PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000046-39.2008.8.05.0019 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADAIDE SOUZA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):CARLOS ROBERTO TERENCIO, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível em ação acidentária com pedido de tutela antecipada. Benefício por incapacidade decorrente de incapacidade total e permanente para o trabalho. Concessão administrativa superveniente de aposentadoria por invalidez no curso da demanda. Limitação da controvérsia ao pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento e a implantação administrativa do benefício. Alegação de nulidade da sentença por ausência de perícia judicial. Suficiência do conjunto probatório documental associada ao reconhecimento administrativo da incapacidade. Inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Manutenção do reconhecimento do direito às parcelas pretéritas. Adequação, de ofício, dos consectários legais ao regime do IPCA-E, juros da caderneta de poupança e, posteriormente, taxa Selic, na forma da EC nº 113/2021. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação acidentária com pedido de tutela antecipada, ajuizada com o objetivo de obtenção de benefício por incapacidade, sob a alegação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa em razão de doença degenerativa causadora de cegueira. No curso da demanda, sobreveio concessão administrativa de aposentadoria por invalidez previdenciária, com data de início do benefício em 03/11/2017, passando a controvérsia a restringir-se ao pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e a implantação administrativa do benefício. A sentença acolheu o pedido para condenar ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, insurgindo-se o recorrente quanto à ausência de perícia judicial e aos consectários da condenação.
II. Questão em discussão
2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia judicial compromete a validade da sentença que reconhece o direito ao recebimento de parcelas pretéritas de benefício por incapacidade, quando existente prova documental suficiente e concessão administrativa superveniente de aposentadoria por invalidez; e (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser adequados ao regime superveniente instituído pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
III. Razões de decidir
3.O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e determinar apenas as provas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
4.O sistema do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar fundamentadamente o conjunto probatório, sem hierarquia abstrata entre os meios de prova, conforme o art. 371 do CPC.
5.A perícia judicial não constitui exigência automática em toda demanda previdenciária envolvendo incapacidade, especialmente quando a prova documental já esclarece adequadamente a matéria controvertida.
6.A concessão administrativa superveniente de aposentadoria por invalidez revela o reconhecimento da incapacidade laborativa e enfraquece a alegação recursal de insuficiência probatória absoluta.
7.A concessão administrativa posterior não resolve, por si só, a controvérsia sobre o termo inicial do benefício postulado em juízo, mas constitui elemento probatório relevante quando examinada em conjunto com a documentação médica produzida.
8.Não há nulidade por ausência de perícia judicial quando o acervo documental se mostra suficiente à formação da convicção judicial e não se evidencia violação ao contraditório nem à ampla defesa.
9.A concessão administrativa do benefício no curso da ação não afasta o interesse processual quanto às parcelas pretéritas nem descaracteriza a sucumbência da autarquia.
10.Os honorários advocatícios permanecem calculados sobre o proveito econômico obtido na ação de conhecimento, observado, nas ações previdenciárias, o limite das parcelas vencidas até a sentença.
11.Os consectários legais devem observar o regime jurídico vigente em cada período de incidência, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
12.Recurso parcialmente provido, unicamente para reformar a sentença no tocante aos juros de mora e à correção monetária, nos termos do presente voto. Mantidos os honorários arbitrados na sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000046-39.2008.8.05.0019, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelada ADAIDE SOUZA OLIVEIRA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000046-39.2008.8.05.0019 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ADAIDE SOUZA OLIVEIRA | |
| Advogado(s): CARLOS ROBERTO TERENCIO, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva, nos autos da ação acidentária com pedido de tutela antecipada nº. 0000046-39.2008.8.05.0019, movida por ADAIDE SOUZA OLIVEIRA, na qual foi acolhido o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez devidas no período compreendido entre 03 de março de 2008 e 03 de novembro de 2017, fixando correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Em suas razões recursais (ID 99216807), sustenta o INSS, em síntese, que a condenação foi estabelecida sem a realização de perícia médica judicial, tendo o magistrado atribuído prevalência a atestados e relatórios médicos particulares produzidos unilateralmente, em detrimento da perícia administrativa e da presunção de legitimidade do ato administrativo,
Afirma que somente a prova pericial judicial, produzida sob contraditório, seria apta a delimitar a existência e o início da incapacidade desde 2008 e a infirmar a conclusão administrativa, apontando, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa pela dispensa da perícia.
O apelante requer, em primeiro plano, o reconhecimento de nulidade da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia judicial, com posterior julgamento sobre os novos fatos constatados. Alternativamente, pede a improcedência do pedido inicial por ausência de prova técnica capaz de afastar a conclusão administrativa.
Subsidiariamente, postula ajustes nos consectários legais, com aplicação do regime de atualização previsto nas emendas constitucionais indicadas na peça, além de suscitar prequestionamento e requerimentos sucessivos, como observância de prescrição quinquenal e compensações.
Contrarrazoes anexas ao ID 99216812.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 11 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000046-39.2008.8.05.0019 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADAIDE SOUZA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): CARLOS ROBERTO TERENCIO, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade gira em torno do pedido reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da ação acidentária com pedido de tutela antecipada nº. 8008006-36.2024.8.05.0022, na qual foi parcialmente acolhido o pedido inicial para conceder benefício por incapacidade, reconhecendo-se o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária, com concessão de tutela provisória, afastando-se, contudo, a pretensão de benefício diverso ou mais gravoso. Barra da Estiva, nos autos da ação acidentária com pedido de tutela antecipada nº. 0000046-39.2008.8.05.0019, na qual foi acolhido o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez devidas no período compreendido entre 03 de março de 2008 e 03 de novembro de 2017, fixando correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Na origem, a autora ajuizou a demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, em razão de doença degenerativa que lhe causou cegueira.
No curso da demanda, a parte autora comunicou a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie 32, NB nº 6208108792, com Data de Início do Benefício fixada em 03 de novembro de 2017.
Em razão desse fato superveniente, portanto, a controvérsia passou a limitar-se ao recebimento das parcelas vencidas e não adimplidas no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a implantação administrativa do benefício.
Verifica-se, desta forma, que a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, coerente e juridicamente idônea para a procedência do pedido.
O ponto central da insurgência do INSS reside na alegação de que a ausência de perícia judicial teria comprometido a validade do julgamento. Ocorre que tal premissa não se sustenta à luz das particularidades do caso concreto.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias e determinar apenas aquelas efetivamente necessárias ao julgamento da causa.
De igual modo, o art. 371 do mesmo diploma consagra o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual a prova será apreciada pelo juiz de forma fundamentada, segundo seu prudente arbítrio racional, sem hierarquia abstrata entre os meios probatórios.
Assim, a perícia judicial não constitui exigência automática e universal em toda demanda previdenciária envolvendo incapacidade, sobretudo quando o conjunto documental já permite o adequado esclarecimento da matéria controvertida.
Na hipótese em exame, a discussão inicial acerca da própria existência da incapacidade perdeu relevo diante de fato superveniente incontroverso, consistente na concessão administrativa, pelo próprio INSS, de aposentadoria por invalidez à parte autora no curso da demanda.
Tal dado processual assume especial relevância, pois revela que a autarquia, em momento posterior, reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa da segurada, o que afasta a tese recursal de absoluta insuficiência probatória.
É certo que a concessão administrativa posterior não resolve, por si só, toda a controvérsia referente ao termo inicial do benefício judicialmente postulado.
Todavia, também é certo que ela constitui elemento probatório de significativa densidade, a ser analisado em conjunto com a documentação médica já produzida.
Nesse contexto, a conclusão adotada pela magistrada sentenciante, no sentido de que a autora fazia jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento e a implantação administrativa do benefício, não se mostra arbitrária, ilógica ou destituída de base empírica.
A alegação de que apenas uma perícia judicial poderia afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa não encontra respaldo em nosso sistema processual.
Não há, no ordenamento, regra que imponha equivalência formal entre a prova administrativa e a prova judicial como condição necessária para o reconhecimento do direito material.
Também não se verifica violação ao contraditório e à ampla defesa. O contraditório substancial não se confunde com direito potestativo à produção de toda e qualquer prova postulada pela parte, cabendo ao julgador, em decisão fundamentada, aferir a necessidade, utilidade e pertinência da dilação probatória.
Se o acervo documental já se revela suficiente à formação da convicção judicial, não há nulidade a ser proclamada pela simples ausência de perícia, mormente quando a própria autarquia, no plano administrativo, terminou por reconhecer a incapacidade da segurada.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, após acidente de trabalho sofrido pela autora quando exercia a função de operador de motosserra, com concessão administrativa do auxílio-doença (espécie 91) até outubro de 2019, seguido de indeferimento pelo INSS sob alegação de ausência de incapacidade laborativa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão recursal restringe-se à alegada nulidade da sentença por ausência de perícia judicial, discutindo-se se o acervo probatório constante dos autos – composto por laudos médicos particulares, documentos do SUS e perícia administrativa posterior – é suficiente para a concessão do benefício, bem como a existência e persistência da incapacidade laborativa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A produção de perícia judicial é, em regra, recomendada em demandas que envolvem benefício por incapacidade; todavia, o art. 464 do CPC autoriza o indeferimento da prova quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. 4. No caso concreto, robustos laudos médicos e exames, aliados à realização de nova perícia administrativa pelo próprio INSS que reconheceu a incapacidade em 2022, corroboram a condição incapacitante da parte autora e tornam desnecessária a realização de nova prova técnica judicial . 5. A omissão do INSS em contestar a ação e manifestar tempestivamente interesse na produção de outras provas legitima o julgamento antecipado da lide, especialmente quando não demonstrada efetiva necessidade de dilação probatória. 6. Preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a qualidade de segurado, ausência de necessidade de carência para benefício acidentário (art . 26, II, Lei 8.213/91) e existência de incapacidade permanente, não há nulidade na sentença nem razão para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia judicial não acarreta nulidade da sentença quando o conjunto probatório documental e o reconhecimento administrativo da incapacidade se mostram suficientes para o convencimento do magistrado e concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000054720198140037 28740383, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Turma de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NOS MEMBROS INFERIORES . SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. PRECEDENTES. \n- Caso em que restou comprovado, por meio de prova documental, em especial pelo laudo de avaliação para isenção de IPI perante a Receita Federal, que a parte apelada é portadora de deficiência física nos membros superiores e inferiores, o que gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial, motivo pelo qual também possui direito à isenção de ICMS e IPVA incidentes sobre o veículo automotor. \nAPELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50839935620218210001 RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)
A manutenção da sentença também se harmoniza com a orientação segundo a qual a concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da ação não afasta o interesse processual do segurado quanto às parcelas pretéritas, nem descaracteriza a sucumbência da autarquia, subsistindo, inclusive, a base de cálculo dos honorários sobre a totalidade do proveito econômico obtido na ação de conhecimento, observado, nas ações previdenciárias, o limite das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema 1.050 do STJ.
No tocante aos consectários da condenação, a sentença comporta parcial reforma apenas para adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora ao regime constitucional superveniente.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia atinente à incidência da taxa SELIC prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, em condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive em relações jurídicas não tributárias.
Ademais, o referido art. 3º passou a estabelecer, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a incidência de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente.
Nesse contexto, a sentença deve ser reformada tão somente para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem o regime jurídico vigente em cada período de incidência, conforme abaixo disposto:
i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
ii) a partir de 09/12/2021, conforme disposições do art. 3º da EC 113/21, ou seja, unicamente pela Taxa SELIC.
Desse modo, a sentença comporta reforma tão somente nesse particular, permanecendo hígidos os demais capítulos do julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
Pelo exposto, voto no sentindo de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para reformar a sentença no tocante aos juros de mora e à correção monetária, nos termos do presente voto. Mantidos os honorários arbitrados na sentença.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA