PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que, em ação revisional de cláusulas contratuais proposta por estudantes de curso de Medicina, deferiu tutela de urgência para limitar o reajuste das mensalidades de 2025 ao índice do INPC de 2024 (4,77%) e determinar a readequação do valor cobrado, com previsão de multa por descumprimento e possibilidade de compensação de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que limitou o reajuste das mensalidades ao INPC; (ii) saber se os reajustes aplicados pela instituição de ensino encontram respaldo na legislação vigente e em planilhas de custos idôneas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base no livre convencimento motivado, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. 5. O parecer técnico do Ministério Público da Bahia, produzido no processo administrativo nº 003.9.17574/2024, apontou margem de lucro superior a 60% da instituição de ensino e crescimento injustificado de aproximadamente 140% na rubrica “Outras Despesas” da planilha de custos, o que compromete a verossimilhança da necessidade de reajuste superior ao INPC. 6. Ausente nos autos prova inequívoca do cumprimento do prazo de 45 dias para divulgação de documentos obrigatórios, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.870/1999. 7. A limitação do reajuste ao INPC foi considerada razoável e proporcional, diante da falta de justificativa técnica idônea por parte da agravante. 8. O risco de dano irreparável aos estudantes, diante da possibilidade de evasão escolar e comprometimento do direito à educação, prevalece sobre o alegado risco econômico da agravante, que dispõe de capacidade financeira para suportar temporariamente os efeitos da tutela. 9. A invocação da autonomia universitária (CF, art. 207) e da liberdade econômica (CF, art. 170) não afasta a possibilidade de controle judicial sobre práticas abusivas nas relações de consumo, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: * Constituição Federal: art. 5º, XXXII; art. 170, caput; art. 207 * Código de Processo Civil: art. 300 * Lei nº 9.870/1999: arts. 1º, §3º; 2º * Decreto nº 3.274/1999 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059942-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como agravados FERNANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA e outros (3).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059942-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO, DEBORA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA MOTA registrado(a) civilmente como DEBORA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA MOTA, JULIANA BEZERRA FERNANDES registrado(a) civilmente como JULIANA BEZERRA FERNANDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA – IREP, mantenedora da Faculdade Estácio de Juazeiro da Bahia, contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Comerciais de Juazeiro/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por GUILHERME MIGUEL DE CAMPOS ROCHA NASCIMENTO e OUTROS, deferiu a tutela de urgência. A decisão agravada determinou, em síntese, a suspensão do reajuste aplicado nas mensalidades do ano de 2025, limitando-o ao percentual de 4,77% correspondente ao INPC/2024, bem como a readequação do valor da mensalidade para patamar equivalente ao pago por alunos ingressos em 2018, acrescido dos reajustes acumulados até 2025, fixando ainda multa em caso de descumprimento e autorizando a compensação das diferenças apuradas. A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois não há cobrança diferenciada injustificada entre os alunos, sendo as variações decorrentes de decisões judiciais individuais, cujos efeitos não podem ser estendidos aos agravados, conforme art. 506 do CPC. Argumenta que os autores não comprovaram a existência de paradigmas em condições equivalentes, já que os documentos apresentados — inclusive boleto de aluno com dados ocultados — decorrem de situações excepcionais, como bolsas de estudo ou determinações judiciais. Defende que o próprio cálculo realizado pelos agravados é equivocado, pois ignora a evolução legítima dos custos e dos reajustes anuais, e que, se aplicados corretamente, o valor devido seria até superior ao cobrado atualmente. Aduz ainda que a decisão viola os limites da coisa julgada e cria risco sistêmico, estimulando a judicialização em massa e comprometendo a sustentabilidade da instituição, que já enfrenta elevado número de demandas semelhantes. Ressalta que todos os reajustes praticados observaram a Lei nº 9.870/1999 (Lei das Anuidades Escolares) e o Decreto nº 3.274/1999, com planilhas de custos regularmente apresentadas e divulgadas, muitas vezes aplicando percentuais inferiores à variação efetiva de despesas. Acrescenta que parecer técnico do Ministério Público da Bahia atestou a legalidade do reajuste de 2024. Defende, portanto, que não há abusividade, sendo inadequada a vinculação ao INPC, índice que não reflete os custos específicos da atividade educacional. Ressalta também a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição e a liberdade econômica prevista no art. 170 da CF, sustentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir na política de preços de instituição privada que atua dentro dos limites legais. Alega inexistir interesse de agir dos agravados que ingressaram recentemente, sem terem sofrido qualquer reajuste, e invoca a boa-fé objetiva para afastar o comportamento contraditório dos autores, que aderiram voluntariamente aos contratos. Destaca, ainda, os investimentos realizados em corpo docente, infraestrutura e convênios de cooperação com o SUS (COAPES), que justificam o aumento dos custos operacionais. Por fim, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano inverso caso mantida a decisão — diante da possibilidade de grave comprometimento financeiro, com impacto no custeio da atividade acadêmica e no pagamento de professores e prestadores de serviços. Requer, ao final, o provimento integral do agravo, para cassar a tutela de urgência deferida na origem. Apreciando o pedido de efeito suspensivo, entendi que estavam presentes os requisitos. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões. Sustentam, em síntese, a plena correção da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Comerciais de Juazeiro/BA, que deferiu tutela de urgência para limitar o reajuste das mensalidades do curso de Medicina ao índice do INPC de 2024 (4,77%). Alegam que a instituição agravante vem, de forma reiterada, aplicando reajustes muito superiores à inflação, sem apresentar planilhas de custos idôneas, auditáveis e compatíveis com os valores efetivamente cobrados dos alunos, em afronta direta ao art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99 e ao Decreto nº 3.274/99. Sustentam que a planilha apresentada é genérica, unilateral e contém dados desconectados da realidade, apontando mensalidades médias muito inferiores àquelas efetivamente exigidas, o que inviabiliza qualquer justificativa técnica para o aumento pretendido. Defendem a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC em favor da agravante, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano irreparável à instituição, uma vez que eventual recomposição financeira poderá ser realizada no futuro, ao passo que o risco é concreto e imediato para os estudantes, que podem sofrer inadimplência, evasão e interrupção do curso, com violação ao direito fundamental à educação. Rechaçam a alegação de tratamento desigual entre alunos, afirmando que eventuais diferenças decorrem apenas das distintas datas-base contratuais, em estrita observância à Lei nº 9.870/99, não havendo violação à isonomia. Refutam, ainda, a invocação da autonomia universitária, ressaltando que tal prerrogativa não é absoluta e não afasta o controle judicial de práticas abusivas em relações de consumo, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Aduzem que o suposto risco econômico-financeiro alegado pela agravante representa mero risco do empreendimento, que não pode ser transferido aos consumidores, destacando, inclusive, a reincidência da instituição na prática de reajustes abusivos ao longo dos anos. Ao final, pugnam pelo desprovimento integral do recurso, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059942-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO, DEBORA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA MOTA registrado(a) civilmente como DEBORA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA MOTA, JULIANA BEZERRA FERNANDES registrado(a) civilmente como JULIANA BEZERRA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento e passo a decidir. No que concerne à tutela de urgência, o pedido busca a revogação da antecipação de tutela concedida na origem, de limitação das mensalidades de 2022 a 2025, correspondente ao reajuste baseado exclusivamente no INPC acumulado. O art. 300 do CPC exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de cognição sumária que demanda prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de reforma da decisão hostilizada. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, quais seja, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora), requisitos que foram preenchidos quando da concessão da tutela no juízo de origem. Inicialmente, ressalto que Lei 9.870/1999 dispõe sobre o valor total das mensalidades escolares, estabelecendo o regramento para realização de reajustes. Nos termos do art. 2º, será necessária a disponibilização da planilha de custas, o texto de proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe com prazo de 45 dias anteriores ao fim da matrícula: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Não há prova nos autos, no entanto, de que tal prazo foi cumprido. Outrossim, embora a agravante alegue que os reajustes foram aplicados com base em planilhas de custos elaboradas conforme a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99, o Parecer Técnico nº 187/2024 do Ministério Público do Estado da Bahia (ID. 91808721), produzido nos autos do processo administrativo nº 003.9.17574/2024, revela dados que enfraquecem significativamente a alegação de necessidade do reajuste no patamar pretendido. Conforme demonstrado no referido parecer técnico, a instituição de ensino apresenta margem de lucro superior a 60% em suas atividades, o que indica capacidade financeira robusta para absorver eventuais variações de custos sem comprometer sua sustentabilidade econômica. Ademais, o parecer aponta um crescimento de aproximadamente 140% na rubrica "Outras Despesas" constante da planilha de custos, variação que não encontra justificação adequada nos documentos apresentados pela agravante. Tal discrepância levanta questionamentos sobre a real necessidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. Esses elementos técnicos, produzidos por órgão imparcial e especializado, indicam que a decisão agravada possui fundamentos sólidos ao limitar o reajuste ao índice inflacionário, especialmente considerando que a instituição mantém margem de lucro expressiva mesmo com a aplicação de tal limitação. No tocante ao perigo de dano, não se vislumbra risco concreto de prejuízo irreparável à agravante. A elevada margem de lucro demonstrada no parecer ministerial evidencia que a instituição possui capacidade econômica suficiente para suportar temporariamente a limitação do reajuste sem comprometer suas atividades essenciais ou a qualidade do ensino oferecido. Por outro lado, há evidente risco de dano inverso aos estudantes, que podem ser submetidos a reajustes desproporcionais em desacordo com a realidade econômica do país e com a capacidade de pagamento dos consumidores do serviço educacional, o que poderia, inclusive, inviabilizar a continuidade do curso. Em razão de todo exposto, revendo meu posicionamento adotado na decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059942-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO, DEBORA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA MOTA registrado(a) civilmente como DEBORA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA MOTA, JULIANA BEZERRA FERNANDES registrado(a) civilmente como JULIANA BEZERRA FERNANDES
VOTO