PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018148-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s):ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno. Decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento Decisum que extingue o cumprimento de sentença. Natureza de sentença. Cabimento do recurso de apelação e não agravo de instrumento. Fungibilidade recursal inaplicável. Recurso de agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10 % sobre o valor da RPV e determinação de expedição de alvará, transferência dos valores ao autor e a baixa nos autos.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, devendo ser impugnada por apelação, e não por agravo de instrumento.

III. Razões de decidir

3.A decisão que declara extinto o cumprimento de sentença põe fim à fase executiva e, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC/2015, possui natureza de sentença.
4.O recurso de agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, conforme rol do art. 1.015 do CPC, não abrangendo o pronunciamento que extingue a fase de cumprimento de sentença.
5. O pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença, ao ensejar o término da execução, ostenta natureza de sentença, atraindo, portanto, a incidência do artigo 1.009 do CPC quanto à via recursal adequada.
6.O princípio da fungibilidade recursal não se aplica diante de erro grosseiro na escolha do recurso, sobretudo quando a natureza do ato judicial é manifesta, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte .
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a decisão que extingue o cumprimento de sentença deve ser atacada por apelação, não cabendo agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso de agravo interno não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018148-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravados JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018148-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno (ID.86087489) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID.84015558) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento da sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8001086-35.2022.8.05.0113 ajuizada por JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA e outros, julgou extinto o cumprimento de sentença.

 

Em suas razões recursais, alega que tal decisão, apesar ter sido nominada de sentença e afirme que estaria a julgar extinto o cumprimento de sentença, na prática, não extingue a execução, eis que estabelece novos créditos e profere novas ordens e determinações.

 

Sustenta que a legislação processual civil reservou o agravo de instrumento para combater as decisões interlocutórias, ao passo que conferiu à apelação a função de combater as decisões proferidas por meio de sentença.

 

Aduz que, para que uma decisão seja considerada sentença, e, consequentemente, impugnável por meio de apelação, é imprescindível que a decisão ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum - com ou sem resolução de mérito - ou que extinga a execução.

 

Defende que, apesar ter sido nominada de sentença e afirme que estaria a julgar extinto o cumprimento de sentença, na prática, estabeleceu novos créditos e proferiu novas ordens e determinações: condena a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais; arbitra em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da RPV; determina a expedição de alvará sobre o valor da RPV; autoriza a realização de transferência para conta bancária indicada pela parte autora.

 

Suscita a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, diante da existência de dúvida substancial acerca de qual espécie recursal mostra-se cabível.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento de recurso.

 

Contrarrazões no ID. 86383232.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018148-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8001086-35.2022.8.05.0113 ajuizada por JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA e outros, julgou extinto o cumprimento de sentença nos seguintes termos:

 

“(...)Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base nos arts. 924, II, e 925, c/c art. 513 do mesmo diploma legal, ambos do Novo Código de Processo Civil. 

Por conseguinte, condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV. 

Como consequência do julgamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento do valor depositado em conta judicial, observadas as formalidades legais e os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato ad judicia outorgado, autorizando-se a transferência para a conta bancária indicada pela parte autora no petitório. 

Considerando que foi deferida a gratuidade da justiça, bem como sendo a fazenda isenta, não há custas remanescentes. 

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.(...)”


A demanda, na origem, se trata de ação pelo rito comum ajuizada pela parte agravada, que, diante do acolhimento parcial do pedido autoral, ensejou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).

 

Após o trânsito em julgado, restou instaurada a fase de cumprimento de sentença, culminando, por fim, na prolação de sentença que, após a efetivação do depósito dos valores atinentes à condenação, julgou extinto o cumprimento de sentença.

 

Assim, o presente recurso de agravo interno objetiva a rediscussão de questão pacificada e apreciada na decisão recorrida que não conheceu do recurso do agravo de instrumento, por considerar o não cabimento do referido recurso contra sentença que extingue o cumprimento de sentença.

 

Acerca do tema, imperioso ressaltar que o cabimento do recurso se relaciona com o caráter intrínseco, traduzindo-se na possibilidade de impugnar o ato judicial por meio do recurso cabível. 

 

No tocante ao recurso de agravo de instrumento, as hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas contra as decisões interlocutórias, in verbis:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII - exclusão de litisconsorte; 

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifo nosso)

 

Ocorre que, no caso dos autos de origem, detecta-se que o pronunciamento judicial hostilizado declarou a extinção do cumprimento de sentença, com determinação, inclusive, de expedição dos alvarás para viabilizar o levantamento dos valores já depositados pelo executado, ora agravante, enquadrando-se, efetivamente, como sentença.

 

Destarte, in casu, para desafiar o decisum vergastado, seria cabível a interposição de recurso de apelação, conforme  prescreve o artigo 1.009 do CPC, in verbis:

 

“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.”

 

Nesse contexto, cumpre destacar que o artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

 

Dessa forma, resta evidente que o pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença, ao ensejar o término da execução, ostenta natureza de sentença, atraindo, portanto, a incidência do artigo 1.009 do CPC quanto à via recursal adequada.

 

Nessa direção, encontra-se sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença deve ser atacado por recurso de apelação, representando erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento, o que, por consectário, afasta a possibilidade de incidência do princípio da fungibilidade, conforme julgados ora destacados:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO .

1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".

2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.

 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 .

5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8. Recurso especial provido.”(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE.

 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal .

2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação.

3 . Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição .

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019

.3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ .

4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:


 

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO ENCERRANDO A EXECUÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTE DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

1. É sabido que, via de regra, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é discutida via agravo de instrumento, por não se tratar de uma decisão terminativa, afinal, uma vez rejeitada a impugnação, a execução prosseguirá. Por outro lado, acolhida a impugnação e pondo fim à execução, cabível o recurso de apelação, por se tratar de ato com natureza terminativa.

2 . No caso dos autos, contudo, embora se trate de um ato judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pôs fim ao incidente, não havendo mais prosseguimento da execução a partir daquele ato. Sendo assim, o recurso cabível não mais é o agravo de instrumento. Sendo um ato de natureza terminativa, o recurso cabível é a apelação.

 3 . Conforme explicado na decisão agravada, “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento” (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-BA - Agravo: 80107220520248050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO CRASSO. PRECEDENTES DO STJE DESTA CORTE DE JUSTIÇA . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035575-49.2022 .8.05.0000.1 .AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MIRIAM DOS REIS FRANCO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da Relatora.” (TJ-BA - Agravo: 80355754920228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

Com efeito, não merece reforma a decisão vergastada que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.  

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de           de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA