PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062107-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: EDNA SANTOS SILVA
Advogado(s):CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE

MAF 02 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos em conta corrente vinculados a financiamento imobiliário e a abstenção de inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito, diante do falecimento do cônjuge da autora e negativa de cobertura securitária pela seguradora.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o recurso é tempestivo, considerando a publicação da decisão em 06/09/2024 e a ciência eletrônica da parte agravante em 18/09/2024;

(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, notadamente diante da alegação de ilegitimidade passiva da seguradora e impossibilidade de cumprimento da decisão.

 

III. Razões de decidir

3. A ciência da decisão agravada ocorreu em 18/09/2024 e, em razão da suspensão dos prazos entre 16 e 20/09/2024, prevista no Ato Normativo Conjunto nº 007/2024, o prazo recursal teve início em 23/09/2024, sendo tempestiva a interposição do agravo em 09/10/2024.

4. A controvérsia envolve negativa de cobertura securitária por suposta doença preexistente, não demonstrada documentalmente pela seguradora, tampouco antecedida de exame médico ou declaração de saúde na contratação.

5. Presente a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação à parte autora, mantém-se a decisão que suspendeu os descontos e vedou a negativação do nome da demandante.

6. A seguradora figura como estipulante do contrato e foi a responsável pelo indeferimento administrativo, devendo responder pela pretensão securitária, ainda que a instituição financeira não tenha sido incluída no polo passivo da ação.

7. A discussão sobre eventual competência da Justiça Federal e inclusão da CEF deve ser apreciada oportunamente, mediante contraditório, na fase de instrução.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

"É tempestivo o agravo interposto após ciência eletrônica da decisão em data posterior à sua publicação, quando há suspensão dos prazos processuais no período. Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos indevidos e impedir a negativação de mutuário diante de negativa de cobertura securitária não justificada por doença preexistente, sendo legítima a seguradora que indeferiu administrativamente o pedido."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 300 e 1.019, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º; CDC, art. 47.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8062107-89.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIXA SEGURADORA S/A e como agravada EDNA SANTOS SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062107-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: EDNA SANTOS SILVA
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Caixa Seguradora S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de nº 8123022-04.2024.8.05.0001, ajuizada por Edna Santos Silva, que deferiu tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida suspendesse, no prazo de cinco dias, os descontos referentes ao financiamento imobiliário objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, bem como se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos impugnados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

A agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 70879245), que a decisão combatida impôs obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que a responsabilidade pela suspensão das cobranças e pela inserção de nomes em cadastros restritivos é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição responsável pela gestão do contrato de financiamento imobiliário.

 

Argumenta, ademais, ser parte ilegítima para o cumprimento das obrigações impostas na decisão e pleiteia a inclusão da CEF no polo passivo, bem como o reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar a demanda.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento final do presente agravo.

 

Preparo recolhido, ID 70897244.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

A decisão proferida por este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 71696217) por não vislumbrar, em análise perfunctória, a presença dos requisitos legais exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.

 

A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 72976710), nas quais argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso, ao argumento de que a decisão agravada foi publicada em 06/09/2024, com início do prazo recursal em 09/09/2024, tendo transcorrido o prazo legal de 15 dias, até 04/10/2024, enquanto o agravo foi interposto somente em 09/10/2024, o que atrairia a preclusão temporal.

 

No mérito, sustenta que a Caixa Seguradora é legítima para responder pela cobertura securitária, notadamente em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em que há previsão de seguro por morte ou invalidez permanente.

 

Ressalta que a seguradora foi a responsável por indeferir administrativamente o pedido de quitação do saldo devedor após o falecimento do cônjuge da autora, ocorrido em 24/08/2023, sob alegação de doença preexistente.

 

A agravada defende que tal negativa é indevida, pois a seguradora não exigiu exames médicos prévios no momento da contratação.

 

Ao final, pugna pelo não conhecimento do agravo, em razão da intempestividade, ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062107-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: EDNA SANTOS SILVA
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

Rejeito, de início, a preliminar de intempestividade suscitada pela parte agravada.

 

Com efeito, embora a decisão agravada tenha sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/09/2024, com publicação em 06/09/2024, constata-se que a efetiva ciência do advogado da parte agravante ocorreu somente em 18/09/2024, conforme certidão de registro de intimação eletrônica constante dos autos.

 

Tal registro deve prevalecer, conforme disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 e no art. 270, do CPC, sendo certo que, no período de 16 a 20 de setembro de 2024, houve a suspensão dos prazos processuais nas unidades de Primeiro Grau deste Tribunal, conforme expressamente previsto no Ato Normativo Conjunto nº 007/2024.

 

Nos termos do referido ato, art. 3º, “ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, entre os dias 17 e 21 de junho e de 16 a 20 de setembro de 2024”.

 

Dessa forma, tendo-se como termo inicial o dia 23/09/2024 (primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo findar-se-ia em 09/10/2024, data em que efetivamente foi protocolado o recurso, estando, portanto, tempestivo.

 

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

 

A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, que determinou à Caixa Seguradora S/A a suspensão dos descontos referentes ao financiamento imobiliário vinculado à apólice de seguro por morte e invalidez permanente (MIP), bem como a abstenção de inclusão da autora em cadastros de inadimplência, em razão do falecimento do segurado, ocorrido em 24/08/2023, com fundamento na ausência de exame prévio e na alegação de indevida negativa da cobertura securitária.

 

A agravante alega, em síntese, impossibilidade de cumprimento da obrigação e ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pela suspensão dos descontos e pela inclusão ou exclusão de registros negativos seria da Caixa Econômica Federal – CEF, não integrante do polo passivo da lide, e requer a remessa dos autos à Justiça Federal.

 

Todavia, razão não lhe assiste.

 

No presente momento processual, que se caracteriza por cognição sumária, a análise se limita à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

 

No caso concreto, os elementos constantes nos autos, notadamente os documentos apresentados com a petição inicial, indicam que o falecimento do mutuário titular da apólice, esposo da autora, ocorreu em 24/08/2023, e que a negativa da cobertura por parte da seguradora ocorreu sob o fundamento genérico de doença preexistente, sem, contudo, demonstrar que houve exame prévio ou declaração de saúde exigida no momento da contratação, condição essencial para que a cláusula excludente de cobertura por doença preexistente produza efeitos jurídicos.

 

Trata-se de seguro prestamista, normalmente imposto ao contratante como condição para aprovação do financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, hipótese em que o próprio contrato de adesão não permite ao segurado ampla liberdade de negociação ou esclarecimento das cláusulas securitárias, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à interpretação mais favorável ao aderente (art. 47, do CDC).

 

Assim, a negativa de cobertura securitária pela agravante, amparada em fundamento cuja validade depende de dilação probatória, não pode obstar, neste momento, a concessão da medida de urgência, que visa evitar o agravamento da situação jurídica da parte autora, exposta à manutenção de descontos mensais indevidos e à restrição de crédito, mesmo diante da ocorrência do sinistro.

 

Ademais, a alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão liminar em virtude da ausência da CEF no polo passivo, embora relevante do ponto de vista processual, não se presta a infirmar os fundamentos da tutela deferida, sobretudo porque a seguradora figura no contrato como estipulante e recepcionou diretamente o pedido administrativo de cobertura, tendo sido a responsável pelo indeferimento da indenização.

 

No caso, a autora optou por não incluir inicialmente a instituição financeira, e eventual ampliação do polo passivo, com posterior declínio de competência, constitui providência a ser debatida na fase de instrução, mediante contraditório.

 

Quanto ao alegado risco de dano irreversível à agravante, pela imposição de multa, trata-se de argumento que não se sustenta diante da possibilidade de revisão posterior da medida, sendo certo que a irreversibilidade da tutela não está configurada, pois os descontos eventualmente suspensos podem ser retomados em caso de improcedência da ação.

 

Portanto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e ausentes elementos que infirmem os fundamentos adotados pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais ora ratifico.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência nos autos originários, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator