PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. RECUSA EM CUSTEAR TRATAMENTO FORNECIDO POR CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a autorização do tratamento de obesidade em clínica especializada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se procede a substituição processual da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo da demanda; (ii) se é devida a cobertura do tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada quando contraindicada a cirurgia bariátrica; e (iii) se deve haver modificação da base de cálculo dos honorários de sucumbência e a respectiva majoração. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, cumpre reconhecer a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de plano de saúde, tendo em vista que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos legais de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da solidariedade entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed perante o consumidor, uma vez que, embora constituam entes autônomos, apresentam-se ao mercado como marca unificada de abrangência nacional, não podendo as reorganizações internas prejudicar os direitos do destinatário final dos serviços, razão pela qual rejeito a prefacial. 4. No mérito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva, já que, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação nesse estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 5. Na hipótese dos autos, houve prescrição médica favorável ao tratamento multidisciplinar requisitado, considerando que os dados clínicos sugerem a necessidade de submeter o autor ao internamento na clínica pretendida. Para mais, há expressa contraindicação médica à realização da cirurgia bariátrica. 6. Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se a incidência sobre o proveito econômico, considerando que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico perfeitamente aferível, correspondente ao valor do tratamento indevidamente negado, orientação que se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a incidência dos honorários sucumbenciais tanto sobre condenações em quantia certa quanto sobre obrigações de fazer com conteúdo patrimonial mensurável. Por força do art. 85, §2º, do CPC, majorados ao percentual de 17%. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108581-57.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes LUIS CARLOS DE ALCANTARA E SILVA e outros e como apelados UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros. Salvador, . JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108581-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS DE ALCANTARA E SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS, DAVID AZULAY, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros
Advogado(s):EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, ANDRE ALVES DE FARIAS, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, DAVID AZULAY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Luis Carlos de Alcantara e Silva em face da sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a autorização do tratamento de obesidade em clínica especializada. Em suas razões (ID 83291749) o apelante réu, sustenta, preliminarmente, a necessidade de substituição processual em virtude da migração da carteira de beneficiários. Argumenta que "diante da grave crise financeira e assistencial enfrentada pela Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro há anos, foi firmado, em 24/11/2016, um Termo de Compromisso entre as seguintes partes: Unimed-Rio, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed". Ademais, sustenta que "recentemente, em face da persistente crise que continua a colocar em risco os direitos dos beneficiários da Unimed-Rio, deliberou-se, em reunião realizada em 05/03/2024, com base no Termo de Compromisso e seus aditivos, que a partir de 01/04/2024 a Unimed-FERJ (Federação Estadual das Cooperativas Médicas) assumiria integralmente a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-Rio". Por conseguinte, assevera que "a Unimed Rio deixou de operar como provedora de planos de saúde", requerendo a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo ou, alternativamente, a inclusão desta última na demanda. Noutro aspecto, defende a impossibilidade material de cumprimento da obrigação determinada, pois "ainda que este juízo entenda por deferir o tratamento pleiteado, faz-se necessário ressaltar que a parte ré está absolutamente impossibilitada de cumprir com tal determinação, uma vez que não mais atua como operadora de saúde". Complementa afirmando que "a empresa encerrou suas atividades nesse segmento, tendo todos os beneficiários ativos migrados para outra operadora de acordo com as diretrizes regulatórias aplicáveis". Outrossim, destaca que "encontra-se atualmente em processo de recuperação, circunstância que inviabiliza qualquer obrigação financeira superveniente". Dessa forma, alega que "exigir da parte ré a cobertura de qualquer serviço médico seria impor-lhe um dever que não pode ser juridicamente cumprido, pois a operadora deixou de deter qualquer estrutura assistencial ou contratual para viabilizar a prestação do tratamento requerido". No mérito, invoca violação às normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta que "a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual regula os tratamentos que possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde". Assevera que "nos termos da normativa, o tratamento para obesidade, quando indicado, deve observar critérios técnicos e médicos específicos, inclusive quanto à sua finalidade clínica, eficácia comprovada e local de execução". Subsequentemente, aduz que "em conformidade com o Manual de Diretrizes para o Enfrentamento da Obesidade, estabelecidos pela ANS, o custeio de internação em clínicas do tipo SPA ou similares não está previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória, justamente por não possuir respaldo técnico-científico suficiente e por não se tratar de ambiente hospitalar adequado para condução de tratamento clínico ou cirúrgico para obesidade". Menciona que "conforme consta nos autos, foi juntado parecer técnico emitido pela NATJUS, no qual se conclui, após criteriosa análise médica, pela não recomendação do tratamento pleiteado". Consequentemente, pondera que "ao ignorar parecer técnico especializado, oriundo de órgão criado justamente para subsidiar decisões judiciais em matéria de saúde, a r. sentença incorreu em evidente equívoco, decidindo contra os elementos probatórios constantes dos autos". Ademais, questiona a natureza médica da instituição indicada pelo apelado, acrescentando que "compete ao apelante informar aos Nobres Desembargadores, que Clínica indicada pela parte Apelada faz parte das atividades multidisciplinares oferecidas pelo SPA SALUTE Bahia, de altíssimo padrão, comparável a um hotel cinco estrelas, com diárias de elevado custo". Esclarece que "não é por outro motivo que ambas as instituições estão localizadas no mesmo endereço, a saber, KM 08 da Estrada do Coco, Condomínio Busca Vida n.º 2201, Camaçari, Bahia, CEP 42840-000". Igualmente, descreve que "a estrutura do SPA conta com salão de beleza, mini shopping, centro de estética, academia, piscinas, dentre outros". Menciona que "o Salute Bahia ocupa uma área dentro de uma reserva ecológica, com lagoas, coqueirais e muito" e "conta com uma completa estrutura hoteleira para transformar a sua estada em dias de completo relaxamento, tranquilidade e lazer". Em seguida, destaca que "importante se faz registrar, inclusive, que o referido empreendimento, SPA Salute Bahia, é frequentado por cantores, personalidades e artistas, que sequer possuem problemas de obesidade, como por exemplo, as cantoras Claudia Leitte e Margareth Menezes". Conclui que "a análise dessas informações, portanto, não deixa dúvidas de que a CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. indicada pela Autora, consiste, na realidade, em mais um dos serviços prestados pela rede hotelaria do SPA SALUTE BAHIA, do qual aquela é integrante, afastando-se, portanto, das características comumente encontradas em clínicas e hospitais credenciados junto a planos de saúde, os quais, obviamente, não apresentam estrutura hoteleira 'cinco estrelas'". Requer, assim, o provimento do apelo para reforma da sentença, com o reconhecimento da substituição processual, a improcedência da demanda ou, alternativamente, a determinação de custeio apenas de tratamentos previstos no Rol da ANS em clínicas credenciadas. Preparo recolhido, conforme ID 83291757 e ID 83291758. Por sua vez, o recorrente autor (ID 83291762) em suas razões limita-se a requerer a majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20% com incidência sobre o valor da causa. Intimados, o apelado autor apresentou contrarrazões no ID 83291761 e o réu no ID 83291765. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108581-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS DE ALCANTARA E SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS, DAVID AZULAY, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, ANDRE ALVES DE FARIAS, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, DAVID AZULAY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, dado que tempestivos e municiados com os documentos necessários, estabelecidos no CPC. Inicialmente, deve-se registrar que o negócio jurídico celebrado submete-se às normas do CDC, haja vista que as partes se enquadram no conceito legal de fornecedor e consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse contexto, a recorrente ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, ocupando papel de destaque na escolha e contratação do plano, o que atrai a incidência dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC, que estabelecem solidariedade entre fornecedores da cadeia de consumo. Ademais, a cadeia de fornecimento no sistema cooperativo de saúde configura unidade econômica perante o consumidor, que não pode ser prejudicado pelas compartimentações internas da prestação de serviços médicos, sendo que as diversas denominações sociais que ostentam idêntico nome fantasia "Unimed" caracterizam estratégia mercadológica unificada, não podendo servir de subterfúgio para confundir o destinatário final dos serviços ou obstaculizar o exercício de seus direitos. Nesse sentido, é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes ? constituindo um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades ?, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. É de rigor a incidência da Súmula n . 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1924633 SP 2021/0216303-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Em suma, a irresignação recursal gira em derredor da sentença que julgou procedente, em parte, a demanda, para reconhecer o direito do autor ao internamento em "Clínica de Obesidade", sob às expensas do plano de saúde gerenciado pela recorrente. Assim, o objeto do recurso cinge-se à aferição da procedência ou improcedência do pleito autoral, no sentido de garantir ao autor a internação pretendida. Em síntese, sustenta o plano de saúde recorrente que o demandante não logrou comprovar que buscou realizar tratamentos alternativos, bem como que o contrato e a ANS não garantem a cobertura de tratamento estético. Ademais, afirmou que possui rede credenciada suficiente, não sendo cabível a ordem para cobrir a terapêutica em clínica não conveniada. De início, mostra-se relevante partir da premissa de que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou tese no sentido de que a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva, já que, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação nesse tipo de estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. Oportuna, para fins de melhor compreensão, a transcrição da ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Nos termos do voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, “a internação clínica pode se dar: a) aos portadores de obesidade mórbida com risco de morte; b) aos portadores de obesidade mórbida em casos de emergência ou urgência, definidos na Lei nº 9.656/1998; c) aos pacientes que fizeram a cirurgia bariátrica e voltaram a engordar; d) aos portadores de obesidades mórbida que não tenham conseguido sair deste estado pelo tratamento ambulatorial (consultas a profissionais ou frequência aos programas especiais dos planos de saúde) ou que não tenham condições psicológicas de realizar tal tratamento devido à exacerbada compulsão alimentar, depressão profunda e/ou quadros psiquiátricos especiais; e) aos pacientes que não possam se submeter à cirurgia bariátrica; e f) aos pacientes de cirurgia bariátrica que possuam risco de morte e necessitem emagrecer antes do procedimento cirúrgico (pré-operatório)”. Logo, a tese recursal de ausência de abusividade da cláusula de falta de cobertura encontra-se em confronto com a compreensão da Corte Cidadã, razão pela qual não deve prosperar. Para mais, o tratamento pretendido pelo autor, a toda evidência, não é estético, mas sim estritamente de saúde por conta da obesidade. Com efeito, a análise do arcabouço probatório revela que o autor, à época da propositura da ação era pessoa com 64 anos de idade, com quadro clínico de obesidade mórbida( peso 98.100kg/ altura: 1,56 cm / IMC: 40,37 kg/m2) associada às seguintes comorbidades: Hipertensão Arterial; Esteatose Hepática Grau 1; Glicemia de jejum alterada;Dislipidemia leve; Síndrome metabólica; Anemia Cronica ferropriva; Esofagite; gastrite; Hidromefrose; passado de prostatectomia radical secundário à câncer de próstata; Espondiloartrose cervical e lombar + protrusoes discais; Esporao + fasciite plantar; Osteoartrose dos joelhos + condropatia patelar e Síndrome de Apneia obstrutiva do sono de severa intensidade, dentre outros problemas, necessitando do tratamento multidisciplinar indicado pelos profissionais especialistas, consoante relatórios médicos e exames anexados com a exordial (ID 83288360, ID 83288362 e ID 83288363). Em avaliação realizada no dia 14/09/2020 após descrever extensamente os problemas sofridos pelo paciente, a médica endocrinologista Dra. Ingrid Ferreira, CRM 14674, prescreveu a terapêutica nos seguintes termos (ID 83288360 – pg.40): “[...] contraindico cirurgia bariátrica para este paciente idoso e prescrevo como única forma de tratamento eficaz, um internamento em clinica especializada para tratamento da obesidade por um período inicial de 150 dias ininterruptos. Esse tempo é o mínimo necessário para que o paciente saia do alto risco de morte em que se encontra por seu IMC elevado atinga um IMC mais seguro, através de um emagrecimento clínico, contínuo e sustentado, levando em consideração sua idade avançada, comorbidades e condição psíquica. [...] Em seguida, pós essa fase intensiva, passará para um tratamento de manutenção com 2 dias de internamento por mês, num prazo de 12 meses, visando garantir a sustentabilidade e a prevenção de recaída, reforçando as mudanças nos hábitos de vida.” Na mesma oportunidade, juntou-se relatório médico descritivo firmado pelo Dr. Marizio Junior – CRM 29515: “(...) PACIENTE APRESENTANDO ALTERAÇÕES DE COMPLICAÇÕES SECUNDÁRIO A OBESIDADE. COMO PREDISPOSIÇÃO A DIABETES TIPO 2, ALTERAÇÕES GRAVE NA QUALIDADE DO SONO, ALTERAÇÕES HEPÁTICAS, CARDIOLÓGICAS, OSTEOARTICULARES, MUSCULATURA DA PAREDE ABDOMINAL. ALEM DAS POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES A CURTO E LONGO PRAZO. TAIS COMO, ALTERAÇÕES DA SAUDE FISICA COM MAIOR PROPENSÃO A ASMA, APNEIA DO SONO, PIORA DA DEGENERAÇÃO OSTEOARTICULAR , SÍNDROME METABÓLICA, DOENÇA CARDIOVASCULARES E PIORA DAS DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS LEVANDO A ISOLAMENTO SOCIAL E DEPRESSÃO EM ALGUNS CASOS GRAVE. PACIENTE APRESENTANDO RISCO MODERADO A ELEVADO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDO A IDADE E COMORBIDADES REFERIDAS ACIMA, SEM CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (BARIATRICA), PODENDO ESTA LEVAR A DANO AINDA MAIOR A SUA SAUDE FISICA E MENTAL. ( ORIENTO ACOMPANHAMENTO MULTIDICIPLICAR, PERDA DE PESO IMEDIATA SIGNIFICATIVA. ASSIM, PRESCREVO EM CARACTER DE URGÊNCIA INTERNAMENTO POR UM PERÍODO MINIMO DE 160 DIAS, EM CLINICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE PARA AUXIO NO TRATAMENTO E ASSIM EVITAR FUTURAS COMPLICAÇÕES E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.(...)” Ainda na exordial, foram juntados relatório ortopédico, de cirurgia da próstata (ID 83288360, ID 83288362 e ID 83288363) e inúmeros exames. Desse modo, há comprovação médica robusta da necessidade do tratamento, inexistindo razões para a negativa, portanto. Para mais, a alegação, genérica, de que possui rede conveniada não pode ser acolhida, tendo se limitado a indicar clínicas/hospitais que estão na rede credenciada, sem demonstrar que eles fornecem o tratamento para emagrecer necessitado pelo autor, não bastando as terapias complementares isoladamente. A toda evidência, o caso concreto enquadra-se exatamente ao item “e” do acórdão citado, ou seja, o internamento na clínica multidisciplinar é necessário em razão da paciente não poder se submeter a cirurgia bariátrica, conforme expressamente consignado pelos médicos que o acompanham, como já transcrito acima. Nesse ponto, cumpre destacar que, conforme sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a escolha da técnica a ser utilizada para tratar a patologia cabe ao médico especialista. A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. No caso concreto, todavia, é preciso se ater ao quanto consignado na sentença, que confirmou a liminar nos termos outrora deferidos na decisão ID 83291640; a prorrogação, posteriormente requerida, foi deferida e já declarada a perda do objeto por ausência de novo relatório, daí já decorre a delimitação temporal. Por fim, relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios, por força do art.85, § 2º, do CPC, deve-se considerar o importe da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, o valor da causa. Isso porque possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, por meio do valor do tratamento indevidamente negado. Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. Sendo assim, também, neste ponto, a sentença combatida não merece reparos, razão pela qual rejeito o recurso do autor, visto que não há que se falar em condenação sobre o valor da causa. Conclusão Ante o exposto o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença que julgou procedente, em parte, a demanda autoral. Em razão do improvimento do recurso do réu, majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor do proveito econômico, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC e deixo de majorar em desfavor do autor, por ausência de condenação da origem. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108581-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS DE ALCANTARA E SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS, DAVID AZULAY, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, ANDRE ALVES DE FARIAS, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, DAVID AZULAY
VOTO
Assim sendo, ponderadas todas essas circunstâncias, está evidenciada a procedência do pleito autoral.
Na hipótese dos autos, a condenação cingiu-se em uma obrigação de fazer, o que denota que os honorários advocatícios serão calculados a partir do proveito econômico obtido, ou seja, a partir do custo da terapêutica deferida.
1. Com efeito, as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior já firmaram entendimento no sentido de que, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes.
(STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)