PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar para retirada de veículo das dependências de Agravada. Recurso interposto contra decisão que tutela de urgência para determinar que a agravante retire seu veículo das dependências da concessionária agravada, após conclusão de reparos em garantia, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Mérito. No caso em apreço, verifica-se que a agravante, em demanda originária, adquiriu da agravante, em 2023, um caminhão modelo M.BENZ/ACTROS 2653S pelo valor de R$ 920.334,70 e, que logo nos primeiros meses de uso, o veículo apresentou falhas graves e recorrentes, notadamente em uma mangueira do sistema de ar, que ocasionava superaquecimento e interrupção do funcionamento do motor, além de problemas no sistema de alimentação de combustível, bomba injetora e no próprio motor. Observa-se, portanto, que o cerne da questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo de modo a ensejar a reforma da decisão agravada que determinou a retirada do veículo do agravante das dependências da agravada. Na espécie, após análise dos autos, a priori, não verificou-se a probabilidade do direito alegado, conforme preceitua o art. 300 do CPC, a fim de que seja concedido o efeito pretendido, haja vista que os argumentos expendidos pela agravante não são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Isto porque, observa-se, que a decisão agravada foi proferida em ação de obrigação de fazer na qual a agravada demonstrou, a probabilidade do direito pelos comunicados enviados à agravante informando sobre a conclusão dos serviços no veículo e a disponibilidade para retirada, bem como pela ordem de serviço detalhando os reparos realizados. A alegação de vícios persistentes, embora grave, demanda dilação probatória mais aprofundada, que deverá ser realizada na ação de número o nº 8000696-03.2025.8.05.0035 em trâmite na Comarca de Caculé. Ademais, a existência de ação anterior não obsta, por si só, o direito da agravada de requerer a devolução do bem que se encontra em suas dependências após a conclusão dos reparos. Por outro lado, a suspensão da decisão agravada causaria evidente prejuízo à agravada, que se veria obrigada a manter indefinidamente em suas dependências veículo de terceiro, arcando com os custos e responsabilidades da guarda do bem, após ter cumprido sua obrigação de realizar os reparos. Desta feita, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a reforma da decisão agravada. Decisão mantida. Agravo Improvido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030332-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA JM LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
AGRAVADO: COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA
Advogado(s):ADEMIR OLIVEIRA GOES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL AGRÍCOLA JM LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 8008219-28.2025.8.05.0274, movida pelo agravado a COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “ Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré retire o veículo modelo MMB ACTROS EP ON ROAD/ACTOS 2653S 6X4, placa policial SJJ5I57, das dependências da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” ( id. 496593187) Em suas razões recursais (ID 83149144), narra que a presente controvérsia gira em torno de um caminhão modelo M.BENZ/ACTROS 2653S TRAC. CAMINHÃO TRATOR, COR AZUL, MOVIDO A DIESEL, PLACA SJJ5I57, adquirido em 2023 pela empresa agravante junto à empresa agravada, pelo expressivo valor de R$ 920.334,70 (novecentos e vinte mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). Sustenta que se trata de bem essencial às atividades empresariais da agravante, especializada em transporte e serviços agrícolas, cuja atividade-fim depende integralmente do funcionamento pleno do veículo. Alega que, logo nos primeiros meses de uso, o caminhão apresentou falhas graves e recorrentes, notadamente em uma mangueira do sistema de ar, que ocasionava superaquecimento e interrupção do funcionamento do motor, de modo que as falhas geravam paralisações constantes em postos de rodovia, comprometendo os fretes e a operação empresarial da agravante. Afirma que não se tratava de um problema pontual, pois o defeito se manifestou de forma reiterada e progressiva, afetando inclusive o sistema de alimentação de combustível, a bomba injetora e o próprio motor, que por diversas vezes perdia potência, colocando em risco os condutores, a carga e terceiros na via pública. Argumenta que, em razão dos vícios apresentados, a empresa agravante encaminhou o caminhão por mais de seis vezes à concessionária COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA (agravada), onde foram emitidas diversas ordens de serviço, sem, contudo, qualquer êxito duradouro nas reparações, pois o problema persistia. Pontua que que foram gerados prejuízos com fretes cancelados, paralisação de motoristas, estadias, alimentação, atrasos, custos com guincho e manutenção emergencial, totalizando altos prejuízos diretos e indiretos à empresa. Informa que, diante do descaso da agravada e da ineficácia dos reparos realizados, a agravante, em 22 de abril de 2025, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, perante a Vara Cível de Caculé/BA, processo nº 8000696-03.2025.8.05.0035, pleiteando a substituição do caminhão por outro novo de igual valor, indenização por danos materiais e morais e ressarcimento de lucros cessantes, estimados em R$ 530.239,42, além de danos morais sugeridos em R$ 204.930,00. Relata que, apesar da referida demanda judicial em trâmite em Caculé, a agravada ingressou com nova ação, desta vez na 3ª Vara Cível de Vitória da Conquista/BA, requerendo a retirada imediata do caminhão do pátio de sua concessionária, sob a alegação de que os reparos estariam concluídos e que o veículo estaria em perfeitas condições de trafegabilidade. Salienta que a agravada omite propositalmente a existência dos fatos relatados na demanda ajuizada e alega a inércia da agravante em buscar o veículo, o que não corresponde à verdade, pois a permanência do caminhão no pátio se justifica porque os vícios não foram sanados definitivamente. Frisa que o juízo da 3ª Vara Cível de Vitória da Conquista, sem analisar os elementos da ação anterior e os prejuízos da agravante, deferiu liminarmente a determinação de retirada do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00. Obtempera que a decisão se baseou exclusivamente nos documentos unilaterais da agravada, desconsiderando a existência de demanda anterior tratando do mesmo veículo, a comprovação de defeitos estruturais persistentes e o risco de novos prejuízos à empresa agravante, caso retire e utilize um veículo ainda viciado. Defende que a manutenção da decisão agravada, que determina a retirada compulsória do caminhão do pátio da agravada sob pena de multa diária, é medida que impõe grave e irreparável prejuízo à empresa agravante. Acresce que a retirada do caminhão compulsoriamente obrigaria a agravante a reassumir a posse e o risco de um bem defeituoso, cuja impropriedade está sob apreciação judicial; colocaria em risco a integridade física de seus funcionários, motoristas e terceiros nas estradas, assim como, transferiria indevidamente à parte hipossuficiente o ônus pelo vício do produto, contrariando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e, ainda geraria multa coercitiva indevida e desproporcional, aplicada injustamente sobre a parte que vem sendo lesada desde o início da relação contratual. Aduz ainda a configuração de vício redibitório, nos termos dos artigos 441 e 443 do Código Civil, caracterizado por falhas ocultas e recorrentes que tornam o caminhão impróprio para o uso a que se destina. Invoca ainda a responsabilidade objetiva por vício do produto, com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a agravada, na condição de fornecedora direta e autorizada da marca, responde objetivamente e de forma solidária pelos vícios do produto, não cabendo alegar ausência de responsabilidade sob o argumento de que promoveu os reparos, pois o dever de resultado é que rege a relação de consumo nos vícios do produto. Baseado em tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender imediatamente os efeitos da tutela provisória de urgência que determinou “a retirada do veículo modelo M.Benz/ACTROS 2653S, placa SJJ5I57, das dependências da Agravada, impedindo a imposição da multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até o julgamento definitivo do presente recurso.” Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se integralmente a medida liminar deferida, com o consequente reconhecimento da necessidade de manutenção do veículo nas dependências da Agravada, até julgamento final da ação principal movida pela ora Agravante perante a Vara Cível da Comarca de Caculé (proc. nº 8000696-03.2025.8.05.0035), ou até a devida apuração judicial da extensão dos defeitos e vícios apresentados. A concessão do efeito suspensivo foi indeferida (id. 83297841). A agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, refutando as alegações da agravante, sob o argumento que que a agravante deu entrada, em 24 de fevereiro de 2025, em veículo de sua propriedade para reparo em garantia, tendo os serviços sido executados com substituição do módulo da bomba de combustível, filtro de combustível, tubulações, limpeza e substituição de óleo diesel contaminado. Afirma que o veículo foi posto à disposição da agravante, com informações via WhatsApp no dia 14 de março de 2025 e, via e-mail, nos dias 17 e 25 de março de 2025, permanecendo a proprietária do veículo silente. Argumenta que a suspensão da decisão agravada causaria evidente prejuízo à agravada, que se veria obrigada a manter indefinidamente em suas dependências veículo de terceiro. Aduz, ainda, que o veículo estacionado e sem uso deteriora-se normalmente pelas intempéries e falta de lubrificação em seus implementos mecânicos. Ao fim, pugna pelo improvimento do agravo, mantendo a decisão liminar proferida pela instância a quo. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 02 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030332-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA JM LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
AGRAVADO: COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância. A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). No caso em apreço, verifica-se que a agravada, em demanda originária, adquiriu da agravante, em 2023, um caminhão modelo M.BENZ/ACTROS 2653S pelo valor de R$ 920.334,70 e, que logo nos primeiros meses de uso, o veículo apresentou falhas graves e recorrentes, notadamente em uma mangueira do sistema de ar, que ocasionava superaquecimento e interrupção do funcionamento do motor, além de problemas no sistema de alimentação de combustível, bomba injetora e no próprio motor. O Juízo a quo deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante retire o veículo modelo MMB ACTROS EP ON ROAD/ACTOS 2653S 6X4, placa policial SJJ5I57, das dependências da agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00. Observa-se, portanto, que o cerne da questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo de modo a ensejar a reforma da decisão agravada que determinou a retirada do veículo do agravante das dependências da agravada. Em relação à tutela provisória de urgência, o art. 300 e seguintes do CPC assim disciplina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Assim, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, devendo ser deferida a medida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929). Na espécie, após análise dos autos, a priori, não verificou-se a probabilidade do direito alegado, conforme preceitua o art. 300 do CPC, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo, haja vista que os argumentos expendidos pelo agravante não são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Isto porque, observa-se, que a decisão agravada foi proferida em ação de obrigação de fazer na qual a agravada demonstrou, mediante comunicados por WhatsApp e e-mail, bem como ordem de serviço detalhando os reparos realizados, que os serviços de reparo no veículo foram concluídos e que o bem encontra-se disponível para retirada. O argumento central do agravante de que o veículo ainda apresenta vícios redibitórios não encontra suficiente respaldo probatório nesta fase processual para afastar a presunção de que os reparos foram adequadamente realizados pela concessionária. A alegação de vícios persistentes, embora grave, demanda dilação probatória mais aprofundada, que deverá ser realizada na ação de número o nº 8000696-03.2025.8.05.0035 em trâmite na Comarca de Caculé. Ademais, a existência de ação anterior não obsta, por si só, o direito da agravada de requerer a devolução do bem que se encontra em suas dependências após a conclusão dos reparos. Por outro lado, a suspensão da decisão agravada causaria evidente prejuízo à agravada, que se veria obrigada a manter indefinidamente em suas dependências veículo de terceiro, arcando com os custos e responsabilidades da guarda do bem, após ter cumprido sua obrigação de realizar os reparos. Ademais, não há prova inequívoca nos autos de que os reparos realizados tenham sido ineficazes, uma vez que a ordem de serviço juntada pela agravada indica a conclusão dos trabalhos, com a substituição das peças necessárias. Outrossim, a simples alegação unilateral da agravante de que o veículo continua apresentando vícios não é suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de que os reparos foram adequadamente realizados. Com efeito, a probabilidade do direito alegado não restou comprovada, tornando necessária a instauração da fase instrutória para exame adequado do tema, em ampla cognição probatória para que se possa formar juízo juridicamente mais seguro em face da existência dos supostos vícios redibitórios, bem como eventual direito à substituição do bem. No tocante a multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando o valor do bem (superior a R$ 900.000,00) e a necessidade de conferir efetividade à decisão, não comportando, portanto, qualquer reparo. Desta feita, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030332-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA JM LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
AGRAVADO: COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA
Advogado(s): ADEMIR OLIVEIRA GOES
VOTO