PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001391-03.2013.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s):EDUARDO DA ROCHA REIS, RICARDO MARCOLIN, JOAO LOPES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.               Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito, condenando o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição intercorrente, considerando os argumentos de ausência de inércia do credor e a existência de causas suspensivas da prescrição; e (ii) é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente se consuma no mesmo prazo, contado a partir de 18 de março de 2016 para os processos em curso, conforme o art. 1.056 do CPC/2015.

4. A suspensão do prazo prescricional por leis de renegociação de crédito rural não é automática e depende da demonstração, pelo credor, do enquadramento do crédito nas hipóteses legais, o que não ocorreu no caso. A invocação genérica de tais normas não obsta o fluxo do prazo prescricional.

5. A inércia prolongada do exequente, que deixou de promover diligências úteis para a citação do devedor e o andamento do feito por período superior ao prazo prescricional, caracteriza a sua desídia e afasta a alegação de culpa exclusiva do Judiciário (Súmula 106/STJ).

6. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não serão imputados ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do título, não sendo suficiente a invocação genérica de leis de renegociação de dívida rural para suspender o prazo. 2. Reconhecida a prescrição intercorrente, não cabe a condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 6º, 921, § 5º, e 1.056; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 2091475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, DJe 12/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2481861/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 07/11/2024.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0001391-03.2013.8.05.0104, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, como apelado, PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001391-03.2013.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO DA ROCHA REIS, RICARDO MARCOLIN, JOAO LOPES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0001391-03.2013.8.05.0104, em que o apelante litiga contra PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

"(...) Pelo posto, com fundamento no art. 924, inciso V, e art. 1.056, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA, e, consequentemente, EXTINGO a ação de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em razão do princípio da causalidade, condeno a instituição financeira exequente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Ritos. (...)"

Em suas razões recursais (ID. 84879490), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA sustenta, em síntese, que:

1.           a sentença é nula, pois o juízo de primeira instância equivocou-se ao reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que o apelante sempre impulsionou o feito quando intimado, não havendo inércia de sua parte;

2.           a demora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao apelante, mas, sim, a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, devendo ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

3.           o processo e o prazo prescricional estiveram suspensos por força de diversas leis federais que autorizavam a renegociação de dívidas rurais (Leis n. 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), o que impediu o curso da prescrição até 30 de dezembro de 2019;

4.           a exceção de pré-executividade é via inadequada para a discussão, pois as matérias alegadas pelo executado demandam dilação probatória;

5.           foi o apelado quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não quitar sua dívida, devendo ser invertido o ônus sucumbencial.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Em contrarrazões (ID. 84879492), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois a inércia do apelante por mais de 11 anos, sem promover a citação, é incontroversa. Sustenta que as leis de suspensão não se aplicam automaticamente e não foram devidamente invocadas pelo banco durante o trâmite processual. Afirma, ainda, que a exceção de pré-executividade é a via adequada para arguir a prescrição, por ser matéria de ordem pública, e que a condenação em honorários é devida em razão do princípio da causalidade.

O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador,   05     de  agosto        de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001391-03.2013.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO DA ROCHA REIS, RICARDO MARCOLIN, JOAO LOPES DE OLIVEIRA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.  

Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 19 de dezembro de 2013 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de PEDRO DA CRUZ OLIVEIRA. A execução visa à cobrança do valor de R$ 58.744,15, referente a uma Cédula Rural Hipotecária com vencimento final previsto para 23/06/2017, mas com a inadimplência declarada desde 23/06/2013.

O magistrado singular extinguiu o feito com resolução de mérito, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

A controvérsia central do recurso consiste em verificar se, de fato, operou-se a prescrição intercorrente no caso concreto.

O apelante argumenta que não houve inércia de sua parte e que a paralisação do processo decorreu de culpa do judiciário e de suspensões legais. Contudo, a análise cronológica dos autos revela que o exequente concorreu para a demora na tramitação do feito, inclusive para a ausência de citação da parte executada.

Pois bem. A ação foi ajuizada em 19/12/2013 (ID. 84879438). Conforme certificado pelo cartório da vara de origem (ID. 84879486), o executado, ora apelado, jamais foi citado.

O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.056, estabeleceu um marco para a contagem do prazo da prescrição intercorrente nos processos em curso, fixando como termo inicial a data de sua vigência, ou seja, 18 de março de 2016.

Dessa forma, a partir de 18 de março de 2016, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para a consumação da prescrição intercorrente, que se findaria em 18 de março de 2021.

In casu, o apelante sustenta que o prazo prescricional esteve suspenso até dezembro de 2019, por força de diversas leis federais de renegociação de crédito rural. Contudo, o pleito não merece acolhida.

Bem é de ver que a suspensão prevista em tais legislações não opera de forma automática, exigindo que o credor demonstre o enquadramento da dívida específica nas hipóteses legais, o que não foi feito nos autos.

Na hipótese dos autos, o exequente limitou-se a requerer a suspensão de forma genérica, asseverando que “a(s) operação(ões) de crédito judicializada(s) através da presente pretensão deduzida em juízo potencialmente se enquadrará(ão) nos benefícios da Lei (...)” (IDs. 84879457 e 84879459), sem comprovar a elegibilidade do crédito em execução para os benefícios legais.

Nesse sentido:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução por título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC/2015, ao reconhecer a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente. 2. O recurso sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e defende a existência de causas suspensivas do prazo prescricional fundadas em normas especiais relativas ao crédito rural. 3. A sentença considerou a paralisação do processo por mais de três anos após o arquivamento provisório por ausência de bens penhoráveis, sem manifestações eficazes do exequente no período. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a demonstração objetiva da inércia após suspensão do processo por ausência de bens ou localização do devedor. 6. A invocação genérica de normas de renegociação de crédito rural, sem comprovação de adesão aos programas ou apresentação de requerimentos instruídos, não impede o curso da prescrição. (...) 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “(...) 2. A simples menção a normas de renegociação do crédito rural não suspende o prazo prescricional sem requerimento específico e instruído. (...)” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00013952020108170360, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/06/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS EFICAZES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com base no art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O título executivo, cédula rural pignoratícia e hipotecária, teve vencimento final em 15.11.2007, sendo que a ação foi proposta apenas em 22.10 .2020. O juízo entendeu não haver causas eficazes de suspensão ou interrupção da prescrição e deixou de fixar honorários advocatícios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão executiva, fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, prescreve em cinco anos, a contar do vencimento da última parcela, conforme o art . 206, § 5º, I, do CC. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito rural prescreve em cinco anos, contados do vencimento da última parcela. 2. A suspensão do prazo prescricional por leis de renegociação de dívida rural exige prova da adesão efetiva às condições previstas. 3. Suspensões normativas posteriores ao escoamento do prazo prescricional não são eficazes para afastar a prescrição". (...) (TJ-AL - Apelação Cível: 07008830320208020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 04/06/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2025)

Ademais, ainda que se admitisse a suspensão do prazo até 30 de dezembro de 2019, a tese recursal não se sustentaria. Como visto, após o término do período de suspensão, o apelante permaneceu inerte por anos, somente vindo aos autos em setembro de 2022. Essa inércia subsequente seria, de toda forma, suficiente para caracterizar a desídia e consumar a prescrição.

Cabe salientar que a sentença destacou, com acerto, a longa paralisação do feito, notadamente a ausência de qualquer impulsionamento útil por parte do exequente entre 29/08/2014 e 29/11/2022. Tal inércia, por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, configura a prescrição intercorrente.

Em confluência ao quanto explanado acima, o dever de cooperação determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável.

Esse é o teor do art. 6º, do Novo CPC, que preconiza:

"Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

O Prof. Fredie Didier Jr, leciona a respeito do assunto:

"Note-se, enfim, que há o princípio da cooperação, que se destina a transformar o processo em uma "comunidade de trabalho" (Arbeitsgemeinschaft, communione del lavoro) "e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados" (grifo nosso), e há as regras de cooperação, que concretizam esse princípio (como p.ex., a que exige que o pronunciamento judicial seja claro, inteligível) (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr. – 17. Ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p.130)

Desta forma, ainda que se visualize a ocorrência de certa morosidade do Judiciário no caso sob análise, não seria a hipótese de culpa exclusiva deste, diante da inequívoca inércia do recorrente. A aludida inação, além de vulnerar o princípio da cooperação acima comentado, afasta a incidência da Súmula n.106, do STJ.

Nesse sentido, tem sido o posicionamento dos Tribunais:

"Apelação Cível. Sentença publicada sob a égide do CPC/73. Direito Tributário. Direito Processual Civil. Execução Fiscal. IPTU e TCDL. Exercício de 2000. Sentença que declarou a prescrição do crédito tributário e extinguiu o processo. (...) No caso em tela, constata-se que, depois de constituído o crédito tributário (janeiro de 2000) e ajuizada a execução fiscal (junho de 2004), se passaram mais de 6 anos sem que a parte executada tenha sido citada, considerando o AR negativo de fls. 31. Essa inércia do Município não pode ser atribuída apenas ao Poder Judiciário. Paralisado o processo "sem que o exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição uma vez que"o princípio do impulso oficial não é absoluto"(REsp nº 978.415/RJ, Rel. Min. José Delgado). Saliento que a notória dificuldade dos cartórios judiciais não é suficiente para afastar a responsabilidade dos credores. A Fazenda Pública deve atuar de forma diligente e, quando necessário, requerer à serventia o andamento das execuções prestes a serem alcançadas pela prescrição. Por fim, os Tribunais Superiores têm entendimento firme no sentido de ser cabível condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. Valor (R$ 500,00) que se revela razoável, proporcional e em conformidade com o artigo 20, §4º, do CPC/73. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJ-RJ - APL: 01808111120048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 01/02/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017)

Quanto à adequação da via eleita, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para arguir a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória, sendo suficiente a análise dos autos.

Veja-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO DA EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. 2. Afigura-se cabível o manejo de exceção de pré-executividade para alegar a ocorrência de prescrição intercorrente, de modo que a exceção oposta deve ser conhecida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33802375420238130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - O objeto da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões referentes aos pressupostos processuais da execução, bem como àqueles referentes às características do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, desde que haja prova pré-constituída dos fatos trazidos pelo excipiente, no qual se enquadra a prescrição intercorrente - Em respeito à vedação da supressão de instância e a fim de viabilizar o exercício do duplo grau de jurisdição, não deve ser perquirida a matéria suscitada na instância de origem que ainda não tenha sido objeto de oportuna deliberação pelo juízo a quo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20306173220248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)

Por fim, no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o apelante pleiteia a reforma da sentença para que o ônus da sucumbência seja invertido, sob o argumento de que o apelado, por ser o devedor inadimplente, deu causa à propositura da ação.

Assiste parcial razão ao apelante no que tange à necessidade de se afastar a condenação que lhe foi imposta, mas seu pedido de inversão do ônus sucumbencial não pode ser acolhido.

A matéria é regida por norma processual específica que afasta tanto a condenação do exequente quanto a inversão da responsabilidade em desfavor do executado. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar a sistemática da prescrição intercorrente, estabeleceu, conforme a interpretação jurisprudencial do art. 921, § 5º, do CPC, que, extinto o processo por este motivo, ainda que tenha sido arguido em sede de exceção de pré-executividade, não serão imputados ônus sucumbenciais às partes.

Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).1.1. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imput ados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481861 RS 2023/0380882-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)

Ainda nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. e extinta sob fundamento de prescrição intercorrente, com base no art. 924, inciso V, do CPC. O autor foi condenado em custas e honorários advocatícios. A exequente recorreu, alegando ser indevida a condenação em honorários após a extinção do processo por prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir sobre a divisão dos ônus de sucumbência na hipótese de extinção do processo de execução com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, § 5º, alterado pela Lei 14.195/2021, prevê que, na extinção do processo executivo pela prescrição intercorrente, não serão imputados ônus às partes . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que, após a alteração legislativa, não cabe a condenação em custas e honorários sucumbenciais em tais casos. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento das verbas de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 00312777920098260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 30/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/01/2025)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO MOTIVADA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INEXIGIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento de prescrição intercorrente da Execução de Título Extrajudicial - ainda que por força de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada - não gera, para o Exequente, responsabilidade pelos ônus de sucumbência, pois não deu ele causa ao acionamento do Judiciário, que decorreu, na verdade, do inadimplemento do débito. (TJ-MG - AC: 00042466220008130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2023)

Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, para afastar a condenação do banco exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida apenas no capítulo referente aos ônus de sucumbência, a fim de afastar a condenação do exequente, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Mantém-se, em seus demais termos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.

Sala de Sessões,             de                 de 2025. 

Presidente 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

Procurador(a) de Justiça