PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064504-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa à Justiça Federal de ação destinada a questionar descontos realizados diretamente em benefício previdenciário sem autorização do segurado, diante da presença do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda que impugna descontos não autorizados efetuados diretamente em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a presença da autarquia federal atrai a competência da Justiça Federal ou se a causa pode tramitar perante a Justiça Estadual por competência delegada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O INSS integra necessariamente o polo passivo da demanda quando os descontos impugnados são realizados diretamente na folha de pagamento do benefício, pois a autarquia executa a retenção dos valores e o respectivo repasse à entidade indicada como credora. 

O art. 6º da Lei nº 10.820/2003 condiciona os descontos em benefícios previdenciários à autorização do titular e atribui ao INSS a execução das consignações, circunstância que fundamenta sua responsabilização, ainda que subsidiária. 

A presença do INSS como réu e seu interesse jurídico na controvérsia atraem a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 

A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal restringe-se às causas de natureza previdenciária, não abrangendo ação declaratória e indenizatória fundada em descontos associativos não autorizados, ainda que incidentes sobre benefício previdenciário. 

A demanda não possui natureza acidentária, hipótese excepcionalmente submetida à Justiça Estadual pelo art. 109, I, parte final, da Constituição Federal. 

A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 

A jurisprudência citada reconhece a legitimidade passiva do INSS, o litisconsórcio necessário entre a autarquia e a entidade beneficiária dos descontos e a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas dessa natureza. 

A declinação da competência preserva a adequada instrução processual e assegura a observância do princípio do juiz natural. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O INSS deve integrar o polo passivo da demanda que questiona descontos não autorizados realizados diretamente em benefício previdenciário, por atuar na retenção e no repasse dos valores. 

2. A presença do INSS no polo passivo de ação declaratória e indenizatória relativa a descontos associativos indevidos atrai a competência da Justiça Federal. 

3. A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal não alcança demanda de natureza civil e indenizatória apenas porque os descontos incidem sobre benefício previdenciário. 

4. A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício por constituir matéria de ordem pública.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 10.259/2001. 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.086837-9/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 05.05.2025, publ. 06.05.2025; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0805252-80.2024.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, DJe 17.10.2024; TRF3, Apelação Cível nº 5315678-47.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 01.04.2025, publ. 08.04.2025; TNU, Tema nº 183.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064504-87.2025.8.05.0000, em que é Agravante ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS e Agravados a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064504-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão de Id. 93180951, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade e Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de origem, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que, diante da presença da autarquia federal no polo passivo da demanda, incide o art. 109, I, da Constituição Federal.

 

Irresignado, o Agravante requer, em sede de tutela recursal de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que a ação originária prossiga perante a Justiça Estadual até o julgamento definitivo do recurso, sustentando, em síntese, a aplicação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, dada a inexistência de Vara Federal na Comarca de Pilão Arcado/BA, domicílio do segurado.

 

Por meio da decisão de Id. 93474855, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

 

Sem razões de contrariedade, consoante certidões de Ids 99256226 e 101513625.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 22 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064504-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa da ação à Justiça Federal, em razão da presença do INSS no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

 

Embora o Agravante invoque o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, é importante destacar que a jurisprudência nacional vem majoritariamente reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que discutem descontos previdenciários lançados diretamente sobre o benefício, sem autorização expressa do segurado, quando o INSS figure no polo passivo, ainda que em litisconsórcio com entidade associativa.

 

Em situações como a dos autos, nas quais os descontos contestados são efetivados diretamente na folha de pagamento do benefício, sem autorização do titular, impõe-se reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a suposta entidade credora e a fonte pagadora do benefício — neste caso, a própria autarquia previdenciária federal. Com efeito, a responsabilidade pela retenção dos valores e subsequente repasse à entidade que se diz credora é atribuída ao INSS, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que assim dispõe:

 

“Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei [...] observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.” (Redação dada pela Lei nº 14.431/2022).

 

A responsabilização, ainda que em caráter subsidiário, do INSS em demandas dessa natureza atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição da República, que assim estabelece:

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [...]”

 

No mesmo sentido, é vasta a jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes julgados:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS - FILIAÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSS. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade passiva para figurar em ações que versem sobre descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários, quando ausente autorização válida e expressa do segurado. 2. A presença da autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086837-9/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2025, publicação da súmula em 06/05/2025) (Grifei).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.” (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, DJe: 17/10/2024) (Grifei).

 

Diante da necessidade de presença do INSS no polo passivo, e considerando que não se trata de ação de natureza acidentária – atribuição da Justiça Estadual (art. 109, inciso I, in fine, da CF) – ou previdenciária – cuja tramitação pode se dar na Justiça Estadual se for o caso de exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF), a competência para processo e julgamento do feito é da Justiça Federal. Confira-se:

 

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal. Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários-mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada.” (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) (Grifei).

 

Logo, considerando os fundamentos acima delineados, é medida que se impõe a declinação de competência para processamento e julgamento do feito, de modo a garantir a adequada instrução processual e observância ao princípio do juiz natural.

 

Por fim, é relevante assinalar que esta relatoria já adotou entendimento diverso em feito anterior, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. Contudo, a consolidação mais recente da jurisprudência dos tribunais pátrios, aliada à melhor exegese do arcabouço normativo aplicável, inclina-se no sentido da competência federal em razão da natureza da relação jurídica e da presença do INSS como agente executor dos descontos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

Sala das Sessões,         de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora