PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-72.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: RAIMUNDO SANTANA MATOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI 4167/DF. ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERATIVOS. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Olindina, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por professor da rede municipal, determinando a adequação de sua jornada de trabalho ao disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 — reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse — e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória para o Município a observância do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, que fixa o limite máximo de 2/3 da jornada para atividades em sala; (ii) verificar se a aplicação da referida norma configura majoração de vencimentos vedada pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF; e (iii) examinar a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento das custas processuais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério da educação básica, determina que, na composição da jornada de trabalho, o limite máximo de 2/3 da carga horária deve ser destinado às atividades de interação com os educandos, assegurando 1/3 para atividades extraclasse.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 4167/DF, declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008 e fixou sua aplicabilidade obrigatória a partir de 27/04/2011, vinculando todos os entes federativos.

5. O pedido formulado pelo servidor não configura aumento de vencimentos, mas mera aplicação de norma federal de caráter autoexecutável, inexistindo violação à separação dos poderes nem afronta à Súmula Vinculante nº 37.

6. Cabe ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, conforme art. 373, II, do CPC. Ausente tal demonstração, prevalece a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à jornada irregular.

7. As atividades extraclasse integram, por presunção legal, a carga de trabalho docente, não se exigindo prova específica de sua realização.

8. O art. 169, §1º, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária para concessão de vantagens, não afasta a obrigação do Município de cumprir norma federal vigente, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

9. Assiste razão parcial ao ente apelante quanto à isenção de custas processuais, conforme art. 10, IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, mantida, porém, a obrigação de reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. A norma do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, que reserva 1/3 da jornada de trabalho dos professores às atividades extraclasse, é de observância obrigatória por todos os entes federativos desde 27/04/2011.

2. A adequação da jornada de trabalho docente à Lei n.º 11.738/2008 não implica majoração de vencimentos, mas aplicação direta de norma legal federal.

3. O ente público é isento do pagamento de custas processuais, mas deve reembolsar despesas adiantadas pela parte vencedora.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 37, X; 169, §1º; ADCT, art. 60, III, “e”; CPC, art. 373, II; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011, DJe 23.08.2011; STF, ED na ADI nº 4167/DF, j. 27.02.2013, DJe 09.10.2013; TJ-BA, Apelação nº 8000626-71.2018.8.05.0183, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, DJe 11.04.2025.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000613-72.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como apelado RAIMUNDO SANTANA MATOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-72.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: RAIMUNDO SANTANA MATOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

MAF 06 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO SANTANA MATOS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (ID 79891046):

 

“(…)

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, RAIMUNDO SANTANA MATOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

 

A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse;

 

B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).

 

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.

 

Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.

 

(…)

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se...”

 

Em suas razões recursais (ID 79891051), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que o art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a fixação das remunerações dos servidores públicos somente pode ocorrer mediante edição de lei específica.

 

Mencionando o art. 60, III, alínea “e”, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 53/2006, assevera que foi editada a Lei n.º 11.738/2008, regulamentando o piso nacional do Magistério Público da Educação Básica, bem como procedendo ao reajuste do piso salarial da categoria.

 

Obtempera, neste passo, que deve ser considerado o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, §1º, da Constitucional Federal, que prevê que, para a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, deve ser obrigatoriamente precedido de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Argumenta, ainda, que a pretensão de aumento ou reajuste dos vencimentos encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar verba de remuneração que, pelo princípio da separação dos poderes, só por lei pode ser majorada ou concedida.

 

Além disso, sustenta que, ao contrário do quanto decidido, é inaplicável a pena de confissão ficta, prevista no art. 319, do CPC, ao ente municipal, uma vez que, por tratar-se de Fazenda Pública, seus direitos são indisponíveis, não se operando os efeitos da revelia.

 

Salienta, ainda, que eventual inobservância em conceder 1/3 (um terço) da carga horária extraclasse, restrito aos que lecionam para o infantil e fundamental I, não acarretava prejuízo aos demais professores, tendo em vista a percepção da gratificação com a atividade complementar e horas extras.

 

Ademais, assevera que a parte não logrou êxito em comprovar os requisitos legais, quanto ao fato constitutivo do seu direito, bem como que a sentença a quo afastou o percentual de lei válida, em conformidade com a legislação municipal em vigor, e impôs a previsão de 33%, sem indicar previsão legal.

 

Suscitando, por fim, ser descabida a condenação do Município, uma vez que o ente público está dispensado legalmente do pagamento das custas, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID 79891060, defendendo a manutenção da sentença guerreada.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000613-72.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: RAIMUNDO SANTANA MATOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à adequação da jornada de trabalho dos integrantes da carreira de magistério do Município de Olindina ao quanto disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008.

 

Sobre o tema, cumpre destacar, inicialmente, que a supracitada Lei n.º 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, considerou, na composição da jornada de trabalho do servidor, somente 2/3 (dois terços) da carga horária para ser destinada às atividades de interação com o alunado. Veja-se:

 

Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

 

(…)

 

§ 3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

 

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (destaque meu)

 

A norma supracitada já teve sua constitucionalidade expressamente declarada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a compatibilidade do aludido dispositivo com a Constituição da República.

 

Assim, descabe tecer maiores considerações sobre o tema, mostrando-se, no entanto, oportuna a transcrição da ementa do citado julgado:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01). (destaque meu)

 

Destaque-se, ademais, que a Suprema Corte fixou como termo inicial de vigência para a Lei n.º 11.738/2008 o dia 27.04.2011, sendo, a partir de então, norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, independentemente de qualquer alteração ou adequação da legislação local de cada um dos entes.

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.

2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.

3. Correções de erros materiais.

4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.

5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) (destaque meu)

 

Destarte, conclui-se que, ao condenar o ente réu a promover a adequação da jornada da parte demandante ao quanto disposto no §4º, do art. 2º, da Lei 11.738/2008, a sentença objurgada bem analisou os fatos e a jurisprudência da Suprema Corte, consoante verificado supra, e desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OLINDINA. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PREVENÇÃO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 27/04/2011 - ADI 4.167/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS - ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO – ART. 373, II CPC. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação: 8000590-29.2018.8.05.0183, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Terceira Câmara Cível, DJE: 28/08/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS. ART. 2º, §4º, DA LEI N. 11.738/08. LABOR EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS PAGAS POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL N. 242/2014 E LEI MUNICIPAL N. 170/2012. ABATIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município requerido ao pagamento de Horas Extraordinárias trabalhadas, a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem assim o direito ao recebimento do valor retroativo a partir do ajuizamento da ação contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar.

2. Dispõe o art. 7º, XVI, da CRFB estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”. Sobre a carreira do magistério público, o art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/08 estabelece que“Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

3. A Lei Municipal n. 170/2012, a qual disciplinava o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, estabelecia no seu art. 90 que “A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) Ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga – horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico”. No mesmo sentido, a Lei Municipal n. 242/2014, alterando a Lei Municipal n. 170/2012, estabelece no mesmo art. 90 que “A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a titulo de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 15% do valor do vencimento básico.” (grifos).

4. Concretizando o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição da República e art. 7º, XVI, da CRFB segundo o qual é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”, a Lei Municipal n. 242/2011, a qual disciplina o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Igaporã, estabelece no seu art. 56 que “Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais” (grifos).

5. No caso sub judice, revelando-se fato incontroverso o exercício de jornada em classe superior ao limite estabelecido no art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/08, especialmente diante do reconhecimento voluntário da administração com o pagamento de gratificação de atividade complementar (ID n. 61664183), comprovando o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, o exercício do cargo acima de 2/3 “da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, é forçoso que, ante a ausência de demonstração de mera compensação para cumprimento da jornada semanal atinente ao cargo, impõe-se o reconhecimento de que se trata de trabalho extraordinário em nível de atrair o direito à contraprestação na forma do art. 7º, XVI, da CRFB ou outro percentual superior previsto na legislação municipal.

6. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ).

6. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando, de um lado, que a parte Apelada comprova a existência de jornada efetivamente trabalhada superior ao limite estabelecido pelo art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/08 e a parte Apelante não logrou demonstrar a regularidade da jornada efetivamente exercida, e de outro, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos, uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos hábeis a comprovar o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que declarou o direito ao recebimento de Horas Extraordinárias trabalhadas, a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem assim o direito ao recebimento do valor retroativo a partir do ajuizamento da ação contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar.

7. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA - APL: 8000626-71.2018.8.05.0183, Relator: Juiz Substituto de 2° Grau FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Terceira Câmara Cível, DJe: 11/04/2025)

 

Cumpre frisar que, contrariamente ao alegado pelo Município, cabe a este adimplir com o seu ônus ordinário da prova, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes disposto no art. 373, II, do CPC.

 

In casu, o MM. Juízo a quo, ao dispor que o ente municipal teria reconhecido implicitamente que a totalidade da carga horária da servidora era destinada à regência, não o fez em aplicação da confissão ficta, mas, sim, da distribuição do ônus probatório às partes, bem como analisando a prova efetivamente produzida nos autos.

 

Consigne-se que as atividades extraclasse têm peso na carga horária atribuído por presunção legal, justamente por consubstanciarem atividades que são desenvolvidas pelo professor habitualmente fora do recinto escolar, a saber, a correção de provas e elaboração de questões e planejamento de aulas.

 

Destarte, é possível inferir, uma vez que a atividade do magistério não se esgota na atividade de regência, que tais atividades foram efetivamente realizadas, sem que se exija da parte autora, como na hipótese, a produção de verdadeira prova diabólica.

 

Neste ponto, merece destaque, ainda, que restou assentado no decisum objurgado que, considerando o fato de que o ente municipal vem implementando paulatinamente a adequação das jornadas de trabalho, em relação ao ressarcimento do período anterior, caberá ao ente municipal, na fase de cumprimento, apresentar a documentação necessária para apurar o quantum debeatur.

 

Diante disto, não se vislumbra prejuízo ao erário público.

 

Ademais, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, com fundamento na violação do princípio da separação dos poderes e da Súmula Vinculante n.º 37, não merece acolhimento, pois o pedido formulado pela parte autora visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor, firmando-se no princípio da legalidade, não havendo que se falar em atuação atípica e legislativa do Poder Judiciário.

 

Ainda enfrentando as alegações do ente apelante, reconhece-se que, a teor do que dispõe o art. 169, §1º, da Constituição Federal, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Vejamos:

 

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Na hipótese vertente, todavia, como visto acima, tratando-se de norma autoaplicável, aquela extraída do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, segundo a qual a composição da jornada de trabalho observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária, para o desempenho das atividades de interação com os educandos, não se justifica a desídia do ente municipal em cumpri-la.


Com efeito, a fim de ver assegurado o pagamento de verbas a si devidas, não pode o servidor estar submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em requerer a dotação orçamentária necessária à satisfação do seu crédito, sendo plenamente cabível ao Poder Judiciário, sem que se possa falar em violação ao princípio da separação de poderes, determinar o cumprimento da lei.

 

No que tange ao percentual a ser pago a título de remuneração por atividade complementar, como restou pontuado na sentença, considerando a necessidade de reserva de fração mínima de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasses, o percentual previsto para o pagamento da correspondente gratificação deve equivaler a 33% (trinta e três por cento), e, não, 15% (quinze por cento), como anteriormente pago.


Outrotanto, considerando que a gratificação de atividade complementar é devida ao professor a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga horária para execução de atividades extraclasses, mostra-se correta a interpretação conferida pelo Juízo sentenciante no sentido de que, reconhecendo-se que 1/3 da carga horária deve ser reservada a tais atividades, o percentual aplicado deve ser proporcional a esta.

 

Por fim, quanto à alegação de que descabe a condenação do Município ao pagamento das custas processuais por ser o ente réu isento, merece acolhida, haja vista a isenção constante do art. 10, IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, o que não afasta, entretanto, a eventual necessidade de reembolso de despesas adiantadas pela parte vencedora.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para excluir a condenação do ente réu ao pagamento das custas processuais, mantida a obrigação de reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora, nos termos acima lançados.

 

É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator