PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2017. SUPRESSÃO DE VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA POR MEIO DE DECRETO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS OBJETO DA AÇÃO AINDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS JÁ QUITADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8000454-35.2017.805.0258 da Comarca de Teofilândia em que figuram como Apelantes SILVANA OLIVEIRA BISPO E O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e Apelados SILVANA OLIVEIRA BISPO E O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-35.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam os autos de Apelações Simultâneas interpostas pelo Município de Teofilândia e Silvana Oliveira Bispo, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8000454-35.2017.805.0258, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: I) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; II) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”. Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017; c) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar); d) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “d” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “c”. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Após a sentença, ambas as partes recorreram. SILVANA OLIVEIRA BISPO interpôs apelação sob ID 58380073, arguindo a necessidade de condenação do réu ao pagamento de danos morais, alegando que ficou privada de seus rendimentos, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Pretende a reforma parcial da sentença para incluir a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna pelo provimento do apelo. O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA também interpôs recurso (ID. 58380079) aduzindo, inicialmente, que a apelante assinou “Requerimento Administrativo de Vantagens”, referente ao pagamento das verbas “de gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e 50% da gratificação de atividades complementares, que foram suspensas por força do Decreto Administrativo 055/2017, de 20 de outubro de 2017”, declarando a renúncia ao “direito de qualquer ação movida”. Alega que apresenta a ficha financeira de 2017 a 2020 como prova do pagamento das verbas buscadas neste processo, sendo o pagamento relativo aos meses de setembro e outubro de 2017 realizado no mês de maio de 2020. Impugna a gratuidade deferida, alegando que a autora apelante deve arcar com os honorários de sucumbência. Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Contrarrazões pelo Município ao apelo da autora (ID 58380079), pelo desprovimento do recurso. As contrarrazões apresentadas pela autora (ID 58380086), rebatendo os argumentos do Município e pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de outubro de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-35.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De logo, passo analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Município de Teofilândia. É forçoso anotar que a gratuidade da justiça é um benefício com fundamento constitucional, previsto no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna, e garantido aos hipossuficientes, ou seja, àqueles que não tiverem como arcar com as despesas, custas e honorários processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme norma disposta no art. 99, §3º, do CPC, a alegação de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade (presunção iuris tantum), devendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ou se dos autos forem identificados elementos que indiquem a ausência de preenchimento dos requisitos legais, hipótese em que o magistrado intimará a parte requerente para comprovar o direito ao aludido beneplácito (art. 99, §2º, CPC). Alega o Recorrente que a Autora não faz jus ao benefício vez, pois possui renda suficiente para o custeio das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, com renda líquida total de R$ 5.133,37 (cinco mil cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), conforme ID 58380006 – fl. 4. Analisando os autos, observa-se que, a despeito da argumentação do Município apelante, não há elementos que afastem a declaração de pobreza formulada pela Requerente, uma vez que a Autora recebe rendimentos que justificam a concessão da benesse pleiteada. Dessa forma, é de se admitir que, no presente caso, o Réu, ora Apelante, não demonstrou elementos capazes de ilidir a concessão da benesse. Tampouco vislumbra-se que as alegações nesse sentido sejam capazes de comprovar a suficiência de recursos. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-55.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCANO Advogado (s): APELADO: JOSÉ MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TUCANO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO PERÍODO. PRECEDENTES DO TJ/BA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeito a impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao Apelado, visto que, além do art. 98 do CPC dispor acerca da presunção legal relativa quanto ao estado de escassez de recursos capaz de justificar a concessão da benesse àqueles que se declaram hipossuficientes, não há nos autos elementos probatórios, tampouco fundamentação suficiente que possam ilidir a citada presunção da hipossuficiência econômica. 2.No mérito, cinge-se a irresignação recursal ao direito do Apelada, servidor público municipal concursado na função de professor, ao recebimento do terço constitucional incidente sobre todo o período de férias gozadas que, de acordo com a Lei Municipal nº 265/2011, que instituiu o Plano de Carreira dos Professores do Município de Tucano, é de 45 dias. 3.Ademais, extrai-se da Lei Municipal 264 de 2011, que sobre o período de férias é que deve incidir o adicional de 1/3 (um terço), de modo que sendo o período de férias do servidor de 45 (quarenta e cinco) dias, é sobre este que deve incidir a remuneração correspondente e não somente sobre o período de 30 (trinta) dias, como pretende fazer crer a municipalidade. 4. Em virtude do juízo primevo ter sido omisso quanto ao percentual da fixação dos honorários advocatícios, CONDENO o Apelante a arcar com a totalidade dos honorários sucumbenciais que ora FIXO em 12% sobre o valor da condenação, a ser aferido no momento da liquidação. 5. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença primeva na integralidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000217-55.2018.8.05.0261 da Comarca de Tucano - Ba, em que são Apelante MUNICÍPIO DE TUCANO e Apelado JOSÉ MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80002175520188050261, Relator: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) - grifos aditados Não se observa qualquer elemento capaz de afastar o direito da parte Demandante à concessão da gratuidade de justiça, reconhecido pelo juízo primevo, razão pela qual se rejeita a impugnação à gratuidade da justiça e se mantém a concessão do benefício em favor da Autora/Apelante. Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade do Decreto-Lei nº 055/2017 editado pelo Poder Público Municipal de Teofilândia, que objetivou suprimir gratificações dos servidores do magistério público daquele município, sob o argumento de limites orçamentários e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Contra a sentença, insurgiu-se a Autora pela ausência de condenação do Município ao pagamento de danos morais, ao passo que a irresignação do Réu se deu em relação à condenação ao pagamento de verbas remuneratórias suprimidas da Acionante em função da edição do multicitado Decreto. Analisa-se, inicialmente, a argumentação empreendida pelo Município Acionado, defendendo a inexistência de débitos em relação à Autora, porquanto já teria realizado o pagamento das verbas alegadamente suprimidas, ocasionando a perda do objeto da ação. O réu comprova documentalmente que a Autora assinou, em 06/07/2020, Requerimento Administrativo de Vantagens, no qual consta requerimento para pagamento das verbas “de gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e 50% da gratificação de atividades complementares, que foram suspensas por força do Decreto Administrativo 055/2017, de 20 de outubro de 2017”, declarando a renúncia do “direito de qualquer ação movida" contra o Município de Teofilândia em relação ao objeto de tal cobrança. Da análise dos autos, é possível identificar que o pagamento referido no requerimento descrito foi realizado em julho de 2020, conforme documentos de ID’s 58380009 (acostado em momento pretérito, ainda no curso da instrução processual) e 58380079 – fl. 09 (juntado por ocasião da interposição de Apelação, tratando-se apenas de reiteração de demonstração já realizada) Analisando sobre a documentação carreada aos fólios processuais, é de se verificar que a supressão das gratificações, apontada pela Autora em sua exordial, ocorreu específica e restritamente em relação os meses de setembro e outubro de 2017, ao passo que no contracheque de julho/2020 (ID 58379766, pág. 55) já é possível verificar a retomada da normalidade em relação aos vencimentos pretéritos ao mês que inaugurou a guerreada supressão. Verifica-se, então, o recebimento de remuneração composta por "Salário-base, AC, Regência Classe e Quinquênio', que corresponde à universalidade do provento padrão da Autora. Dito isto, em relação aos meses de setembro e outubro de 2017, restou inequívoca a demonstração de supressão salarial apontada na inicial da ação, proposta em 14 de novembro de 2017; aliás, este fato é reconhecido pela própria Municipalidade em suas manifestações. Ocorre que, conforme depreende-se dos autos, também resta inequívoca a constatação de que a Autora, em 06 de julho de 2020, portanto, em momento posterior à propositura da ação, mas ainda durante o curso da instrução processual, e anterior à prolação da sentença de mérito (que ocorreu em 04 de dezembro de 2023, conforme ID 58380012), a Autora firmou acordo com a Municipalidade, para o pagamento das verbas suprimidas de seu salário nos citados meses, e renunciando expressamente ao direito de ação em relação à cobrança de tais parcelas - o que se revela, por óbvio, incompatível com a continuidade da marcha processual, entretanto, este fato não foi oportuna e devidamente comunicado pela Autora, culminando na prolação de comando sentencial sobre o tema. Ademais, é incontestável, à luz das provas carreadas aos autos, que o pagamento efetivamente ocorreu no mês de julho de 2020, restando demonstrada a quitação do Município com a Acionante em relação ao débito discutido. Tal fato, inclusive, foi efetivamente comunicado pelo Município por meio de petição e documentos anexos (ID 58379765), na data de 11 de novembro de 2020 (já após a assinatura do Requerimento pela Acionante). A despeito disso, tal fato não foi observado pelo juízo de origem ao prolatar sua sentença de conhecimento. Do exposto, inafastável a conclusão de que houve a perda superveniente do objeto da ação no que se refere à cobrança das verbas salariais suprimidas, visto que as mesmas foram quitadas, com a anuência da Autora, sob o manto de acordo realizado entre as partes no âmbito extrajudicial, que passou ao largo da apreciação jurisdicional emanada do juízo primevo. Como cediço, os pressupostos processuais são aferidos no momento do ajuizamento da demanda, ocasião em que a Demandante, in casu, ainda não havia sido restituída em relação às verbas salariais que deixou de receber. Assim, o que ocorreu, na verdade, foi a perda superveniente do objeto, o que implicaria na extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de condenação ao pagamento de tais parcelas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir. Assim, impõe-se o acolhimento do pleito do Município apelante em relação à quitação do débito concernente às parcelas cobradas no bojo da ação, ensejando a reforma parcial da sentença, pela perda superveniente do objeto referente a tal pedido autoral. Registre-se, por oportuno, que ao reconhecer a quitação descrita em sede de suas contrarrazões de apelo, a parte Autora argumenta, de modo genérico, que o pagamento não teria observado a aplicação de correção monetária e juros sobre os valores retroativos pagos. Ora, é evidente dos autos que não foi este o pedido exordial quando da propositura da ação, cuja causa de pedir era a ausência de pagamento das multicitadas verbas salariais, por força do Decreto Municipal editado, e o pedido era a condenação ao pagamento das mesmas, não se podendo admitir que tal pretensão autoral seja manobrada em sede recursal. Com efeito, caso identificado que o pagamento dos valores em comento tivesse ocorrido a menor, como busca alegar inoportunamente neste momento processual, a parte Autora deveria ter buscado o questionamento em vias próprias. Pois bem. Assentada a premissa acima, de que o pagamento das parcelas suprimidas foi efetivamente realizado pelo Réu em 2020, ensejando o esvaziamento da tutela nesse ponto, resta a apreciação do pedido constante no apelo da parte Autora para a reforma da sentença no sentido de condenar o Réu ao pagamento de danos morais por força da conduta reconhecidamente ilegal por ele perpetrada ao editar o Decreto-Lei que suprimiu indevidamente suas verbas salariais. A ilegalidade do Decreto-Lei nº 055/2017 é patente. Sobre o aspecto, alinho-me integralmente com o posicionamento exposto no comando sentencial prolatado pelo eminente juízo primevo. Inicialmente, é de se registrar que o decreto em comento indubitavelmente avança em esfera exclusivamente legislativa, vez que a função do mesmo seria apenas regulamentar e propiciar a execução da legislação já existente, não sendo possível inová-la, como feito, ao arrepio do ordenamento jurídico pátrio. Por reputar necessário, traz-se à lume o conceito de decreto regulamentar, conforme exposto pela doutrina: Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser específico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. [...] Decreto regulamentar ou de execução: é o que visa a explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. Tal decreto comumente aprova, em texto à parte, o regulamento a que se refere. [...] (MEIRELLES, Hely Lopes. Op cit. p. 179-180). O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre o assunto, ensina o seguinte: O Texto Constitucional brasileiro, em seu art. 5º, II, expressamente estatui que: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Note-se que o preceptivo não diz "decreto", "regulamento", "portaria", "resolução" ou quejandos. Exige lei para que o Poder Público possa impor obrigações aos administrados. É que a Constituição brasileira, seguindo tradição já antiga, firmada por suas antecedentes republicanas, não quis tolerar que o Executivo, valendo-se de regulamento, pudesse, por si mesmo, interferir com a liberdade ou a propriedade das pessoas. [...] Consagra-se, em nosso Direito Constitucional, a aplicação, plena, cabal, do chamado princípio da legalidade, tomado em sua verdadeira e completa extensão. Em conseqüência, pode-se, com Pontes de Miranda, afirmar: "Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso de poder regulamentar, invasão de competência legislativa. O regulamento não é mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem à categoria de lei". [...] De outro lado, conjugando-se o disposto no artigo citado com o estabelecido no art. 84, IV, que só prevê regulamentos para "fiel execução das leis", e com o próprio art. 37, que submete a Administração ao princípio da legalidade, resulta que vige, na esfera do Direito Público, um cânone basilar – oposto ao da autonomia da vontade –, segundo o qual: o que, por lei, não está antecipadamente permitido à Administração está, ipso facto, proibido, de tal sorte que a Administração, para agir, depende integralmente de uma anterior previsão legal que lhe faculte ou imponha o dever de atuar. Por isto deixou-se dito que o regulamento, além de inferior, subordinado, é ato dependente de lei (in Curso de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 326-329). Na hipótese, a norma impugnada determinou a redução dos vencimentos dos servidores por intermédio de um decreto regulamentar, violando o princípio da legalidade, pois somente lei poderia disciplinar referida matéria. Neste sentido, é importante frisar o mencionado no art. 5º, II, da Constituição Federal Brasileira de 1988, o qual dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Acerca da função do decreto vale, ainda, citar as palavras do nobre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, ao dizer: É, pois, à lei, e não ao regulamento, que compete indicar as condições de aquisição ou restrição de direito. Ao regulamento só pode assistir, à vista das condições preestabelecidas, a especificação delas. E esta especificação tem que se conter no interior do conteúdo significativo das palavras legais enunciadoras do teor do direito ou restrição e do teor das condições a serem preenchidas. Deveras, disciplinar certa matéria não é conferir a outrem o poder de discipliná-la. Fora isto possível, a segurança de que"ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"deixaria de se constituir em proteção constitucional. (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 317) Dessa forma, o decreto que determinou a redução dos salários dos servidores constitui ato normativo ilegal, visto que não poderia inovar na ordem jurídica vigente, sendo permitido apenas regulamentar e propiciar a fiel execução das leis já existentes, o que não foi observado. Esta Egrégia Corte já se manifestou exatamente nesse sentido em casos análogos ao presente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003044-46.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s): ANDRE DE CASTRO SILVA AGRAVADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):ERIMA RIBEIRO RAMOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO DECRETO. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento Nº 8003044-46-2018-805-0000, de Teofilândia, sendo Agravante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e Agravado APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. (TJ-BA - AI: 80030444620188050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR. DECRETO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. MEDIDA. DEFERIMENTO. I O deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito alegado e o risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida requerida. II A possibilidade de acolhimento das alegações insertas na inicial da ação, na qual se discute a suspensão, via decreto municipal, do pagamento de parcelas remuneratórias previstas em lei, reduzindo a remuneração do servidor, com provável violação aos princípios que regem a Administração Pública, configura a probabilidade do direito. III Por se tratar de suspensão de verba de caráter eminentemente alimentar, presente está o perigo da demora para aquele que não pode aguardar decisão final a ser proferida na ação. IV Visualizada a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida e a possibilidade de sua reversão, impositiva é a concessão da tutela de urgência, para restabelecer o pagamento da remuneração que vinha sendo paga ao servidor, antes do Decreto Municipal 055/2017, do Município de Teofilândia. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026475-85.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00264758520178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR. DANO EVIDENCIADO À PRETENSÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO E/OU EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES, POR MEIO DE DECRETO, A FIM DE ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES INERENTES AO SEU PROCESSO LEGISLATIVO ESPECÍFICO. CONCESSÃO DA LIMINAR. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026469-78.2017.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018 ) (TJ-BA - AI: 00264697820178050000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00265927620178050000, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) A violação ao princípio da irredutibilidade salarial também é indubitável no presente caso. O preceito constitucional indicado está expressamente previsto no artigo 41, inciso II, da Constituição Estadual, e no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, verbis: Art. 41 – São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (…) II – Irredutibilidade do salário; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em relação ao mencionado princípio constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacificado de que, embora não haja direito adquirido do servidor a um mesmo regime jurídico ou a um mesmo sistema de vencimentos e vantagens, a irredutibilidade do quantum remuneratório deve ser sempre assegurada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO AFIRMADO NA ORIGEM. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada ( AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da Republica. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos, o que se deu no caso dos autos, segundo afirmam as instâncias de origem. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. ( RE 688672 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/09/2014). Ademais, no presente caso, caberia ao Município apelado, antes de editar o Decreto nº 055/2017, instaurar o devido processo administrativo, no qual fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa, para a demonstração de seu direito adquirido à permanência do quantum suprimido, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal. O STF já teve a oportunidade de decidir que, quando forem afetados interesses individuais, 'a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a oitiva daqueles que terão modificada situação já alcançada'. Dos autos, o que se observa é que nenhuma destas formalidades foi observada. O que ocorreu, com efeito, foi a súbita supressão do pagamento de gratificações aos servidores do magistério público municipal - sem qualquer questionamento acerca da validade do ato de incorporação ou processo administrativo -, com base em um ato normativo infralegal, o Decreto nº. 055/2017. Portanto, de clareza solar que o