PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução dos valores fixados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por motorista desligado da plataforma Uber. A sentença de mérito, mantida em grau recursal, condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes com base na média diária de ganhos nos 30 dias anteriores à desativação, pelo período entre o desligamento e a reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a liquidação prévia da sentença para a execução de lucros cessantes; (ii) apurar se houve excesso de execução em razão da metodologia de atualização monetária; (iii) estabelecer se é possível a exclusão de determinados períodos da condenação; (iv) avaliar a legalidade da dedução de custos operacionais do valor bruto executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução é possível sem liquidação prévia quando o título judicial fixa critérios objetivos e suficientes para a apuração do valor, como no caso dos autos, em que a média de ganhos mensais e o período de referência estão claramente definidos. 4. A correção monetária deve ser aplicada mês a mês, respeitando a periodicidade dos lucros cessantes, sob pena de violação à coisa julgada e geração de excesso de execução. 6. A dedução de custos operacionais não foi prevista na sentença nem no acórdão que a confirmou, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença por força da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Prejudicado agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 1º; 525, §§ 1º, 4º e 5º; 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP - RI: 00088520920168260016 SP 0008852-09.2016 .8.26.0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 30/06/2017, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2017) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071991-4.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como Agravada FRED SODRÉ DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Prejudicado o agravo interno. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071991-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: FRED SODRE DE CARVALHO
Advogado(s):BRUNO LOPES DE SALES
ACORDÃO
5. A extensão temporal da indenização foi delimitada no título executivo como o período compreendido entre o desligamento e a reintegração, não cabendo exclusões posteriores nessa fase processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra FRED SODRÉ DE CARVALHO, no bojo do processo originário nº 8006117-72.2021.8.05.0080, com o objetivo de reformar a decisão proferida pela 7ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, mantendo a execução dos valores pleiteados pelo agravado. A decisão agravada também condenou a Uber ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor controvertido. Em suas razões (ID 73854570), a Uber do Brasil argumenta que a execução nos moldes em que se encontra causará danos graves e de difícil reparação, por envolver valores indevidos decorrentes de cálculo equivocado. Sustenta que a execução foi iniciada sem que houvesse apuração prévia dos lucros cessantes em liquidação de sentença, violando o comando do título judicial. Defende que a sentença reconheceu a necessidade de apuração dos lucros cessantes com base em uma média de ganhos líquidos dos últimos 30 dias de atividade do agravado, exigindo o procedimento de liquidação para determinar o valor devido. Contudo, o agravado desconsiderou essa etapa ao apresentar seus cálculos diretamente no cumprimento de sentença, o que torna a execução irregular. Aponta que o agravado aplicou atualização monetária sobre o montante total a partir de uma única data, sem considerar a correção mês a mês, como seria apropriado para lucros cessantes, que são devidos de forma periódica e não acumulativa. Salienta que foram incluídos períodos inexequíveis. Nesse contexto, afirma que entre a desativação da conta (22/07/2020) e o início da ação (13/05/2021), o agravado permaneceu inerte. Permitir a execução por esse intervalo beneficiaria a parte por sua própria desídia. Ademais, pontua que durante o período de 14/05/2021 até 09/11/2022, a Uber estava amparada por decisão judicial que considerou legítima a desativação da conta, afastando a possibilidade de lucros cessantes. Ressalta que, conforme entendimento jurisprudencial, é indispensável a dedução de 40% sobre os valores brutos, correspondente aos custos operacionais do agravado (combustível, manutenção do veículo, taxas e outros). A ausência desse abatimento gera enriquecimento sem causa. Argumenta que o agravado não tomou as medidas necessárias para mitigar seus prejuízos, pois não recorreu da decisão liminar que indeferiu a reativação, bem como não apresentou comprovação de que buscou alternativas para obtenção de renda, como o cadastro em outras plataformas de transporte. Cita precedentes judiciais que reforçam os seus argumentos. Com esses argumentos requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento final do agravo. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para: reconhecer a necessidade de liquidação de sentença antes do cumprimento; determinar a exclusão dos períodos inexequíveis (demora no ajuizamento e vigência de decisão desfavorável ao agravado); reconhecer o excesso de execução com dedução de custos operacionais; expedir ofícios para apuração de eventuais rendimentos do agravado em plataformas concorrentes. Subsidiariamente, que sejam ajustados os cálculos conforme os parâmetros indicados pela agravante. Na decisão de ID nº 73889650, foi indeferido pedido de efeito suspensivo postulado. A parte recorrida interpôs agravo interno em id 76091368. Contrarrazões de ID nº 76891588. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071991-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: FRED SODRE DE CARVALHO
Advogado(s): BRUNO LOPES DE SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de cassar a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, mantendo a execução dos valores pleiteados. Pois bem. Na origem, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais postulando a reativação de sua conta na plataforma Uber e o pagamento de indenizações, sob alegação de que foi desativado indevidamente da plataforma sem qualquer justificativa concreta, impedindo-o de exercer sua atividade de motorista. Da desnecessidade de liquidação prévia "ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PARTICULAR. UBER. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. 1. Sendo motorista profissional e autônomo, é inegável que a paralisação do veículo por acidente de trânsito gera lucros cessantes, na medida em que o automóvel representa a ferramenta de trabalho do profissional. 2. A prova dos lucros cessantes não representam ganhos imaginários ou fantásticos, mas são resultado de um prognóstico e não de uma possibilidade ou de uma eventualidade. No caso concreto, há prova com a tela do aplicativa do valor recebido em uma semana pelo profissional, o que aliado à data do orçamento dos reparos com a data da emissão da nota fiscal de serviços prestados, são suficientes para concluir quanto tempo o profissional não pode trabalhar e qual a renda semanal média. 3. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a r. sentença." (TJ-SP - RI: 00088520920168260016 SP 0008852-09.2016 .8.26.0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 30/06/2017, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2017) Da correção dos cálculos apresentados. Por outro lado, a agravante pretende excluir determinados períodos da execução, argumentando sobre demora no ajuizamento da ação e vigência de decisão desfavorável ao exequente. Da inexistência de previsão de abatimento de custos operacionais. Conclusão: Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071991-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: FRED SODRE DE CARVALHO
Advogado(s): BRUNO LOPES DE SALES
VOTO
O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral mediante sentença que foi mantida em sede recursal, condenando a agravante ao pagamento de danos morais e lucros cessantes calculados com base na média diária de ganhos dos últimos 30 dias anteriores à desativação, pelo período compreendido entre o desligamento e a efetiva reintegração.
A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da correção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a execução nos moldes apresentados pelo exequente.
Com esse delineado, passo ao exame das questões.
A agravante sustenta que a execução foi iniciada irregularmente, sem prévia liquidação de sentença, uma vez que o título judicial teria determinado a apuração dos lucros cessantes com base na média de ganhos dos últimos 30 dias de atividade.
Não assiste razão à recorrente.
A análise do título executivo revela que todos os elementos necessários à quantificação do débito já se encontram presentes nos autos, não havendo necessidade de procedimento autônomo de liquidação. O próprio título judicial estabeleceu os parâmetros claros para o cálculo: a indenização por lucros cessantes deveria ser calculada com base na média diária de ganhos, pelo período compreendido entre o desligamento e a efetiva reintegração.
Os extratos de ganhos já constantes dos autos originários (ID 104874134), fornecem os dados necessários para a apuração da média diária, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Como bem consignou o magistrado de primeiro grau, "o título executivo judicial é claro: a demandada deverá pagar ao autor montante equivalente ao que era pago diariamente, apurado a partir da média dos valores relativos aos últimos trintas dias de atuação". A propósito:
A agravante alega erro nos cálculos por ter sido aplicada correção monetária a partir de data única, ao invés de mês a mês.
Merece acolhimento a alegação de incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente (ID 415326394). Verifica-se que a metodologia adotada para atualização monetária dos lucros cessantes contraria expressamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
In casu, o impugnado procedeu à atualização de todo o montante a partir de data única, quando o correto seria a incidência de correção monetária mês a mês, considerando que o prejuízo decorrente dos lucros cessantes é contabilizado a cada vencimento mensal e não da data inicial da desativação.
A metodologia empregada pelo exequente, além de contrariar os fundamentos da decisão exequenda, viola a autoridade da coisa julgada, que consignou de forma específica que a correção monetária deveria ser aplicada mensalmente. Tratando-se de condenação em lucros cessantes de natureza periódica, a atualização deve observar a periodicidade dos prejuízos efetivamente suportados.
A aplicação de correção monetária a partir de data única, quando deveria ser processada mês a mês, resulta em montante manifestamente superior ao efetivamente devido, caracterizando excesso de execução passível até mesmo de reconhecimento ex officio pelo juízo.
Assim, determino a correção dos cálculos apresentados, devendo a atualização monetária incidir sobre cada parcela mensal de lucros cessantes a partir do respectivo vencimento, e não sobre o valor total a partir da data inicial da desativação, observando-se rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial
Ocorre que tais alegações não se sustentam.
O título judicial é expresso ao determinar que a indenização por lucros cessantes deve abranger o período "desde a data do desligamento até a efetiva reintegração", não cabendo mais qualquer discussão sobre a extensão temporal da condenação, sob pena de violação à coisa julgada.
A agravante sustenta a necessidade de dedução de 40% do valor bruto a título de custos operacionais.
A pretensão não encontra amparo no título executivo.
A cláusula 7 do contrato (ID 104874135 – autos originários), invocada pela sentença refere-se especificamente aos valores repassados pela Uber ao motorista após os descontos já realizados pela plataforma, não havendo qualquer previsão de abatimento adicional de custos operacionais.
Como bem consignado no acórdão que julgou a apelação, "os lucros cessantes são devidos nos termos fixados pelo juízo a quo", sem qualquer menção à necessidade de dedução de despesas operacionais.
A pretensão de rediscutir essa questão em sede executiva configura manifesta tentativa de violação da coisa julgada, considerando que tal argumento já foi suscitado e rejeitado em todas as fases processuais anteriores.
Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que o autor/agravado apresente novos cálculos com atualização dos lucros cessantes, conforme determinado nesta decisão. Prejudicado agravo interno.
É o voto.