PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR À REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS AO ENCERRAMENTO DA CONTA OU À CITAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação cível foi interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por poupador, declarando a prescrição quanto ao Plano Collor I e condenando o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor II (fevereiro e março de 1991), com incidência de juros remuneratórios e moratórios. 2. O Apelante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto a valores transferidos ao BACEN. No mérito, defendeu a ausência de direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária, impugnou o índice aplicado e questionou os critérios de juros fixados. Pleiteou, ainda, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como juros de mora. 3. O Apelado, intimado, deixou de apresentar contrarrazões. Após suspensão do feito por determinação do STF (Temas 284 e 285), os autos retornaram para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: a) saber se o Apelante é parte legítima para responder pelas diferenças pleiteadas; b) saber se houve violação ao direito adquirido do poupador quanto ao critério de remuneração da caderneta de poupança; c) saber qual é o índice de correção monetária aplicável ao período de fevereiro/março de 1991; e d) saber quais os critérios adequados para a fixação dos juros remuneratórios e moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a sentença limitou a condenação às diferenças relativas ao Plano Collor II, excluindo valores eventualmente confiscados e transferidos ao BACEN. 6. O direito adquirido do poupador à remuneração da caderneta de poupança segundo as regras vigentes no início do período aquisitivo está protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF e pelo art. 6º, § 2º, da LINDB, sendo inviável sua alteração retroativa por norma superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para (a) corrigir o erro material quanto ao índice de correção monetária, fixando o BTN Fiscal (20,21%); (b) limitar os juros remuneratórios até a data de encerramento da conta poupança ou, na sua ausência, até a data da citação; (c) determinar que os juros de mora sejam fixados exclusivamente pela Taxa SELIC, afastando-se qualquer outro índice; e (d) redistribuir os encargos da sucumbência na proporção de 70% para o Apelante e 30% para o Apelado. Tese de julgamento: “A instituição financeira é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária incidentes sobre valores sob sua administração, excluídos aqueles transferidos ao BACEN. O poupador tem direito adquirido à remuneração conforme o índice vigente no início do período aquisitivo. A correção monetária de fevereiro de 1991 deve observar o BTN Fiscal (20,21%). Juros remuneratórios incidem até o encerramento da conta ou citação, e os juros moratórios devem seguir exclusivamente a Taxa SELIC.”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVI Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 6º, §§ 1º e 2º Código Civil, arts. 92, 406 e 884 Lei nº 8.024/90, arts. 6º e 9º Lei nº 8.177/91, art. 12 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0003224-47.2010.8.05.0141, em que figuram como Apelante ITAU UNIBANCO S.A., e apelada JOSE PINHEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003224-47.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, JULIANO RICARDO SCHMITT, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES
ACORDÃO
7. A sentença incorreu em erro material ao indicar o IPC como índice aplicável para fevereiro de 1991, quando o correto seria o BTN Fiscal, no percentual de 20,21%, conforme a legislação vigente à época (Lei nº 8.177/91).
8. Os juros remuneratórios devem incidir até a data do encerramento da conta poupança ou, na sua ausência, até a citação, nos termos dos arts. 884 e 92 do Código Civil.
9. A partir da citação, os juros de mora devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices.
10. A sucumbência recíproca foi mantida, redistribuindo-se os encargos na proporção de 70% para o Apelante e 30% para o Apelado, com fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença (ID 76927655) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSE PINHEIRO DOS SANTOS, ora Apelado, nos seguintes termos: “(…) Posto isso e ante o mais quedos autos consta: 1) declaro a prescrição das diferenças relativas ao chamado “Plano Collor I” que deveriam ser creditadas nos meses de março a maio de 1990 e 2) condeno o demandado ao pagamento ao autor das diferenças relativas à correção monetária pelo IPC no mês de fevereiro e março de 1991 (20,21% referente ao IPC da abril/90). As diferenças entre o que foi creditado e o que deveria ter sido, serão atualizadas pelos índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês na forma capitalizada desde a data do respectivo ato lesivo. Haverá, ainda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação no presente feito. Arcarão as partes reciprocamente com as custas processuais e cada qual arcará com honorários de seu patrono. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fica o autor isento do pagamento das verbas da sucumbência, até que reúna condições para fazê-lo, observado o prazo prescricional previsto na Lei 1.060/50. Cumpra-se.”. Irresignado, o ITAU UNIBANCO S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 76927669). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder por eventuais diferenças de correção monetária sobre os valores que excederam o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) e que foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil (BACEN) por força da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90. Afirma que sua responsabilidade se restringia aos valores que permaneceram disponíveis nas contas de poupança. No mérito, a instituição financeira Apelante sustenta, em suma, a inexistência de direito adquirido do poupador à manutenção do critério de correção monetária, argumentando que a legislação que instituiu os planos econômicos, por ser de ordem pública e de aplicação imediata, alterou validamente o regime de remuneração das cadernetas de poupança, em consonância com o poder-dever do Estado de intervir no domínio econômico para garantir a estabilidade monetária. Especificamente quanto ao Plano Collor II, impugna a condenação ao pagamento do índice de 20,21% relativo a fevereiro de 1991, defendendo a correta aplicação da legislação da época (Lei nº 8.177/91), que teria instituído a Taxa Referencial Diária (TRD) como novo indexador. Contesta, ademais, a menção ao índice de 21,87% (IPC de fev/91) na fundamentação da sentença, reforçando que tal índice não era aplicável à remuneração das poupanças naquele período. De forma subsidiária, requer a reforma da sentença no que tange aos consectários legais. Pugna para que a incidência dos juros remuneratórios seja limitada à data de encerramento da conta de poupança, ou, na impossibilidade de sua comprovação, à data da citação na presente ação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. Por fim, advoga pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC como juros de mora a partir da citação, conforme o artigo 406 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, para acolher os pleitos relativos aos consectários da condenação. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 76927677). O feito foi sobrestado por decisão da Relatoria anterior (ID 82840890), em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285). Após o julgamento dos referidos temas, o sobrestamento foi levantado (ID 88305455), retornando os autos conclusos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003224-47.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, JULIANO RICARDO SCHMITT, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Apelante renova a preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelas diferenças de correção monetária sobre os saldos que, por força da Medida Provisória nº 168/90 (convertida na Lei nº 8.024/90), foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil. Argumenta que sua responsabilidade se limita aos valores que permaneceram disponíveis nas contas, isto é, até o limite de NCz$ 50.000,00. A tese do Apelante, em abstrato, encontra respaldo tanto na legislação de regência quanto na jurisprudência. A Lei nº 8.024/90, em seus artigos 6º e 9º, estabeleceu que os saldos de caderneta de poupança que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00 seriam convertidos em cruzeiros novos e transferidos para a custódia do Banco Central, passando a ser remunerados pela variação do BTN Fiscal. Assim, a partir dessa transferência, a instituição financeira depositária deixava de ter a disponibilidade dos recursos e, consequentemente, a responsabilidade por sua remuneração. Contudo, ao analisar a sentença combatida (ID 76927655), observa-se que o Juízo de primeiro grau, de forma acertada, já delimitou o escopo da lide. Primeiramente, o magistrado declarou a prescrição da pretensão relativa ao Plano Collor I, período em que ocorreu o referido bloqueio de ativos. A condenação, portanto, restringiu-se exclusivamente às diferenças apuradas no período do Plano Collor II (fevereiro e março de 1991), no qual não houve o confisco de valores nos moldes do plano anterior. Ademais, o próprio juiz sentenciante consignou expressamente: "O autor não postula valores incidentes sobre verbas confiscadas, transferidas ao BACEN, ficando prejudicada apresente argumentação preliminar". Com efeito, a causa de pedir e o pedido remanescente, após o reconhecimento da prescrição, referem-se à obrigação contratual da instituição financeira de remunerar corretamente os saldos que permaneceram sob sua gestão. A responsabilidade da instituição financeira Apelante, portanto, decorre diretamente do contrato de depósito, sendo ela a única parte legítima para responder pelas obrigações dele oriundas. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a lide, tal como decidida, cinge-se à responsabilidade da instituição depositária pelos saldos que efetivamente administrava, não alcançando os valores transferidos ao Banco Central. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DO MÉRITO RECURSAL. O mérito do recurso devolve a esta Corte a análise dos seguintes pontos: a) a existência de direito adquirido do poupador ao critério de remuneração da caderneta de poupança; b) o índice de correção monetária aplicável em fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II); c) o termo final para a incidência dos juros remuneratórios; e d) o índice aplicável aos juros de mora. 2.1. DO DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO MONETÁRIA. O Apelante sustenta a inexistência de direito adquirido do poupador a um determinado regime de correção monetária, argumentando que as normas que instituíram os planos econômicos são de ordem pública e de aplicação imediata, podendo alterar as regras de remuneração dos contratos em curso. A tese, contudo, não prospera. O contrato de depósito em caderneta de poupança, embora seja de trato sucessivo, possui uma peculiaridade em seu ciclo de remuneração. A cada mês, no dia correspondente ao "aniversário" da conta, completa-se um período aquisitivo, consolidando-se o direito do poupador à remuneração calculada com base nas regras vigentes no início daquele período. Trata-se de aplicação direta do princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe: Essa proteção é regulamentada pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que conceitua: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso No caso das cadernetas de poupança, uma vez iniciado o período aquisitivo mensal, o poupador passa a ter a expectativa legítima, protegida como direito adquirido, de que, ao final desse ciclo, seu saldo será remunerado pelo índice contratualmente previsto e vigente no início do período. Uma lei nova, editada no curso desse ciclo, não pode retroagir para alterar o critério de remuneração daquele período específico, sob pena de ofensa direta ao mandamento constitucional. O poder do Estado de intervir na economia, embora relevante, não é absoluto e encontra limites nos direitos e garantias fundamentais. Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o direito do Apelado à aplicação do índice vigente no início do período aquisitivo, afastando a aplicação retroativa de norma posterior mais gravosa. 2.2. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/MARÇO DE 1991). O Apelante se insurge contra a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao Plano Collor II, questionando o índice de correção monetária aplicado pela sentença para o período de fevereiro e março de 1991. A sentença condenou o banco ao pagamento das diferenças relativas "à correção monetária pelo IPC no mês de fevereiro e março de 1991 (20,21% referente ao IPC da abril/90)". Há, aqui, um claro erro material na fundamentação da decisão. O percentual de 20,21% não corresponde ao IPC de abril de 1990, mas sim ao BTN Fiscal apurado para fevereiro de 1991. O Apelo, por sua vez, ataca tanto a aplicação de 20,21% quanto a de 21,87%, este último mencionado na fundamentação da sentença através da citação de precedentes. A controvérsia jurídica para o período foi definitivamente pacificada no âmbito da jurisprudência, a qual, embora não citada como fonte externa de direito, é referida pela própria Apelante. A Medida Provisória nº 294/91, posteriormente convertida na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, extinguiu o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador e instituiu a Taxa Referencial Diária (TRD) a partir de 1º de fevereiro de 1991. O artigo 12 da Lei nº 8.177/91 estabeleceu uma regra de transição para a remuneração das cadernetas de poupança: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. Dessa forma, para as cadernetas de poupança cujo período aquisitivo de fevereiro de 1991 já havia se iniciado antes da vigência da nova lei (ou seja, contas com aniversário na primeira quinzena do mês), o índice aplicável não era mais o IPC, mas sim o BTN, que, segundo os dados oficiais, correspondeu ao percentual de 20,21%. O índice de 21,87%, por sua vez, corresponde ao IPC do período, que já não se aplicava como indexador principal das cadernetas de poupança. Portanto, a sentença, apesar do erro material em sua fundamentação ao nominar o índice, aplicou o percentual numericamente correto (20,21%). O recurso do Apelante, neste ponto, merece parcial provimento apenas para se corrigir o erro material, assentando-se que o índice devido é o BTN no percentual de 20,21%, e não o IPC, mantendo-se, contudo, a condenação neste patamar. 2.3. DO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. O Apelante requer a reforma da sentença para que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidam somente até a data de encerramento da conta poupança ou, subsidiariamente, até a data da citação, contrapondo-se à determinação de incidência até o "efetivo pagamento". Neste ponto, assiste razão ao Apelante. Os juros remuneratórios, também chamados de juros compensatórios, possuem natureza contratual e têm por finalidade remunerar o capital que o poupador confia à instituição financeira, privando-se de sua utilização. São, portanto, frutos civis do capital depositado e sua existência está intrinsecamente ligada à vigência do contrato de depósito. Nos termos do artigo 92 do Código Civil “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”. Uma vez extinta a relação contratual, seja pelo saque integral dos valores e encerramento da conta, seja pela manifestação inequívoca de vontade do poupador em reaver os valores, como ocorre com o ajuizamento da ação, cessa a causa jurídica para a incidência dos juros remuneratórios. Permitir sua incidência até o efetivo pagamento do débito judicial implicaria um enriquecimento sem causa do credor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, pois estaria recebendo remuneração por um capital do qual já não está mais privado ou que já busca reaver judicialmente. Após a citação, a mora da instituição financeira passa a ser regulada pelos juros moratórios, que possuem finalidade distinta (indenizar pelo atraso no cumprimento da obrigação). Dessa forma, o recurso merece provimento neste capítulo, para determinar que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados na forma contratada, incidam sobre as diferenças devidas desde a data do crédito a menor até a data do efetivo encerramento da conta poupança. Na hipótese de não haver nos autos comprovação da data de encerramento, o termo final para a incidência dos juros remuneratórios deverá ser a data da citação na presente demanda. 2.4. DOS JUROS DE MORA. Por fim, o Apelante pleiteia a reforma da sentença para que os juros de mora sejam fixados exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da citação, afastando-se a condenação em juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária. A sentença condenou o Apelante ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. A ação foi ajuizada em 2010, e a citação ocorreu sob a égide do Código Civil de 2002. O artigo 406 do Código Civil estabelece que “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.”. A correta exegese deste dispositivo, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aponta que a taxa a que se refere o artigo é a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. A Taxa SELIC é um índice composto, que embute em seu cálculo tanto a remuneração do capital (juros) quanto a reposição do poder de compra da moeda (correção monetária). Por essa razão, sua aplicação é exclusiva, não admitindo cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. Considerando que a citação ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002, a mora do devedor deve ser remunerada pela Taxa SELIC. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto para adequar os consectários da mora ao entendimento legal. Assim, o recurso é provido neste tópico para determinar que, a partir da citação, o débito seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, afastando-se a aplicação de juros de 1% ao mês e de qualquer outro índice de correção monetária. 3. DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. A sentença estabeleceu a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono. Com o provimento parcial do apelo, a parte Autora decaiu não apenas do pleito relativo ao Plano Collor I (prescrição), mas também teve sua vitória no Plano Collor II limitada pela alteração dos consectários legais (termo final dos juros remuneratórios e índice dos juros de mora). Ainda que o Apelado tenha sagrado-se vencedor na questão principal (direito à diferença de correção), o Apelante obteve êxito em reduzir significativamente o montante da condenação ao reformar os encargos acessórios. Diante desse cenário, a sucumbência recíproca deve ser mantida, porém, com a redistribuição dos ônus. Considerando o decaimento de cada parte, reputo justo e proporcional que o Apelante (Réu) arque com 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o Apelado (Autor) com os 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, já considerando o trabalho realizado em ambas as instâncias. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor do Apelado, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié - BA, nos seguintes termos: a) Corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença para fazer constar que o índice de correção monetária aplicável às diferenças de remuneração da caderneta de poupança para o mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II) é o BTN Fiscal, no percentual de 20,21%, mantendo-se, no mais, a condenação neste ponto; b) Determinar que os juros remuneratórios, fixados em 0,5% ao mês, capitalizados, incidam sobre as diferenças apuradas desde a data do crédito a menor até a data de encerramento da conta poupança ou, na ausência de comprovação desta, até a data da citação; c) Estabelecer que, a título de juros de mora, incida, a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. d) Em razão da sucumbência recíproca e do resultado do presente julgamento, redistribuir os ônus sucumbenciais para condenar a parte Ré/Apelante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, e a parte Autora/Apelada ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios totais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo Apelado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003224-47.2010.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, JULIANO RICARDO SCHMITT, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES
VOTO
Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;