PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. LESÃO MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento em laudo pericial que constatou a ausência de redução da capacidade laborativa, embora reconhecido o nexo causal entre o acidente de trabalho (fratura de tornozelo esquerdo) e a atividade laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de sequela mínima, sem redução da capacidade laboral, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente; e (ii) o laudo pericial deve ser afastado para dar lugar à tese do autor. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 4. O Tema 416 do STJ exige a demonstração de redução da capacidade laboral, ainda que mínima; não dispensa esse requisito. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista especialista, foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa, não há sequelas que causem maior esforço na atividade habitual e sua capacidade laborativa está mantida. 6. Não há nos autos prova técnica idônea que possa infirmar a conclusão do perito, de modo que a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Laudo pericial conclusivo que afasta a existência de redução funcional impede a concessão do benefício, ainda que a parte alegue lesão mínima, porquanto o Tema 416 do STJ pressupõe, e não dispensa, a existência de redução da capacidade laboral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8078444-19.2025.8.05.0001 em que é apelante, VALDILSON SANTOS DE JESUS e apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078444-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por VALDILSON SANTOS DE JESUS contra a sentença que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a prova pericial não constatou redução da capacidade laborativa (ID 521494212). Em sede de recurso de apelação, a parte apelante sustentou, em preliminar, a isenção do preparo recursal com base no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, aduziu que a conclusão adotada pelo magistrado de origem não subsiste, pois o laudo pericial reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão (fratura de tornozelo esquerdo – CID S82), bem como constatou leve diminuição no movimento de flexão dorsal do tornozelo esquerdo, o que, ainda que mínima, implicaria redução da capacidade laborativa. Sustentou que, nos termos do Tema 416 do STJ, o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, sendo devido ainda que mínima a lesão. Requereu a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31/08/2019). Sem contrarrazões (ID 64662863). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 22 de julho de 2026. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora MC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078444-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Requisitos de admissibilidade: O apelante, em se tratando de ação acidentária, é isento do pagamento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida. Dispensado, portanto, o preparo recursal. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito: Trata-se de apelação interposta por VALDILSON SANTOS DE JESUS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. A controvérsia cinge-se à caracterização da redução da capacidade para o trabalho habitual, exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da conclusão pericial que atestou a inexistência de tal redução. Dispõe o art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Não se trata de incapacidade total ou temporária, mas de uma diminuição, ainda que leve, da aptidão laboral específica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416 em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. — Paradigma: REsp 1109591/SC Note-se que o Tema 416 não dispensa a comprovação da existência de redução da capacidade laborativa. Ao contrário, ele a exige expressamente ("implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido"). O que o precedente estabelece é que, uma vez configurada essa redução, o grau ou o nível do dano não interfere na concessão. A tese não autoriza a concessão automática do benefício pela mera existência de sequela anatômica, sem a correspondente repercussão funcional na atividade laboral habitual. No caso concreto, o apelante foi submetido a perícia médica judicial realizada em 17/06/2025 pelo Dr. Sérgio de Rebouças Britto, médico ortopedista e especialista em perícias médicas (CRM 14.130). O laudo pericial (ID 506385233) apresenta as seguintes conclusões: Na CONCLUSÃO, o perito afirmou que "o periciado foi vítima de acidente de trabalho típico/trajeto com fratura de tornozelo esquerdo com tratamento cirúrgico. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas" e que "não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas." Nos quesitos específicos de auxílio-acidente, respondeu: a) "O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R- Não." c) "O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Não." h) "Face à sequela, ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- A- O periciado tem sua capacidade laborativa mantida. B- O periciado não está impedido de exercer a mesma atividade. C- O periciado não está inválido para toda e qualquer função." O perito reconheceu a existência do nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão, mas foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa. A leve diminuição da amplitude de movimento de flexão dorsal do tornozelo esquerdo (15º, conforme exame físico), mencionada pelo apelante, não se traduziu, na avaliação técnica do especialista, em qualquer comprometimento funcional que afete o desempenho de suas atividades laborais como operador de guindaste na empresa Tecon Salvador S/A, onde permanece trabalhando normalmente desde o retorno ao auxílio-doença em 2019. A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, especialista em ortopedia e perícias médicas, com currículo que abrange residência médica em ortopedia e traumatologia, especialização em Medicina do Trabalho e pós-graduação em Medicina Legal e Perícia Médica. O laudo é completo, fundamentado e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes. Não há nos autos qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões periciais. O apelante sustenta que, nos termos do Tema 416 do STJ, a lesão mínima seria suficiente para a concessão do benefício. Todavia, o entendimento consolidado no STJ e também adotado por este Tribunal é no sentido de que o Tema 416 pressupõe a existência de redução da capacidade laboral — ainda que mínima —, e não dispensa tal requisito. Se a prova técnica conclui, de forma fundamentada, que não há redução da capacidade laborativa, o benefício não é devido, ainda que exista sequela anatômica ou funcional residual. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Ação Previdenciária ajuizada por Nivia Santos de Jesus em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, pleiteando, alternativamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sob a alegação de sequelas decorrentes de acidente automobilístico, com comprometimento funcional do ombro esquerdo e da coluna lombar. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial que afastou a existência de incapacidade ou sequelas laborais. A autora interpôs apelação, sustentando que a perícia reconheceu sequelas mínimas e que, nos termos do Tema 416 do STJ, seria devido o auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, diante da alegação de redução da capacidade laboral decorrente de acidente, mesmo que em grau mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, afirma não haver incapacidade laboral, tampouco sequelas permanentes, informando que a autora apresenta função preservada no ombro e ausência de déficits neurológicos ou necessidade de readaptação. 4 - A queixa de dor lombar foi afastada pelo perito como consequência do acidente, não havendo nexo causal comprovado entre o evento e a patologia alegada. 5 - Não há nos autos elemento técnico idôneo que contrarie ou enfraqueça a conclusão do laudo oficial, sendo insuficientes os documentos particulares apresentados. 6 - A prova emprestada oriunda de outro processo foi corretamente desconsiderada, diante da ausência de contraditório e da distinta finalidade da perícia produzida em ação diversa. 7 - O requisito legal previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 — existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual — não se encontra preenchido no caso concreto. 8 - A jurisprudência do STJ (Tema 416) exige que, mesmo que mínima, a lesão resulte em comprometimento da capacidade laborativa, o que não foi constatado na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 2 - Laudo pericial conclusivo que afasta a existência de redução funcional impede a concessão do benefício, ainda que a parte alegue lesão mínima. 3 - Prova emprestada produzida sem contraditório e com finalidade distinta não prevalece sobre a perícia oficial realizada nos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002479-84.2015.8.05.0001, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 10/10/2025) Assim, a sentença que julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial deve ser mantida, porquanto a prova técnica, produzida em contraditório e submetida à livre apreciação do juízo, foi conclusiva e coerente, não havendo elementos nos autos que autorizem conclusão diversa. 3. Dispositivo: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Salvador, 22 de julho de 2026. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora MC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078444-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDILSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO