PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014954-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: LUCAS CARVALHO
Advogado(s):CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Preliminar de nulidade de sentença por pretensa ausência de análise dos Embargos de Declaração.

No caso em exame, ocorreu a análise pertinente, mostrando-se evidente que pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada, sendo cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Preliminar rejeitada.

 

Da preliminar de sentença ultra petita.

A sentença ultra petita (em latim, "além do pedido") ocorre quando o juiz, ao proferir a sentença, concede mais do que foi solicitado pela parte autora na ação. Em outras palavras, o juiz vai além dos limites do pedido, concedendo um benefício ou uma condenação que não foi expressamente solicitado.

Tendo o MM magistrado de primeiro grau deferido o cálculo do lucro cessante desde o ajuizamento da demanda até o seu trânsito julgado, respeitando a média dos últimos três meses trabalhados, não se observa a existência de sentença ultra petita, conforme alega a parte Apelante. Rejeita-se a preliminar de sentença ultra petita.

 

Do mérito

 

O contrato entre a plataforma e o motorista, ainda que regido pela autonomia da vontade e liberdade contratual, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da probidade, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil.

 

A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe que os direitos e garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, sejam respeitados nas relações entre particulares, exigindo notificação prévia e justificativa adequada para o descredenciamento do motorista.

 

A exclusão unilateral do motorista, sem aviso prévio ou justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil da plataforma.

 

O bloqueio do perfil do motorista na plataforma de intermediação de corridas compromete diretamente sua subsistência, justificando a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional ao prejuízo sofrido e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da sanção.

 

Os lucros cessantes decorrem da privação injustificada do exercício da atividade remunerada, devendo ser apurados em liquidação de sentença, conforme os rendimentos médios do motorista antes do descredenciamento.

 

Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, sendo majorados para 15% em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do §11 do mesmo artigo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014954-91.2023.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e como Apelado - LUCAS CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014954-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: LUCAS CARVALHO
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta, por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada de nº 8014954-91.2023.8.05.0001, em que contendem as partes, que jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA:

 

a) a arcar com os lucros cessantes do autor, corresponde ao período desde o ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado desta Sentença, devendo o valor mensal ser calculado a partir da média dos 03 (três) últimos meses trabalhados pelo demandante, descontadas as despesas, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% desde a citação do réu, devendo ser calculado em sede de liquidação de Sentença;

 

b) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, com acréscimo de juros de 1% ao mês desde a citação;

 

c) proceder ao desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria com o autor, com a consequente liberação do acesso à plataforma.

 

Por fim, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor total da condenação.

 

A parte Ré opôs Embargos de Declaração conforme petição de Id:72159648.

Sentença integrativa proferida conforme Id:72159655 rejeitando os aclaratórios.

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 72159655).

Em suas razões recursais (Id.72159658), o Réu/Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.

Preliminarmente arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como alçou a preliminar de sentença ultra petita com relação a valor de lucros cessantes.

No mérito, aduziu, em síntese, que em análise ao banco de dados da plataforma, se observou a conta do motorista, ora Apelado, fora desativada e 13/01/2023, motivada pela denúncia de um usuário reportando um caso de GRAVE DE RACISMO contra o motorista, ora Apelado, apontando total inadequação para seguir como motorista através da plataforma.

Alega que o fato de o Apelado possuir um relato de uma situação tão grave que é o cometimento de racismo é suficiente para o fim da parceria.

Pontua que o Autor foi notificado pelo suporte acerca dos motivos que ensejaram a perda de acesso ao cadastro e, nesta ocasião, poderia ter respondido às notas dando sua versão dos fatos, o que não foi feito.

Reforça que a desativação do Apelado ocorreu diante de reprovação de procedimento de verificação de segurança, existindo tal previsão no site da Uber e nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, lidos e aceitos por todos os motoristas cadastrados na plataforma, Cláusula 3.1.

Informa que a segurança é prioridade para a Uber e não poderia ser diferente, pois a empresa é referência máxima em seu segmento justamente por apresentar excelência na prestação de seus serviços de intermediação.

Complementa dizendo que a desativação daqueles que desrespeitam os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, sejam eles motoristas ou usuários, é fundamental para a manutenção da qualidade e bom funcionamento da plataforma.

Defende que possui o direito de encerrar o acesso do Apelado à sua conta de motorista junto à plataforma, bem como de rescindir o contrato, unilateralmente e sem notificação prévia, diante da nítida violação aos termos estipulados entre as partes.

Assevera que o contrato que rege a relação entre as partes prevê a possibilidade de rescisão contratual a qualquer momento, e por qualquer uma das partes, IMOTIVADAMENTE, de modo que a desativação da conta do Apelado não pode ser considerada como um ato ilícito, muito pelo contrário, a rescisão contratual consubstancia um direito da Uber, que agiu, no caso dos autos, em exercício regular de direito.

Sustenta que o Apelado teve oportunidade de solicitar ao suporte uma reanálise da decisão, tendo sido respeitado mais uma vez o contraditório, todavia, não requereu a revisão administrativa.

Destaca que ao longo dos anos o procedimento de desativação foi se aperfeiçoando, e atualmente há um canal específico para que o motorista solicite imediatamente a revisão da desativação, assim, no site da Uber, é possível verificar como funciona o procedimento de revisão para cada violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber. No caso do Apelado, a

Salienta que houve a condenação por danos morais e materiais por argumento idêntico, ou seja, o tempo em que o autor permaneceu desativado na plataforma, o que configuraria bis in idem, gerando enriquecimento ilícito.

 

Requer, preliminarmente, o acolhimento das preliminares suscitadas e a anulação da sentença. No mérito, solicita, em síntese, a reforma da sentença, para que a afastada a condenação, seja por danos morais, seja por danos materiais, diante do justo motivo do afastamento do motorista, e ante a liberdade de contratar da apelante. Eventualmente mantida, seja limitada aos valores descritos na inicial, ainda que apurados em liquidação de sentença.

 

Solicita que seja afastada a condenação em lucros cessantes, haja vista a ausência de sua comprovação nos autos. Sucessivamente requereu a redução do valor, com o abatimento dos custos operacionais, equivalente a 40% da renda bruta, e limitada à condenação pelo período de sete dias, conforme regra para a rescisão imotivada. Alternativamente, requer a exclusão do computo dos lucros cessantes do período anterior ao ajuizamento. Pugna pela reforma da sentença e julgado improcedente o pedido, bem como seja alterado o termo inicial dos juros de mora para a data da fixação da verba.

A parte Ré/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 72599102, onde pugnou pelo improvimento do presente recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 28 de abril de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014954-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: LUCAS CARVALHO
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO SANTOS MOREIRA E SILVA

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada de nº 8014954-91.2023.8.05.0001, em que contendem as partes, que jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA:

 

a) a arcar com os lucros cessantes do autor, corresponde ao período desde o ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado desta Sentença, devendo o valor mensal ser calculado a partir da média dos 03 (três) últimos meses trabalhados pelo demandante, descontadas as despesas, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% desde a citação do réu, devendo ser calculado em sede de liquidação de Sentença;

 

 

b) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, com acréscimo de juros de 1% ao mês desde a citação;

 

c) proceder ao desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria com o autor, com a consequente liberação do acesso à plataforma.

 

Por fim, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor total da condenação.

 

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De início passemos a análise das preliminares arguidas pela parte Apelante.

Da preliminar de nulidade da sentença

Alega a parte Apelante que Apelação sequer seria necessária se os Embargos de Declaração opostos pela Apelante tivessem sido ao menos analisados, já que a r. sentença proferida pelo juízo a quo incidiu em nítidas omissões patentes.

No caso em exame ocorreu a análise pertinente, mostrando-se evidente que pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada, sendo cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Preliminar rejeitada.

Da preliminar de sentença ultra petita.

Alega o apelante que houve a condenação em lucros cessante em valor não indicado e sem observância à limitação dos pedidos autorais. Restando incontroverso nos autos que o juiz decidiu a pretensão inicial, sem delimitação.

É sabido que a sentença ultra petita (em latim, "além do pedido") ocorre quando o juiz, ao proferir a sentença, concede mais do que foi solicitado pela parte autora na ação. Em outras palavras, o juiz vai além dos limites do pedido, concedendo um benefício ou uma condenação que não foi expressamente solicitado.

Nesse sentido observa-se que o pedido feito na inicial da ação fora para que:

 

H) Requer a condenação da Requerida em danos matérias por lucro cessantes no valor de R$ 2.100.00 (dois mil e cem reais), baseado na média semanal e o período parado até o presente momento e caso não haja o desbloqueio em sede de tutela de urgência, corresponda a todo o período até o final da presente ação; - grifo Nosso. (Id:72158905, pág.19).

 

Dito isso condenou o MM Magistrado em:

 

a) a arcar com os lucros cessantes do autor, corresponde ao período desde o ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado desta Sentença, devendo o valor mensal ser calculado a partir da média dos 03 (três) últimos meses trabalhados pelo demandante, descontadas as despesas, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% desde a citação do réu, devendo ser calculado em sede de liquidação de Sentença; - Grifo nosso.

 

Desse modo observa-se que foram feito dois pedidos pela parte Apelada, de modo que um correspondia ao valor da média mensal do período parado até o ajuizamento da demanda e, alternativamente até o período final da presente ação.

Sendo assim, tendo o MM magistrado de primeiro grau deferido o cálculo do lucro cessante desde o ajuizamento da demanda até o seu trânsito julgado, respeitando a média dos últimos três meses trabalhados, não se observa a existência de sentença ultra petita, conforme alega a parte Apelante. Rejeita-se a preliminar de sentença ultra petita.

Ultrapassadas as questões preliminares passemos a análise do mérito recursal.

A demanda versa sobre obrigação de fazer e indenizatória, cujo fundamento é o descadastramento do autor da plataforma digital operada pela ré (UBER), na qual atuava como motorista parceiro, sem que tenha sido assegurado o devido processo legal.

Compulsando os autos, verifica-se que, na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte Autora/Apelada busca a reintegração de seu cadastro na plataforma UBER, bem como a declaração de nulidade do ato que determinou sua exclusão. Além disso, pleiteia indenização por lucros cessantes relativos ao período em que foi impedido de exercer suas atividades na plataforma, e por danos morais decorrentes da referida exclusão.

Pois bem. O Contrato celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de rescisão imediata, em caso de descumprimento de suas cláusulas, ou a rescisão imotivada, mediante prévia notificação.

Contudo, restou incontroverso que o desligamento do Autor/Apelado da plataforma da parte Ré/Apelante ocorreu de forma unilateral.

Nesse sentido, embora os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar sejam preponderantes nas relações privadas de direito civil, tal como a estabelecida entre o motorista de aplicativo e a empresa que intermedeia o acesso desses aos passageiros, tais preceitos, quando aplicados, não devem se afastar dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato, que regem toda e qualquer relação contratual, a teor do art. 422 do Código Civil.

Com amparo na "teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais", que permite a invocação e aplicação dos direitos e garantias fundamentais às relações entre particulares, em observância ao contraditório e à ampla defesa, é necessário notificação prévia a respeito do descredenciamento do motorista parceiro, de modo a justificar a resilição contratual unilateral.

No caso em tela, caracterizado o ilícito por parte da empresa Ré/Apelante ao descredenciar o Autor/Apelado imotivadamente, sem prévia notificação, impõe-se o dever de indenizar os lucros cessantes e os danos morais.

Isso porque, o bloqueio do perfil do motorista no aplicativo da Uber, sem notificação prévia, tampouco explicação posterior plausível, causa lesão aos direitos de personalidade, na medida em que a plataforma é usada para garantir o sustento do Autor/Apelado e de sua família, levando-se à conclusão de que, no período em que teve negado seu acesso ao serviço, se viu tolhido de auferir renda que se mostra essencial ao orçamento familiar e, portanto, à sua subsistência, em nítida violação à dignidade da pessoa humana.

Nessa linha, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MOTORISTA DE UBER. BLOQUEIO E DESCREDENCIAMENTO DE CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NATUREZA CIVIL-CONTRATUAL DA RELAÇÃO ENTRE A UBER E SEUS MOTORISTAS. ENTENDIMENTO DO E . STJ NO CC 164.544/MG. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES APLICÁVEL EM UMA RELAÇÃO CONTRATUAL. BLOQUEIO QUE SE DEU NO PERFIL DE MOTORISTA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O AUTOR APRESENTAVA UMA PENDÊNCIA FINANCEIRA SEM QUITAÇÃO RELATIVA A SUA CONTA DE USUÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA PARA REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA FINANCEIRA EXISTENTE NA SUA CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO VINCULADA Á SUA CONTA DE USUÁRIO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO AUTORAL NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA DA APELADA SEM OPORTUNIZAR ÀQUELE EVENTUAL SOLUÇÃO DA ALEGADA PENDÊNCIA FINANCEIRA . LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ - APL: 02265302020218190001 202300106240, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descredenciamento do autor como motorista do aplicativo "99 Taxi" – Cancelamento dos serviços pela plataforma, sem notificação prévia, por suposta violação aos "Termos de Uso" – Necessidade de demonstração, pela ré, de infringência quanto às normas contratuais (art. 373, II, do CPC)– Requerida que não se desincumbiu desse ônus – Cancelamento do serviço indevido – Dano moral configurado – Montante fixado que se apresenta suficiente para confortar o abalo indevidamente experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta indiligente da ré – Condenação da requerida no ônus da sucumbência – Necessidade – Recorrente que foi vencida na demanda e ainda deu causa ao ajuizamento da ação – Majoração da honorária de sucumbência a teor do disposto no § 11, do art. 85 do CPC – Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10689102420218260100 SP 1068910-24 .2021.8.26.0100, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 15/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022)

 

Ademais, por se tratar de uma responsabilidade contratual, referente a uma obrigação ilíquida, os juros devem incidir a partir da citação.

Nos presentes autos, ao contrário do que alega a parte Apelante, verifica-se das provas colacionada nos autos que a parte autora tentou por diversas vezes estabelecer sua defesa, isto porque o autor, ora parte Apelada, na própria inicial, informou que no dia 16.03.2023, foi presencialmente no Espaço Uber em Salvador, e a representante da Uber informou que ele deveria esperar o prazo de 07 (sete) dias úteis. E, após esse prazo, o autor entrou em contato novamente pelo aplicativo em busca de informações e, o atendente informou apenas que não poderia fornecer nenhuma informação adicional. O fato é que em nenhum momento a Uber oportunizou efetivamente um meio de defesa, garantindo o contraditório.

Além disso, é importante mencionar que o motorista em questão, está registrado na plataforma desde 08/05/2018, possuindo 2.461 (duas mil e quatrocentos e sessenta e uma) viagens realizadas, com nota/avaliação de 4.99 (de 5.00), na capital mais negra do Brasil, ou seja, onde 82,1% das pessoas que vivem em salvador se autodeclaram de cor preta, conforme o PNAD, do IBGE.

O motorista em questão, nunca recebeu reclamação com este teor de cunho racista. Sendo esta a primeira reclamação, pautado em um relato do passageiro, onde a declaração resumiu-se ao fato do passageiro declarar que “o motorista se recusou a levar bagagem dela por estar acompanhada de uma pessoa negra”, sem maiores provas ou outras ocorrências ligadas ao motorista que justificassem a desativação da sua conta e, consequentemente, a retirada do trabalho pelo qual sustenta sua família.

De igual forma, reitero o reconhecimento de danos morais, na espécie, porque o bloqueio do perfil do motorista no aplicativo, sem notificação prévia ou explicação posterior razoável causa lesão a direito da personalidade à medida que os serviços prestados na plataforma garantem o seu sustento e da sua família e, por conseguinte à sua subsistência, acrescendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra guarida nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de ser um desestímulo à repetição de condutas ilícitas análogas, cumprindo, por conseguinte, com sua finalidade compensatória e punitiva.

Quanto à fixação do quantum indenizatório, é recomendável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem perder de vista o caráter pedagógico da penalidade. Esta deve punir o responsável pela lesão e compensar o ofendido, sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito para qualquer das partes, sempre observando os princípios da razoabilidade

Diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido.

Recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido.

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

 

"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).

Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao Julgador o arbitramento da indenização.

A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento:

 

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67).

 

Ainda:

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

(STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.)

 

Diante do exposto, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva da sanção, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável e adequada, pois não acarreta ônus excessivo ao ofensor nem enriquecimento sem causa ao ofendido.

Nessa linha, destaca-se o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESLIGAMENTO ARBITRÁRIO DE MOTORISTA PARCEIRO DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO MOTORISTA OCORREU DEVIDO A APONTAMENTOS ENCONTRADOS EM SEU NOME APÓS VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA . INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O APONTAMENTO EM QUESTÃO ESTAVA VINCULADO À HOMÔNIMO. ATIVIDADE DE MOTORISTA PROFISSIONAL EXERCIDA PELO AUTOR PARA OBTER SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. LUCRO CESSANTE . PERÍODO QUE DEVE ABRANGER DESDE O DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR ATÉ A SUA REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA, MENOS 40% REFERENTE AOS CUSTOS OPERACIONAIS. DANO MORAL. ABALO A DIREITO DE PERSONALIDADE DEVIDO A PRIVAÇÃO DE SUA FONTE DE SUSTENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5 .000,00 PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022044-91 .2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023)

(TJ-PR - APL: 00220449120208160001 Curitiba 0022044-91 .2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA "UBER". POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMOTIVADA PREVISTA NO CONTRATO . INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR UMA VEZ QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI COMPROVADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS "TERMOS E CONDIÇÕES". NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MOTORISTA, EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA, NÃO EFETIVADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E COMPROVADOS NOS AUTOS . VERIFICAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 07 DIAS CONSTITUIU INOVAÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR NO APLICATIVO REALIZADO DE FORMA ABRUPTA E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O AUTOR DE SE PROGRAMAR, JÁ QUE, DIANTE DA ATUAL CONJUNTURA ECONÔMICA DO PAÍS, A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVOS TORNOU-SE FONTE DE RENDA E DE SUSTENTO DE MUITAS PESSOAS. ENTENDEDIMENTO DE QUE O DESCREDENCIAMENTO, DE FORMA INJUSTIFICADA E REPENTINA, REPERCUTE NA JUSTA EXPECTATIVA DO MOTORISTA-PARCEIRO, CAUSANDO ABALOS EMOCIONAIS, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA VERIFICADA . Recursos de apelação parcialmente providos.

(TJ-SP - AC: 10271947520208260577 SP 1027194-75.2020.8 .26.0577, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 22/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022)

 

Isto posto, ante a ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

Por fim, no que toca à verba honorária, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência estão adstritos a critérios de valoração delineados na Lei Processual, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pelo Réu/Apelante devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, por estes e seus próprios fundamentos. Tendo em vista o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Réu/Apelante para 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.


Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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