PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA OU OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedido de indenização por danos morais decorrentes de prisão preventiva, posteriormente seguida de absolvição no Tribunal do Júri. A parte embargante alegou existência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à análise da duração da prisão preventiva e à suposta confusão de identidade com outro indivíduo de prenome Bruno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se o recurso está sendo utilizado com o fim indevido de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios formais na decisão, como obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que justifica embargos é a interna, entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admitida a invocação de contradição externa, como oposição entre a decisão e os elementos constantes nos autos, doutrina ou jurisprudência. 5. O acórdão impugnado não apresenta contradição interna, sendo as alegações da parte direcionadas à contestação do mérito da decisão em cotejo com os demais elementos dos autos, o que é inadequado nesta via recursal. 6. Também não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão analisou expressamente as alegações relativas ao tempo de prisão e à razoabilidade da custódia cautelar, afastando a tese de excesso de prazo e de responsabilidade do Estado por ato jurisdicional irregular. 7. A suposta confusão entre indivíduos de mesmo prenome constitui inovação recursal, além de não se verificar sua relevância no contexto do julgamento, em que a individualização da conduta do embargante foi claramente estabelecida, não havendo, portanto, omissão. 8. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício que autorize a modificação do acórdão. 9. O recurso foi interposto com finalidade indevida de rediscussão da matéria e eventual prequestionamento, sem atendimento dos requisitos legais exigidos para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração deve ser interna, entre fundamentos e dispositivo da decisão, não se admitindo contradição externa com provas, doutrina ou jurisprudência. 2. Não configura omissão a ausência de análise de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente das razões de decidir. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado nem para promover prequestionamento dissociado da existência de vício formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CF/1988, arts. 5º, LXXV e LXXVIII, e 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03.08.2021; STF, ARE 770.931 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.10.2014; TJ-BA, ED 0408449-44.2012.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJe 18.08.2020; TJ-BA, APL 0500724-86.2017.8.05.0146, Rel. Des. Rosita Falcão, DJe 06.07.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.12.2020. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n. 8006157-18.2022.8.05.0113, em que são em embargante e embargado, respectivamente, BRUNO BARBOSA PEREIRA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, local e data registrados pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006157-18.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES, RODRIGO SANTOS VASCONCELOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO BARBOSA PEREIRA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8006157-18.2022.8.05.0113, interposta em ação promovida em face do ESTADO DA BAHIA. Em suas razões recursais (id nº 79507797), o embargante sustentou, em síntese a omissão do acórdão ao deixar de analisar o erro crasso de identidade que levou à sua prisão indevida, apontando que foi confundido com outro indivíduo de nome similar, conhecido como "Belisquinho". Aduziu ainda omissão quanto à excessiva duração da prisão preventiva (1.314 dias), desprovida de justificativas legais e fáticas. Destacou omissão quanto ao risco à integridade física sofrido, inclusive tentativa de homicídio no cárcere. Asseverou a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para majoração da indenização por danos morais. Apresentou prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, com vistas à interposição de recursos excepcionais. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o saneamento das omissões indicadas, com a atribuição de efeitos infringentes para o reconhecimento do direito à indenização, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das normas suscitadas. Em contrarrazões lançadas ao id nº 80996228, o recorrido pugnou pelo não acolhimento dos embargos, aduzindo, em síntese, a inexistência de qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Apontou tentativa indevida de rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Sinalizou a conclusão do acórdão lastreada em minuciosa análise dos autos, reconhecendo a existência de justa causa para a condução do processo criminal à época dos fatos. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não se trata de recurso passível de sustentação oral, porquanto não satisfeitos os requisitos do art. 187, I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006157-18.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES, RODRIGO SANTOS VASCONCELOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. Ressalta-se que, à luz do art. 1.022, I, do CPC, a contradição que justifica o acolhimento de embargos de declaração é a interna, consistente na oposição lógica de ideias entre os termos da decisão embargada, entre os capítulos da fundamentação e entre a fundamentação e o dispositivo. Não cabe alegação de contradição externa, entre a decisão e os elementos de prova nos autos, entre a decisão e a doutrina ou a jurisprudência. Isso porque os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, em sua estrutura, não sendo cabíveis para alegar eventual error in judicando, objetivando o novo julgamento da matéria controvertida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR . MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012 . ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1 . Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2 . A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO - AUSENTES - PRETENSÃO PURAMENTE INFRINGENTE - POSTURA PROTELATÓRIA. Contradição sanável por embargos de declaração é somente a que for interna, ou seja, consistente em antagonismo entre asserções da própria decisão, não se prestando o recurso integrativo para corrigir suposta contradição externa ou sanar eventual error in judicando. "Se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" . Utilização indevida de embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo, constitui postura protelatória que atrai multa processual. (TJ-MG - ED: 50039581220178130183, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Já a omissão, prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Através do recurso a parte suscitou a existência de omissão quanto a falta de análise acerca do tempo excessivo de prisão e a razoabilidade do prazo da prisão. Aduziu ainda que houve omissão quanto à existência de dois indivíduos de prenome Bruno, havendo confusão entre o Autor e outro indivíduo, sendo este responsável pela conduta delituosa. Feitas tais considerações, tem-se que não se constata contradição interna no julgado a justificar o acolhimento dos presentes embargos, uma vez que as alegações suscitadas pela parte Recorrente indicam uma oposição entre o entendimento adotado pelo Órgão Julgador e a documentação constante nos autos e a jurisprudência. Da leitura do teor do acórdão não restou patente qualquer contradição que justifique o acolhimento do recurso horizontal. A irresignação vertida nos embargos evidencia mero descontentamento com a conclusão adotada no Acórdão para a questão, não cabendo embargos de declaração nesse sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. 2. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica na própria decisão e que impede a satisfatória compreensão de seu conteúdo. 3. A irresignação vertida nos embargos evidenciam mero descontentamento com o mérito da questão julgada, hipótese que não desafia embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 04084494420128050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) A parte embargante alegou ainda a omissão acerca do tempo excessivo da prisão e a razoabilidade desta. Todavia, da detida leitura dos acórdão, observa-se que não houve omissão, uma vez que as questões foram expressamente tratadas no acórdão, proferido com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de prisão preventiva, posteriormente seguida de absolvição no Tribunal do Júri. O apelante sustentou a ilegalidade da prisão por dois fundamentos principais: (i) a inocência reconhecida em julgamento posterior e (ii) a suposta extrapolação do prazo legal para a custódia cautelar. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, nos casos de erro judiciário, exige a demonstração de dolo, fraude ou culpa grave, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A mera absolvição posterior não caracteriza, por si só, erro judiciário indenizável. 3. A decretação e a manutenção da prisão preventiva observaram os requisitos legais, estando fundamentadas na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base nos indícios de autoria e materialidade constantes dos autos à época, ainda que tenha ocorrido a absolvição no julgamento do Tribunal do Júri. 4. jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais regulares e sustenta que a indenização somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. As circunstâncias dos autos não se adequam a tais hipóteses. 5. O ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil recai sobre o autor, que não demonstrou a ocorrência de prisão ilegal, arbitrária ou abusiva, tampouco a atuação irregular do Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 770.931-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.10.2014; STF, RE nº 553.637/SP-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25.09.2009; TJ-BA, APL nº 0500724-86.2017.8.05.0146, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 06.07.2022. Nesse sentido, os presentes fragmentos demonstram que foi considerada a legalidade da determinação da prisão, o marco legal para aferir abusividade no tempo da prisão, quando ultrapassado o prazo estipulado em sentença, bem como que a prisão preventiva não é aferida por mero cálculo aritmético, preservando a sua necessidade enquanto preenchidos os requisitos legais. Veja: Arguiu a parte Apelante o direito à indenização por danos morais em razão de prisão ilegal sofrida, sustentando, em resumo, dois principais fundamentos: a) que a prisão preventiva foi ilegal, uma vez que o Autor fora declarado inocente, sendo absolvido no tribunal do júri; b) que a prisão preventiva foi ilegal em razão do longo lapso que esteve em cárcere, ultrapassando o tempo previsto em lei. Desta forma, discute-se nos presentes autos a responsabilidade do ente público, o Estado da Bahia, por suposta prisão cautelar ilegal do Recorrente. Os fatos narrados pelo auto em peça exordial constante nos autos se adequam à hipótese do art. 5º, LXXV, da Constituição da República, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Como se sabe, quanto à responsabilidade civil do Estado, esta é, em regra, objetiva, como preleciona o art. 37, §6º, da CF/88, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Todavia, a responsabilidade civil decorrente de ato jurisdicional, no caso de erro judiciário, conforme entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, exige a demonstração de dolo, fraude ou culpa grave, não sendo aplicado o disposto no referido dispositivo. Nesse caminhar, como leciona Rui Stoco, não basta a absolvição do Réu preso preventivamente para que se configure o dever de reparação. Veja: "(...) a prisão cautelar, pelo só fato da prisão, seja temporária, em flagrante ou preventiva, ou, ainda, qualquer outra medida de caráter provisória, não enseja reparação apenas em razão de o indiciado ou acusado ter sido absolvido. (...) O dia em que a prisão cautelar ou qualquer outra medida for considerada como erro judicial ou judiciário apenas em razão da absolvição do suspeito, indiciado ou acusado, todo o arcabouço e o sistema jurídico penal estarão abalados e irremediavelmente desacreditados. Nenhuma prisão provisória, preventiva ou em flagrante delito, poderá ocorrer fora das hipóteses previstas na lei processual penal, sem que estejam os pressupostos ali estabelecidos, pena de se responsabilizar não só o Estado como, por via de regresso, o agente da autoridade, o magistrado, o membro do Ministério Público, o homem do povo e quem quer que tenha participado do ato. Mas, preenchidas as condições da lei e revestida a prisão de legalidade estrita, não há como vislumbrar direito de reparação pelo só fato da prisão que não se converteu em definitiva pela condenação."(in"Tratado de Responsabilidade Civil", 6ª Edição, RT. São Paulo, 2007. pág. 1037/1038). Assim, nessas hipóteses a análise também ensejará a apreciação do elemento subjetivo da responsabilidade civil, consistente na prova da existência de dolo ou culpa. Vale dizer que não caracterizada a existência de dolo, fraude ou culpa grave do órgão jurisdicional, inexiste motivo para ser imputada qualquer responsabilidade ao Estado, uma vez que, tanto o órgão jurisdicional, quanto os demais agentes estatais, atuaram de forma regular e dentro dos limites legais. Destaca-se que o ônus de prova dos pressupostos legais para a responsabilidade civil é da parte autora, que deve demonstrar a presença dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÕES CAUTELARES DETERMINADAS NO CURSO DE REGULAR PROCESSO CRIMINAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO JÚRI POPULAR. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL REGULAR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença – previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido (ARE n. 770.931-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.10.2014). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido” (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/09). (...) Reitera-se, para que haja o dever de indenização em tais hipóteses é indispensável a demonstração do dolo ou culpa e da comprovação de que a prisão tenha ocorrido de ato reputado ilegal, arbitrário ou praticado com excesso ou abuso de poder, não sendo suficiente a posterior absolvição do acusado para configuração do ilícito. Quanto a este ponto, é relevante destacar que o apelante fora denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em conjunto com outro indivíduo, como autor do crime de homicídio contra a adolescente R.S.S (ID. 57054521). O Recorrente inicialmente foi preso em flagrante, em 11/02/2014 (ID. 57054519). Todavia, posteriormente ocorreu o relaxamento da prisão, porquanto esta não teria ocorrido em conformidade com o prescrito no art. 302 do CPP, sendo expedido alvará de soltura (ID. 57054518). Conforme indícios levantados durante a investigação, incluindo depoimento de testemunhas, existiam elementos que indicavam a participação do Demandante no ato imputado. Além disso, restaram configurados os pressupostos para a determinação da prisão preventiva conforme entendimento do órgão julgador à época, sendo proferida, em 24/02/2014, decisão decretando a prisão com o seguinte fundamento (ID. 57054519): Compulsando os autos, verifica-se que a medida cautelar preventiva é necessária para garantia da ordem pública em relação aos representados, tendo-se em vista a negativa repercussão do crime no meio social, bem como a gravidade do crime praticado. Deve ser considerada também a afirmação de que Bruno Barbosa Pereira teria ameaçado e coagido os demais executores do crime a negar a sua participação na prática do homicídio que vitimou a adolescente Rebeca, o que demonstra que sua custódia se mostra necessária à garantia da ordem pública e conveniente a futura instrução processual. Teria sido o Recorrente preso em 23/02/2016, conforme mandado de prisão, oriundo da Vara do Júri e Execuções Penais de Itabuna/BA, processo n 0301062-51.2014.8.05.0113 (ID. 57053055), no Município de Arapiraca-Alagoas, quando internando no Hospital Chama, sendo que sua efetiva custódia em unidade prisional se deu após alta do hospital (ID. 57054528, fl. 11), Informações que o Recorrente teria sido transferido de unidades prisionais em 04/03/2016, 08/02/2017 e 23/08/2017, conforme relatório da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social – SERIS, do Estado de Alagoas, onde fora localizado (ID. 57053057) Ademais, o Recorrente foi pronunciado conforme sentença de ID. 57053060, proferida em 12/11/2018. Portanto, existiam à época, a partir das investigações realizadas, elementos suficientes de autoria e materialidade que justificavam a condução do processo criminal em face do Recorrente, bem como foi expressamente determinada a manutenção da prisão em tais circunstâncias. Para tanto, a prisão foi fundamentada na garantia da manutenção da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, nos seguintes termos (ID. 57053060): A ordem pública encontra-se negativamente afetada, tendo em vista a gravidade dos crimes em apuração que causou enorme instabilidade social naquela localidade, desafiando a intervenção do Poder Judiciário para restaurar a mesma. Ressalte-se que o crime teve como vítima a menor Rebeca Souza Sampaio. Aliado a isso, a aplicação da lei penal encontra-se em risco tendo em vista que, em liberdade, os mesmos possam vir a empreender fuga e ameaçar os familiares da vítima, caso os réus sejam postos em liberdade. Ademais, em consulta ao Saj e Saipro, pode-se constar que o acusado Kaick Santos Silva, responde a uma outra ação penal: 0300542-91.2014.805.0113 (1° Crime-Roubo). Com o julgamento do caso, sendo proferida a sentença absolutória, o alvará de soltura foi expedido em 20/08/2019, junto com a sentença absolutória (ID. 57053064). Observa-se, com isso, que a prisão preventiva foi preservada no curso do processo a partir de decisões devidamente fundamentadas nos limites legais. (...) Ademais, a parte não demonstrou qualquer circunstância que ultrapassasse os limites do exercício do dever legal capazes de configurar violação a direito e garantia fundamental do preso. Destaca-se que as circunstâncias constantes no ID. 570535054 não possuem relação direta com o tempo de cárcere do Recorrente, antecedendo tal período. Não é possível, em tais circunstâncias, afirmar a ocorrência de prisão por erro do judiciário, uma vez presentes os pressupostos legais para a preservação do decreto prisional. Quanto ao prazo, defende a parte que teria ficado preso preventivamente por tempo superior ao legalmente permitido, ensejando direito à reparação. Nesse ponto, o inciso LXXV do art. 5º da CF estabelece o direito àquele que “...ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Por sua vez, relevante destacar que a duração razoável do processo, direito previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, não reflete mera conta aritmética. Devem ser apreciadas as circunstâncias dos autos, do caso concreto, bem como a atuação dos órgãos jurisdicionais para verificar violação a eventual direito. Reitera-se que houve a decretação de prisão preventiva em 24/02/2014. No curso do processo criminal, foram realizadas tentativas de citação do Recorrente, que acabou sendo realizada por edital, ante a ausência de sua localização, sendo determinada a suspensão do feito em 13/08/2015 (ID. 57054523). O Recorrente foi localizado em outra unidade federativa, em 23/02/2016, quando internando no Hospital Chama, sendo que sua efetiva custódia em unidade prisional se deu após alta do hospital (ID. 57054528, fl. 11), sendo transferido de unidades prisionais em 04/03/2016, 08/02/2017 e 23/08/2017. Foi pronunciado conforme sentença proferida em 12/11/2018, sendo determinada a manutenção da prisão cautelar. Transitada em julgado a sentença de pronúncia e realizados todos os atos de comunicação processual, bem como apresentados os respectivos rols de testemunhas, ocorreu o julgamento em 20/08/2019, sendo proferida sentença absolutória, com expedição do alvará de soltura. Portanto, a hipótese dos autos não se coaduna com a hipótese normativa prevista no art. 5º, LXXV, da CF, diante da sentença absolutória. Outrossim, não foi verificado que tenha ocorrido demora no julgamento ou negligência atribuível ao judiciário que conduziu os processos dentro de parâmetros de celeridade possíveis. Os fundamentos adotados no julgamento se lastrearam em decisões da própria jurisprudência deste Eg. TJBA e de outros Tribunais Nacionais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500724-86.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADERIVALDO DOS SANTOS DIOGO Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, FABRICIO LUIS CARVALHO FERNANDES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA PARA INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO, ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REPRESENTAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADAS EM INDÍCIOS DE AUTORIA. POSTERIOR SENTENÇA, PELA IMPRONÚNCIA DO APELANTE, POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A prisão preventiva amparada em fatos e indícios existentes à época dos fatos configura exercício regular de direito do Estado e estrito cumprimento do dever legal. Indefere-se o pleito de indenização por danos morais, porquanto não configurada a abusividade na conduta estatal. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0500724-86.2017.805.0146 em que figura como apelante Aderivaldo dos Santos Diogo e apelado Estado da Bahia, Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 05007248620178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/07/2022) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE "ERRO JUDICIÁRIO". PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO ((ART. 121, § 2º, II, DO CP). POSTERIOR SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ESTATAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO INEXIGÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03005226920158050112, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0516012-92.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAULO CESAR DA CRUZ Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATO JUDICIAL PRATICADO DE FORMA REGULAR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Quando se está a tratar de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, no caso de erro judiciário, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é pela não aplicação da regra de responsabilidade objetiva, limitando-se a imputação de responsabilidade ao ente público aos casos de dolo, fraude ou culpa grave. 2 – Da análise dos autos evidencia-se que, mesmo tendo sido absolvido, o recorrente teve a prisão preventiva decretada e a ação penal contra si instaurada em estrita observância aos ditames legais 3 – Por outro lado o apelante não logrou comprovar que a sua prisão tenha decorrido de ato ilegal, arbitrário ou praticado com excesso ou abuso de poder, sendo insuficiente a posterior absolvição do acusado para configuração do ilícito. Nessa ordem de ideias, a confirmação da sentença é medida que se impõe. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0516012-92.2015.8.05.0001, em que figura como apelante PAULO CÉSAR DA CRUZ e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto do 2º Grau Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05160129220158050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/11/2020) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido. (STF - AI 803831 AgR / SP Primeira Turma rel. Min. DIAS TOFFOLI j. 19/03/2013 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013; sem destaques no original). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. pretensão de reexame de prova. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou configurado dano moral, porquanto a conduta das autoridades públicas foi embasada no estrito cumprimento do dever legal, e que o agravante não logrou demonstrar de forma específica os supostos erros dos representantes do Ministério Público e da Magistratura na condução do processo em questão. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 380572 MS 2013/0257180-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. Autor preso por 3 anos e 7 meses. Posteriormente absolvido pelo Tribunal do Júri. O art. 5º, LXXV, da Constituição da Republica impõe ao Estado dever de indenizar em situações bem pontuadas: erro judiciário, recolhimento ao cárcere além do tempo fixado na sentença e abuso de poder, nenhuma das hipóteses configuradas no caso concreto. Não comprovado que a demora no julgamento do processo se deu por negligência do Judiciário. Ação julgada improcedente no 1º grau. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008530-75.2022.8.26.0625 Taubaté, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/02/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA – ERRO JUDICIÁRIO – Autor que foi preso cautelarmente pela suspeita de prática de crime contra o patrimônio – Sentença criminal que absolveu o autor dos crimes de que fora acusado – Inocorrência de erro judiciário – Devido processo legal observado – Prisão que foi executada com base nos elementos do caso concreto, colhidos até então – Decisões que decretaram a prisão temporária e a prisão preventiva, bem como que mantiveram a cautelar máxima, que foram suficientemente fundamentadas – Excesso de prazo da prisão não configurado – Absolvição com base em falta de provas – Decreto absolutório que só pôde ser imposto após a instrução processual – Ausência de ilegalidade ou abusividade da prisão cautelar – Responsabilidade civil não configurada – Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002518-82.2022.8.26.0063 Barra Bonita, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Se o autor/apelante veio a ser processados criminalmente na forma do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, cuja sentença só o absolveu por falta de provas, entende a jurisprudência que, nestes casos, a posterior absolvição não gera, por si só, responsabilidade civil do Estado (em razão de decretação de prisão preventiva), pois sem que tenha havido ilegalidade na conduta dos agentes do Estado, não há que se falar em dano moral. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXV, efetivamente admite a reparação civil na hipótese de prisão, mas apenas nos casos em que ocorrer excesso ilegal de tempo de prisão fixado na sentença. Se assim é, evidentemente que está afastada deste rol a prisão cautelar, preventiva e temporária, até porque se exige que a prisão tenha sido mantida por tempo superior ao fixado na sentença. E não poderia ser diferente, até porque de outro modo acabaria por afastar a possibilidade da prisão preventiva ou de prisão temporária, ambas de natureza cautelar, decretadas à luz do fumus delicti comissi, fumaça do cometimento do delito, e de um suporte mínimo de que o Autor teria praticado o fato punível, além do risco de que a demora no trâmite do processo pudesse resultar em perigo para ordem pública ou para a instrução criminal. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005816-02.2019.8.19.0063 202300151067, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/11/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO PENAL PÚBLICA - PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIAL OU VERIFICAÇÃO, IN CONCRETO, DE EXCESSO DE PRAZO - EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ESTATAL - OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, COMO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS EM VIRTUDE DO DECRETO PRISIONAL - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO COM BASE EM ERRO JUDICIÁRIO, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA HIPÓTESE DE OFENSA AO ARTIGO 54º, INCISCO LXXV DA CRFB/88 QUE DISPÕE: "O ESTADO INDENIZARÁ O CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO, ASSIM COMO O QUE FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA" - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL QUE SE REVELA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO, DOLO OU CULPA GRAVE, NÃO VERIFICADOS NO CASO VERTENTE - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00208983220148190004, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 26/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019) EMENTA: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - ATO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU PRISÃO POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva - art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 - Salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Constituição da Republica - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença - e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. Precedente. (TJ-MG - AC: 10071160013596001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/08/2018, Data de Publicação: 04/09/2018) Quanto a existência de equívoco na prisão, por existirem dois indivíduos envolvidos nos fatos outrora investigados com prenome Bruno, sendo um deles de apelido “Belisquinho”, isso não foi suscitado anteriormente pela parte, configurando clara inovação recursal. Outrossim, o caso concreto foi apreciado levando em consideração as circunstâncias que envolveram especificamente o autor da presente demanda, Bruno Barbosa Pereira, individualizando as condutas atribuídas a este e descritas nos autos, inclusive o depoimento de testemunha ocular que, à época das investigações, afirmou que o Embargante teria participado ativamente no evento morte da vítima (ID. 57054519, fl. 18). Assim, não se vislumbrou qualquer ilegalidade nas decisões que determinaram a preservação da prisão do Embargante, uma vez preenchidos os requisitos legais. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente, tecendo com minúcias considerações sobre todos os dispositivos normativos apontados pela parte, sendo obrigado a se manifestar apenas quanto aqueles argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi feito no julgado. Logo, não há qualquer vício de omissão no acordão que justifique a correção mediante recurso horizontal, a parte não elencou qualquer questão que tenha ficado sem a devida análise por este órgão colegiado. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram na rejeição do recurso interposto. Observa-se que o Acórdão proferido foi fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios. Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de Sessões, local e data registrados pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006157-18.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES, RODRIGO SANTOS VASCONCELOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO