PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECORRIDO QUE DEIXOU DE PROMOVER, DE IMEDIATO, A CESSAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. REDUÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. DESCABIMENTO. JULGADO. MATÉRIA. APRECIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO. SANAÇÃO. IMPOSIÇÃO. ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8000018-23.2020.8.05.0080, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0571401-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO CASTRO DA SILVA
Advogado(s): SANDRA GOMES DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Vicente de Paulo Castro da Silva, em face do acórdão, ID 76762429, que julgou parcialmente provido o apelo, a fim de reformar a sentença e reconhecer competente a 3ª Vara da Fazenda Pública para julgar o pedido de exclusão do registro de propriedade do imóvel, deixando de determinar o cancelamento por não integrar, o Detran, a lide. Em suas razões, o embargante defende que o julgado restou omisso quanto à inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC, segundo o qual é possível reduzir pela metade os honorários sucumbenciais, pois o recorrido, malgrado tenha reconhecido a procedência do pedido, deixou de sustar, de imediato, as cobranças relativas ao IPVA. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões, ID 81724545. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0571401-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO CASTRO DA SILVA
Advogado(s): SANDRA GOMES DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Narra o embargante que o decisório está maculado pelo vício da omissão, porque deixou de analisar a alegada impossibilidade de aplicar o art. 90, §4º, do CPC, e reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, uma vez que o embargado manteve as cobranças indevidas. Segundo o referido dispositivo legal, quando a parte acionada reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre a prestação reconhecida, de forma integral, os honorários serão reduzidos pela metade. Nos autos, a sentença, ID 68898595, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando “(...) inexigível o débito de IPVA em relação ao autor, a partir do exercício de 2013 em relação ao veículo de marca Peugeot, modelo 207, Passion XR, de cor preta, placas NZC 3167, Renavam é 342404873 e chassi 9362NKFWXCB017518, bem como para determinar a exclusão do nome do autor do Cadin e da Dívida Ativa pelo débito tributário, objeto desta ação.” Ocorre que o recorrido vem deixando de cumprir sua parte da obrigação, mantendo as cobranças indevidas, concernentes ao veículo discutido no presente feito. Com efeito, para fazer jus à redução dos honorários sucumbenciais pela metade, o embargado deveria, além de reconhecer a procedência parcial dos pleitos iniciais, ter cumprido integral e simultaneamente, a prestação reconhecida, na forma do quanto preceituado pelo art. 90, §4º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese, devendo, por isso, ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, da norma processual civil. Diante deste contexto, a tese trazida à lume pelo embargante para suprir a mácula apontada merece amparo, a fim de que não seja aplicada, no caso, a redução pela metade dos honorários de sucumbência. Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício da omissão, determinando que em relação aos honorários sucumbenciais não seja aplicada a redução prevista no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0571401-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO CASTRO DA SILVA
Advogado(s): SANDRA GOMES DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO