PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8089341-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s): CARLA PIRES DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). REJEIÇÃO. FORMALIDADE PROCEDIMENTAL CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO CONDUZ À NULIDADE QUANDO A AUTORIA DELITIVA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE CORROBORADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DIRETA DA RES FURTIVA MINUTOS APÓS O DELITO. DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS CONVERGENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22 DO CP). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE. ÓNUS PROBATÓRIO DA DEFESA (ART. 156 DO CPP). VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVICÇÃO. ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE COMPROVADA PELA DINÂMICA FÁTICA DA EMPREITADA CRIMINOSA.

PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PERFUROCONTUNDENTE RESTA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROCESSUAL.

DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA REVISÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SANCIONATÓRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, SEM CONDUTO À REDUÇÃO ABAIXO DO PISO LEGAL, CONFORME A SÚMULA Nº 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉTICO DA SENTENÇA QUE BENEFICIA O RÉU, MANTIDO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO (ART. 33, § 2º, "B", DO CP).

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel Rodrigues Nascimento contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Arlindo Alves dos Santos Júnior, (ID 531555468), que, nos autos da Ação Penal nº 8089341-77.2023.8.05.0001, julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condená-lo pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

2. Na oportunidade, o Magistrado sentenciante fixou ao Apelante a pena definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo o direito do réu de recorrer em liberdade.

3. Da exordial acusatória extrai-se que, no dia 30 de junho de 2023, por volta das 19h10, nas imediações da Avenida Silveira Martins, bairro do Cabula, nesta Capital, o Apelante, em comunhão de vontades e união de desígnios com outros três indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta pertencente à vítima.

4. Narra a denúncia que a vítima trafegava na referida via pública a bordo de seu veículo quando foi abordada de forma repentina por quatro indivíduos distribuídos em duas motocicletas. Os ocupantes do primeiro veículo se aproximaram e o carona exibiu arma de fogo, enquanto o piloto apontou o artefato em direção ao rosto da vítima, proferindo ordem de parada e fuga. Ato contínuo, o denunciado assumiu a direção da motocicleta subtraída e fugiu em direção ao bairro de Pirajá.

5. Ato contínuo, a guarnição da Polícia Militar foi acionada e ciente do roubo e do rastreamento do veículo, localizou dois suspeitos na Rua Parque Tecal, em Campinas de Pirajá. O comparsa logrou êxito em fugir, ao passo que o Apelante, surpreendido na condução da motocicleta subtraída, foi abordado e detido.

6. Inconformado com o decisum, o réu interpôs Recurso de Apelação arguindo, em síntese, preliminar de nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal realizado no inquérito policial. No mérito pugnou pela absolvição fundada na excludente de culpabilidade, por coação moral irresistível. Requereu também o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo,diante da ausência de apreensão e de perícia do artefato. Apontou também erro material no cálculo aritmético da terceira fase, a aplicação exclusiva da majorante do concurso de pessoas no patamar mínimo de 1/3, a valoração concreta da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime inicial mais brando.

7. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não merece acolhimento. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade do decreto condenatório quando a autoria delitiva se encontra firmada em conjunto probatório autônomo, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre na hipótese, em que o réu foi preso em flagrante delito na posse direta do veículo subtraído minutos após o crime, somado ao reconhecimento seguro efetuado pela vítima em juízo e aos depoimentos convergentes dos policiais militares.

8. Não merece prosperar a pretensão absolutória fundada na tese de coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal). Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbia à Defesa comprovar de forma inequívoca a ocorrência da alegada excludente de culpabilidade. O relato do réu, no sentido de que teria sido forçado por indivíduo de alcunha "R10" a conduzir a motocicleta subtraída, permaneceu isolado nos autos, sem qualquer respaldo probatório, sendo desmentido pela dinâmica dos fatos registrada pelos policiais militares, que constataram a condução voluntária e desacompanhada do bem pelo Apelante no momento da abordagem.

9. O pleito subsidiário de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) mostra-se inviável. A orientação jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça estabelece a prescindibilidade de apreensão e perícia do artefato para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena, quando a sua utilização restou demonstrada por outros meios idôneos de prova, notadamente pela palavra da vítima, que relatou de forma firme e detalhada a exibição e o emprego de armas de fogo durante a abordagem criminosa.

10. Na dosimetria da pena, a sanção corporal foi estabelecida com estrita observância ao critério trifásico (art. 68 do Código Penal). A pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), a reprimenda intermediária permaneceu em 04 (quatro) anos, ante a impossibilidade de redução abaixo do piso legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, constatada a incidência das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, o Juízo a quo aplicou o aumento de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

11. Embora a aplicação do aumento de 2/3 sobre a pena intermediária de 04 anos resulte matematicamente em 06 anos e 08 meses de reclusão, impõe-se a manutenção do montante de 06 anos e 06 meses fixado na sentença, tendo em vista tratar-se de recurso exclusivo da defesa e em homenagem ao princípio da ne reformatio in pejus.

12. O regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade mostra-se adequado ao quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, descabendo a fixação de modalidade mais branda ou a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal).

13. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8089341-77.2023.8.05.0001, provenientes da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, GABRIEL RODRIGUES NASCIMENTO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER A APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR



AC16

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8089341-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s): CARLA PIRES DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GABRIEL RODRIGUES NASCIMENTO, insurgindo-se contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Arlindo Alves dos Santos Júnior, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia , condenando o Réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Segundo a exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no dia 30 de junho de 2023, por volta das 19h10, nas imediações da Avenida Silveira Martins, bairro do Cabula, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de vontades e união de desígnios com outros três indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta marca/modelo YAMAHA/LANDER XTZ 250, cor bege, placa RPT 9F11, pertencente à vítima.

Narra a denúncia que a vítima trafegava na referida via pública a bordo de seu veículo quando foi abordada de forma repentina por quatro indivíduos distribuídos em duas motocicletas (uma XRE 300 preta e uma Lander bege). Os ocupantes do primeiro veículo se aproximaram e o carona exibiu arma de fogo, enquanto o piloto apontou o artefato em direção ao rosto da vítima, proferindo ordem de parada e fuga. Ato contínuo, o denunciado assumiu a direção da motocicleta subtraída e fugiu em direção ao bairro de Pirajá.

Consta que a guarnição da Polícia Militar, acionada via central de rádio e ciente do roubo e do rastreamento do veículo, localizou dois suspeitos na Rua Parque Tecal, em Campinas de Pirajá. O comparsa logrou êxito em fugir, ao passo que o Apelante, surpreendido na condução da motocicleta subtraída, foi abordado e detido.

Regularmente instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória (ID 531555468).

Inconformado com o decisum, o réu interpôs Recurso de Apelação, cujas razões foram acostadas pela nova defensora constituída. Em síntese, a Defesa arguiu preliminar de nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal realizado no inquérito policial, sustentando descumprimento das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal e a ocorrência de procedimento do tipo show-up. No mérito, a absolvição do Apelante com fundamento na excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, alegando que o réu foi forçado a conduzir a motocicleta sob ameaça exercida por indivíduo de alcunha "R10".

Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), diante da ausência de apreensão e de perícia do artefato e a revisão da dosimetria da pena, apontando erro material no cálculo aritmético da terceira fase, a aplicação exclusiva da majorante do concurso de pessoas no patamar mínimo de 1/3, a valoração concreta da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime inicial mais brando (aberto ou semiaberto).

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais (ID 111359439), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, manifestando-se pela manutenção integral do decreto condenatório.

Nesta Superior Instância, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório. Submeto o presente feito à apreciação dos demais integrantes desta Egrégia Turma Julgadora.



 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)



Des Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC16

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8089341-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s): CARLA PIRES DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GABRIEL RODRIGUES NASCIMENTO, insurgindo-se contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr. Arlindo Alves dos Santos Júnior, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia , condenando o Réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso de Apelação interposto pela Defesa.



1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ARTIGO 226 DO CPP)



Argui a Defesa a nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial (ID 399940403), sustentando que o Apelante teria sido apresentado de forma isolada à vítima, sem a presença de pessoas semelhantes, em manifesta inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal.

A preliminar suscitada não merece acolhimento.

A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade automática do processo quando a autoria delitiva estiver amparada em conjunto probatório autônomo e convergente, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse entendimento, destacando que a validade do procedimento probatório prescinde de formalismo absoluto quando confortada por outros elementos de convicção colhidos na instrução judicial. Nesse sentido:



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART . 157, § 2.º-A, I, DO CP). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2 .º, DO CP). PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO . COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA POR OUTROS MEIOS. PROVAS AUTÔNOMAS E CONGRUENTES. RATIFICAÇÃO INSTRUTÓRIA DO RECONHECIMENTO PERPETRADO. MÉRITO . ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADES DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO . INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL COM USO DE ARMA DE FOGO E GRAVE AMEAÇA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PELA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE COMPROVADA NOS AUTOS. INDEVIDA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO § 2.º-A, I, DO ART . 157 DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA APTA À DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO NO ATO DELITIVO. FRAÇÃO DE AUMENTO DO § 2.º-A, I, DO ART . 157 DO CP LEGALMENTE ESTABELECIDA EM PATAMAR ÚNICO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RATIFICADO O REGIME FECHADO E A NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME ...III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente a nulidade do reconhecimento pessoal, quando a identificação do réu foi confirmada em juízo pela vítima e corroborada por provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa...(TJ-BA - Apelação: 80091023520248050039, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2025)



APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART . 226, CPP). CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA . PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO . SÚMULA 269/STJ. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA RECONHECIDA…3. Rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 598 .886/SC), embora as formalidades do art. 226 do CPP constituam garantia mínima, eventual inobservância não invalida automaticamente a condenação se esta se amparar em outros elementos probatórios independentes e judicializados. No caso, a autoria encontra respaldo não apenas no reconhecimento (realizado na fase policial e ratificado em juízo), mas também na confissão extrajudicial do Apelante e na apreensão da res furtiva em sua posse logo após o delito...(TJ-BA - Apelação: 05013063120198050271, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/07/2025)



Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria em sede de agravo regimental:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a absolvição do agravante com base na alegada nulidade do reconhecimento pessoal e na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser mantida diante da existência de outras provas autônomas e corroboradoras da autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas também em outras provas independentes, como a ratificação do reconhecimento pela vítima em juízo, os depoimentos consistentes dos policiais militares, a recuperação do objeto roubado com o comparsa do agravante e a descrição precisa dos assaltantes fornecida pela vítima. 4. A pretensão do agravante de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se baseia em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige lastro probatório consistente além do reconhecimento pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se baseia em outras provas independentes e corroboradoras, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.925.453/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)



No caso concreto, a condenação do Apelante não se alicerçou de forma exclusiva ou isolada no procedimento realizado na repartição policial. Ao revés, extrai-se dos autos que o réu foi surpreendido e preso em flagrante delito por policiais militares na posse direta da motocicleta subtraída, apenas alguns minutos após o cometimento do roubo ocorrido na Avenida Silveira Martins.

Deve-se ainda levar em consideração que, ao prestar declarações perante a autoridade policial, a vítima descreveu com detalhes a fisionomia do réu, antes de tê-lo reconhecido em Delegacia de Polícia.

Conforme bem esclareceu o douto Procurador de Justiça em seu Parecer, “...Antes da diligência, a ofendida relatou os traços físicos e os elementos visuais que havia
memorizado durante a ação criminosa, mencionando, entre outros aspectos, a compleição magra, a elevada estatura, a cor parda, a camisa vermelha de mangas longas e o capacete branco e rosa. Somente depois dessa narrativa espontânea é que lhe foi exibido um conjunto de indivíduos numerados, dentre os quais apontou o recorrente, de forma firme e imediata, como participante do roubo...”

Além disso, ouvida em juízo sob as garantias do contraditório, a vítima descreveu a dinâmica dos fatos de forma cristalina e reiterou de modo categórico a identificação do Apelante como sendo o indivíduo que tomou diretamente a sua motocicleta. Esse depoimento judicial harmoniza-se com as declarações prestadas pelos Policiais Militares Tiago Veloso de Araújo e Airan Santana de Jesus, os quais confirmaram a abordagem do réu na condução do veículo roubado.

Portanto, existindo quadro probatório autônomo, consistente e produzido sob o crivo do contraditório judicial, eventual irregularidade na fase inquisitorial não contamina a higidez da ação penal.

Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade.



2. DO MÉRITO: DA TESE ABSOLUTÓRIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ARTIGO 22 DO CÓDIGO PENAL)



No mérito, a Defesa pugna pela absolvição do Apelante, alegando a incidência da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível (artigo 22 do Código Penal c/c artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal), sob o argumento de que o réu teria agido coagido por um indivíduo conhecido pela alcunha de "R10", que estaria armado e o teria forçado a pilotar o veículo subtraído.

A pretensão absolutória não encontra qualquer respaldo no acervo probatório.

A autoria e materialidade do crime restaram provadas, conforme auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão nº 804/2023, termo de entrega e restituição do bem apreendido, além dos depoimentos da vítima e testemunhas.

Pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, restou esclarecido que o Apelante foi preso em flagrante na posse dos bens, logo após efetuado o delito, quando os policiais receberam os dados da motocicleta, através do Sicom. Vejamos seus depoimentos:

“...Eu estava me deslocando com minha moto pela via, quando chegaram quatro elementos de moto e me abordaram com as armas na minha cara, pedindo para que eu descesse da minha moto e mandasse eu correr. Quatro elementos em duas motos. A marca da moto foi uma XRE preta e uma Lander azul. Foi o da azul. Os dois, o da preta parou na minha frente, pediu para que eu parasse e o da azul desceu e pegou a minha moto. Estava, todos os dois estavam armado. Não, um em cada moto, um em cada moto, os dois garupa. Uma era um revólver calibre 38, arma de fogo, e a outra uma pistola. Com a pistola, o carona da moto azul estava com a pistola, tomou minha moto e passou para o outro condutor da moto. Apontaram a arma, mandaram que eu descesse da moto e ligasse, se não ia me matar. Sim,(reconhece ele como uma das pessoas que abordou o senhor no dia do roubo, foi ele que pegou a minha moto da minha mão. Sim ( Foi ele que estava na motocicleta azul). Uma arma de fogo...ele tomou a moto, mandou que eu descesse e saísse correndo, e não é as para trás. Recuperei sim através de rastreamento e bloqueador. No mesmo di, na mão dos policiais, foi na foto. O rapaz que se encontra aí no vídeo (os policiais pegaram a moto em poder dele). Segundo o policial, ele foi encontrado ali no viaduto que dá acesso ao subúrbio ferroviário. Entre a estação Pirajá e o subúrbio ferroviário ali; se a arma foi apreendida?  Não, não sei dizer não (se quando ele foi preso ele estava portando a arma que ele utilizou no assalto. Por volta das seis e cinquenta da tarde (a hora do crime). Estava já escurecendo já, mas estava…Estava usando o capacete. Visualizei sim. Estava com a viseira aberta. Não, o único que se aproximou de mim foi ele (não sabia reconhecer os outros, só mesmo o réu)" (depoimento judicial da vítima)



“...Sim, senhora (se recorda da prisão do réu)...Essa ocorrência foi passada via SICON, doutora. O Videomonitoramento, acompanhando veículos que são roubados, aí identifica a placa. Aí quando eu vi como ele veio para a nossa área, aí a gente foi na localidade e encontrou ele. Tinha uma outra pessoa. Ele até alegou isso, só que eu não sei o nome da outra pessoa. Deu um vulgo, eu não me recordo agora. Só se a senhora ler aí o boletim, não sei se está no boletim de ocorrência. Mas tinha uma outra pessoa com ele. Mas na situação a gente só pegou ele. Não sei dizer, senhora (se a outra pessoa estava na outra motocicleta ou na mesma). Como foi passado via SICON, ela tinha sido roubada… O tempo não sei dizer, senhora. Mas não demorou muito, não. Não, foi menos de uma hora. Foi bem rápido mesmo, não sei se foram uns dez, vinte minutos. Foi rápido, porque a noção do tempo agora eu não vou saber explicar para a senhora. Nós pegamos com ele, ele estava com a chave também da moto inclusive, disse que ele mesmo tinha roubado. Não, senhora (não teve contato com a vítima). Não sei dizer, senhora (não conhecia a vítima de outra abordagem). Para furtos e roubos (a vítima foi levada para Furtos e Roubos)...Essa ocorrência se deu à noite, agora o horário eu não sei dizer, senhor.Parque Tecal. Localidade chamada como Parque Tecal. Fica na estrada de Campinas e Pirajá. Saindo da estação Pirajá, sentido Marechal Rondon. É porque dentro do SICOM ele tem um sistema de videomonitoramento por toda a cidade. Aí quando é identificada a vítima, ela já liga para o 190, esse 190 já joga essa placa de identificação de roubo e já passa para todos os rádios. Como nós estávamos de serviço, chegou no nosso rádio essa informação. Geralmente (a Sicom) passa, as características são placas, cor da moto, modelo, são várias características. A gente se atenta àquela que é de maior relevância; Sim, senhor (eles já tinha m a informação da placa do veículo). Eu não lembro da localidade...Ele falou que ele tinha roubado em outra localidade, que eu não recordo agora. Nós pegamos ele e conduzimos para a central de flagrantes, para a central de furtos e roubo de veículo. Não, a gente não tem esse acesso não, doutor (sobre o procedimento de reconhecimento do réu em delegacia de polícia). Quando a gente entrega na delegacia, a polícia civil direciona ele para uma sala. Aí geralmente a gente fica ali na recepção. A motocicleta com a chave (os bens apreendidos com o réu). Sim, senhor (reconhece o réu em Juízo)”. (depoimento judicial do SD/PM TIAGO VELOSO DE ARAUJO)



“.. Sim (recorda-se dos fatos). Essa ocorrência trata-se de uma motocicleta que havia sido subtraída no bairro do Cabula. O pessoal do 190 informou, via câmeras... que a motocicleta estava na região de Campinas de Pirajá, que é a área de atuação da minha guarnição... Durante as rondas, foi observado que a motocicleta estava nesta localidade, na rua Parque Pecal. A própria pessoa que estava conduzindo foi detida e conduzida até a delegacia; No momento da prisão, não. A vítima posterior chegou até a delegacia, mas não esteve presente no local da prisão. Não (não manteve contato com a vítima). Havia outro indivíduo que evadiu em outra motocicleta. Não. Estava sem arma, apenas conduzindo a motocicleta. Não informou (se estava usando arma no delito)...foi um tempo bem breve, no máximo uns cinco minutos após a informação (que a prisão foi feita). Isso. Ele se dá via rádio, através das câmeras de monitoramento e também por populares. O chamado oriundo veio via 190. Exato, geralmente é o SICOM. Às vezes a ocorrência não vem diretamente do SICOM, mas do vídeo monitoramento, que liga para o equipamento de rádio da viatura e passa a ocorrência para gente a fim de da uma celeridade uma vez que eles já estão com o alvo lá em câmeras. Chegou via rádio (neste caso). Tanto que quando efetuamos a prisão, informamos que a motocicleta seria conduzida junto com o indivíduo que estava pilotando. Tem uma equipe que opera a central de rádio, mas eu não sei quem são. Há uma rotatividade de pessoas por escala mas não é algo que é centralizado só a centralizado aqui no bairro não é algo que abrange toda salvador e região metropolitana. Não, não tenho a exatidão de horário não. Já era noite, mas não me recordo o horário...Diversas informações são passadas quando vem algo nesse sentido, oriundo da central, mas nos atentamos às características mais latentes, como marca, modelo e placa da motocicleta, que foi confirmada assim que foi feita a abordagem. Exatamente (na interlocução foi passada a placa da motocicleta. A posterior eles dão outras informações que vem oriundas, tipo indivíduo trajando tais roupas, estava na companhia de outro indivíduo são informações complementares. Informaram que foi no bairro do Cabula e o destino a qual a motocicleta se direcionou, eles geralmente dão essa informação, onde aconteceu o fato. Através do monitoramento via câmeras. O nosso equipamento de rádio, ele acessa as câmeras aí da cidade. Eu acesso a câmera aqui, da localidade onde eu trabalho, e o pessoal do SICOM acessa as câmeras que são áreas de onde eu não trabalho. Assim que eles adentram a área onde eu trabalho, eles acionam as viaturas que estão aqui próximas para fazerem a verificação da ocorrência. É assim que funciona...Eu não acompanhei se alguém reconheceu ou não. Até por procedimento, quando chegamos em delegacia, o pessoal da polícia civil retira logo a pessoa que está sendo conduzida e o coloca em uma sala individualizada. Então, nós podemos fazer o procedimento, que é de apresentar os materiais que foram apreendidos e o depoimento. Motocicleta com a chave (materiais apreendidos com o réu). É o que eu me recordo. Sim, eu reconheço...Eu não vi o depoimento dele na delegacia... Segundo o próprio acusado, ele informou um vulgo, um apelido, um prenome que esse indivíduo evadiu do local…" (depoimento judicial do SD/PM Airan Santana de Jesus.



O réu, em seu interrogatório judicial, confirmou que estava no momento do delito, pois tinha pego uma carona com um dos réus e foi obrigado por este, após efetuado o roubo, a levar a motocicleta para outro local. Afirmou que foi coagido, pois não tinha intenção de praticar o roubo.

A seguir, seu interrogatório:

“...Doutor, o que eu tenho a dizer sobre isso é que eu conhecia uma pessoa só que estava neste ato. Eu estava indo para uma festa no bairro de Tancredo do Neves, que é o caminho dessa rota. E, no caminho, aconteceu que ele conhecia mais três pessoas nessa moto, esse R10, que era um conhecido meu. E abordaram essa moto, o rapaz estava na moto, aí mandou o rapaz descer só. E aí, tipo, o rapaz desceu e correu. E aí, tipo, montei na moto e vim trazer na moto. E aí a polícia me abordou, eles já tinham saído, a polícia me abordou e aí me levou para a delegacia...Porque ele tinha pedido, ele tinha mandado eu montar na moto da vítima. R10, esse R10..Estava, sim, senhor...Arma de fogo. Ele, R10 (anunciou o assalto). Não, senhor, ele mandou eu descer da moto, falou pega essa moto aí, mandou eu pegar a moto (não apontou a arma para a vítima). Eles abordaram também, mandando eu descer, e aí depois sumiu os dois que estavam na moto, foi adiantou na frente, eu peguei e montei na moto e vim trazendo. Depois os três sumiram e eu fiquei na frente com a moto...Assim que eu montei na moto, a viatura me abordou na estação Pirajá...Uns 100 metros, não, 200 metros. Estava sozinho. Não, eu ia esperar ele, eu parei na estação Pirajá, tentei ligar pra ele, não consegui, e aí foi no momento que a viatura me abordou. Ele estava em uma moto, ele estava pilotando, eu estava na garupa, ele que estava armado. Tinha dois de moto. Eu não sabia, senhor (pra onde levar a moto). Eu estava, como disse o senhor, ele me chamou pra ir pra uma festa, que é um paredão, na verdade, no bairro do Arenoso. E aí no meio do caminho ele fez isso aí. Não, senhor, porque no momento eu não sabia que era um assalto, porque tipo, os dois que estavam na moto na frente, que tinham chegado nesse rapaz, botou na moto primeiro. E aí a ideia estava armada, ele foi e falou, bora sai, mandou eu pegar a moto, ele falou, vai pega essa moto e bora montar logo na moto, mandou me obrigando a montar na moto, peguei montei na moto e vim levando a moto, e ele vindo atrás de mim. Isso (foi obrigado a montar na moto). Ele me obrigou, ele falou comigo, bora monte na moto aí, bora que você vai levar a moto, ele falou comigo, ele estava armado ele, e eu contei isso aos policiais que estavam no caso. Eu estava sozinho, eu tinha parado a moto, no momento que eu tinha parado a moto, a polícia veio logo em seguida e me abordou. Não sei, tinham se saído (sobre os demais elementos). Foi isso mesmo que tá aí, tinha outras duas motos... É R10 que estava armado, mas os outros dois que tinham abordado a moto, que correram, que estava no caso. Eu só fui montar na moto. O que estava armado foi o R10, tanto que não pegou arma nenhuma na minha mão. Sim senhor (nega a participação no assalto. Não, senhor (não tem como provar). O único que eu conheci era esse R10. E ele, depois desse caso que eu fui preso, na hora que eu tinha sido preso, ele sumiu. Eu não consegui mais contato com ele. Não tenho informações sobre ele. Também procurei por ele. Minha família também procurou. E ele sumiu...Ah, não, senhor (não conhecia a vítima). Não, senhor (também não conhecia os policiais).



A coação moral irresistível, insculpida no artigo 22 do Código Penal, constitui causa de exclusão da culpabilidade pautada na inexigibilidade de conduta diversa. Para a sua caracterização, contudo, é indispensável a comprovação inequívoca de ameaça grave, atual e inevitável, de modo a suprimir por completo a liberdade de autodeterminação do agente.

Por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe à parte que alega a excludente de culpabilidade o ônus de produzir elementos probatórios mínimos que demonstrem a verossimilhança da coação invocada.

A orientação jurisprudencial da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a alegação de inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível exige prova cabal, cuja falta afasta a excludente de culpabilidade:

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no julgamento do AgRg no AREsp 2.776.014/CE:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por M.D.S. contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível ou, alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas.
O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que sua tese exige apenas revaloração da prova, e não reexame, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. Alega violação aos arts. 386, VII, do CPP; 13 e 22 do CP; e 5º, LVII, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da coação moral irresistível e a consequente manutenção da condenação do agravante podem ser revistos em sede de recurso especial, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastam expressamente a alegação de coação moral irresistível, concluindo que o agravante aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, exercendo papel ativo e consciente na prática do roubo majorado.
4. A tese absolutória por coação moral irresistível constitui causa excludente de culpabilidade que depende de prova cabal por parte da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, cuja ausência foi destacada de forma expressa e fundamentada pela sentença e pelo acórdão recorrido.
5. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição por excludente de culpabilidade ou por insuficiência probatória exigiriam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A revaloração de prova, quando exige juízo de novo convencimento a partir de elementos instrutórios, encontra os mesmos limites do reexame fático, sendo igualmente obstada pela jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: - A alegação de coação moral irresistível como excludente de culpabilidade exige prova inequívoca, cujo exame e valoração competem às instâncias ordinárias. - O afastamento das teses de excludente de culpabilidade ou de insuficiência de provas pelas instâncias ordinárias impede sua rediscussão em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. - A revaloração de provas, quando implica novo juízo de convencimento sobre os fatos, também encontra limite na vedação do reexame de provas em recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.776.014/CE, relator Ministro Nome(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)



Na mesma linha, a Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a necessidade de comprovação robusta da excludente:

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça manifestou-se na Apelação 0700417-97.2021.8.05.0150:



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ABSOLVIÇÃO . AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. REJEIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA DOSIMETRIA . ACOLHIMENTO PARCIAL. OPERADA A REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM ALTERAÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE . CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA NA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. REALIZADA A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 585 DO STJ . ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL TAXATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE... 5. No mérito, requer o Apelante a de absolvição, com fulcro no art . 22 do CP, por ter atuado sob coação moral irresistível. A coação moral irresistível, que não se confunde com a vis absoluta, é aquela que resulta do emprego de grave ameaça que retira a liberdade da vontade do autor. A grave ameaça precisa ser irresistível, ou seja, deve indicar certo de grau de dano temível, a ser avaliado com base na repercussão do potencial lesivo no psiquismo do coagido. 6 . Ademais, conforme aduz o art. 156 do CPP, primeira parte, a prova da alegação incumbe a quem o fizer, constituindo, portanto, ônus da defesa provar as causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade. A alegação da causa de exculpação da culpabilidade concretamente suscitada pelo Apelante transfere-lhe, portanto, o ônus de comprová-la, demonstrando que sofreu ameaça grave e não detinha meios para confrontá-la a ponto de impossibilitar a realização de conduta diversa daquela delituosa. 7 . O Apelante afirmou em juízo, no exercício de sua autodefesa, que agiu sob coação moral irresistível, em face das ameaças proferidas por um traficante, com o qual mantinha uma dívida financeira, dirigidas contra a sua vida, bem como da sua filha e da genitora desta. No entanto, o exame dos elementos de convicção amealhados revela que a tese de coação moral irresistível carece de respaldo empírico. 8. Embora seja plausível que ameaças proferidas por um traficante possam vir a ser consideradas aptas a repercutir no psiquismo do réu, afetando diretamente os seus atos (neste caso, a prática do transporte da droga), o Apelante não logrou êxito em comprovar as ameaças sofridas, muito menos a inviabilidade da adoção de medidas diversas para o enfrentamento do teor das ameaças . Destarte, não se desincumbindo o Apelante da prova da invocada coação moral irresistível, apta a exculpar sua culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação pelo tráfico de drogas...(TJ-BA - Apelação: 80203579520238050080, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2024)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC . II E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DECORRENTE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADA. RÉU QUE ADMITIU TER COMETIDO O CRIME, ENTRETANTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI OBRIGADO POR UM TRAFICANTE COM QUEM TINHA UMA DÍVIDA. VERSÃO ISOLADA E SEM AMPARO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA, TODAVIA, NÃO APLICADA EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO SÃO DISPENSÁVEIS, QUANDO A UTILIZAÇÃO RESTOU COMPROVADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL, TENDO EM VISTA O LAPSO TEMPORAL DA PENA E O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O art. 33, § 2º, alínea ‘b’ do Código penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONCEDIDO, HAJA VISTA QUE OS MOTIVOS DA PRISÃO CAUTELAR PERSISTEM E O RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO . PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA QUE DEVERÃO SER OPORTUNAMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80014597120228050176, Relator: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2022)





Examinando a prova produzida, observa-se que a versão apresentada pelo Apelante em seu interrogatório judicial — alegando ter sido compelido a pegar a motocicleta a convite do indivíduo "R10" quando se deslocava para uma festa — mostra-se totalmente fantástica, vacilante e desconectada da realidade probatória.

O Apelante não forneceu qualquer dado concreto apto a qualificar o suposto coator "R10", não arrolou testemunhas que pudessem corroborar a ameaça sofrida, nem indicou qualquer suporte probatório contemporâneo.

Ademais, o comportamento do Apelante logo após a ação delituosa eiva de inverossimilhança a tese defensiva. O réu foi flagrado deslocando-se na condução da motocicleta subtraída e parado nas proximidades da Estação Pirajá, agindo de forma livre e desacompanhada, sem esboçar qualquer intento de procurar a autoridade policial, comunicar a suposta coação ou entregar espontaneamente a res furtiva.

A vítima relatou de forma segura que foi abordada por quatro indivíduos em duas motocicletas, os quais agiram com divisão de tarefas e unidade de desígnios, cabendo ao Apelante a execução direta da subtração da motocicleta, o que evidencia adesão voluntária e consciente à empreitada criminosa.

Destarte, restando evidenciada a autoria e a materialidade delitivas e ausente prova de coação moral irresistível, mantém-se hígida a condenação do Apelante pelo crime de roubo majorado.



3. DA DOSIMETRIA DA PENA E DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS


Subsidiariamente, a Defesa requer o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), argumentando que o artefato não foi apreendido nem periciado.

O pleito não merece acolhimento.

É entendimento pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando o emprego do artefato restou comprovado por outros meios probatórios, em especial pelas declarações firmes da vítima.

In casu, o ofendido prestou depoimento detalhado sob o crivo do contraditório, asseverando que a abordagem foi realizada mediante ostensiva exibição e porte de armas de fogo (uma pistola e um revólver calibre 38) pelos agentes. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, sendo suficiente para fundamentar a majorante do emprego de arma de fogo.

Assim, não há necessidade de realização de perícia, para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Neste mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CPB. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS ROBUSTOS A CIRCUNSCREVER A APELANTE NA CONDUTA DELITIVA DO ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, HAJA VISTA O ALINHAMENTO A OUTROS ELEMENTOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 2. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO “PELO USO DE ARMA DE FOGO”. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO POTENCIAL DE LESIVIDADE DO OBJETO. DEMONSTRADO NOS AUTOS A UTILIZAÇÃO DO REVÓLVER E A SUA EFICÁCIA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO CRIME. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 3. ROGO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. IMPROVIMENTO. 4. CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO sob o nº. 0000245-31.2018.8.05.0239, em que figura como Recorrente KEYLA DOS SANTOS MARINHO e, Recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E IMPROVER o recurso, mantendo-se a sentença condenatória, em todos os seu termos, consoante voto do Relator e certidão de julgamento em anexo. Sala de Sessões, data registrada em sistema. (TJ-BA - Apelação: 0000245-31.2018.8.05.0239 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2023)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I C/C ART. 70, TODOS DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO NÃO ACOLHIDO. ARMA APREENDIDA E PERICIADA. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PENA REDIMENSIONADA. CONDUTA SOCIAL VALORADA COM FUNDAMENTOS EQUIVOCADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ACERTADAMENTE RECONHECIDA EM DESFAVOR DO APENADO. BENS NÃO RESTITUÍDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONCURSO DE AGENTES RECONHECIDO NA PRIMEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ESCORREITAMENTE APLICADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05122639120208050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2021)



EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 61, II, c, do Código Penal. PRELIMINARES. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. REGISTRO AUDIOVISUAL INCOMPLETO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEIÇÃO. PROBLEMAS TÉCNICOS SANEADOS. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA EFETIVADO. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO EFETUADO NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO SEM OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS NO ART. 226, DO CPP. INVIABILIDADE DA NULIFICAÇÃO DO ATO. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICA PROVA DA AUTORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ALICERÇADA EM OUTRAS PROVAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRESO NA POSSE DO CARRO ROUBADO. FATO INCONTROVERSO, RECONHECIDO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E APONTADO PELA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA APTA A DEMONSTRAR A AUTORIA EM COLIGAÇÃO COM A PALAVRA DO OFENDIDO QUE, NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO, APONTOU O RÉU COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME. MANTIDA A CARACTERIZAÇÃO DAS MAJORANTES CONCERNENTES AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CRIME DE ROUBO, PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PERPETRADA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CP, RELATIVA AO USO DE DISSIMULAÇÃO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. ARGUÍDA OFENSA AO ART. 384, DO CPP. NÃO PROVIMENTO. FATO SUBJACENTE À CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITO NA DENÚNCIA. DIREITO À AMPLA DEFESA PRESERVADO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES, SEGUNDO ART. 385, C/C 387, I, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. NEGADO O DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO PRATICADA EXPLICITADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05021013720208050001, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2021)



Este também é o entendimento do Tribunal da Cidadania, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima… (STJ - AgRg no REsp 1916225/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Destaquei.



Como visto, as provas acostadas nos autos não deixam dúvidas sobre o emprego da arma de fogo durante o crime, fartamente comprovada através dos relatos das vítimas. Destaque-se que o Apelante confessou que o roubo foi efetuado com a utilização de arma de fogo, não obstante ter afirmado que fora obrigado a participar do delito.

No tocante à dosimetria da pena, o Julgador de origem observou estritamente o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal:

Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada no piso legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, escorreito o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Contudo, a pena intermediária foi mantida no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").

Na terceira fase, constatada a concorrência das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP) e ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP), o Juízo a quo elevou a sanção no patamar de 2/3 (dois terços), aplicando tão somente o aumento referente ao emprego de arma de fogo.

Cumpre consignar que o acréscimo de 2/3 sobre a pena intermediária de 04 anos resulta matematicamente na sanção de 06 anos e 08 meses de reclusão. Todavia, havendo o Magistrado singular consignado a pena definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, preserva-se o quantum estabelecido na sentença, tendo em vista tratar-se de recurso exclusivo da Defesa, em obediência ao princípio constitucional da vedação da reformatio in pejus.

A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade atende perfeitamente ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o montante da pena aplicada.

Por fim, o emprego de grave ameaça contra a pessoa e o quantum da reprimenda superior a 04 (quatro) anos inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do benefício do sursis, ex vi dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal.

A douta Procuradoria de Justiça em seu competente Parecer aduziu que:

 

“...O pedido defensivo de afastamento da culpabilidade do recorrente, fundado na alegada ocorrência de coação moral irresistível, não encontra respaldo no acervo probatório. Segundo a narrativa defensiva, um terceiro identificado apenas pela alcunha de “R10” teria induzido o acusado a acompanhá-lo até uma suposta festa e, no percurso, mediante grave ameaça, impôs a condução da motocicleta proveniente do roubo. A versão, contudo, permaneceu isolada nos autos e não foi confirmada por qualquer elemento produzido sob o contraditório.
Também não foram apresentadas informações minimamente úteis à verificação da existência ou da participação do alegado coator. A defesa não indicou nome, endereço, contato, características físicas, locais frequentados ou qualquer outro dado que permitisse localizar o indivíduo mencionado e apurar a veracidade dos fatos.

A simples atribuição da conduta criminosa a pessoa conhecida por apelido, sem qualquer suporte externo, não confere consistência à tese nem permite tratá-la como alternativa plausível à dinâmica demonstrada pelas provas.
Embora caiba à acusação comprovar os elementos constitutivos do delito, a invocação de circunstância excepcional, baseada em fatos supostamente vivenciados apenas pelo próprio acusado, exige ao menos algum substrato capaz de torná-la crível. Nem mesmo
a conduta posterior do recorrente favorece sua narrativa. Encerrada a hipotética ameaça, ele não procurou auxílio policial, não comunicou o ocorrido, não buscou restituir o veículo e tampouco adotou providência destinada a demonstrar que agira contra a própria vontade. Ao contrário, foi encontrado na posse da motocicleta subtraída, circunstância compatível com sua adesão consciente à ação delitiva.

Nesse contexto, prevalece a conclusão alcançada pelo juízo sentenciante, no sentido de que o recorrente atuou voluntariamente e em cooperação com os demais agentes. A aplicação do art. 22 do Código Penal pressupõe ameaça atual, grave e insuperável, apta a eliminar concretamente a possibilidade de comportamento diverso, requisitos que não podem ser presumidos a partir de relato defensivo desprovido de confirmação.

Ausente prova idônea da alegada constrição, deve ser rejeitada a excludente e preservado o decreto condenatório.

Destarte, é sabido que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar minuciosamente os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, a fim de que a reprimenda…

A incidência da citada majorante, apontada na exordial acusatória e confirmada na sentença, restou inconteste a partir dos depoimentos das vítimas, elementos considerados como suficientes para ensejar a aplicação da majorante em questão.

Por outro lado, verifica-se a ocorrência de inexatidão aritmética na terceira fase da dosimetria. Com efeito, a incidência da causa de aumento de 2/3 (dois terços) sobre (seis) anos e 8 (oito) meses, e não nos 6 (seis) anos e 6 (seis) meses estabelecidos na sentença.
O equívoco, entretanto, produziu resultado favorável ao recorrente, uma vez que a pena fixada pelo Juízo de origem é inferior àquela decorrente da correta aplicação da fração adotada. Sua retificação, nessa perspectiva, implicaria o agravamento da sanção penal.

Considerando que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa e que não houve insurgência ministerial quanto ao ponto, mostra-se inviável a elevação da reprimenda, sob pena de reformatio in pejus. Assim, embora identificada a incorreção no cálculo, deve ser mantida a pena definitiva consignada na sentença.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, mostra-se adequada a fixação do semiaberto, porquanto compatível com o quantum da reprimenda imposta e em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, inexistindo fundamento para a adoção de regime mais brando.
Portanto, entende esta Procuradoria de Justiça que, uma vez fixada a pena de acordo com os parâmetros estabelecidos legalmente, não há espaço para reforma da sentença como requerido pela Defesa, devendo esta ser mantida em todos os seus termos…
”

 

4. CONCLUSÃO


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO AO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada.



Sala das Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR



AC16