, V, c/c art. 51, IV, do CDC). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07086359220218070010 1436992, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Quanto à multa moratória, o percentual fixado na sentença está adequado à legislação, visto que está expressamente previsto no CDC, conforme o art. 52, § 1º, in verbis: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Acerca da matéria, veja-se a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se postulava a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas. A parte autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ausência de previsão legal e contratual para a capitalização mensal de juros, a ilegalidade da comissão de permanência e a limitação dos encargos moratórios, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O contrato não foi juntado aos autos pela instituição financeira, que permaneceu revel durante a tramitação processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato pelo réu, aliado à revelia, autoriza a inversão do ônus da prova e permite a revisão judicial dos encargos contratuais; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, diante da ausência de pactuação comprovada; (iii) determinar se é cabível a cobrança de capitalização mensal de juros e comissão de permanência, na hipótese de inexistência do contrato nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). No caso concreto, a revelia da instituição financeira e a não apresentação do contrato impõem a aplicação desse dispositivo, impossibilitando a aferição da legalidade dos encargos contratuais e autorizando a análise favorável ao consumidor. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), é possível a revisão dos juros remuneratórios em caráter excepcional, quando comprovada a abusividade e a desvantagem exagerada para o consumidor. Na ausência de cláusula contratual expressa, presume-se a alegada onerosidade excessiva, sendo legítima a limitação dos juros à taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme índices divulgados pelo BACEN. 5. A capitalização mensal de juros somente é válida quando houver pactuação expressa no contrato, o que não foi comprovado no presente caso. Assim, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no REsp 1.251.788/SC), afasta-se a incidência de juros compostos, admitindo-se apenas a aplicação de juros simples. 6. A cobrança de comissão de permanência é possível em contratos bancários, desde que não cumulada com outros encargos, como juros moratórios, correção monetária ou multa, e desde que haja pactuação válida e expressa. Diante da ausência de contrato e da impossibilidade de verificação dos critérios de incidência, a cobrança deve ser afastada, mantendo-se exclusivamente os encargos de mora legais. 7. Quanto aos juros moratórios, sua fixação no percentual de 2% sobre o valor da prestação em atraso encontra respaldo no art. 52, §1º, do CDC, não havendo violação normativa ou desproporcionalidade que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reajustar a taxa de juros contratada para a taxa média de mercado à época do contrato, fixada em 2,0% ao mês, vedada a capitalização, com restituição simples dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, passando a incidir a taxa SELIC, descontada a correção monetária, a partir da Lei nº 14.905/2024. Diante do provimento, inverteu-se o ônus sucumbencial, condenando a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. (TJ-BA APL 0323719-37.2011.8.05.0001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 22/07/2025 a 29/07/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Disponibilização: 31/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos. É permitida a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor quando prevista em cédula de crédito bancário livremente firmada pelas partes e não houver cumulação com comissão de permanência, situações observadas nos autos. (TJ-MT 10041344920208110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA – MULTA MORATÓRIA 2% - EXCESSO NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE REQUERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que no demonstrativo de débito apresentado pelo credor não houve a exigência da comissão de permanência, bem como que a multa moratória foi aplicada em 2%, conforme determina as disposições legais, não há que se falar em sua exclusão e/ou redução. Considerando que o autor obteve êxito em seu pedido, não há falar em sucumbência recíproca, devendo ser arcado exclusivamente pela parte apelada. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800381-96.2015.8.12.0047 Terenos, Relator.: Des . Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) Sendo assim, a sentença recorrida não merece qualquer reforma. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso interposto pela parte autora; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo a sentença incólume. Diante do não provimento do recurso da parte ré, art. 85, §11, CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor dos patronos da parte autora. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003460-60.2009.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, DOROTHY MARY NUNES PINTO
APELADO: TOTAL LINE COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros
Advogado(s): DOROTHY MARY NUNES PINTO, RICARDO LOPES GODOY
VOTO