PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608/STJ). CONTROLE DE ABUSIVIDADE COM BASE EM PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ (TEMAS 952 E 1016) E RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 63/2003 DA ANS. VIOLAÇÃO DA REGRA DA VARIAÇÃO ACUMULADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – Embora o Código de Defesa do Consumidor seja inaplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ e Tema 1016 do STJ, o controle de abusividade dos reajustes não é afastado. II - A análise da legalidade do reajuste por faixa etária, mesmo em planos de autogestão, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STJ nos Temas 952 e 1016, que exigem a previsão contratual, a observância das normas regulatórias e a não aplicação de percentuais desarrazoados. III - A decisão monocrática demonstrou que, apesar da previsão contratual do reajuste por faixa etária, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas superou a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (251,52% contra 144,94%), evidenciando a violação à regra do inciso II do art. 3º da Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS, conforme interpretado pelo Tema 1016 do STJ. IV - Inexistindo argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, que aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do STJ, impõe-se a manutenção do provimento parcial do apelo da consumidora e da parcial procedência da reconvenção. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido o Agravo Interno na Apelação n. 8056600-23.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como Agravado MARIA NASCIMENTO COSTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8056600-23.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADA: MARIA NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs agravo interno contra decisão monocrática de ID 76053519 que, ao julgar recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau. Afirmou que a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau, desconsiderando a natureza jurídica dos planos de autogestão e contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1016. Sustentou que a decisão impugnada interfere diretamente na sustentabilidade financeira do plano administrado pela CASSI, ao determinar a revisão do reajuste por meio de apuração atuarial, sem que houvesse comprovação de abusividade. Destacou sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação sem fins lucrativos, atuando na modalidade de autogestão, bem como reiterou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, com base na Súmula 608 do STJ, não cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle de abusividade sobre os reajustes. Defendeu que o percentual de 67,57% na última faixa etária foi regularmente previsto no contrato (cláusula 24) e que está em consonância com a normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como mencionou que o STJ, ao julgar o Tema 1016, validou a aplicação de reajustes por faixa etária. Postulou o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, restabelecendo-se a sentença, com o reconhecimento da legalidade do reajuste aplicado, nos termos do contrato e das disposições normativas aplicáveis Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8056600-23.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADA: MARIA NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de ver reconhecida a legalidade do reajuste aplicado por faixa etária do plano de saúde em discussão, nos termos do contrato firmado entre as partes e das disposições normativas que entende aplicáveis. O agravo interno, entretanto, deve ser desprovido, porquanto a decisão recorrida está alinhada com precedentes vinculantes do STJ. O decisum agravado, ao contrário do que alega a agravante, considerou a natureza jurídica da CASSI e reconheceu a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde de autogestão. O Tema 1016 do STJ, ao qual a agravante se refere, estabelece que a tese firmada no Tema 952/STJ é aplicável aos planos coletivos, ressalvando-se a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. No entanto, a mesma tese 1016 também define que a interpretação da "variação acumulada" da Resolução n. 63/2003 da ANS deve observar o sentido matemático da expressão, referindo-se ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, e não a simples soma aritmética de percentuais. Portanto, a inaplicabilidade do CDC não autoriza a operadora de autogestão a aplicar reajustes desarrazoados. O controle de abusividade não se dá pela via consumerista, mas sim segundo os parâmetros de razoabilidade e equilíbrio atuarial fixados pela própria jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 1016, aplicável aos planos coletivos. A intervenção judicial ocorre não por subsunção ao CDC, mas pela necessidade de garantir a boa-fé objetiva e a equidade contratual, conforme os critérios delimitados pelo próprio STJ no Tema 952. Com relação à alegação de licitude do reajuste praticado, a decisão monocrática reconheceu que a cláusula 24 do contrato previa expressamente os reajustes em função da faixa etária. Contudo, a análise da abusividade não se limita à mera previsão contratual ou à tese genérica de validade do reajuste por faixa etária. O STJ, ao firmar o Tema 1016, estabeleceu parâmetros claros para aferição da razoabilidade do reajuste, mesmo em planos coletivos de autogestão. Além disso, a decisão monocrática aplicou a Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS, que exige que a "variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas" e que o "valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". O cálculo realizado na decisão monocrática demonstrou que, embora o reajuste na última faixa (59 anos, de 67,57%) não fosse superior ao sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa (251,52%) foi superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa (144,94%). Essa diferença apurada por meio da aplicação da fórmula matemática correta para "variação acumulada", conforme o próprio Tema 1016 do STJ, evidencia a violação à regra prevista no inciso II do art. 3º da RN n. 63/2003. Ademais, alegação da agravante de que a decisão monocrática interpretou isoladamente os percentuais de reajuste, sem observar a metodologia de atuação correta, não se sustenta. Isso porque a decisão monocrática utilizou a fórmula da variação acumulada, que considera a aplicação sucessiva dos reajustes, exatamente como determinado pelo STJ no Tema 1016. A determinação de apuração atuarial na fase de cumprimento de sentença visa justamente à aferição do percentual adequado, com base técnica, para corrigir a abusividade constatada, sem desconsiderar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, mas sim para garantir a observância das normas regulatórias e a boa-fé contratual. Assim, não se trata de uma intervenção judicial arbitrária, mas de medida necessária para sanar a ilegalidade do reajuste, conforme os parâmetros definidos pela própria jurisprudência vinculante. Considerando que os argumentos da agravante não se mostram aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, impositivo se revela o desprovimento do recurso. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8056600-23.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVADA: MARIA NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
VOTO