PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO. AGENTES POLICIAIS EM CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS NEGATIVO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA, CRACK, ALÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO CASAL. POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. DOSIMETRIA ADEQUADA. INAPLICABILIDADE DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. NÃO CABIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉUS QUE NEGARAM OS FATOS EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM CRIME DE NATUREZA GRAVE ( HOMICÍDIO).REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova por ingresso ilegal no domicílio dos réus; (ii) estabelecer se a violência policial alegada invalida a prova produzida; (iii) determinar se estão presentes os elementos suficientes para a condenação pelos crimes imputados; (iv) determinar a indispensabilidade da individualização da conduta para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; (v)verificar a possibilidade de fixação da pena base no mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão; (vi) verificar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O ingresso dos policiais no domicílio dos réus foi legítimo, pois fundado em mandados de prisão válidos e previamente expedidos, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, corroborado por depoimentos policiais que confirmam autorização verbal da ré para a entrada no imóvel. Inexiste comprovação de violência policial, pois os laudos de exame de corpo de delito atestaram ausência de lesões e não há outros elementos que confirmem as alegações defensivas, revelando-se meras alegações infundadas. A materialidade e autoria dos crimes estão demonstradas por laudos periciais (drogas e arma) e pelos depoimentos consistentes dos policiais, que relataram a apreensão de uma porção de cocaína com 6,7g; uma porção de maconha com 6,37g; 29 pedras de crack, totalizando 69,80g; 1 (uma) pistola da marca WALTHER PPK; 1 carregador de pistola e 5 (cinco) munições calibre 635, intactas, no interior da residência comum do casal, em local acessível e de fácil visualização. A condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo é cabível, pois restou caracterizada a posse compartilhada do armamento, encontrado em ambiente comum da residência, com ciência e disponibilidade por ambos os réus. A pena-base fixada acima do mínimo legal encontra amparo na expressiva quantidade, diversidade e potencial lesivo das substâncias apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sem olvidar do modus operandi e das circunstâncias da apreensão, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois os réus negaram a autoria em juízo e a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento da condenação. O tráfico privilegiado não se aplica, pois restou demonstrado que os réus se dedicavam à atividade criminosa, evidenciado pela apreensão simultânea de arma de fogo, relatos sobre a periculosidade do réu Kevin na localidade e vínculo de ambos os réus com crimes graves, além de contexto de habitualidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial provido, para reformar parcialmente a sentença, afastando o tráfico privilegiado e redimensionado a pena definitiva, de cada um dos réus, pelo crime do art. 33, caput da Lei 11.343/6 em 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. Recurso da defesa não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 65, III, "d"; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, e 42; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2835387/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 08.04.2025, DJe 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024; TJ-MT, Ap. Crim. 1000806-30.2022.8.11.0110, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 06.12.2023; TJ-MG, Ap. Crim. 0085629-52.2018.8.13.0525, Rel. Des. Franklin Higino, j. 28.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8062686-68.2023.8.05.0001, da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, tendo como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EDNA SILVA VASCONCELOS e KEVIN DIAS PIETRASIK, e como apelados, EDNA SILVA VASCONCELOS, KEVIN DIAS PIETRASIK e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos réus, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8062686-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: EDNA SILVA VASCONCELOS e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelações simultâneas, interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelos réus Edna Silva Vasconcelos e Kevin Dias Pietrasik contra sentença que condenou ambos à pena de 2 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, e 1 ano de detenção, com substituição por penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, respectivamente. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio e violência policial, além da absolvição por ausência de provas para o tráfico e por falta de individualização da conduta para o crime de posse ilegal de arma de fogo, aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão e redução da pena pelo tráfico privilegiado. O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, pelos réus EDNA SILVA VASCONCELOS e KEVIN DIAS PIETRASIK e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença condenatória de ID.87217698, proferida em 11/07/2024, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou cada um dos réus à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime previsto no art 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, à pena 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito disposto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da Execução. Ao relatório constante da sentença, acrescenta-se que EDNA SILVA VASCONCELOS e KEVIN DIAS PIETRASIK interpuseram, por conduto da Defensoria Pública, o apelo em que suscitam, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio e violência policial. Aduzem, nesse sentido, que os policiais invadiram a sua residência, sem prévia exibição de mandado judicial ou autorização. Sustentam, ainda, que sofreram violência perpetrada pelos agentes policiais e embora os laudos de lesões corporais não tenham indicado lesões visíveis, tal conclusão não é suficiente para rechaçar as agressões, pois "[...] inúmeras situações de violência policial não deixam vestígios, o que foi o caso dos autos” (sic). No mérito, pugnam pela absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de tráfico de drogas, ao argumento de que a condenação pautou-se exclusivamente nos depoimentos vagos, contraditórios e imprecisos dos policiais militares responsáveis pelas prisões. Rogam, ainda, a absolvição quanto à condenação pelo delito do art. 12 da Lei nº. 10.823/03, advogando a tese de fragilidade probatória. Dizem não restar evidenciado nos autos a individualização das condutas dos réus quanto à posse da arma de fogo, não tendo sido comprovado que o objeto estivesse à disposição dos dois. Subsidiariamente, pleiteam a fixação da pena-base no mínimo legal, pois "[...] o fato de ter sido o crime praticado durante a noite e o poder viciante da droga não justificam a exasperação procedida pelo juízo a quo, pois incapazes de fundamentar maior reprovação” (sic). Buscam, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão, com aplicação da pena abaixo do mínimo legal, diante da confissão extrajudicial realizada pelos réus. Por fim, prequestionam a matéria. Em sede de contrarrazões (ID.87217719), o Ministério Público rebateu as alegações da defesa e requereu, ao final, seja negado provimento ao recurso. Igualmente irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o apelo de ID. 872177032, sustentando que a sentença merece reforma, tendo em vista a inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado ao caso em comento, devendo a ser aplicada a pena mínima prevista para o crime do art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006 Nesse sentido, argumenta que os réus possuem ações penais em curso e até condenações, sendo desaconselhável a aplicação do benefício. Afirma haver nos autos elementos que comprovam a dedicação dos réus à vida criminosa, pois foram apreendidos em poder dos sentenciados uma quantidade de cocaína em pó e pedra, uma arma de fogo e munições, situação, portanto, que evidencia o crime do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Nas contrarrazões (ID.87217706), os apelados refutam a argumentação lançada pelo Parquet e pugnam pelo não provimento do recurso ministerial. Os autos subiram a esta Superior Instância e distribuídos por sorteio (ID. 87218440), colhendo-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID.89038884), tendo esta opinado pelo provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8062686-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: EDNA SILVA VASCONCELOS e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, por isso devem ser conhecidos. Inicialmente, no que pertine ao recurso da defesa, nota-se que foram suscitadas duas questões preliminares: nulidade das provas por violação de domicílio e por violência policial. A alegação defensiva de nulidade por violação de domicílio não merece acolhimento. O ingresso dos policiais na residência dos réus decorreu de estrito cumprimento de dever legal, mediante mandados judiciais (fls. 26 e 38 do ID. 87217397) expedidos pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Júri, nos autos do processo nº 8005313-79.2023.8.05.0001, que autorizava o cumprimento de mandados de prisão temporária decretada em desfavor dos inculpados. Os mandados foram regularmente expedidos em 03/02/2023, com validade até 27/01/2043, e devidamente cumpridos pelos agentes estatais em 10/04/2023. A alegação dos recorrentes de que os documentos só foram assinados às 18:00 horas, enquanto a apreensão ocorreu às 13:00 horas, não descaracteriza a legalidade da diligência, uma vez que os mandados já haviam sido expedidos preteritamente e estavam sendo executados pelos policiais. Para corroborar tais conclusões, cumpre transcrever trecho do depoimento prestado em juízo, através de meio audiovisual ( e contido no PJE Mídias), pelo policial civil André Luiz De Sá Oliveira Franco, onde afirma: "[...] que a autorização foi dado verbalmente pela acusada, que a porta estava aberta , que a porta do 1° andar estava aberta e quando chegou no local e chegou no 2° andar a porta estava aberta e o depoente perguntou deu bom dia/boa tarde e a acusada chegou; que quando a acusada chegou, o depoente perguntou seu nome e se era casada e quando a acusada confirmou o nome e que o depoente viu que era Edna da Silva Vasconcelos e que o sobrenome Vasconcelos o depoente se recorda muito porque tem um primo que tem esse sobrenome que a acusada ficou meio sem reação; que o depoente informou a acusada que eles estavam com um mandado de prisão contra ela e contra o marido dela(o réu) e que questionou se a acusada autorizasse a entrada dos policiais pois iria cumprir o mandado de prisão e que a acusada disse que tudo bem, que a acusada não teve reação" (sic). Lado outro, observa-se inconsistências nas alegações defensivas, pois o réu Kevin declarou em juízo que a porta encontrava-se encostada e os agentes policiais "chegaram chutando", enquanto a corré Edna alegou, também em juízo, que os policiais teriam rompido dois cadeados - um localizado na parte inferior e outro na superior - para viabilizar o ingresso forçado. Tal divergência entre as narrativas apresentadas demonstra a tentativa de elaboração fictícia de um relato destinado a sugerir excessos policiais inexistentes, quando, na verdade, os agentes públicos atuaram sob o amparo de determinação judicial legítima e válida. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Contudo, no caso concreto, verificou-se a hipótese de determinação judicial válida, tornando legítimo o ingresso domiciliar. Não procede, igualmente, a alegação de violência policial. Com efeito, os laudos de exames de lesões corporais realizados nos réus Kevin Dias Pietrasik e Edna Silva Vasconcelos (fls. 57/58 e fls. 76/77, do ID. 87217397) atestaram expressamente que os periciados "não apresentam lesões corporais", afastando categoricamente as alegações defensivas. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. No mérito, os apelantes Edna Silva Vasconcelos e Kevin Dias Pietrasik buscam a reforma da sentença proferida e a absolvição, ao argumento de que não há nos autos provas suficientes para as condenações por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, invocando o princípio in dubio pro reo. A matéria suscitada demanda o revolvimento do acervo probatório, notadamente, a prova judicializada. Segundo a denúncia ( ID. 87217391), no dia 10 de abril de 2023, por volta das 13h00min, na Rua Direta do Uruguai, bairro Uruguai, nesta Capital, policiais civis flagraram os denunciados mantendo em depósito, na residência em comum, substâncias entorpecentes com inequívoco propósito de comercialização, bem como arma de fogo e munições sem a devida autorização legal. Os fatos tiveram início quando os policiais civis André Luiz de Sá Oliveira Franco, Antônio Fernandes da Silva e Alberto Luis Calmon Rocha realizavam diligências investigativas na região do bairro Uruguai, voltadas à apuração de crimes patrimoniais, especificamente furtos de carga que vinham ocorrendo na localidade. Durante essas diligências, os policiais foram abordados por um indivíduo que, preferindo manter o anonimato, prestou informações relevantes acerca da existência de duas pessoas identificadas pelos prenomes Kevin e Edna, supostamente estariam envolvidas com a prática de crimes graves, notadamente tráfico de drogas e homicídios. O informante especificou que os suspeitos teriam participação no homicídio que vitimou um rapaz identificado como filho de um policial civil, acrescentando que os indivíduos pretendiam empreender fuga iminente. Diante das informações recebidas, os agentes estatais adotaram as cautelas necessárias para verificar a veracidade dos fatos narrados. Inicialmente, entraram em contato com o policial civil Sampaio, lotado no Departamento de Homicídios, pai da vítima do homicídio mencionado (Alan Venício Albuquerque Almeida), que confirmou tanto o crime quanto os nomes dos suspeitos, coincidentes com aqueles fornecidos pelo denunciante anônimo. Posteriormente, os policiais constataram junto a Delegacia de Furtos e Roubos a existência de mandados judiciais expedidos contra os acusados. Tratava-se de mandados de prisão deferidos pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, sob o nº 8005313-79.2023.8.05.0001, expedidos em 03/02/2023, com validade até 26 de janeiro de 2043, direcionados aos dois suspeitos. De posse dos mandados judiciais impressos, os agentes se dirigiram ao endereço indicado pelo informante, localizado próximo à lanchonete denominada "Dogão". O imóvel consistia em um prédio de dois andares, cuja porta de entrada encontrava-se entreaberta. Ao chamarem pelos moradores, foram atendidos pela ré Edna Silva Vasconcelos, que se identificou e confirmou a presença de Kevin Dias Pietrasik no interior da residência. Cientificada pelos policiais sobre a existência dos mandados de prisão, a ré autorizou verbalmente o ingresso dos agentes no imóvel, momento em que foi localizado o corréu Kevin em um dos cômodos. Durante a execução dos mandados, os policiais constataram que os denunciados mantinham em depósito, no interior da residência, mais precisamente no quarto onde Kevin Dias Pietrasik, o seguinte material: 1 (uma) pistola da marca WALTHER PPK, Número de identificação 860912, Número SINARM 860912, Calibre 7.65/380; 5 (cinco) munições calibre 6.35; 1 (um) carregador de pistola; 1 (uma) porção de cocaína; 1 (uma) porção de maconha; 29 (vinte e nove) porções de crack; 04 (quatro) anéis de metal prateado; 3 (três) aparelhos celulares da marca Samsung (cores preta, dourada e azul) e um 1 (um) aparelho de telefone fixo. Os acusados foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia para realização das formalidades legais. Em audiência de custódia realizada em 12/04/2023 ( ID. 380671250 do APF nº 8044778-95.2023.8.05.0001), as prisões em flagrante foram convertidas em prisão preventiva e posteriormente revogadas em decisões proferidas nas datas de 15/05/2023 e 01/08/2023, conforme se extrai dos IDs. 386580130 e 87217587 do Processo nº 8048928-22.2023.8.05.0001. Concluído o Inquérito Policial, foi deflagrada a ação penal nº 8062686-68.2023.8.05.0001, com denúncia recebida em 04/07/2023. Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas de acusação e procedidos os interrogatórios dos acusados. Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 11/07/2024 ( ID. 87217687), que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou cada um dos réus à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias, em regime aberto e ao pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime previsto no art 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e, à pena 1 (um) ano de detenção, em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito disposto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Irresignados, os apelantes pleiteiam a absolvição, sob o argumento de inexistência de provas da traficância. Tal alegação não merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelo Auto de Apreensão e Exibição ( fls. 16 do ID. 87217397), que atesta a apreensão de uma porção com 6,7 gr de pó branco, análogo a cocaína; uma porção com 6,37 de erva esverdeada, aparentando ser maconha; 29 (vinte e nove) pedras com peso total de 69,80 gramas, de material aparentando ser crack; 1 (uma) pistola da marca WALTHER PPK, número de identificação 860912, número SINARM 860912, calibre 7.65/380; 1 (um) carregador de pistola e 5 (cinco) munições calibre 635, intactas. O Laudo de Constatação de ID. 87217610 por sua vez, comprovou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. O laudo detectou que os materiais analisados correspondiam às substâncias benzoilmetilecgonina (cocaína) e A-9-tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal cannabis sativa (maconha), relacionadas, respectivamente, nas listas F1 e F2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em vigor, de uso proscrito no Brasil. Por seu turno, o laudo pericial da arma de fogo apreendida concluiu pela presença de potencialidade lesiva ao consignar: "[...] a arma, quando periciada, apresentava seus mecanismos de segurança, engatilhamento, percussão, extração e ejeção atuantes, achando-se apta para realização de disparos" (sic) (ID. 87217612). Quanto à autoria, os depoimentos judiciais firmes e coerentes dos policiais civis, André Oliveira Franco, Antonio Fernandes da Silva e Alberto Luis Calmon Rocha, colhidos sob o crivo do contraditório (termo de audiência de ID.87217600), demonstram que foram encontradas em poder dos recorrentes certa quantidade cocaína em pó e em pedra de crack, além de maconha. Os policiais em sede judicial, narraram de forma detalhada a dinâmica delitiva, sem deixar margem de dúvida acerca dos acontecimentos. Vejamos: Depoimento judicial da testemunha de acusação, IPC ANDRÉ LUIZ DE SÁ OLIVEIRA FRANCO (PJE Mídias) : [...] que em abril de 2023 o depoente coordenava/coordena o serviço de inteligência da Delegacia de Furtos e Roubos; que se recorda da diligência efetuada dos acusados presentes em audiência; que naquele dia o depoente estava juntamente com dois policiais investigando referente a furtos de cargas, crimes contra o patrimônio isso pela Furto e Roubos, que estavam fazendo levantamento e num determinado momento um homem, um popular, chegou próximo dos policiais e veio com uma informação(que os policiais chamam de informe) que os policiais ainda não tinham a confirmação dizendo que havia uma prédio ao lado de uma lanchonete chamada de “Dogão” onde estaria um casal, um homem conhecido como Kevin e uma mulher chamada Edna; que eram traficantes e homicidas e sim, tinha participado da morte de um policial civil no ano passado(2022); que diziam que iam fugir; que o depoente estava com medo pois as pessoas eram perigosas, o depoente alega que na época não se recordava de nenhuma morte de filho de policial civil e perguntado aos policiais se tinham alguma lembrança dessa informação e que os policiais informaram da morte de um filho de um policial civil que era lotado na Departamento de Homicídios, chamado Sampaio, e que o filho dele havia morrido no dia 25/12 e que o corpo foi carbonizado; que conseguiram o contato do Policial Civil Sampaio; que manteve contato com o citado policial para saber realmente sobre as investigações, se tinha identificação de autoria porque o policial Sampaio é lotado no Departamento de Homicídios; o policial então confirmou o fato que o filho dele havia sido morto em dezembro; que o corpo havia sido carbonizado na região da Ribeira, próximo do mar; que o policial confirmou os nomes das pessoas e que havia mandado de prisão; que posteriormente o depoente fez o contato com o Departamento de Homicídios, mas não conseguiu ligar e manteve contato então com a Furtos e Roubos; que com a Delegacia de Furtos e Roubos, com os colegas que estavam no Setor de Investigação, verificou-se juntos os Banco Nacional de Mandado de Prisão o nome das pessoas envolvidas e ele confirmou e que o depoente pediu para que esse policial trouxesse até ele, já que este estava no local , próximo a essa lanchonete chamada “Dogão” e já avistando esse prédio que a pessoa descreveu; que o pessoal trouxe o mandado de prisão e que depois que os Policiais trouxeram o mandado de prisão o depoente conversou com os Policiais e resolveu verificar o informe, checar a veracidade ou não; que o imóvel se tratava de um prédio de dois andares e ficava realmente ao lado da lanchonete chamada “Dogão”; que a porta de entrada desse edifício estava aberta e que os policiais adentraram o imóvel; que o imóvel tinha um espaço bem pequeno, os policiais subiram a escada , se depararam com uma senhora no primeiro andar que estava com a porta aberta e que o depoente perguntou se essa senhora era moradora, qual o nome da senhora, que essa senhora disse não se chamar Edna; que o depoente perguntou se alguém morava em cima e que a senhora disse não que morava pouco tempo no imóvel de aluguel; que os policiais subiram mais um lance e que havia mais uma porta aberta, que o depoente deu bom dia, chamou ou de casa e apareceu mais uma senhora e quando essa senhora chegou o depoente perguntou como era o nome da senhora e essa senhora respondeu que era Edna; que o depoente perguntou a ré se ela era casada e que ela respondeu que sim, que o depoente perguntou se o marido da ré estava em casa ela respondeu que estava e ao ser questionada sobre o nome do marido ela respondeu que era Kevin(réu); que a ré informou seu nome Edna Silva Vasconcelos; que o depoente informou a ré que estava com um mandado de prisão contra ela e seu marido (réu) e que iria cumprir que questionou se poderia ingressar ao imóvel a ré autorizou e ficou sem entender o mandado de prisão ; que o depoente adentrou o imóvel, que o imóvel era bem pequeno; que a pessoa que passou a informação sobre o crime informou aos policiais que os acusados pretendiam fugir e no espaço da sala havia muitas sacolas com roupas e que o depoente ficou conversando com a ré e os outros dois policiais adentraram o imóvel, chamaram pelo acusado (Kevin) e o réu veio; que o Policial chamado Alberto fez a revista no acusado e Fernandes olhou onde o acusado estava ele estava próximo da sala tipo um quarto bem pequeninho; que posteriormente o policial falou com o depoente que encontrou uma pistola, salvo engano uma pistola da marca Vereta, um pistola bem pequeninha e uma quantidade de drogas; que feito isso, foi dado de prisão aos acusados e foram conduzidos a sede do DHPP; que ingressaram o imóvel em poder do mandado de prisão; que foi o Policial Fernandes quem apreendeu a pistola, que viu a pistola posteriormente; que a pistola tinha munição, tecnicamente o carregador estava dentro da pistola, mas não se recorda dessa informação; que a acusada parecia estar grávida e quando o policial disse que achou drogas o depoente perguntou a acusada se ela fazia uso de drogas e que a acusada confirmou o uso; que perguntado qual tipo de drogas que a acusada fazia uso foi respondido, salvo engano, que era maconha; que o depoente se recorda muito da maconha, e que o depoente questionava a acusada dela estar grávida e fazer uso de drogas e tinha umas crianças na casa também; que não verificou onde o acusado comprou a arma não; que na sede do DHPP teve uma confissão da acusada que o acusado teria ajudado a levar o corpo do policial e seria pago para isso porque depois um colega do DHPP foi falar com o depoente; que não se recorda se o acusado tinha envolvimento com o traficante de Biodo; que no mandado de prisão tinha vários nomes além dos acusados; que a acusada no início falou que a droga lhe pertencia, depois falou que a droga era do acusado e que ela tinha falado no início que a droga era dela porque tinha medo do acusado; que o depoente depois teve informações que o acusado tem um grau de periculosidade na região bem conhecido pelo tráfico de drogas; que o depoente viu com certeza a apreensão das drogas e da arma; que o acusado não reagiu a prisão nem a acusada reagiu; (...) que não fizeram revista na casa, que conforme falou ao Ministério Público o depoente ficou conversando com a acusada e o outro policial ficou fazendo a contenção em questão do acusado e o outro adentrou mais um pouquinho para verificar onde o acusado estava; que o depoente não pode informar se a arma estava a vista, se a droga estava a vista; que o policial que fez e achou o material foi o Fernandes e que ele pode dar mais detalhes; que tanto a droga quanto a arma foi encontrado pelo Fernandes; que a autorização foi dado verbalmente pela acusada, que a porta estava aberta , que a porta do 1° andar estava aberta e quando chegou no local e chegou no 2° andar a porta estava aberta e o depoente perguntou deu bom dia/boa tarde e a acusada chegou; que quando a acusada chegou, o depoente perguntou seu nome e se era casada e quando a acusada confirmou o nome e que o depoente viu que era Edna da Silva Vasconcelos e que o sobrenome Vasconcelos o depoente se recorda muito porque tem um primo que tem esse sobrenome que a acusada ficou meio sem reação; que o depoente informou a acusada que eles estavam com um mandado de prisão contra ela e contra o marido dela(o réu) e que questionou se a acusada autorizasse a entrada dos policiais pois iria cumprir o mandado de prisão e que a acusada disse que tudo bem, que a acusada não teve reação e o acusado também não esboçou nenhuma reação ; que estava na diligencia com Fernandes e Alberto, que o Policial Alberto ficou fazendo a contenção do acusado, que a contenção em que o depoente fala é como são duas pessoas com mandado de prisão o depoente ficou com a depoente e o outro policial ficou fazendo a segurança da área, da contenção do acusado, que o pai da vítima não estava nessa diligência; que as drogas apreendidas que o depoente se recorda que o acusada disse que era usuária e que o depoente ficou conversando com a acusada; que como o depoente é espírita ficou explicando que não podia ; que a acusada se envolveu e, salvo engano, falou que era casada anteriormente e que o ex marido também era envolvido com o crime; que não participou anteriormente dessa apuração” (grifo nosso). Depoimento judicial da testemunha de acusação, IPC ANTONIO FERNANDES DA SILVA (PJE Mídias): [...] que se recorda da diligência; que se recorda de ter participado da prisão dos acusados; que a prisão dos acusados foi em decorrência de um mandado judicial em desfavor deles; que o mandado de prisão era pela prática de homicídio; que estava em diligência na rua do bairro Uruguai em decorrência de furtos que estavam acontecendo na região, quando foi informado por transeuntes sobre a presença deles e que havia a suspeita deles terem matado um filho de um policial; que o Coordenador dos policiais foi até eles questionar se eles tinham ciência desse fato e que os policiais informaram que ficou sabendo sim; que o Coordenador então realizou o contato com o pai da vítima também policial e esse policial informou, deu os nomes das pessoas que tinham o mandado de prisão e que o coordenador fez o contato com a base, com alguns colegas e através de nomes os colegas certificaram através do Banco e encontrou o mandado de prisão e levou até os policiais enquanto os policiais estavam lá aguardando; que estavam próximos ao prédio, que era um prediozinho que estava aberto; que os Policiais foram recepcionados por dona Edna (acusada); que o Coordenador fez o contato com a acusada ela informou o nome, o coordenador explicou a situação a ela, que perguntou pelo acusado que a acusada disse que ele estava na casa e foi dito sobre mandado de prisão; que como a acusada autorizou a entrada dos policiais os policiais entraram; que o acusado estava presente na residência; que o depoente foi no cômodo em que o acusado estava e que próximo dele dentro de uma cesta de roupa suja estava a droga e a pistola; que era uma 6.35, uma coisa assim; que o acusado não tinha autorização para guardar a arma em casa; que as drogas estava junto a arma e junto ao acusado; que não sabe informar se a droga era para consumo ou tráfico; que quantidade era uma quantidade razoável; que as drogas estavam fracionadas dentro de outro saquinho; que a acusada estava com uma criança de colo; que não teve conhecimento da acusada ter informado para algum colega sobre a acusada estar gestante; que manteve contato, uma conversa muito rápido com a acusada; que em conversa o acusado informou que foi o responsável por comprar a gasolina e ter ateado fogo no corpo; que não sabe dizer se a acusada convivia muito tempo com o acusado, que os acusados vivem na mesma casa; que as drogas não estava muito escondidas, estava dentro de um cesto de roupa; que dentro da casa além dos acusados tinha crianças; (...) que os sacos que estavam as drogas eram transparentes; que não revistaram a casa, que achou as drogas e a arma já levaram o acusado para a sala junto com a acusada; que como tinha as crianças os policiais ficaram a pensar onde ficariam para deixar com os avós das crianças; que a autorização ao ingressar no imóvel não foi gravada nem filmada; que além do depoente estava o policial Alberto Calmon, André Franco e os colegas que vieram trazer o mandado de prisão só que não subiram; que o pai da vítima que também é policial não estava presente na diligência; que tinham apenas mandado de prisão; que foi o depoente quem localizou as drogas e a arma; que as drogas eram certa quantia de erva verde de maconha, uma certa quantia pouca coisa de cocaína e pedras de crack entre 16 a 18 pedras; (...) que o acusado estava sentado, tinha uma cesta de roupa logo ao lado assim ; que o mandado de prisão era contra os dois; que a arma e as drogas estavam juntos" (grifo nosso). Depoimento judicial da testemunha de acusação, IPC ALBERTO LUIS CALMON ROCHA (PJE Mídias): [...] que estavam em diligência no bairro do Uruguai , na rua direta do Uruguai quando foram solicitados por um indivíduo que no prédio próximo onde os policiais estavam havia duas pessoas de prenome Kevin e Edna que eram suspeitos de participarem do homicídio do filho do policial Sampaio e que faziam tráfico de drogas; que os fatos aconteceram na Pedra Furada, no bairro da Ribeira; que ligaram para a delegacia para ser feito a pesquisa no Banco Nacional de Mandado De Prisão; que foi constatado e depois o policial da delegacia levou o mandado, entregou ao coordenador; que quando subiram a prédio confirmaram que essas pessoas residiam nesse local; que a porta estava entre aberta; que chamaram e a acusada atendeu e que os policiais perguntaram pelo acusado e que o acusado estava no quarto; que o colega fez a busca no local e na cozinha foi encontrado drogas, maconha e uma pequena quantidade de cocaína e no quarto em uma cômoda onde havia várias roupas em cima foi encontrado outras drogas com uma pistola 635; que o depoente ficou responsável pelo acusado, o outro colega pela acusada enquanto outro colega realizava as buscas; que o acusado ficou temeroso quando fizeram as buscas no quarto; que em relação a arma e as drogas pelo que lembra o acusado não falou nada; que não se recorda se o acusado mencionou sobre onde adquiriu a arma; que o acusado negou que a droga seria dele; que não se recorda do envolvimento do acusado com o traficante Biodo; que a acusada falou que as drogas seriam do acusado; que lembra da acusada dizer que era usuária; que na casa tinha crianças ; que o mandado de prisão foi apresentado pelo coordenador;(...)que não tinha mandado de busca e apreensão, que primeiro foi verificar a veracidade das informações e depois pediram para os colegas na delegacia constatar e mandar o mandado; que o mandado era de prisão; que o pai da vítima também era policial e não participou da diligência; que o policial que achou as drogas foi o Fernandes (grifos nossos). Dos depoimentos transcritos, nota-se que o IPC Antônio Fernandes da Silva foi categórico ao afirmar que "próximo dele [Kevin] dentro de uma cesta de roupa suja estava a droga e a pistola" e que "as drogas estava junto a arma e junto ao acusado", estabelecendo de modo cristalino a posse direta do material apreendido no interior da residência dos réus. Esta versão foi plenamente corroborada no depoimento do IPC Alberto Luis Calmon Rocha, que confirmou ter sido "[...] encontrado outras drogas com uma pistola 635" no quarto onde o acusado se encontrava. O coordenador da diligência, IPC André Luiz de Sá Oliveira Franco, ratificou que "o policial Fernandes foi quem encontrou a droga e a arma" e que presenciou "com certeza a apreensão das drogas e da arma", consolidando a prova da autoria. Além disso, os depoimentos revelam elementos adicionais que reforçam o comprometimento dos réus com a atividade criminosa, como o fato de que "[...] as drogas estavam fracionadas dentro de outro saquinho" e que o acusado Kevin "tem um grau de periculosidade na região bem conhecido pelo tráfico de drogas", conforme informações obtidas posteriormente pelos agentes. Outro ponto crucial é a confissão inicial da acusada Edna aos policiais e relatada por estes em seus depoimentos judiciais, de que "a droga lhe pertencia" e posteriormente "que a droga era do acusado", demonstrando, inequivocamente, o conhecimento e a participação de ambos na posse das substâncias ilícitas. Não obstante a as confissões extrajudiciais ( fls. 19/20 e fls. 22/23 do ID. 87217397) não tenham sido confirmadas em juízo, os depoimentos dos policiais relatando que a flagranteada assumiu para eles, no momento da prisão, a posse das drogas, conferem veracidade as confissões prestadas na Delegacia. Desta forma, verifica-se que os elementos probatórios testemunhais convergem de maneira harmônica e convincente para demonstrar que tanto Kevin quanto Edna mantinham, consciente e voluntariamente, em depósito na residência comum, as substâncias entorpecentes e a arma de fogo apreendida, caracterizando de forma indubitável a autoria dos delitos imputados. É pacífico na jurisprudência que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar decreto condenatório, desde que prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com os demais elementos probatórios (Auto de Apreensão e Exibição e Laudos de exames periciais das drogas e da arma/munições), como ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 155 DO CPP. APRECIAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA . FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE . TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que alegava violação dos arts. 155 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal e art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente alegava nulidade por uso de depoimento extrajudicial como prova principal e pretendia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da prova com base no art. 155 do CPP, pela utilização de depoimento extrajudicial de usuário de drogas que não foi ratificado em juízo;(ii) a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade e bons antecedentes do recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, como laudos e apreensões (Súmula 7/STJ). 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a condenação do réu não se baseou exclusivamente no depoimento extrajudicial do usuário de drogas, mas em um conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais, laudos periciais e elementos apreendidos durante a prisão em flagrante . 5. Quanto à alegação de flagrante preparado, a Corte de origem concluiu pela inexistência de indução ou instigação policial, tratando-se de flagrante esperado, situação em que os policiais apenas monitoram a execução de um delito previamente ajustado entre o réu e o usuário. 6. A aplicação do redutor de pena, previsto no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do recorrente ao tráfico, com base em elementos como a quantidade de droga, a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balanças de precisão) e a forma de comercialização das drogas . 7. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .(STJ - AREsp: 2392525 DF 2023/0215131-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)-grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)-grifos nossos Na hipótese em exame, inexiste qualquer indício de má-fé, vingança pessoal ou interesse escuso dos agentes policiais em incriminar falsamente os réus. Os depoimentos são técnicos, objetivos e encontram respaldo na apreensão das substâncias de consumo proscrito. Os agentes públicos, no desempenho de suas funções, gozam de presunção de veracidade e fé pública, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Em síntese, as negativas dos ora recorrentes (interrogatórios judiciais contidos no PJE Mídias) encontram-se isoladas e completamente destoantes das provas coligidas aos fólios. A versão apresentada pelos réus em juízo, de que os policiais forjaram as prisões em flagrantes, mostra-se inverossímil, restando afastada a hipótese de flagrante "forjado", dada a ausência de provas de que os policiais civis responsáveis pelas prisões, produziram provas para ilegalmente para incriminá-los ("plantando" as substâncias entorpecentes, arma e munições na residência do réus). Indene de dúvidas a presença de provas para a condenação pela pática do crime de tráfico de drogas atribuídos aos réus, ressaltando-se, ainda, que elemento subjetivo do tipo penal de tráfico está evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso. A quantidade de entorpecentes (82,84g no total), a diversidade das substâncias (cocaína em pó, maconha e pedras de crack), a forma de acondicionamento em múltiplas porções individualizadas (29 porções de crack, além das porções de cocaína e maconha) e o encontro simultâneo de arma de fogo indicam inequivocamente a destinação mercantil. O édito condenatório se baseou em elementos extraídos dos autos, que certificam a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelos apelantes. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório. Mostra-se igualmente infundada a pretensão defensiva de absolvição pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sob o argumento de ausência de individualização das condutas. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 não exige posse exclusiva ou individual do armamento, sendo suficiente que o agente mantenha a arma sob sua guarda, poder ou disponibilidade, ainda que de forma compartilhada. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que os réus residiam no mesmo imóvel onde a pistola fora encontrada, tendo conhecimento de sua existência e acesso direto ao armamento, conforme evidenciado pela localização da arma em cesto de roupas em um quarto da residência do casal. Nesse sentido, insta transcrever trecho dos interrogatórios extrajudiciais, nos quais ambos recorrentes afirmam ter conhecimento da existência da arma no interior da residência: [...] a arma de fogo, tipo pistola, 7,65, o interrogado comprou na Feira do Pau", no Uruguai por 100,00 (cem Reais), e comprou para revender, sendo que ele já comprou outra arma e vendeu no mesmo local.”(sic)-Interrogatório extrajudicial do réu KEVIN DIAS PIETRASIK-fls.19/20 do ID. 87217397 [...] Que a interrogada compra a droga no bairro da Engomadeira, que revende só para pessoas conhecidas dela. Informa ainda que, a arma de fogo encontrada em sua residência não lhe pertence, e sim a seu companheiro, Kevin”(sic)- Interrogatório extrajudicial da ré EDNA SILVA VASCONCELOS-fls.22/23 do ID. 87217397 O crime de posse ilegal de arma de fogo constituir delito unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas, como no caso em comento, quando o artefato esteve fisicamente disponível ao outro coautor, transformando-se na figura da posse compartilhada. Assim, a posse compartilhada configura-se quando há comunhão de vontades e disponibilidade do objeto pelos agentes, circunstância que se verifica quando os acusados coabitam o local onde a arma é mantida e têm conhecimento de sua presença, podendo dela se utilizar caso necessário. Ademais, o fato da ré Edna ter negado em sede policial a propriedade da arma de fogo não é suficiente para elidir sua responsabilidade penal pelo delito de posse irregular. Repise-se que a posse, para fins penais, caracteriza-se pela disponibilidade e pelo poder de disposição sobre o objeto, independentemente de título de propriedade. No caso vertente, é inequívoco que a ré tinha pleno conhecimento da existência da pistola no interior da residência, uma vez que esta não se encontrava oculta ou escondida, mas sim armazenada juntamente com as drogas em um cesto de roupas, local de fácil acesso e visibilidade em quarto da casa que compartilhava com o corréu Kevin. Os depoimentos judiciais do policiais civis foram uníssonos ao esclarecer que "as drogas não estava muito escondidas, estava dentro de um cesto de roupa" e que "próximo dele [Kevin] dentro de uma cesta de roupa suja estava a droga e a pistola.", evidenciando que o armamento encontrava-se em local comum e acessível a ambos os moradores. A própria dinâmica do casal, que coabitava o mesmo ambiente doméstico e mantinha conjuntamente as substâncias ilícitas, torna pouco plausível a alegação de desconhecimento sobre a presença da arma no cesto de roupas do quarto. Assim, o conhecimento dos réus sobre a existência do armamento resta presumido pelas circunstâncias fáticas, sendo irrelevante posterior negativa de propriedade, uma vez que a posse consciente e a disponibilidade do objeto estavam suficientemente configuradas. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÕESDEFENSIVAS – PRELIMINARES – ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – MANDADO JUDICIAL EXPEDIDO SOMENTE EM RAZÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS – MERAS SUSPEITAS E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA TRAFICÂNCIA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO PROFERIDA APÓS INVESTIGAÇÃO PRÉVIA CONSTATANDO INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME – RELATÓRIO POLICIAL EVIDENCIANDO POSSIBILIDADE DE MERCANCIA DE ENTORPECENTES NO DOMICÍLIO DOS ACUSADOS – PRELIMINAR AFASTADA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – INOCORRÊNCIA – INICIAL QUE APRESENTOU DESCRIÇÃO FÁTICA SATISFATÓRIA – AMPLA DEFESA GARANTIDA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DELITO DE MÃO PRÓPRIA – INVIABILIDADE – ARMAMENTO QUE ESTAVA A DISPOSIÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS – COMPOSSE EVIDENCIADA – FALTA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS DIVERGENTES – DESCABIMENTO – MERCANCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS CONVERGENTE COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIMENTO – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – CUSTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Dada a presunção de validade das decisões judiciais, não há falar em ilegalidade da busca e apreensão que redundou na prisão em flagrante dos acusados, ao argumento de que o respectivo mandado teria sido expedido exclusivamente a partir de denúncia anônima, tendo em vista a existência de relatório de investigação prévio apontando a traficância. Descabida a alegação de inépcia da denúncia quando a inicial traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. É inviável a absolvição por falta de provas quando o conjunto probatório produzido em fase de inquérito, confirmado perante o contraditório, denotar a prática da traficância pelos acusados . Ocorre a posse compartilhada de arma de fogo quando evidenciado que os agentes tinham conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso desejassem utilizá-lo, como no caso em apreço. Se o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal em razão de flagrante e prisão preventiva, não há qualquer ilegalidade no ato do magistrado que negou ao réu o direito de apelar em liberdade. Embora possível o sobrestamento da execução das custas processuais imputadas ao condenado considerado pobre, na forma da lei, a avaliação quanto ao cabimento da benesse deve ocorrer na fase de execução ( CPC, art. 98, § 3º), de modo que o pleito de isenção de custas não merece provimento .(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1000806-30.2022.8.11 .0110, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2023)-grifos nossos APELAÇÃO CRIMINAL - PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO - POSSE COMPARTILHADA DE ARMA DE FOGO - CARACTERIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS RÉS QUANTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MANUTENÇÃO - REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - MAJORANTE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12 .850/2003 - REDUÇÃO DO PATAMAR - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. Deve ser mantida a sentença condenatória, quando comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de promoção e integração de organização armada, de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por prova produzida judicialmente. Demonstrada a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, delineada a destinação mercantil das substâncias, não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11 .343/2006. Tendo o conjunto probatório se mostrado frágil quanto ao envolvimento de uma das rés na organização criminosa, e se não há provas judiciais aptas a demonstrar, com segurança, a prática da conduta delitiva narrada na inicial acusatória, deve prevalecer o princípio do "in dubio pro reo", impondo-se a sua absolvição. Resta caracterizada a posse compartilhada de arma de fogo, quando demonstrada a sua disponibilidade aos agentes e estão presentes os requisitos da coautoria. O recrudescimento da pena-base exige concreta fundamentação, impondo-se a sua redução para atender ao princípio da individualização da pena (art . 59, CP). "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (Súmula nº 630, STJ). Para a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº . 11.343/2006, deve o condenado preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A escolha fração de aumento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12 .850/2013 exige fundamentação idônea. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (Súmula nº 269, STJ).(TJ-MG - Apelação Criminal: 00856295220188130525 Pouso Alegre, Relator.: Des .(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2022)-grifos nossos Portanto, o conjunto probatório revela cenário inequívoco de culpabilidade, não havendo dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. O conjunto probatório coligido aos autos é sólido, coerente e suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando-se qualquer margem de incerteza que pudesse ensejar a aplicação do princípio invocado pela defesa. Mantida, assim, as condenações dos réus. Igualmente improcede a pretensão defensiva de fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que o magistrado singular agiu com acerto ao considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes no caso concreto. A decisão revela-se tecnicamente irrepreensível ao aquilatar adequadamente o elevado potencial nocivo da cocaína, substância de reconhecida capacidade viciante e extremamente deletéria à saúde pública, justificando plenamente a valoração negativa das circunstâncias do crime. A quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (82,84g no total), a variedade das substâncias comercializadas e a forma de acondicionamento em múltiplas porções individualizadas constituem elementos que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, autorizam inequivocamente a exasperação da reprimenda acima do patamar mínimo. O julgador fundamentou de maneira consistente sua decisão ao considerar não apenas a natureza altamente nociva da cocaína, mas também a pluralidade de substâncias mantidas em depósito pelos acusados - maconha, cocaína em pó e crack -, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam o incremento punitivo aplicado. Quanto à atenuante da confissão espontânea, seu reconhecimento mostra-se absolutamente inviável, considerando que os réus negaram categoricamente a autoria delitiva quando interrogados em juízo, contradizendo frontalmente suas declarações extrajudiciais. A confissão prestada em sede policial não pode ser equiparada à confissão judicial para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, especialmente quando posteriormente contradita pelo comportamento processual dos acusados, que optaram por negar os fatos em sede judicial. Além disso, as confissões extrajudiciais não foram utilizadas pelo julgador a quo como elementos de convicção ( caso o fosse, incidiria a tese firmada na Súmula nº 545 do STJ), uma vez que expressamente se valeu dos depoimentos das testemunhas para reputar presente as autorias delitivas, sendo, pois, incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Assim, tanto a dosimetria da pena-base quanto a ausência de reconhecimento da atenuante encontram-se devidamente justificadas e em consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. Quanto ao recurso ministerial, cinge-se a controvérsia em questionar a aplicação, realizada pelo magistrado sentenciante, da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o réu não preenche os requisitos para o benefício, especificamente quanto à não dedicação às atividades criminosas. O §4º do art. 33 da Lei de Drogas estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de requisitos cumulativos, devendo todos estar presentes para a concessão do benefício. No caso em exame, o magistrado a quo aplicou o benefício do tráfico privilegiado, reduzindo as penas na fração máxima de 2/3. Com efeito, o registro de outra ação penal em nome dos réus (proc nº 8071416-68.2023.8.05.0001) não impede a aplicação do tráfico privilegiado ( Tema 1139 do STJ), desde de que não houvesse nos autos outros elementos que denotassem as suas incursões em atividades criminosas. Nesse sentido, extrai-se dos autos elementos probatórios que indicam dedicação dos réus às atividades criminosas. O policial civil André Luiz de Sá Oliveira Franco foi categórico ao afirmar em juízo que "o acusado tem um grau de periculosidade na região bem conhecido pelo tráfico de drogas"(sic), demonstrando que o réu Kevin possui notoriedade criminal na localidade em razão de sua atividade de traficante. Além do mais, o mesmo agente policial relatou em juízo “que o depoente estava com medo, pois as pessoas eram perigosas; (...) que na sede do DHPP teve uma confissão da acusada que o acusado teria ajudado a levar o corpo do filho do policial e seria pago para isso.” (sic), trazendo indícios de envolvimento do réu com crime de natureza grave. Outrossim, a apreensão de arma de fogo e de munições no mesmo contexto fático do tráfico de drogas constitui elemento probatório suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação dos agentes à atividade criminosa de forma estruturada. A manutenção de armamento juntamente com substâncias entorpecentes revela que a prática delitiva transcende o mero episódio isolado ou ocasional, caracterizando atividade ilícita que demanda proteção armada para sua execução. No caso concreto, a pistola Walther PPK foi encontrada pelos policiais no mesmo local (cesto de roupas) onde estavam acondicionadas as drogas fracionadas, demonstrando a ligação entre os delitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a posse ilegal de arma de fogo em contexto de tráfico evidencia maior grau de organização e periculosidade da atividade, revelando que o agente não se dedica ao comércio de entorpecentes de forma esporádica, mas sim como atividade principal e continuada. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO . ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL . AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2 . Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor.Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 3 . O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa . 4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no AREsp: 2835387 MG 2025/0008648-1, Relator.: Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025)-grifos nossos Além disso, nota-se que a abordagem policial decorreu do cumprimento de mandados de prisão em aberto em nome dos réus, relacionados a outro crime (homicídio), o que reforça o comprometimento com atividades ilícitas, obstando a aplicação do privilégio. O conjunto probatório demonstra que os réus não se enquadram no perfil do traficante ocasional contemplado pela norma do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ao contrário, revelam-se pessoas inseridas na dinâmica criminosa de forma habitual, integrando estrutura destinada ao comércio de entorpecentes. Portanto, acolho a irresignação ministerial, devendo ser reformada a sentença para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No que se refere à dosimetria, considerando o afastamento da da causa de diminuição §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, procedo ao recálculo das penas. DOSIMETRIA PARA O RÉU KEVIN DIAS PIETRASIK Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): Mantém-se a pena-base fixada em 7 anos e 10 meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas pelo juízo a quo, especialmente à variedade e natureza das drogas apreendidas, sem olvidar do modus operandi e das circunstâncias da apreensão Ausentes atenuantes ou agravantes bem como, causas de aumento ou diminuição, resultando a condenação na pena definitiva de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Considerando que a pena de multa deve ser proporcional à pena corporal, readequo-a ao patamar de 750 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003): Mantém-se a pena de 1(um) ano de detenção em regime aberto e 10 dias-multa. Em face do novo patamar da pena e considerando a natureza dos crimes, fica prejudicada a substituição por penas restritivas de direitos. DOSIMETRIA EDNA SILVA VASCONCELOS Crime de Tráfico de Drogas ( Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): Mantém-se a pena-base fixada em 7 anos e 10 meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais analisadas pelo juízo a quo, especialmente à variedade e natureza das drogas apreendidas, sem olvidar do modus operandi e das circunstâncias da apreensão. Ausentes atenuantes ou agravantes bem como, causas de aumento ou diminuição, resultando em pena definitiva de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Considerando que a pena de multa deve ser proporcional à pena corpórea, readequo-a ao patamar de 750 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003): Mantém-se a pena de 1(um) ano de detenção em regime aberto e 10 dias-multa. Em face do novo patamar da pena e considerando a natureza dos crimes, fica prejudicada a substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, tanto os réus quanto o parquet questionaram a matéria para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Contudo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento explícito acerca das matérias arguidas para fins de prequestionamento se mostra desnecessário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – RECOLHIMENTO EFETIVADO ANTECIPADAMENTE – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – I - Os embargos de declaração enfitam eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. II -" O requisito do prequestionamento se satisfaz com a existência de pronunciamento sobre as matérias que se pretende submeter ao crivo da instância extraordinária, somente sendo exigido menção expressa dos dispositivos tidos por violados na fundamentação do recurso, consoante, neste particular, já decidiu o STF (AGREGAG nº 193.772, DJ 24/10/1997) ". (EDROMS nº 14.444/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves). III - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no RMS 11.927/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 152, STJ). - grifos nossos Assim, devidamente efetuada a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, despicienda revela-se (neste julgamento) a menção expressa aos dispositivos mencionados pelos recorrentes para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao APELO MINISTERIAL, para reformar parcialmente a sentença e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva, de cada um dos réus, pelo crime do art. 33, caput da Lei 11.343/6 em 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 750 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. E, por consequência, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos réus. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GHD5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8062686-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: EDNA SILVA VASCONCELOS e outros (2)
Advogado(s):
VOTO