ato normativo combatido revela-se eivado de irregularidades. Deste modo, acertado o comando sentencial que declarou a nulidade do referido ato. Estabelecido que o decreto reveste-se de ilegalidade, sendo nulo de pleno direito, resta-nos debruçar sobre o cabimento da condenação do réu ao pagamento de danos morais à Autora, em razão dos efeitos produzidos pela edição do Decreto: a supressão de determinadas verbas salariais nos meses de setembro e outubro de 2017, reduzindo o montante dos seus vencimentos naquele período. Apesar do esforço argumentativo da Autora, não há como acolher a referida postulação. Isto porque, embora reconhecida a ilegalidade do Decreto municipal impugnado, é cediço que a supressão indevida de gratificação incorporada aos vencimentos não configura violação dos direitos da personalidade, não ensejando, portanto, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais Sobre o tema, sabe-se que o dano moral se caracteriza com a ofensa aos direitos da personalidade, ou seja, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à honra, à privacidade etc. Com efeito, em que pese o desconforto sofrido pela servidora em decorrência da supressão indevida de gratificações, tal fato é insuficiente para respaldar a pretensão indenizatória. Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ORDINÁRIA POR DECRETO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REFLEXO NAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A percepção da gratificação por condição especial, pela autora, encontra guarida na legislação municipal, sendo que referido diploma normativo estabelece que a cessação do pagamento da gratificação se dá com o desaparecimento das circunstâncias que motivaram sua concessão. Tem-se por imprópria a revogação de dispositivo constante em lei ordinária municipal mediante decreto, tendo em vista que tal revogação está adstrita a lei específica. Não se discute que o Poder Público está autorizado a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico o ato viciado ou ainda em desacordo com a conveniência e oportunidade da Administração, conforme o verbete da Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal. Impende observar, no entanto, que o próprio enunciado sumular põe a salvo do exercício unilateral do poder de correção da Administração Pública os direitos decorrentes dos atos anulados ou revogados, afinal, nestes casos, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, em sede do qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Não havendo nos autos informação de que a autora deixou de exercer a função que ensejou o pagamento da gratificação, vedada sua supressão pelo município réu. Considerando que a gratificação possui natureza salarial, deverá incidir sobre as férias, acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário, sendo devido à autora o pagamento do valor retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Improcede o pedido de dano moral. Isto porque, a pretensão indenizatória veio desvinculada de prova que ensejasse o reconhecimento da ofensa aos atributos da personalidade da autora. Ademais, os extratos de empréstimo colacionado à inicial, sob a alegação de que serviram para honrar os compromissos seus financeiros em razão da supressão da gratificação, por si só não tem o condão de comprovar o alegado. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu improvido. (TJ-BA - REEX: 00068696920108050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-22.2019.8.05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MILTON FERNANDO FERREIRA DA SILVA Advogado (s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS APELADO: MUNICIPIO DE ANTAS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE ANTAS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação traz nítida inovação recursal, porquanto a alegação de existência de outro vínculo com a municipalidade não foi formulada na petição inicial e jamais foi debatida nos autos, muito menos comprovada, de modo que não pode ser conhecida por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a peça recursal padece do vício de dialeticidade, já que não impugna o fundamento da decisão, qual seja, a impossibilidade de reintegração do servidor ao mesmo cargo no qual se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão da extinção do vínculo com o ente público, prevista em lei local. 3. Nesse contexto, não pode ser conhecido o recurso manejado. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 80007882220198050057 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente. Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido. Sentença reformada parcialmente”. (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Réu para afastar a condenação ao pagamento das verbas remuneratórias suprimidas em razão da edição do Decreto nº 055/2017, diante da comprovação de quitação mediante acordo extrajudicial realizado entre as partes, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deste modo, levando em consideração que ambas as partes sucumbiram em seus pedidos, e, ainda, o princípio da causalidade, as custas judiciais (atualizadas) e os honorários advocatícios arbitrados serão distribuídos e suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade da verba com relação à parte autora/apelante, ante a concessão da justiça gratuita. É como voto. Sala das sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-35.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: SILVANA OLIVEIRA BISPO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
VOTO