PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154416-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREINA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Andreina Barbosa da Silva contra sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A autora alegou inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira e insurgiu-se contra a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, pleiteando a exclusão da negativação e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a contratação de cartão de crédito foi efetivamente comprovada pelo banco, legitimando a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes;
    (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé diante das alegações apresentadas pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco recorrido comprova a contratação do cartão de crédito mediante apresentação de documentos pessoais da autora e biometria facial coincidente com a foto constante de seus documentos, sendo a biometria facial procedimento autorizado pela Lei nº 14.063/2020 e pelo Banco Central, o que confere validade ao contrato eletrônico.

  2. O conjunto probatório, composto por históricos de atendimento e utilização do cartão, afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira ao inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.

  3. Não se configura o dano moral indenizável quando a negativação decorre de débito regular, conforme disposto no art. 188, I, do CC, e na jurisprudência consolidada.

  4. A imposição de multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a autora, ainda que vencida, exerceu o direito constitucional de ação e apresentou alegações compatíveis com a defesa de direito que entendia possuir, inexistindo dolo ou alteração deliberada da verdade dos fatos que caracterize má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação de contratação eletrônica mediante biometria facial e dados pessoais compatíveis legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

  2. O dano moral não se configura quando a negativação é decorrente de débito regular, constituindo exercício regular de direito pelo credor.

  3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou conduta processual desleal, não podendo ser presumida em razão do simples ajuizamento da ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput, e 373, I e II; CC, art. 188, I; CDC, art. 14, § 3º; Lei nº 14.063/2020.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8111800-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 16.12.2024; TJBA, Apelação nº 8142117-88.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 18.12.2024; TJBA, Apelação nº 0516162-34.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 30.11.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8154416-63.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDREINA BARBOSA DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, 5ª Câmara Cível, Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154416-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREINA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANDREINA BARBOSA DA SILVA, contra sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8154416-63.2023.8.05.0001, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.

Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, conforme art. 81 e art.142, ambos do CPC.” (id. 84413743)

A autora alegou que jamais contraiu dívidas junto à instituição financeira demandada, embora esta tenha inserido seu nome no cadastro de inadimplentes, por débito no valor de R$2.063,25 (dois mil e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), o qual desconhece.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não foi demonstrada a existência de contrato válido com a instituição financeira, sendo os documentos apresentados pelo réu unilaterais, não podendo servir de prova da contratação.

Defende que o ato de negativação foi ilícito, configurando dano moral presumido (in re ipsa) e que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que não há negativação pré-existente ou legítima.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu em danos morais e a inversão do ônus da sucumbência.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, vide id. 84413749.

Convertido o feito em diligência, foi determinada a intimação da Recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, não tendo sido juntados documentos pela Apelante.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.


Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154416-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREINA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Ab initio, considerando a ausência de elementos para afastar a presunção iuris tantum, que milita em favor da Apelante, defiro o pedido gratuidade de justiça, dispensando a Recorrente do recolhimento do Recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se parcialmente correto.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada, com pedido de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).

De início, cumpre asseverar que a empresa ré, ora Apelada, demonstrou que foi contratado cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA NÃO CORRENTISTA, conta-cartão/contrato 385742911, tendo trazido histórico de atendimento da Recorrente, além dos documentos apresentados quando da contratação, que coincidem com os dados utilizados pela Recorrente para propor a presente ação, conforme se vê da análise do documento acostado no id. 84413729 e o da id. 84412661.

Destaque-se que a biometria facial de id. 84413730 coincide com a foto do documento apresentado pela Recorrente na id. 684412661.

Destarte, restou devidamente comprovado que a recorrente contraiu as dívidas, não tendo a parte Autora apresentado qualquer elemento para afastar a higidez da biometria facial feita.

No ponto, importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, é procedimento autorizado pelo Banco Central, sendo regulado pela Lei n. 14.063/2020, sendo utilizada, inclusive para conferir maior segurança às operações, afastando alegações infundadas de inexistência de vínculo contratual.

In casu, a Apelante limitou-se a alegar que não contraiu a dívida, deixando de cumprir com ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, caput, do CPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Nesse contexto, verifico que o banco recorrido carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC.

Neste sentido, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

EMENTA Apelação Cível. Negativação indevida. Alega a recorrente que não reconhece a obrigação que teria originado débitos que levaram seu nome a ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Sentença de improcedência. Os documentos acostados pelo banco apelado demonstraram a contratação serviços de cartão de crédito, bem como a sua utilização pela apelante. Indícios que, em conjunto e somados, revelam a existência e licitude da contratação, bem como do débito e consequente negativação gerada pelo inadimplemento. Muito embora os Tribunais pátrios tenham grande resistência em aceitar telas de sistema como meio de prova, nesse caso ressalta-se que esses documentos não são tomados como evidências em isolado, mas sim analisados em conjunto com outros elementos de prova nos autos, a exemplo da realização de compras em estabelecimentos próximos ao lugar onde a apelante reside e o envio de faturas para o seu endereço residencial. Assim, compreende-se a contratação como válida não somente pela análise das telas colacionadas pela recorrida, mas pelo exame do conjunto probatório aos autos trazido. Quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, invocado pela recorrente, este não tem pertinência ao caso concreto, uma vez que não se discute autenticidade de assinatura em contrato bancário, mas sim contratação eletrônica mediante biometria facial, modalidade que prescinde de assinatura manual. Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8111800-73.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/12/2024)

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que o autor afirma desconhecer o suposto débito existente, oriundo de compras feitas no cartão de crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sob exame, verifica-se que a instituição de crédito apelada instruiu o feito com prints de seu sistema interno, no bojo da contestação (ID 68197427), que demonstram a contratação dos serviços de cartão de crédito, mediante biometria facial, envio de documento de identidade e assinatura, com endereço e demais dados pessoais compatíveis aos indicados na exordial, realização de compras e o inadimplemento das mensalidades. 4. As telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas.  5. Comprovada a contratação, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8091216-53.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS LOPES e como apelada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8091216-53.2021.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/12/2024)

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação.  2. Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta. 3. A empresa ré trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de débitos por parte do recorrido, dentre eles, documento de solicitação de cartão de crédito (ID 72507405), documento de identidade da contratante (ID 72507403), biometria facial (ID 72507402), faturas com uso do cartão, enviadas para endereço idêntico ao do autor conforme CDL (ID 72507404), e adimplemento da primeira fatura, além de telas sistêmicas, que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pelo apelado. 4. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual o autor deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes. 5. Descabida a condenação de danos morais sofridos pelo autor, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado.  6. Recurso conhecido e não provido.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142117-88.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GABRIELA RIBEIRO MACHADO, e, como Apelado, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.  Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto     Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8142117-88.2022.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024)

Portanto, comprovada a legalidade da cobrança,  não há como prosperar as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

Inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar, tendo sido proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua manutenção.

Noutro giro, verifica-se que houve condenação em litigância de má-fé, pois, a despeito de haver firmado o contrato, afirmou na petição inicial que desconhecia a dívida.

Não pode olvidar que a má-fé não é presumida, devendo ser devidamente comprovada.

No caso em comento, a Apelante pontuou que desconhecia os débitos, adotando postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais, a seguir descritas:

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (Destacou-se).

Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a Apelante entendia possuir.

Deste modo, imperioso o afastamento da condenação da Apelante ao pagamento do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e à indenização da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Neste sentido, arestos desta Corte:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0516162-34.2019.8.05.0001,Relator (a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 30/11/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. MULTA AFASTADA. 1. O artigo 81, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o litigante de má-fé deve pagar multa e indenizar a parte contrária. Ocorre que não caracterizada a ocorrência objetiva de prejuízo à parte adversa de modo a justificar a condenação do reclamante à referida multa. 2. Apelação provida parcialmente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505386-43.2017.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. (TJ-BA - APL: 80686049220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) – Destacou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE AO PROPOR A DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Podem ser revistos contratos firmados, se a instrução processual vier a revelar que foram celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes. Consoante vigorosa orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da medida provisória n.º 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), ainda em vigor por força do disposto no art. 2º, da EC 32/91, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada (ver REsp 1009512 / MS – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 22/02/2011). A conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inciso II do CPC, vez que na exordial apenas pontuou que desconhecia a origem do débito e teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000491420198050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do CPC, advirto à parte recorrente que eventual interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.



Sala de Sessões, 5ª Câmara Cível, Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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