PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE DOIS ANOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001400-72.2022.8.05.0018, em que figuram como apelante ARTUR SALOMAO DA CRUZ e como apelado BANCO PAN S.A.. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-72.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR SALOMAO DA CRUZ
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARTUR SALOMÃO DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Em sua petição inicial, o autor, ora apelante, alegou que jamais contratou empréstimo consignado com o banco réu, aduzindo ser vítima de fraude. Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 339370662, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida, após análise do conjunto probatório dos autos, julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando legítima a contratação do empréstimo consignado, não reconhecendo qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da instituição financeira. Em suas razões recursais, o apelante reiterou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado em questão, insistindo na tese de fraude e pleiteando a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo Banco PAN S.A., sustentando a regularidade da contratação e a existência de provas robustas da celebração do negócio jurídico. O banco apelado argumenta que a contratação foi realizada por meios digitais em 09/09/2020, através de assinatura eletrônica com biometria facial, que identifica movimentos como piscar de olhos. Esclarece que se trata de um refinanciamento do contrato nº 320105359-6, anteriormente firmado pelo autor, sendo que do valor de R$ 14.596,82 contratado, R$ 13.037,51 foram destinados à quitação do contrato anterior, e R$ 1.559,31 foram creditados na conta do autor no Banco do Brasil S.A., Agência 0227, Conta 10421-3. Ressalta que o autor seguiu toda a trilha digital de contratação, com geolocalização compatível com seu endereço em Barra/BA, enviou fotos de seus documentos pessoais, realizou a biometria facial com prova de vida e deu aceite digital com código de confirmação de seis dígitos recebido em seu dispositivo. Por fim, destaca que o autor não questionou administrativamente o contrato durante mais de dois anos entre a contratação (09/09/2020) e o ajuizamento da ação (17/10/2022), o que evidenciaria sua má-fé e violação ao duty to mitigate the loss. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-72.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR SALOMAO DA CRUZ
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência ou não de relação contratual válida entre as partes, bem como a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos consignados em folha de pagamento do autor. Após análise dos autos, verifico que o banco apelado apresentou farta documentação comprobatória da contratação digital realizada pelo apelante, incluindo o registro da trilha digital completa, com data e hora das operações, geolocalização compatível com o endereço do autor, registro de biometria facial com prova de vida, fotos dos documentos pessoais, e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante. O contrato objeto da lide (nº 339370662) foi celebrado em 09/09/2020 como um refinanciamento de operação anterior (contrato nº 320105359-6), sendo que parte do valor (R$ 13.037,51) foi utilizada para quitação do débito preexistente e o restante (R$ 1.559,31) foi creditado em conta bancária do autor. Todo o procedimento foi realizado mediante assinatura digital por biometria facial, método que exige movimentos faciais como piscar de olhos e não pode ser realizado com simples fotografias. Ademais, chama atenção o fato de que o autor aguardou mais de dois anos entre a contratação (setembro/2020) e o ajuizamento da ação (outubro/2022) sem questionar administrativamente os descontos em seu benefício, o que vai de encontro à alegação de desconhecimento do contrato. O conjunto probatório demonstra que o apelante contratou conscientemente o empréstimo consignado, recebeu os valores correspondentes, inclusive com parte destinada à quitação de operação anterior, e apenas tardiamente questionou a validade da contratação, tentando se eximir das obrigações regularmente assumidas. Não há, portanto, que se falar em declaração de nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito ou danos morais, quando comprovada a regular contratação e a ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-72.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR SALOMAO DA CRUZ
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES
VOTO