PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004636-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE DE FREITAS CORREIA, NEUSA MARIA BRITO JESUS
APELADO: CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s):FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORMATURA. PANDEMIA DA COVID-19. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e a reconvenção da empresa organizadora de formaturas, reconhecendo o direito da ré à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, determinando a restituição parcial de valores à autora e rejeitando o pedido de danos morais. A recorrente impugna o reconhecimento dos serviços prestados, sustenta o descumprimento contratual, pleiteia indenização por danos morais e requer a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se a empresa ré comprovou a prestação dos serviços contratados aptos a justificar a retenção parcial dos valores pagos; (ii) estabelecer se os adiamentos do evento de formatura decorrentes da pandemia da COVID-19 ensejam indenização por danos morais; e (iii) determinar a base de cálculo e a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A documentação juntada aos autos demonstra a realização de serviços preparatórios de fotografia, assessoria e diagramação do convite de formatura, sendo insuficiente a alegação de erro material na digitalização de páginas para afastar a força probatória do documento apresentado pela ré.

O equívoco identificado no convite anexado aos autos configura erro material de organização documental e não comprova a ausência de prestação dos serviços contratados.

A empresa faz jus ao recebimento proporcional pelos serviços efetivamente executados, razão pela qual é legítima a dedução dos custos comprovados quando da restituição dos valores pagos pela consumidora.

Os sucessivos adiamentos do evento decorreram de circunstância de força maior relacionada à pandemia da COVID-19, situação excepcional disciplinada pela Lei nº 14.046/2020.

A mera remarcação ou adiamento de evento em razão das restrições sanitárias não caracteriza dano moral indenizável, ausente demonstração de má-fé ou conduta abusiva da fornecedora.

A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O proveito econômico obtido pela autora revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho profissional, justificando a fixação da verba honorária com base no valor da causa.

A sucumbência da ré possui caráter mínimo, impondo à autora o pagamento integral das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 393; Lei nº 14.046/2020, arts. 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJRS, Apelação nº 5008533-08.2022.8.21.0008, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, Décima Nona Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 5018531-38.2020.8.13.0672, Rel. Des. Eveline Félix, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJGO, AC nº 5196954-98.2021.8.09.0024, Rel. Des. Breno Caiado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004636-83.2022.8.05.0001, em que figura, como Apelante, AMANDA ALVES DOS SANTOS e, como apelada, CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

 

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004636-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE DE FREITAS CORREIA, NEUSA MARIA BRITO JESUS
APELADO: CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta por AMANDA ALVES DOS SANTOS contra a sentença (Id. 94783343, integrada pela decisão de Id. 94783352) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com danos morais ajuizada em face de CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e da reconvenção apresentada pela ré, nos seguintes termos:

"Posto isto, julgo procedente em parte a reconvenção, para reconhecer o direito da ré aos serviços prestados no valor de R$ 3.012,82 (três mil e doze reais e oitenta e dois centavos) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte a restituir o valor de R$ 362,29 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), já abatido o valor devido à ré. Sobre o valor incidirá juros de mora desde a citação e correção monetária desde 10/03/2021. Condeno o autor a pagar 90% das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 3.012,82 (três mil e doze reais e oitenta e dois centavos). Condeno o demandado a pagar 10% das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 362,29 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos). Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil."

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 94783354), a parte Autora/Apelante impugna a condenação ao pagamento dos serviços supostamente prestados pela ré, aduzindo a falta de cumprimento integral do contrato e, especificamente, a ausência de prova da elaboração do convite da turma, apontando que as imagens colacionadas pela ré dizem respeito a turma de fisioterapia. Defende ainda a ocorrência de danos morais e insurge-se contra os honorários advocatícios e custas que lhe foram imputados na proporção de 90%.

Contrarrazões apresentadas no Id. 94783349, pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004636-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINE DE FREITAS CORREIA, NEUSA MARIA BRITO JESUS
APELADO: CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta por AMANDA ALVES DOS SANTOS contra a sentença (Id. 94783343, integrada pela decisão de Id. 94783352) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com danos morais ajuizada em face de CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e da reconvenção apresentada pela ré, nos seguintes termos:

"Posto isto, julgo procedente em parte a reconvenção, para reconhecer o direito da ré aos serviços prestados no valor de R$ 3.012,82 (três mil e doze reais e oitenta e dois centavos) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte a restituir o valor de R$ 362,29 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), já abatido o valor devido à ré. Sobre o valor incidirá juros de mora desde a citação e correção monetária desde 10/03/2021. Condeno o autor a pagar 90% das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 3.012,82 (três mil e doze reais e oitenta e dois centavos). Condeno o demandado a pagar 10% das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 362,29 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos). Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil."

 

Na origem, a Autora AMANDA ALVES DOS SANTOS propôs ação sob o rito ordinário em face de CEREZO REPRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS (ORTTIS EVENTOS), pleiteando, em síntese, a rescisão do contrato de prestação de serviços para solenidade de formatura do curso de Direito (estágio 2020.2), sob a alegação de perda de interesse no evento em razão dos sucessivos adiamentos decorrentes da pandemia de COVID-19 e da quebra de confiança na relação consumerista.

Para tanto, requereu a restituição integral do montante de R$ 4.140,40 (quatro mil, cento e quarenta reais e quarenta centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fundamentando este último pedido na conduta arbitrária da requerida ao negar o distrato amigável e na suposta coação exercida para a aquisição de fotografias avulsas. 

Adicionalmente, formulou pedidos acessórios de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor total de R$ 22.140,40.

A controvérsia cinge-se a analisar se restou comprovada a prestação de serviços por parte da empresa acionada a amparar o pedido de restituição de quantia, bem como ao exame da alegação de danos morais indenizáveis em favor da Autora.

A recorrente afirma que o convite juntado pela recorrida aos autos (Id. 94783278) refere-se a curso e turma alheios (fisioterapia), o que demonstraria o descumprimento contratual e a ausência de prestação do serviço contratado.

Sem razão a insurgência.

Da análise acurada do documento de Id. 94783278, verifica-se que a prova documental aparenta conter erro material, porém sem descaracterizar a sua força probatória, senão, vejamos.

A primeira página do documento contém a capa do convite de formatura, contendo as seguintes expressões: “Direito, Universidade Estácio de Sá – 2020.2” (Id. 94783278, fl. 01). As páginas seguintes do documento trazem menções aos cursos de direito e de fisioterapia.

O equívoco apontado pela Autora em sede de réplica demonstra a existência de erro material de digitalização e organização das páginas no arquivo juntado pela defesa, o qual não tem o condão de demonstrar a ausência de prestação do serviço contratado. Ao contrário, a leitura do documento sugere ao Julgador que o serviço foi prestado, ainda que o convite colacionado aos autos ainda tenha sido objeto de revisão e correção dos aludidos erros materiais.

Dessa forma, restando evidenciado que os serviços preparatórios de fotografia, assessoria e diagramação do convite foram efetivamente empreendidos pela ré, escorreita a sentença que reconheceu o direito da acionada ao recebimento pelos serviços prestados na cota-parte devida pela autora.

Igualmente, não merece guarida a pretensão indenizatória por danos morais, posto que os adiamentos na realização dos eventos decorreram de força maior em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia da COVID-19, amparando-se a conduta da ré nas balizas excepcionais da Lei nº 14.046/2020.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados proferidos em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO . PANDEMIA DE COVID-19. RETORNO ANTECIPADO E UNILATERAL. FORÇA MAIOR. LEI Nº 14 .046/2020. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória de danos morais e materiais movida contra agência de viagens, em razão de alegada falha na prestação de assistência durante viagem internacional no início da pandemia de COVID-19 .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste no acerto ou não da sentença ao afastar a responsabilidade da operadora de turismo pelos danos materiais e morais alegados pela consumidora, em virtude de seu retorno antecipado e unilateral de viagem internacional no início da pandemia de COVID-19.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . A autora adquiriu pacote de viagem para Portugal com embarque em 10 de março de 2020, data em que a pandemia de COVID-19 já era amplamente noticiada, assumindo os riscos inerentes a uma viagem internacional em momento de incerteza sanitária. 2. As conversas mantidas por aplicativo de mensagens demonstram que a agência de viagens orientou a autora a aguardar um posicionamento da operadora, que já estava tomando providências para solucionar a situação. 3 . A conduta unilateral da autora, ao adquirir por conta própria novas passagens de retorno ao Brasil, contrariando a orientação recebida, configura culpa exclusiva da vítima, excludente do nexo de causalidade. 4. A pandemia de COVID-19 representa caso paradigmático de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, sendo evento externo, inevitável e alheio à vontade e ao controle das partes contratantes. 5 . O artigo 5º da Lei nº 14.046/2020 estabelece expressamente que cancelamentos ou adiamentos de contratos de natureza consumerista durante a pandemia caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior, não ensejando reparação por danos morais, salvo comprovada má-fé do prestador de serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE:1 . Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: 1. A aquisição unilateral de novas passagens pelo consumidor, contrariando orientação da agência de viagens durante a pandemia de COVID-19, configura culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar, especialmente diante da expressa vedação legal à reparação por danos morais prevista no art. 5º da Lei nº 14 .046/2020.___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14 .046/2020, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50087215620218210001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j . 21-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50271204520228210019, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 15-10-2025.

(TJ-RS - Apelação: 50085330820228210008 OUTRA, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Data de Julgamento: 12/02/2026, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGENS - PANDEMIA DA COVID-19 - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEI Nº 14.046/2020 - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil por eventuais falhas no serviço é objetiva, e só pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art . 14, §§ 1º e 3º do CDC). 2. Em situação excepcional de impossibilidade de cumprimento de contrato de viagem, tal como a decorrente da pandemia da COVID-19, observado o disposto pela Lei nº 14.046/2020, os prestadores de serviços podem oferecer crédito para a remarcação da viagem ou utilização em outros serviços, reservas e eventos . 3. Ao consumidor que optar pelo cancelamento do contrato, é devida a restituição dos valores pagos, descontadas eventuais taxas de serviço e multas contratuais, com fulcro no art. 2º da Lei nº 14.046/2020 . 4. Tal como preceitua o art. 5º da Lei nº 14.046/2020, não se verifica a possibilidade de reparação por danos morais de eventuais cancelamentos e adiamentos dos contratos de natureza consumerista.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5018531-38.2020.8.13 .0672, Relator.: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REMARCAÇÃO DE PACOTE DE TURISMO. POSTERIOR CANCELAMENTO . RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19 . APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I ? A empresa de turismo que comercializa pacotes de viagem tem obrigação de ressarcir os valores decorrentes de serviços não utilizados pela parte consumidora, nos termos do art . 14 c/c art. 20, inciso II, do CDC. II ? Comprovado nos autos o pagamento de quantia referente a serviço adquirido da empresa, e não utilizado, impõe-se a sua devolução, devendo ser acrescido na sentença montante não considerado. III ? A remarcação de pacote de viagem em virtude da situação sanitária causada pela pandemia da COVID-19, com posterior cancelamento por parte da consumidora, não é capaz de gerar direito ao recebimento de indenização por dano moral, nos termos do art . 5º da Lei nº 14.046/20. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - AC: 51969549820218090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a) . BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS

A sentença recorrida merece reforma no tocante às verbas sucumbenciais.

A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço.

Oarbitramento doshonoráriosde acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor dacausafor muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.

Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

 

No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau acolheu os valores indicados pelo demandado a título de gastos com a realização da festa de formatura no montante de R$ 3.012,82, enquanto a Autora desembolsou, efetivamente, a quantia de R$ 3.375,11, o que resultou na condenação da Ré ao dever de restituir R$ 362,29 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos).

Evidentemente, não há como arbitrar honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (R$ 362,29), na medida em que, ainda que se adotasse o percentual máximo de 20% (vinte por cento), o valor final da verba seria aviltante para a remuneração do serviço prestado. 

Consequentemente, a verba honorária deve ser arbitrada a partir do valor dado à causa, qual seja, R$ 22.140,40 (vinte e dois mil cento e quarenta reais e quarenta centavos).

A sucumbência da Ré se deu de maneira ínfima. Por tal razão, as custas processuais deverão ser pagas integralmente pela parte Autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa (R$ 22.140,40), resultando em R$ 3.321,06 (três mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos), já considerado o trabalho adicional realizado na via recursal, a teor do art. 85, §§ 11, do CPC/2015.

Caberá à parte Autora pagar noventa por cento desse valor aos patronos da Ré (R$ 2.988,96), e cabendo à Ré arcar com 10% (dez por cento) daquele valor em favor dos patronos da parte Autora (R$ 332,10).

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas quanto ao capítulo atinente aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa (R$ 22.140,40), resultando em R$ 3.321,06 (três mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos), já considerado o trabalho adicional realizado na via recursal, a teor do art. 85, §§ 11, do CPC/2015.

Caberá à parte Autora pagar noventa por cento desse valor aos patronos da Ré (R$ 2.988,96), e cabendo à Ré arcar com 10% (dez por cento) daquele valor em favor dos patronos da parte Autora (R$ 332,10).

Mantenho a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA - RELATORA