PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765559-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANSERV BANEB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, MARCIA CRISTINA COSTA DIAS

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM LASTRO NO ARTIGO 26 DA LEF. IMPOSIÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076 DO STJ. PRECEDENTES ATUAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I – O Município defende que os honorários de sucumbência não são devidos quando a execução fiscal é extinta com lastro no artigo 26 da LEF. Subsidiariamente requer a alteração da sentença para que a fixação observe a equidade, visto que a extinção decorreu do cancelamento administrativo da CDA.


II - O cancelamento ocorreu após a citação e a oposição de embargos à execução, o que atrai a condenação em honorários pelo princípio da causalidade, razão pela qual a tese defendida pelo Apelante não pode ser acolhida no ponto.


III - A fixação da verba, entretanto, não se confunde com o regramento geral do Código de Processo Civil e constitui hipótese de distinção em relação ao Tema 1.076 do STJ, conforme entendimento atual consolidado: “Com efeito, é assente nesta Corte Superior que nos casos em que a extinção da execução fiscal se dá pelo cancelamento da dívida, forte no art. 26 da LEF, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade”. (STJ - REsp: 00000000000002099533, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/02/2026, Data de Publicação: DJEN 06/02/2026) – Grifamos.


IV – Considerando a realidade do caso específico, a atuação zelosa dos patronos da parte Recorrida, a duração do processo e o desfecho atingido sem resolução do mérito, tenho como razoável a fixação em R$ 6.000,00, já incluída a fase recursal.


Recurso parcialmente provido.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 0765559-20.2015.8.05.0001.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo, acolhendo as razões do Voto condutor.


Sala das Sessões,

 

Presidente

 

RELATOR – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765559-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANSERV BANEB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, MARCIA CRISTINA COSTA DIAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito e condenou o Município em honorários advocatícios.


O Apelante alega que o caso concreto versa sobre a extinção da execução fiscal decorrente do cancelamento administrativo da dívida.


Afirma que a extinção não se deu pelos esforços processuais do executado, atraindo a incidência do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais.


Destaca que a fixação de honorários sobre o valor da causa geraria ônus excessivo ao Estado e requer a aplicação do juízo de equidade.


Defende o redirecionamento da forma de fixação da sucumbência, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta o Tema 1.076 nestas hipóteses.


Pugna pelo provimento do Apelo e reforma da sentença.


O Apelado sustentou que foi o Apelante quem propôs a Ação de forma indevida, compelindo a instituição financeira à contratação de advogados e apresentação de defesa.


Aduziu que caberia a aplicação do Tema 1.076 do STJ, uma vez que o cancelamento ocorreu após a oposição dos embargos à execução.


Defendeu a manutenção da sentença.


Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015.

Salvador/BA, 15 de maio de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765559-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANSERV BANEB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, MARCIA CRISTINA COSTA DIAS

 

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação contra sentença que extinguiu o feito e impôs honorários de sucumbência ao Município. A celeuma se restringe a definir a forma de fixação da verba honorária.


Não se discute o cabimento da imposição sucumbencial e nem sua vinculação à causalidade. No caso concreto, o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorreu administrativamente, ID 105941728. A ação foi extinta com fulcro no artigo 26 da LEF.


É certo que a literalidade da legislação de regência prevê a extinção sem ônus para as partes. Por se tratar de cancelamento após a citação, a jurisprudência impõe o pagamento de honorários em favor do executado.


A fixação da verba, entretanto, não prescinde da observância ao princípio da especialidade, que rege a Lei de Execuções Fiscais em face do regramento geral disposto no Código de Processo Civil.


Nesse cenário, ainda que tenha havido a angularização processual e a apresentação de defesa por meio de embargos, o fato é que a extinção se deu por ato do próprio ente público, passível de afastar a aplicação estrita dos percentuais do Tema 1.076 do STJ. A extinção pelo artigo 26 da LEF não estabelece relação direta de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido, o que justifica a distinção do precedente obrigatório.


Ao direcionar a execução e posteriormente cancelar o título, não pode o Fisco se isentar da responsabilidade de remunerar o profissional. Observe-se que a remuneração, contudo, deve ser arbitrada por juízo de equidade, considerando a duração do processo e a participação do Apelado em todas as fases, porém sem incidentes ou desdobramentos instrutórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


“EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 00000000000002099533, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/02/2026, Data de Publicação: DJEN 06/02/2026)”;


PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830 /1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024)”;


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a extinção da execução fiscal, pelo cancelamento administrativo da dívida ativa, como na espécie, enseja a fixação da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, a despeito da previsão do art. 26 da Lei 6.830/1980. Todavia, o juízo de equidade deve nortear seu arbitramento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)”;


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA . RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. […]; 2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade . Precedentes.[…]; 4 . Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2136588 SP 2024/0131400-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)”;


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/8/2022 .2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859477 SP 2020/0019251-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)”.


E deste Colegiado:


“EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA CDA POR VÍCIO FORMAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ART. 85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE . TEMA 1076 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERESSE PÚBLICO E ÔNUS EXCESSIVO À FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ E STF. PROVIMENTO PARCIAL. […]; 5. A hipótese dos autos não se confunde com aquela tratada no Tema 1076 do STJ, pois se assemelha mais a incidência do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, dispositivo legal não enfrentado no repetitivo, o que autoriza a distinção jurisprudencial, especialmente diante do risco de imposição de ônus desproporcional ao erário. 6. Reforça tal entendimento a posição externada no julgamento do RE 1.412.069 (Tema 1255 da Repercussão Geral), no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a natureza constitucional da fixação de honorários por equidade em causas envolvendo a Fazenda Pública, destacando a necessidade de preservação do interesse público frente à ausência de contraprestação efetiva. 7. Recurso parcialmente provido, com fixação de honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), diante das particularidades do caso concreto.” (TJ-BA - Apelação: 05041278520168050150, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/07/2025).


Dessa forma, à luz do princípio da especialidade deve o Ente Público responder pelos honorários advocatícios fixados por equidade, de modo a não ensejar ônus excessivo ao Estado. Considerando a realidade do caso específico, a atuação zelosa dos patronos da parte Recorrida, a duração do processo e o desfecho atingido sem resolução do mérito, tenho como razoável a fixação em R$ 6.000,00.


Posta assim a questão Voto pelo provimento parcial do Apelo para reconhecer a possibilidade de fixação dos honorários no caso concreto, mas adequá-los por equidade, em face do princípio da especialidade quando a extinção se deu pelo artigo 26 da LEF, fixando a verba em R$ 6.000,00 (seis mil reais), já incluída a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC.


Devolvam-se os autos ao juízo de origem ao trânsito em julgado, com baixa nesta Relatoria.

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator