PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-15.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LUIZ PHELIPE DE FIGUEIREDO GOMES
Advogado(s):LUIZ PHELIPE DE FIGUEIREDO GOMES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA NA COMARCA. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM TABELA DA OAB/BA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

São devidos honorários ao Defensor Dativo, nomeado pelo magistrado para defesa dos interesses das partes carentes, em Comarcas não atendidas pela Defensoria Pública, cabendo ao Estado arcar com este ônus.

Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000854-15.2017.8.05.0043, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e, como apelado Luiz Phelipe de Figueiredo Gomes, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitadas as preliminares, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor.


Salvador, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-15.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LUIZ PHELIPE DE FIGUEIREDO GOMES
Advogado(s): LUIZ PHELIPE DE FIGUEIREDO GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da “Ação de Cobrança de Honorários”, movida por Luiz Phelipe de Figueiredo Gomes, julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“O feito se encontra apto a ser julgado, haja vista ausência de provas a produzir.

Trata-se de matéria de direito e não há controvérsia sobre a atuação do Advogado para prática do ato de oferecimento das razões recursais.

O ato mencionado pelo Advogado, devidamente comprovado nos autos, tem especificação na tabela do OAB/BA, constando com valor de R$ 3.500,00. Portanto, não se trata de valor absurdo o pleiteado pela parte Autora.

A nomeação partiu adequadamente do Juízo, que avaliando as circunstâncias do caso em concreto, percebeu a ausência de defesa técnica adequada para oferecimento dos memoriais de recurso. E neste particular, o processo penal, com visão garantidora dos direitos fundamentais, não pode olvidar o exercício do direito recursal.

Essencial ao direito inalienável de defesa a oferta de peça processual e para isso é também fundamental a presença do Advogado, considerando que a Defensoria Pública não atua na Comarca de Canavieiras.

Neste Particular, inclusive, o Estado da Bahia deveria fomentar a melhor distribuição do número de Defensores Públicos no Estado, evitando que em Comarcas maiores haja um número elevado de profissionais e em outras não haja nenhum.

Reconhece-se a autonomia administrativa do órgão, porém se trata de órgão ligado ao Poder Executivo, que deve realizar as tratativas para melhor prestação do atendimento populacional.

A ausência de Defensoria Pública, já relatada em outras comunicações formais ao órgão, e sem providências efetivas de preenchimento do espaço vago, não pode representar a violação de direitos fundamentais, e no caso do processo penal, a própria norma impõe a nomeação para prática do ato.

Assim, pertinente o pedido formulado, ficando a ressalva tão somente do caso de ter ocorrido já condenação na esfera criminal.

 Ante o exposto, condeno o Estado da Bahia a pagar em favor de Luiz Phelipe de Figueiredo Gomes o valor de R$ 3.500,00, ressalvando a presente condenação em caso da ocorrência da mesma condenação no processo criminal, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic.

Sem custas.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.

P.R.I.”.

Em suas razões recursais (id 66780629), o Estado da Bahia, no tocante à condenação dos honorários, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença em razão da existência de defensoria pública para atuação em plenário, bem como ante a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

No mérito, aduz, “não sendo parte no processo, bem como não lhe sendo facultado o exercício do contraditório na fixação do honorários advocatícios, não pode o Estado da Bahia ser condenado a pagar qualquer valor a tal título, devendo o causídico afetado pelo munus propor a competente ação no juízo cível, este sim, competente para julgar a matéria e fixar, caso devido, os valores a título de honorários advocatícios.”.

Insurgiu-se, ainda, contra o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios.

Nesse cenário, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, ou, na hipótese de ser mantida a decisão, determinar a redução do valor arbitrado.

Contrarrazões apresentadas (id 66780631), rechaçando as alegações e, ao final, pugna pelo não provimento do recurso, a fim de que a r. sentença vergastada seja mantida em sua integralidade.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-15.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LUIZ PHELIPE DE FIGUEIREDO GOMES
Advogado(s): LUIZ PHELIPE DE FIGUEIREDO GOMES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível contra a sentença que julgou procedente a “Ação de Cobrança de Honorários”, movida por Luiz Phelipe de Figueiredo Gomes, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Cinge-se a controvérsia em verificar se, no contexto fático apresentado, tão somente, se é possível a condenação do ente estatal em honorários advocatícios, em demanda com atuação de defensor dativo nomeado pelo magistrado singular, em razão da inexistência de Defensor Público na localidade.

As preliminares suscitadas pelo Estado Apelante se confundem com o mérito e com este passa a ser objeto de análise.

Pois bem. É cediço que o Estado tem o dever de prestar assistência gratuita às pessoas que não têm condições de ingressar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Para tanto foi criada a Defensoria Pública que, no interior do Estado da Bahia, ainda não está bem organizada, tanto que dela não havia, a época, nenhuma representação na Comarca de Canavieiras.

Com efeito, infere-se dos autos (id 66779191) que o Juízo de Direito da Comarca de Canavieiras nomeou ora Apelado para defesa dos interesses dos acusados no Processo Criminal nº 0001191-92.2007,805.0043.

De acordo com o disposto na Lei 1060/1950,

“Art. 5º. Omissis

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.”.

Ocorre que aquela Comarca de Canavieiras, á época, não contava com uma unidade da Defensoria Pública e nem as Defensorias Regionais atendem aquela região.

De igual sorte, não conta aquele Município com uma Subseção da OAB.

Por esta razão, a nomeação do Defensor, não padece de qualquer irregularidade, tendo sido devidamente observadas as formalidades legais.

E, uma vez prestado o serviço, é justo que o advogado nomeado pelo Juízo receba a contraprestação respectiva, não se cogitando de obrigação de labor gratuito.

Este Tribunal, em caso semelhante ao tratado nos autos, já decidiu que:

“APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO INICIAL DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. INOCORRÊNCIA ANALISADA NO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA DE FORMALIDADES PARA DESIGNAÇÃO DO ADVOGDO DATIVO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM BASE NA TABELA DA OAB À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA DEFESA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 2. No mérito, argui a nulidade da sentença pela desobediência às formalidades legais para a designação do advogado dativo, ressaltando a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários, pelo fato de o apelante não ter integrado processo. Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado, por considerar excessivo. 3. Com efeito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Camacã), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. A sentença hostilizada encontra-se, neste capítulo, adequada e suficientemente motivada e tem respaldo legal no artigo 22 da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 4. No que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 5. Sobre a ausência de participação do Estado no processo, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. 6. Por fim, quanto à inobservância do tema repetitivo 984 do STJ e o quantum arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. De acordo com a Resolução nº 005/2014- CP, de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (2021) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a “defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)”, é de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), entretanto, consoante consta na sentença, o magistrado fixou os honorários no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), conforme valor definido na Tabela da OAB/BA à época em que o advogado exerceu a defesa do réu (2018-2020). 7. Desse modo, considerando que a atuação do defensor dativo se deu de modo adequado, bem como compatível com a tabela da OAB/BA à época do exercício da defesa, conforme acima mencionado, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum. 8. Recurso Estatal CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000383-19.2018.8.05.0038, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada WALTER SOUZA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, PRESIDENTE ICARO ALMEIDA MATOS RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 00003831920188050038 VARA CRIMINAL DE CAMACAN, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2021).

A verba honorária, em casos que tais, deve ser fixada observando-se o disposto no Estatuto da Advocacia e suportada pelo Estado:

“Art. 22 – omissis

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”.

Em vista disso, se o Estado da Bahia, por algum motivo, ainda não tem condições de expandir a Defensoria Pública para todos os recantos de seu vasto território, como ocorre no caso em tela, é legitima a nomeação de defensor dativo, que faz jus a remuneração, sob a forma de honorários advocatícios, constituindo a sentença título executivo judicial, a ser suportado pelo Estado, independente da sua participação no feito.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AJUIZAMENTO PELA IRMÃ DA CURATELANDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL ATÍPICA E EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO NA COMARCA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LOCAIS. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de interdição ajuizada em 27/09/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/11/2015 e redistribuído ao gabinete em 23/05/2019. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como se é atribuição do Ministério Público atuar como defensor da curatelanda na ação de interdição proposta por sua irmã, tendo em vista a ausência de órgão da Defensoria Pública na comarca. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. A ação de interdição se funda na dignidade da pessoa humana e tem cunho protecionista, razão pela qual só se justifica para atender os interesses e as necessidades próprias do curatelando. 5. Considerando que a atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica na ação de interdição da qual não é o autor, impede que ele atue, simultaneamente, como defensor do curatelando; que a legislação prevê a nomeação de curador especial ao incapaz, para garantir a tutela dos seus próprios interesses e necessidades; e que a curadoria especial é função atípica e exclusiva da Defensoria Pública; forçoso reconhecer a falta de atribuição do Parquet para funcionar nos autos como defensor da curatelanda. 6. A inexistência, em determinada comarca, de órgão da Defensoria Pública do Estado para exercer a curadoria especial deve ser suprida segundo as normas locais que regulamentam a sua organização e o seu funcionamento e, na impossibilidade de tal suprimento, há de ser designado advogado dativo. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.824.208/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (grifado)

E este, também, é o entendimento desta Quarta Câmara Cível:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES FIXADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O STJ também vem entendendo que a decisão judicial que arbitra os referidos honorários possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, podendo ser executado nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia, independente da participação do Estado no processo ou apresentação à esfera administrativa. II. Quanto à alegada excessividade nos valores fixados a título de honorários, verifico que os honorários arbitrados nos valores de R$ 2.640,00 e R$ 9.500,00 mostram-se razoáveis e proporcionais, condizentes com a atuação do defensor que atuou na defesa do acusado desde a denúncia até a publicação da sentença, razão pela qual inexistem fundamentos para a sua minoração, mormente quando encontram paridade na tabela de honorários divulgada pela OAB/BA. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80007690420178050213, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2019).

Desse modo, tendo em vista que a verba advocatícia ora pleiteada foi fixada dentro dos padrões de razoabilidade para os casos em discussão, consoante valor previsto em tabela organizada pela OAB/BA, não se verifica, assim, qualquer mácula que justifique a redução dos valores determinados.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitadas as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em virtude da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, advirto a parte Apelante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator