PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061005-98.2006.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VIBRA ENERGIA S.A | ||
| Advogado(s):LEONARDO NUNEZ CAMPOS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, LEONARDO MENDES CRUZ |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO MEDIANTE ADESÃO AO PROGRAMA DE ANISTIA INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.908/2010. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO ESTADO DA BAHIA VISANDO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE EXPRESSAMENTE ADMITIU A QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS HONORÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE EXECUTIVA. PRECEDENTES DO STF INVOCADOS PELO ESTADO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. VEDAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DUPLA COBRANÇA DE VERBA DESTINADA À REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE DE COBRANÇA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e julgou improcedente a pretensão executiva voltada à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal anteriormente extinta pelo pagamento integral do débito mediante adesão ao programa de anistia instituído pela Lei Estadual n.º 11.908/2010.
2. Sustenta o ente público que os honorários sucumbenciais não teriam sido quitados administrativamente e que os precedentes do Supremo Tribunal Federal impediriam a dispensa da referida verba.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em definir se é possível ao Estado da Bahia promover cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheceu a possibilidade de quitação administrativa da verba e diante da comprovação de seu efetivo pagamento no âmbito do programa de regularização fiscal.
III. Razões de decidir
4. A sentença exequenda reconheceu expressamente que os honorários advocatícios seriam exigíveis apenas caso não houvessem sido pagos na esfera administrativa, circunstância posteriormente comprovada pela executada e não impugnada oportunamente pela Fazenda Pública.
5. Formada a coisa julgada, revela-se inviável a utilização do cumprimento de sentença como instrumento destinado à rediscussão de questão definitivamente decidida.
6. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo apelante tratam da natureza jurídica dos honorários de sucumbência e da impossibilidade de legislação estadual transacionar verbas sucumbenciais disciplinadas pelo Código de Processo Civil, não alcançando situação processual já estabilizada por decisão transitada em julgado.
7. Inexistindo declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 11.908/2010 aplicável ao caso concreto, tampouco se admite a utilização da teoria da transcendência dos motivos determinantes para afastar os efeitos da coisa julgada.
8. Ademais, a cobrança pretendida configura indevida duplicidade, uma vez que houve recolhimento de valores destinados à Procuradoria Geral do Estado por ocasião da adesão ao programa de anistia, circunstância que afasta a imposição de nova verba honorária decorrente da mesma atividade de cobrança, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0061005-98.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VIBRA ENERGIA S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo Provimento, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus divergiu votando pelo não provimento, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia acompanhou o relator. Resultado provisório: Provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargador Antônio Maron Agle Filho e Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Negou-se provimento, por maioria. Designada Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus para lavrar o acórdão. Realizaram sustentações orais Procurador Rogério Carvalho e r. Flora Morgana Carvalho do Bomfim Gorender.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061005-98.2006.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | |
| Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, LEONARDO MENDES CRUZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, multa e juros decorrentes de auto de infração, cujo valor histórico corresponde a R$ 1.938.850,39 .
Consta dos autos que a execução fiscal foi anteriormente extinta em razão do pagamento integral do débito pela executada, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente VIBRA ENERGIA S/A), mediante adesão a programa de anistia instituído pela Lei Estadual n.º 11.908/2010, ocasião em que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de quitação na via administrativa.
Posteriormente, o Estado da Bahia ajuizou cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários sucumbenciais, sustentando que tais verbas não teriam sido adimplidas. A parte executada apresentou impugnação, arguindo a quitação integral do débito, inclusive dos honorários, na esfera administrativa.
Sobreveio sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou improcedente o pedido executivo, ao fundamento de que os honorários advocatícios já haviam sido quitados no âmbito administrativo, bem como em razão da ocorrência de coisa julgada quanto à possibilidade de quitação extrajudicial, não sendo cabível rediscussão da matéria. Consta, ainda, que o Juízo afastou a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela Fazenda Pública, por ausência de aderência ao caso concreto e inexistência de modulação de efeitos.
Irresignado, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo mantida integralmente a decisão anterior, inclusive com o registro de que o próprio ente público teria reconhecido a quitação do débito, abrangendo os honorários advocatícios.
Na sequência, interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de pagamento dos honorários advocatícios, a impossibilidade de sua quitação por meio de programa de anistia fiscal e a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 11.908/2010, ao argumento de que não seria possível transigir sobre verba de natureza remuneratória dos procuradores do Estado. Defende, ainda, a aplicação de entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais se sustenta, preliminarmente e no mérito, a manutenção integral da sentença. Aduz que houve efetiva quitação dos honorários na via administrativa, conforme comprovado nos autos, bem como que a sentença originária transitou em julgado sem impugnação do ente público quanto a tal possibilidade. Argumenta que o cumprimento de sentença constitui via inadequada para rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Afirma, ainda, a inaplicabilidade dos precedentes invocados pelo apelante, ante a ausência de identidade fática e jurídica, bem como a vedação à teoria da transcendência dos motivos determinantes. Sustenta, por fim, que eventual nova condenação configuraria bis in idem, haja vista que os honorários já teriam sido incluídos no montante pago administrativamente.
No tocante às provas produzidas, verifica-se que as partes se valeram predominantemente de prova documental, consistente, sobretudo, em comprovantes de pagamento administrativo, peças processuais anteriores, decisões judiciais e documentos relacionados à adesão ao programa de anistia fiscal.
Não se verifica a interposição de apelações simultâneas, tendo sido manejado recurso apenas pelo Estado da Bahia.
Não há alegação de cerceamento de defesa nas razões recursais ou nas contrarrazões.
Verifica-se a juntada de petições diversas após as contrarrazões, sem, contudo, alteração substancial do objeto recursal.
Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 20 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IV
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061005-98.2006.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VIBRA ENERGIA S.A | ||
| Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, LEONARDO MENDES CRUZ |
| VOTO |
O presente feito foi julgado em 02/06/2026, oportunidade em que, data máxima vênia, divergi do voto do relator, sendo designada para lavrar este voto vencedor.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se, após a extinção da execução fiscal em razão do pagamento integral do débito mediante adesão ao programa de anistia instituído pela Lei Estadual nº 11.908/2010, é cabível a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, não obstante a existência de decisão transitada em julgado que expressamente reconheceu a possibilidade de quitação administrativa da referida verba e a comprovação de seu efetivo pagamento.
A sentença recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou improcedente a pretensão executiva do Estado da Bahia, reconhecendo que os honorários advocatícios já haviam sido quitados no âmbito da adesão ao programa de parcelamento e que a decisão extintiva da execução fiscal transitou em julgado sem qualquer insurgência da Fazenda Pública.
Entendo que a sentença não merece reparo.
Inicialmente, cumpre destacar que a execução fiscal originária foi extinta em razão do pagamento integral do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 206900.0049/04-0, realizado mediante adesão ao programa de anistia previsto na Lei Estadual nº 11.908/2010. Na sentença extintiva, o magistrado consignou expressamente que os honorários advocatícios seriam devidos apenas se não houvessem sido pagos na esfera administrativa, circunstância que, posteriormente, foi esclarecida pela executada mediante comprovação documental de quitação da verba.
A partir daí, instaurou-se situação processual peculiar: embora a sentença tenha expressamente admitido a possibilidade de quitação administrativa dos honorários advocatícios, o Estado da Bahia não interpôs recurso contra tal pronunciamento judicial, permitindo o trânsito em julgado da decisão.
Não se mostra juridicamente admissível que, anos após a estabilização da coisa julgada, a Fazenda Pública utilize o cumprimento de sentença para rediscutir questão definitivamente decidida no título judicial.
A execução deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada.
O cumprimento de sentença não constitui instrumento apto a modificar, ampliar ou reinterpretar o comando judicial transitado em julgado, especialmente quando a pretensão executiva se funda exatamente na negação de premissa expressamente acolhida na sentença exequenda.
Nesse contexto, acertadamente observou o magistrado de origem que a controvérsia não diz respeito apenas à existência abstrata de honorários sucumbenciais, mas à circunstância concreta de que o título executivo reconheceu a possibilidade de quitação administrativa da verba e de que tal pagamento foi comprovado nos autos sem qualquer impugnação oportuna do ente público.
Também não prospera a alegação de que os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente aqueles firmados nas ADIs nº 6.167, 5.910, 7.014, 7.615, 7.694 e 7.341, autorizariam a reforma da sentença.
Com efeito, as referidas ações diretas de inconstitucionalidade examinaram situações normativas diversas, relacionadas à natureza jurídica dos honorários de sucumbência de procuradores públicos e à impossibilidade de legislação estadual transacionar ou reduzir verbas sucumbenciais disciplinadas pelo Código de Processo Civil.
Todavia, o caso concreto apresenta particularidades que afastam a incidência automática daqueles precedentes.
Primeiro, porque não se discute, nos presentes autos, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.908/2010.
Segundo, porque inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do art. 8º da referida norma.
Terceiro, porque a controvérsia está submetida aos efeitos da coisa julgada formada em processo individual, cuja sentença expressamente reconheceu a possibilidade de quitação administrativa dos honorários e transitou em julgado sem impugnação.
A aplicação pretendida pelo Estado implicaria, em verdade, conferir eficácia expansiva aos fundamentos determinantes de julgamentos proferidos em controle concentrado, hipótese reiteradamente rejeitada pela jurisprudência da Suprema Corte, que não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes como regra geral.
Além disso, ainda que superado tal óbice, permanece hígido outro fundamento suficiente para manutenção da sentença.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que a adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 11.908/2010 compreendeu o pagamento de verba destinada ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, nos termos previstos pelo próprio diploma legal.
A Fazenda Pública sustenta que os valores recolhidos administrativamente corresponderiam apenas aos chamados encargos da dívida ativa, distintos dos honorários sucumbenciais previstos no CPC.
Todavia, ainda que se reconheça a distinção conceitual entre tais verbas, não se pode ignorar a realidade material da situação jurídica examinada.
Isso porque o Estado pretende cobrar, em momento posterior, verba honorária decorrente da mesma atividade de cobrança que já ensejou recolhimento de valores destinados à Procuradoria Geral do Estado quando da adesão ao programa de regularização fiscal.
Tal circunstância aproxima-se da hipótese de dupla cobrança vedada pelo ordenamento jurídico.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a imposição de nova verba honorária mostra-se incompatível com situações em que o programa de parcelamento ou regularização fiscal já contempla pagamento destinado à remuneração da atividade de cobrança estatal, sob pena de caracterização de indevido bis in idem.
Nesse sentido, o Tema 400 do STJ e julgados posteriores da Corte Superior reconhecem que a inclusão de verba honorária ou encargo equivalente no débito consolidado impede nova condenação honorária fundada no mesmo fato gerador processual.
Igualmente relevante é o fato de que o próprio Estado da Bahia, em manifestações processuais anteriores, reconheceu a quitação integral do débito objeto da execução, circunstância que reforça a conclusão adotada pelo juízo de origem e evidencia a incompatibilidade lógica da pretensão executiva posteriormente formulada.
A segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a estabilidade das decisões judiciais impedem que o ente público, após reconhecer a extinção integral da obrigação e permitir o trânsito em julgado da sentença, promova execução fundada em interpretação incompatível com sua própria conduta processual anterior.
Por tais razões, concluo que a sentença recorrida observou adequadamente os limites da coisa julgada, a disciplina do cumprimento de sentença e a jurisprudência aplicável à matéria.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários recursais, uma vez que a verba honorária foi afastada na origem e inexiste condenação anterior suscetível de majoração, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
Salvador/BA, 02 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Desembargadora Designada
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061005-98.2006.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A | ||
| Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, LEONARDO MENDES CRUZ |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o pagamento teria sido realizado quando da adesão da executada ao programa de anistia da Lei Estadual n.º 11.908/2010.
O recurso comporta conhecimento, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão central do recurso é saber se a dispensa prevista no art. 8.º da Lei Estadual n.º 11.908/2010 alcança os honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença judicial, ou se está restrita aos encargos administrativos de cobrança da dívida ativa.
A distinção é fundamental e decorre da própria natureza jurídica das verbas em questão.
Os honorários advocatícios de cobrança da dívida ativa, identificados pelo código de arrecadação estadual 6640 (HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL), têm natureza administrativa e representam uma compensação pelos custos de arrecadação do Estado. São regulados por lei estadual, no exercício da competência do ente federativo para organizar sua administração tributária e estabelecer critérios de cobrança de seus créditos. Sobre eles pode dispor a Lei Estadual n.º 11.908/2010.
Os honorários advocatícios de sucumbência, identificados pelo código de arrecadação estadual 8032 (RECEITA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), têm natureza processual e são regidos pelo Código de Processo Civil. Sobre eles, compete privativamente à União legislar, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao julgar a ADI n.º 7.014/PR (Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/11/2022), na qual declarou inconstitucional norma estadual que concedia desconto sobre honorários de sucumbência devidos a procuradores estaduais em programa de parcelamento fiscal, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). O STF reafirmou que "o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores".
Na mesma linha, o STJ, ao apreciar o Tema 400, firmou orientação no sentido de que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que formula pedido de desistência de embargos à execução fiscal para adesão a programa de parcelamento configura bis in idem quando o encargo de honorários já estiver efetivamente incluído no débito consolidado do programa. Contudo, este precedente pressupõe que os honorários tenham sido efetivamente pagos no bojo do programa, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Examinando os fatos apurados nos autos, verifica-se que a Vibra Energia S.A. (então Petrobras Distribuidora S.A.) aderiu ao programa de anistia da Lei Estadual n.º 11.908/2010, que concedeu, para pagamento à vista (art. 1.º, I): dispensa de 100% das multas por infrações; dispensa de 100% dos acréscimos moratórios; e redução dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária na mesma proporção (art. 8.º, caput).
Com efeito, a Lei n.º 11.908/2010 é explícita ao se referir, em seu art. 8.º, aos "honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária", que correspondem ao encargo administrativo de cobrança. A lei não contém qualquer dispositivo que afaste, modifique ou extinga os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial.
Tanto é assim que o próprio art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 11.908/2010 prevê que serão transferidos ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado os valores equivalentes aos honorários administrativos dispensados, mecanismo que demonstra que a lei cuida dos encargos da dívida ativa, e não da sucumbência processual.
A sentença que extinguiu a Execução Fiscal (ID 162387820) foi categórica ao condicionar a exoneração dos honorários de sucumbência à sua efetiva quitação na via administrativa: "Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas". Essa condição não se verificou. O único pagamento realizado foi o do próprio crédito tributário de ICMS, sem qualquer recolhimento a título de honorários sucumbenciais.
A apelada não produziu qualquer documento comprobatório do pagamento de honorários de sucumbência na via administrativa. A afirmação de que "20% do pagamento beneficiado" foi repassado à Procuradoria Geral do Estado a título de honorários não se sustenta, pois tais valores referem-se ao mecanismo de compensação financeira dos encargos administrativos dispensados, conforme expressamente previsto no art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 11.908/2010.
A vedação ao bis in idem em matéria de honorários, reconhecida pelo STJ no Tema 400 pressupõe que os honorários advocatícios estejam efetivamente incluídos, calculados e pagos no âmbito do programa de parcelamento ou anistia. Nesses casos, exigir nova condenação judicial implicaria cobrar duas vezes a mesma verba.
Na hipótese dos autos, contudo, não houve pagamento de honorários sucumbenciais nem de honorários de cobrança da dívida ativa. Houve apenas a dispensa do pagamento dos encargos administrativos, por expressa previsão legal. A verba exequenda, honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nunca foi paga, sequer parcialmente.
Assim, não há identidade entre o que foi dispensado pela lei estadual e o que está sendo cobrado no cumprimento de sentença. Inexiste bis in idem, pois não houve o primeiro "idem", o pagamento dos honorários sucumbenciais.
O juízo de origem fundamentou sua decisão, em parte, na inaplicabilidade do ARE n.º 1.465.887/BA ao caso, entendendo que a coisa julgada formal da sentença de extinção impediria a rediscussão da matéria. Razão assiste ao magistrado nesse ponto: o caso ora apreciado distingue-se daquele julgado pelo STF, o qual versava sobre situação em que o Tribunal de Justiça havia dispensado os honorários de sucumbência em sede recursal, sem que a sentença de primeira instância tivesse feito tal ressalva.
No presente caso, a controvérsia é outra: a sentença transitada em julgado condicionou expressamente a dispensa dos honorários ao seu pagamento prévio na via administrativa, condição que não se verificou. Portanto, o provimento do recurso não implica qualquer rediscussão da coisa julgada, mas tão somente a correta aplicação da condição nela estabelecida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os honorários de sucumbência são devidos nas execuções fiscais extintas por pagamento, sendo incabível sua dispensa por lei estadual que verse apenas sobre encargos administrativos da dívida ativa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI N . 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes. 2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n . 13.918/2009.3. "A norma contida no art . 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual" (REsp n. 2 .037.693/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.) 4. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no REsp: 2077611 SP 2023/0188621-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023)
Quanto à jurisprudência desta Corte, cumpre registrar que, em casos análogos envolvendo a Lei n.º 11.908/2010, o TJBA tem reconhecido a distinção entre as verbas, conforme se depreende do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8036639-94.2022.8.05.0000 (Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 29/08/2023), no qual restou assentada a impossibilidade de confundir a extinção da obrigação fiscal com a extinção dos honorários processuais.
Ressalta-se que o precedente do TJBA invocado pela apelada (AC 0130240-84.2008.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 02/08/2018) trata de situação fática distinta, pois naquele caso verificou-se que o valor pago administrativamente correspondia efetivamente ao principal corrigido excluídos os acréscimos moratórios, multas e honorários, o que demonstrava a aplicação do art. 8.º da Lei n.º 11.908/2010 e, por conseguinte, que a Procuradoria recebeu os valores de honorários de cobrança da dívida ativa. No presente caso, não há qualquer comprovação de que os honorários sucumbenciais tenham sido pagos.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, para reformar a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Vibra Energia S.A., determinando o regular prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos da sentença exequenda (ID 162387820).
Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor em execução, observados os limites do art. 85, §3.º, do CPC.
É como voto.
Salvador-BA, 1.º de junho de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULAR EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IV