PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585960-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS
APELADO: FEIRA PLEXCINE LTDA
Advogado(s):DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, TIAGO VILAN MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS TUTELADOS. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE OBRA CINEMATOGRÁFICA EM SALAS DE CINEMA. AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELOS COMPOSITORES DAS OBRAS MUSICAIS AOS PRODUTORES DOS FILMES. INCORPORAÇÃO DA OBRA MUSICAL À OBRA CINEMATOGRÁFICA QUE POSSUI MESMOS DIREITOS QUE O AUTOR DE UMA OBRA ORIGINAL. CONVENÇÃO DE BERNA. AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL IMPLICA CONSENTIMENTO PARA A SUA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. LEI DE DIREITO AUTORAIS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE NA COBRANÇA E PROVA CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE PRETENDE COBRAR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0585960-87.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e como apelada FEIRA PLEXCINE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585960-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS
APELADO: FEIRA PLEXCINE LTDA
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, TIAGO VILAN MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra sentença da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceitos Legais c/c perdas e danos nº 0585960-87.2016.8.05.0001, ajuizada contra FEIRA PLEXCINE LTDA, que julgou improcedente a ação, destacando-se os termos do dispositivo sentencial:

“Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

P. R. I.” (id.  55260312)

A parte Autora apelou alegando que “a sentença de piso julgou improcedente a ação ajuizada pelo ECAD, sob a justificativa de não ter sido demonstrado o montante devido pelo Cinema Recorrido. Infelizmente, ignorando as provas presentes nos autos, inclusive a CONFISSÃO do próprio Recorrido acerca das execuções públicas de obras musicais, bem como que a cobrança realizada nos autos estava condizente com o Regulamento de Arrecadação do ECAD, o juízo primevo não observou que o montante devido (de acordo com a previsão do Regulamento de Arrecadação) só poderia ser “encontrado” após a juntada dos borderôs pelo Cinema Réu”.


Afirma que “A referida ação funda-se no fato de que o Recorrido vem ao longo dos anos, através de exibições cinematográfica, utilizando-se de obras musicais, líteromusicais e fonogramas, protegidos por lei, sem que antes estabelecer com o ECAD, ora Recorrente, o devido licenciamento para a utilização das referidas obras autorais”.


Sustenta que “o recolhimento de direitos autorais em razão de sua execução pública não é discricionário a quem se utiliza, mas ao contrário é dever expresso no art. 68, §2º e §3º da Lei 9.610/98” e “Neste ínterim, por ser legítima e legal a cobrança efetuada (já que amparada pelos artigos art. 68, §2º e §3º e 86 da Lei 9.610/98), pleiteou o ECAD que o Apelado fosse condenado ao pagamento do direito autoral pela execução pública de obras musicais, líteromusicais e fonogramas que realiza durante a exibição de filmes em suas salas de cinemas”.


Afirma que “os valores cobrados pelo ECAD são baseados no Regulamento de Arrecadação formulado pelos titulares musicais através de suas Associações reunidas em Assembleia Geral. Portanto, os valores cobrados pelo ECAD não são arbitrados por ele, mas sim pelos próprios titulares assim autorizados pela CF/88 e pela Lei 9.610/98”.


Acrescenta que “NÃO HÁ QUALQUER JUSTIFICATIVA para ser declarada a improcedência da ação pela não demonstração do valor devido, ignorando que ainda há a fase de liquidação de sentença, pois o cerne principal da ação é o RECONHECIMENTO de que o Cinema Recorrido tem o dever de realizar os licenciamentos, pois, conforme afirmado pela própria sentença é “devido o pagamento de direito autoral, referente à execução de música incluída em trilha sonora de filme”.


Pugna pelo provimento do recurso para “julgar PROCEDENTE A AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL ajuizada pela parte Autora/Apelante, condenando o Apelado ao pagamento dos direitos autorais desde novembro de 2015 a dezembro de 2016 e das mensalidades que venceram durante o curso da lide na razão de 2,5% das receitas brutas obtidas com as exibições cinematográficas” (Id. 55260382). 


Custas recolhidas em id. 55260383.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 55260388) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do ECAD haja vista que a “necessidade de mandato não impõe requisitos para a cobrança de direitos de autores nacionais. Contudo, com relação aos estrangeiros, a orientação é diversa e, portanto, enseja o reconhecimento da ilegitimidade”.


No mérito afirma que “o cinema Apelado não realiza a execução pública isolada de obras musicais, líteromusical ou de fonogramas destacada da obra audiovisual, e sim exibe obra audiovisual contendo trilha sonora musical… Portanto, não comete ilícito algum ao comunicar ao público obra audiovisual, isto porque ocorreu a PRÉVIA e EXPRESSA autorização do titular da música para sincronização ou inserção na obra audiovisual, que por força legal implica em autorização para aproveitamento econômico da obra”


Acrescenta que “o art. 73 da Lei n° 5.988/73 não incide na exibição cinematográfica, pela simples razão de que os direitos autorais devidos por obras musicais, literomusicais ou fonogramas incluídos em filmes (art. 89 da Lei n° 5.988/73) já foram pagos, ou estão sendo pagos, pela produtora da película cinematográfica. Não cabe a duplicidade de cobrança, pelo mesmo fato gerador.”


Assim, pugna pela declaração de ilegitimidade ativa da EAD e no mérito pela manutenção da sentença.


Intimada, a ECAD apresentou manifestação à preliminar defendendo ser parte legítima para propor a ação (id. 56994417).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585960-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS
APELADO: FEIRA PLEXCINE LTDA
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, TIAGO VILAN MONTEIRO

 

VOTO

 

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada, haja vista que diversamente do que alega o apelado, o ECAD é o substituto processual dos titulares dos direitos autorais tutelados, possuindo legitimidade para promover a cobrança de créditos relativos aos direitos autorais dos compositores, seja no meio judicial ou extrajudicial.


Não é outro o entendimento do presente Tribunal de Justiça e do STJ que, em casos semelhantes já decidiram nesse sentido, nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO AUTORAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO MUSICAL NÃO AUTORIZADO. COBRANÇA PELO ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DAS OBRAS PELA RÁDIO DURANTE O PERÍODO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA DO ECAD. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4 - O ECAD é o substituto processual dos titulares dos direitos autorais tutelados, possuindo legitimidade para promover a cobrança de créditos relativos aos direitos autorais dos compositores, judicial ou extrajudicialmente.  5 - In casu, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II do CPC, posto que as provas juntadas não têm o condão de comprovar que a rádio não se utilizou de obras musicais durante o período cobrado.   6 – Diante da ausência de prova do pagamento dos direitos autorais referentes às obras musicais reproduzidas, devida é a cobrança realizada pela parte autora, nos termos do art. 105 da Lei 9.610/98. 7 - Escorreita, portanto, a sentença que determinou a suspensão imediata de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização do autor, bem como condenou a Ré ao pagamento das retribuições autorais devidas desde junho de 2008 e eventuais parcelas vincendas, acaso as violações tenham persistido no curso da lide. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0049855-81.2010.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Publicado em: 12/06/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA . LIMITES DO PEDIDO. VALORES CONSTANTES EM PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SÚMULA 7/STJ. ECAD . LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS AUTORAIS. PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE . SONORIZAÇÃO AMBIENTE. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SÚMULA 63/STJ. 1 . O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do período compreendido na cobrança de direitos autorais veiculada no presente processo, não havendo omissão nesse ponto e estando configurado o requisito do prequestionamento. 2. O Tribunal reconheceu que seriam devidas as mensalidades cobradas no período mencionado na sentença, aludindo à planilha de demonstrativo de débito que instrui a petição inicial. Assim, a modificação do acórdão recorrido para concluir que parte do período da condenação não teria sido incluído no pedido do agravado implicaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O ECAD tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 4. Academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 443535 RJ 2013/0399405-7, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018)


Ultrapassada a preliminar e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recurso não merece provimento. Vejamos.


O caso dos autos refere-se a cobrança realizada pelo ECAD acerca de retribuição pecuniária que lhe seria devida em razão da exibição de películas cinematográficas dotadas de trilha sonora nas salas de cinema da ORIENT CINEPLACE (Feira Plexcine Ltda).


Muito embora assista razão ao recorrente ao alegar que tem autorização para fixar os critérios de cobrança dos direito autorais, haja vista o previsto no art. 99 da Lei 9.610/98, resta óbvio que a autorização concedida pelo autor da obra musical ao produtor do filme para que a mesma seja utilizada na trilha sonora estende-se ao exibidor do mesmo.


Uma vez que houve autorização do autor da obra musical ao produtor do filme, para que ela fosse incorporada às filmagens como trilha sonora, é evidente que o exibidor também está autorizado a reproduzi-la, sob pena de enriquecimento indevido daquele que estaria cobrando retribuição pecuniária pelo mesmo fato gerador.


Uma obra audiovisual é produzida com o objetivo de ser veiculada ao público, e o produtor do filme que já pagou pela incorporação da trilha sonora à sua obra, cobra das salas de cinema para reproduzirem obra audiovisual (a qual se inclui também a trilha sonora), com todos os encargos já vinculados a essa “venda”, sendo portanto, a sua reprodução nos cinemas um mero desdobramento econômico de um direito autoral conferida pelo autor da obra musical ao produtor da obra audiovisual.


A própria Lei nº. 9.610/1998 - Lei de Direitos Autorais - em seu art. 81 prevê que a autorização dada pelo autor da obra implica em consentimento para sua utilização econômica, nos seguintes termos:


Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica. 


Ademais, a Convenção de Berna para Proteção das Obras Literárias e Artísticas, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 75.699/75, prevê que a obra cinematográfica é protegida como uma obra original, gozando o titular do direito de autor sobre a obra cinematográfica dos mesmos direitos que o autor de uma obra original, assim estando a trilha sonora incorporada na obra cinematográfica a cobrança feita pelo produtor do filme incorpora todos os elementos deste, não sendo juridicamente possível nova cobrança sobre a trilha sonora que, naquele momento, se tornou parte de uma obra audiovisual.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, há muito, já julgou ações com situações semelhantes, sob a mesma ótica apresentada senão vejamos:


APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE TRILHAS SONORAS EM SALAS DE CINEMA. AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELOS COMPOSITORES DAS OBRAS AOS PRODUTORES DOS FILMES. EXTENSÃO AOS EXIBIDORES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O sócio de salas de cinema é responsável solidário pelo pagamento de retribuição pecuniária devida ao ECAD em razão da suposta violação de direitos autorais. Preliminar rejeitada. 2. A autorização concedida pelo autor de obra musical ao produtor de filme para que a mesma seja utilizada na trilha sonora se estende aos exibidores cinematográficos. Interpretação do art. 81 da Lei de Direitos Autorais e da Convenção de Berna. 3. Conforme entendimento do STJ, "a condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o ECAD da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida". 4. Apelação de Cinema Paris Orient Ltda e Aquiles Dante Costa Monaco provida. 5. Apelação do ECAD prejudicada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0046090-25.1998.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 18/07/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS. LETIGIMIDADE ATIVA DO ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO ESTABELECIMENTO SALA DE CINEMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE ESTRANGEIROS. PRETENSÃO DO ECAD DE PARALISAR AS EXIBIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 109 DA LEI Nº. 9.610/98. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO E ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 01. Ao contrário do quanto afirmado pela Apelante o ECAD tem legitimidade ativa para a cobrança de direitos autorais e o estabelecimento cinematográfico é o devedor dos pagamentos conforme determina o artigo 86 da Lei 9.610/1998. Precedentes do STJ. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa do ECAD e de ilegitimidade passiva do Estabelecimento Cinematográfico Apelante. 02. Desnecessidade de comprovação, pelo ECAD, da filiação dos autores que pretende representar, inclusive em se tratando de autores estrangeiros. Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas. 03. Observa-se, in casu, que a Apelante, de fato, não faz exibição de filmes sem autorização dos produtores cinematográficos, o que impede a aplicação do art. 105 da Lei 9.610/1998, sendo incabível o pedido de paralisação das exibições. Precedente do STJ. 04. A multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, pressupostos não caracterizados no caso vertente, o que afasta a incidência da coima. Precedente do STJ. 04. A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o ECAD da obrigação de demonstrar, em juízo, a consistência da cobrança empreendida. Precedente do STJ no sentido de que "É improcedente a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais, inclusive eventuais parcelas vincendas, se o ECAD não demonstra a consistência da pretensão deduzida na inicial, nem realiza a correta e adequada comprovação de todos os itens da obrigação atribuída à parte ré". 05. Recurso de Apelação ao qual se dá provimento para, afastando-se as preliminares arguidas, julgar-se improcedentes as ações cumuladas, com a inversão dos ônus da sucumbência. (TJBA, Segunda Câmara Cível, APC nº. 0046088-55.1998.8.05.0001, Relator Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, DJ 23/07/2013)


Ademais, observa-se que também não houve demonstração de quais foram os filmes que não houve pagamento dos direitos autorais ou quais foram as obras musicais foram efetivamente executadas, não tendo demonstrado o mínimo do fato constitutivo do seu suposto direito de cobrança, até porque algumas obras musicais já até caíram em domínio público. 


Também sobre a ausência de provas mínimas para demonstração do fato constitutivo do seu direito o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o STJ entenderam de igual forma, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. FESTEJOS JUNINOS DE 1999. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO. SUPOSTO VALOR DEVIDO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PESSOAS PARTICIPANTES DO EVENTO, ATIVIDADE EXERCIDA PELO USUÁRIO E ÁREA SONORIZADA. ART. 373, I, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. POSTULANTE QUE INFORMOU DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA E PEDIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000258-58.2000.8.05.0078, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/08/2024)


Apelação Cível. Ação de cobrança ajuizada pelo ECAD. Direitos autorais. Precariedade dos documentos juntados na inicial. Tanto o roteiro musical, como o Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais, foram unilateralmente produzidos, e nestes não consta a assinatura do organizador do evento ou do proprietário do estabelecimento, e não há assinatura de testemunhas que confirmem a recusa da assinatura por aqueles, de sorte que pouca credibilidade e força probante possuem. Ainda que o evento seja público e notório, não consta nos autos prova suficiente de que as obras especificadas no roteiro musical tenham de fato sido executadas a ensejar a condenação dos réus pela violação de direitos autorais. Apelo desprovido. (…) Manifesta a precariedade do valor probatório dos documentos juntados. Tanto o roteiro musical, como o Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais, foram unilateralmente produzidos, e nestes não consta a assinatura do organizador do evento ou do proprietário do estabelecimento, e não há assinatura de testemunhas que confirmem a recusa da assinatura por aqueles, de sorte que pouca credibilidade e força probante possuem. Não foram observadas formalidades mínimas que pudessem justificar a existência de crédito passível de cobrança por meio de ação judicial. Não consta do termo de verificação (fls.21/24) nenhuma assinatura do proprietário da empresa ou de quem tenha executado as músicas. Do mesmo modo não se tem assinatura de testemunhas. (…) (STJ - REsp: 1641749 SP 2016/0306388-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/04/2017)


Por fim, registro que embora existam precedentes do STJ favoráveis à cobrança de direitos autorais pelo ECAD em cinemas, tais decisões não afastam a necessidade de demonstração mínima da consistência da cobrança e da efetiva violação de direitos autorais. No caso específico, a autorização prévia dos compositores aos produtores cinematográficos, combinada com a ausência de prova de violação específica, conduz à improcedência do pedido.


Assim, a cobrança proposta pela ECAD, por todas as razões acima expostas, deve-se manter improcedente.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 


Sala das Sessões,  

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator