PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007957-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: EVA MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como EVA MENDES DA SILVA
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Repercussão geral. Decisão mantida. 

I. Caso em exame 


1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a alegação de inexistência de similitude fática entre o caso concreto e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 895 da sistemática da repercussão geral, com pedido de reforma da decisão agravada.
 

II. Questão em discussão 


Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Tema 339 do STF, quanto à fundamentação das decisões judiciais; (ii) estabelecer se a alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, objeto do Tema 895 do STF, possui repercussão geral.
 

 

III. Razões de decidir

1. O agravo interno deve se limitar à análise da existência de similitude fática entre a decisão recorrida e os paradigmas firmados, sendo incabível para questionar a inadmissão do recurso extraordinário.
2. O acórdão recorrido aprecia todas as questões relevantes, não caracterizando afronta ao Tema 339 do STF.
3. A alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por si só, não enseja repercussão geral, conforme estabelecido no Tema 895 do STF.
4. Diante da compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pela Suprema Corte nos Temas 339 e 895, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e improvido.

V. Tese de julgamento:

1.O agravo interno em recurso extraordinário deve restringir-se à análise da similitude fática com os paradigmas da repercussão geral.

2. A decisão que examina todas as matérias relevantes não viola o dever de fundamentação previsto no Tema 339 do STF.

3. A invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição não configura repercussão geral segundo o entendimento firmado no Tema 895 do STF.

 

VI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos  2º; 5º, XXXV, 37, caput, XVI; 93, IX.
VII. Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 e Tema 895 de Repercussão Geral.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 8007957-95.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada EVA MENDES DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator,

 

Sala das sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007957-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: EVA MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como EVA MENDES DA SILVA
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário, ID 83613975, em face do acórdão de ID 61301122, proferido pela Seção Cível de Direito Público, que concedeu parcialmente a segurança em favor de EVA MENDES DA SILVA.

O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos TEMAS 339 e 895, ambos da Sistemática de Repercussão Geral do STF (ID 89744395).

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno, ID 93246110, irresignando-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 2º; 5º, XXXV, 37, caput, XVI; 93, IX, todos da CF.

Aduz que se deve conceder seguimento ao recurso, cabendo a esta Corte de Justiça decidir apenas sobre o juízo de admissibilidade, sendo o exame do mérito do recurso competência do STF. Pugna pelo provimento do presente recurso, para que se admita o recurso extraordinário.

Requer, ao final, “seja o presente agravo admitido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de reformar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto, o qual por certo haverá de ser provido, afastando-se as violações perpetradas pelo v. Acórdão recorrido à legislação constitucional.”

Em contrarrazões, a parte agravada requer o improvimento do agravo (ID 95007919).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

 

 

VGNR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007957-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: EVA MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como EVA MENDES DA SILVA
Advogado(s): Ybsen Aras Advogados registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Preliminarmente, em relação à alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao Recurso Especial ou Extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo extraordinário.

Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame preliminar da viabilidade de recurso extraordinário. Não há, pois, que se falar em usurpação da competência do STF, mormente porque a legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, como competência do Tribunal que recebe a petição de Recurso Extraordinário, a negativa de seguimento do recurso em face de decisão que guarda conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral, razão de inexistir, no presente caso, usurpação de competência desta Corte.

Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 

Neste sentido:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 61301122, que o Colegiado, analisando de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu assistir razão à impetrante, ora agravada, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito: 

“Prosseguindo no enfrentamento do mérito, imprescindível a avaliação do cabimento da devolução dos valores pagos indevidamente à impetrante pela Administração Pública. Acerca do tema, ao julgar o REsp 1.769.306/AL (Tema Repetitivo 1.009), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 

 

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

 

Conclui-se que a boa-fé do beneficiário é elemento indispensável para afastar a obrigação de restituição da quantia paga indevidamente, notadamente "quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 

 

Fixada esta premissa, não se pode olvidar que a boa-fé é presumida, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de má-fé da servidora e demonstrado que o pagamento indevido efetuado à impetrante foi em decorrência de erro da Administração, exsurge inviável o ressarcimento ao erário, nos termos da tese fixada no tema 1009 do STJ. 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar deferida, para anular o suposto crédito e a cobrança dos valores exigidos pelo impetrado, no importe de R$71.833,80 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), mais juros, multas e correlatos. 

 

Verifica-se, assim, que a matéria deduzida na ação de origem foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada.

Por sua vez, a decisão que ora se recorre, ID 89744395, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão fundamentou adequadamente a questão.

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Do mesmo modo, com relação ao Tema 895, a decisão objurgada se posicionou corretamente, ao assentar que:

Quanto à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.302 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: 

 

Tema 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.  

 

Do mesmo modo, aplicável ao caso o quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da inexistência de Repercussão Geral. ”

 

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 895 do Supremo Tribunal Federal. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

 

Sala de Sessões,

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator