PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183267-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DE PREPARO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo, ao fundamento de que o saque integral dos valores ocorreu em 18/03/2011, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 02/12/2024. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça e da consequente dispensa de preparo; e (ii) determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP quando demonstrado o saque integral do principal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC, benefício que permanece válido no segundo grau de jurisdição.

4.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falha na prestação do serviço envolvendo contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão de ressarcimento por desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5.  Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o STJ estabeleceu disciplina específica para as hipóteses em que houve saque integral do principal, fixando que tal evento constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.

6.  A distinção entre os temas revela que, embora o Tema 1.150 adote a teoria da actio nata com base na ciência do prejuízo, o Tema 1.387 introduz critério objetivo para os casos de saque integral, fixando a própria data do levantamento como marco inicial da prescrição.

7.  Demonstrado nos autos que a apelante efetuou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP em 18/03/2011, inicia-se nessa data o prazo prescricional decenal.

8.  A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens bancárias não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, diante do critério objetivo estabelecido pelo precedente repetitivo.

9.  Proposta a ação apenas em 2024, verifica-se que a pretensão foi atingida pela prescrição em 18/03/2021, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                    Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1.  A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2.  Nos casos em que comprovado o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição corresponde à data desse saque, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.387 do STJ.

3.  A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens bancárias não altera o termo inicial da prescrição quando demonstrado o saque integral do principal.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, VIII; CC, arts. 189 e 205. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo 1.387.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8183267-78.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SONIA MARIA SILVA DE JESUS e apelado BANCO DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183267-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário movida por SONIA MARIA SILVA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.  

Sobreveio sentença de ID 88202615, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Salvador, que reconheceu a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declarou a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em face da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.  

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação de ID 88202617, sustentando a inaplicabilidade automática da data do saque como marco inicial, a prevalência da teoria subjetiva da actio nata, a interpretação vinculante do Tema 1150, e a necessidade de comprovação da ciência inequívoca dos desfalques, o que apenas se deu quando dos extratos obtidos em 2023.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos para o juízo de origem para que seja iniciada a fase de instrução.

O apelado apresentou suas contrarrazões no ID 88203319, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença, bem como a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 06 de abril de 2027

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183267-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA SILVA DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos.

A controvérsia gira em torno de pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento na ausência de créditos atualizados e de aplicação correta dos índices legais.

Conforme relatado, a insurgência se volta contra a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 487, I, do CPC, em ação de reparação civil proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A.

A sentença assim fundamentou: 

“Da Prescrição

O julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, que resultou no TEMA 1150/STJ, fixou, nos itens II e III, a seguinte tese:

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".

No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, realizou o saque do benefício em 18/03/2011 (Id. 482017957), em virtude de ter implementado a condição necessária à percepção do valor naquele momento.

Desse modo, verificou-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10(dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP. A parte autora afirma expressamente que teve ciência da inadequação do valor, isto é, do suposto dano, ao efetivar o saque do montante integral da sua conta do PASEP, pois, segundo declarado na exordial, os valores seriam discrepantes do que acreditava ser o devido.

Assim, conforme o Princípio da actio nata, surgiu, naquele momento, a interesse de agir da parte, devendo, portanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional coincidir com a aludida data, dispondo a parte de 10(dez) anos para buscar a sua pretensão.

A alegação de somente ter tido ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, não se sustenta, pois, conforme declarado, a parte discordava do valor recebido desde o momento do saque.

Pensar de modo diverso, poderia configurar, inclusive, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. 

[...]

Assim sendo, efetivado o saque do benefício em 18/03/2011 e distribuído do feito em 02/12/2024, evidente o transcurso do lapso decenal rendendo ensejo, destarte, à ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em análise.”. 

Em suas razões, a apelante defende, de um lado, que não teve ciência da extensão do dano no momento do saque; e de outro, que houve cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova pericial contábil, indispensável para aferição do saldo devido. 

A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou orientação no sentido de que: i) o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falha na prestação do serviço concernente às contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão de ressarcimento por desfalques sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao programa.

Todavia, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal.

Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. 

A leitura conjugada dos Temas 1.150 e 1.387 revela uma distinção juridicamente relevante:

O Tema 1.150, de caráter mais geral, assentou a incidência da teoria da actio nata e a necessidade de ciência do prejuízo. Já o Tema 1.387, voltado precisamente à controvérsia sobre o saque integral do principal, conferiu tratamento específico à matéria e estabeleceu critério objetivo para o marco inicial da prescrição, justamente para essas hipóteses.

Em outras palavras, quando demonstrado que houve saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.

Essa orientação vinculante afasta, para os casos de saque integral, a construção segundo a qual o prazo apenas se iniciaria com a posterior obtenção de microfilmagens, extratos analíticos ou documentação bancária mais minudente.

O precedente repetitivo, ao eleger o saque integral do principal como marco inicial, objetivou o critério temporal e retirou da discussão a postergação indefinida do termo inicial com base em ciência documental superveniente.

Observo dos autos que a apelante efetuou o saque de sua conta vinculada ao PASEP em 18/03/2011, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (ID 88202597), circunstância que evidencia o levantamento integral do principal da conta vinculada ao PASEP.

Desse modo, não procede a alegação de que o termo inicial deva ser transferido para data em que a apelante obteve os extratos e microfilmagens dos períodos de 1970 a 1988, com atualizações até 1999, em 2024. Embora essa compreensão pudesse encontrar amparo em interpretação fundada exclusivamente na ciência inequívoca dos desfalques, a superveniência do Tema 1.387/STJ impõe solução específica e vinculante para os casos em que houve saque integral do principal.

Aplicam-se, então, os arts. 189 e 205 do Código Civil, que assim dispõem:

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”.

Contado o prazo prescricional decenal a partir da data do saque integral, ocorrido em 18/03/2011, conclui-se que a pretensão restou fulminada em 18/03/2021. Como a presente demanda somente foi ajuizada em 02/12/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tal como corretamente decidido na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora